PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070605-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SAMUEL GONZAGA DE ALMEIDA
Advogado(s):RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou compensação de valores em execução, considerando a quantia obtida com a alienação do bem apreendido, após a quitação do débito pelo devedor.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

III. Razões de decidir
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. No caso concreto, o recorrente não comprovou a existência de risco irreparável nem a plausibilidade do direito invocado, tendo limitando-se a impugnar genericamente os cálculos.
5. A decisão recorrida observou corretamente a compensação de valores com base no pagamento tempestivo realizado e no produto da alienação do bem.
6. Inexistindo ilegalidade ou prejuízo manifesto, descabe a suspensão da eficácia da decisão judicial.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.

 
Tese de julgamento: "A ausência de demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC."

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070605-77.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e como apelada SAMUEL GONZAGA DE ALMEIDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070605-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SAMUEL GONZAGA DE ALMEIDA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c pedido liminar de nº 8007148-44.2019.8.05.0001, interposta contra SAMUEL GONZAGA DE ALMEIDA, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante, ao reconhecer a aplicação do instituto da compensação, limitando-a, contudo, nos seguintes termos:


“Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para autorizar a compensação de valores pelo Banco, o limitando, contudo, a R$11.901,26 reais. Com efeito, considerando que os cálculos originários do exequente foram elaborados há mais de um ano, determino que os atualize até a data do depósito em juízo, e o remanescente até a data do cálculo, operando-se a compensação com o valor acima delineado, no prazo de 15 (quinze) dias.”


Irresignado, interpôs o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 73437234), ora sob análise. Em suas razões recursais, o agravante informa que a agravada iniciou o cumprimento de sentença, e que o banco foi intimado para realizar o pagamento. Entretanto, ocorre que ambas as partes figuram como credor e devedor reciprocamente, razão pela qual o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a aplicação do instituto da compensação. 


Sustenta que o juízo a quo atendeu ao pedido, limitando, entretanto, a compensação ao montante de R$11.901,26 (onze mil, novecentos e um reais, vinte e seis centavos), valor que o agravante considera equivocado.


Por fim, pugna pelo reconhecimento da compensação, bem como de que após sua aplicação, considerando o depósito do valor incontroverso de R$22.242,84, não havendo, portanto, valores a serem pagos à parte exequente.


Efeito suspensivo não concedido, consoante decisão de ID 77711626.


Devidamente intimado, o agravado apresentou não contrarrazões, certidão de id. 79610230. 


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.



Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070605-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: SAMUEL GONZAGA DE ALMEIDA
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA, CARLOS SANTIAGO SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, há de se salientar que, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo Recorrente:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: 

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão 

positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (Em Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).

 

Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional.


Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. 


Assim, cabe ao recorrente demonstrar (i) o risco de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito e (ii) a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, veja-se o teor do art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo.



Da análise dos autos, depreende-se que o agravante pretende que seja reconhecido o débito da agravada no montante de R$ 32.520,43 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte reais, quarenta e três centavos) para que, a partir desse valor, seja realizada a compensação. De acordo com a planilha apresentada, o valor devido pela instituição financeira seria R$22.242,84 (vinte e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais, oitenta e quatro centavos), considerando-se as atualizações monetárias até julho/2023. (id 402774063, 402774064 dos autos de origem)


Entretanto, os argumentos do agravante não merecem guarida. Isto porque, tendo em vista que o agravado sofreu a apreensão do veículo, mesmo havendo quitado a dívida para com a agravante, não é razoável que ele arque com os custos decorrentes da alienação do veículo apreendido.


Ademais, restou incontroverso nos autos originários que as partes firmaram acordo, através de ligação telefônica, em 20/04/2019, momento no qual foi emitido boleto para quitação das parcelas 6 e 7, com vencimento em 30/04/2019.


Ato sequencial, o agravado quitou a sua dívida tempestivamente (ID 25317338 dos autos originários), entretanto, na mesma data de vencimento do boleto o agravante protocolou ação de busca e apreensão, a fim de reaver o veículo.


Nesse sentido, a sentença vergastada merece permanecer incólume, por ser verdadeira expressão do direito, tendo em vista que observou todas as rubricas e astreintes necessárias para a correta compensação dos créditos, in verbis:


“Ademais, o Banco executado não levou em conta os valores auferidos com a alienação do veículo apreendido, isto é, R$ 14.000,00 (ID 99724813), quantia que, abatidas as despesas (R$4.020,78), perfaz a monta de R$9.979,22. Assim, deverá ser levado em conta o valor devido pelo executado em janeiro de 2019 (R$18.631,93), valor este apontando na planilha que instrui a impugnação (ID 402774063), menos o valor auferido em decorrência da alienação do bem (9.979,22), o que totaliza R$8.652,71 reais. Tal valor, atualizado até os dias atuais, atinge a monta de R$11.901,26 reais, valor que deverá ser considerado para fins de compensação em benefício do banco impugnante.”


Ressalta-se que deve ser realizada a atualização dos valores até a data do depósito em juízo. Dessa forma, caberia ao agravante demonstrar que seus pedidos estão sustentados por arcabouço probatório suficiente, e que existe risco de lesão grave e de difícil reparação do direito, o que não ocorreu no caso dos autos.


Assim, da análise dos autos, constata-se que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso não merece acolhida. Isto porque não se vislumbra a probabilidade do direito do recorrente, que limitou-se a juntar a impugnar os cálculos de maneira genérica. Ademais, inexiste perigo de dano insanável frente a negativa de concessão do efeito suspensivo.

 

Nesse sentido, não restou comprovado nos autos qualquer desatendimento, pelo juízo a quo, à legislação vigente, não comportando a suspensão pretendida pelo agravante, à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.


Desse modo, tendo em vista a análise acurada realizada pelo juízo a quo a o proferir sua decisão, conclui-se que não se afigura plausível o provimento do recurso conforme requerido pelo agravante.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada em seus termos. 




Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR