PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075970-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JOAO VICTOR DA COSTA, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO SEM COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a instituição financeira forneça à autora cópia integral do contrato que originou débito de R$ 16.967,84 registrado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, ou, na impossibilidade, promova sua exclusão, afastando, contudo, o pedido de reparação moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inscrição de dívida impugnada no SCR, sem apresentação do contrato que a originou, gera direito à indenização por danos morais, especialmente diante da existência de anotações preexistentes em nome da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pelo Banco Central, tem natureza cadastral e visa à gestão do risco de crédito, devendo ser alimentado pelas instituições financeiras com dados positivos e negativos.

4. O mero registro de informação no SCR, ainda que contestado, não caracteriza ato ilícito indenizável, constituindo exercício regular do direito da instituição financeira de comunicar operações de crédito, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte.

5. Embora a apelante tenha demonstrado desconhecer a dívida e a ausência de apresentação do contrato pelo banco, restou comprovado que possuía inscrições legítimas preexistentes em outros cadastros de crédito (SERASA e SCR), conforme ID’s 90567566 e 90568152, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, afastando a presunção de dano moral.

6. O reconhecimento do dever de indenizar por dano extrapatrimonial exige prova objetiva de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psicológico, o que não se presume diante de registros múltiplos e legítimos de inadimplemento.

7. Ausente comprovação do nexo causal entre a conduta do banco e eventual ofensa moral à consumidora, impõe-se a manutenção da sentença que negou a indenização pleiteada. 

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 43, § 2º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 2.724/2000; Resolução CMN nº 5.004/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJ-BA, Apelação nº 8035246-97.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 09.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8175780-28.2022.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 21.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075970-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARLENE DE CASTRO ROCHA e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075970-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLENE DE CASTRO ROCHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c danos morais nº 8075970-12.2024.8.05.0001 ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

Adoto o relatório da sentença (ID. 90568147) acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 

a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato que originou o débito de R$ 16.967,84 registrado no SCR, bem como o Documento Descritivo do Crédito conforme Resolução CMN 5.004/2022; 

b) Subsidiariamente, caso não seja possível a apresentação dos documentos por comprovada inexistência, DETERMINAR que o réu proceda à exclusão definitiva dos dados da autora do SCR relativos ao débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias; 

c) Cominar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo concreto e aplicação da Súmula 385 do STJ. 

Considerando que a sucumbência, no presente caso, é recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos, observando-se quanto à autora o benefício da justiça gratuita deferido.” 

 

Em suas razões recursais (ID. 90568149), a apelante alega que “A sentença fundamentou a improcedência do dano moral na aplicação da Súmula 385 do STJ ('da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição'). Contudo, tal aplicação se mostra equivocada e dissociada da particularidade da lide.”.

 

Defende que “A "irregularidade" a que se refere a Súmula 385 pressupõe, em regra, uma falha formal na anotação ou na comunicação de uma dívida cuja existência e legitimidade são, em princípio, reconhecidas. No presente caso, a irregularidade é de natureza substancial e de extrema gravidade: o débito de R$ 16.967,84 imputado à Apelante no SCR (cuja natureza restritiva foi reconhecida pela própria sentença, com base em jurisprudência do STJ) carece de qualquer lastro contratual comprovado.”

 

Continuando, argumenta que “A conduta do Banco Santander, ao persistir na anotação sem prova do contrato, configura uma ilegitimidade primária que transcende a hipótese de preexistência de outras inscrições. A angústia e a incerteza geradas por um débito que o consumidor sequer reconhece e sobre o qual não consegue obter informações são, por si só, suficientes para configurar o dano moral.”

 

Por fim, defende que “A aflição de ter um débito significativo e inexplicável, somada à burocracia e à inércia do banco em fornecer a documentação, gera um dano moral autônomo e substancial, não se confundindo com o mero gerenciamento de dívidas legítimas preexistentes.”

 

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID. 90716294, pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, mediante livre sorteio, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, observado o cabimento de sustentação oral pelas partes, conforme artigos 937, I, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075970-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE CASTRO ROCHA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a apelante dispensada do recolhimento do preparo, pois teve deferido no primeiro grau os benefícios da gratuidade de justiça (ID 90568123).

 

Em síntese, trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por MARLENE DE CASTRO ROCHA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, sob o argumento de que ao consultar seus registros no relatório SCR do BACEN, identificou a presença de uma dívida no valor de R$ 16.967,84 incluída pela ré, a qual não tinha conhecimento.

 

Informa que realizou três solicitações administrativas de cópia do contrato que originou a dívida, já que desconhece sua origem, mas o documento não foi disponibilizado pelo Banco.

 

Como visto, a sentença condenou a instituição bancária na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora a cópia integral do contrato que originou o débito e, subsidiariamente, na impossibilidade, proceder a exclusão da dívida registrada no SCR, julgando improcedente o pedido de danos morais.

 

Pois bem.

 

A controvérsia recursal versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da ré, ora apelada, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR, a qual a autora alega desconhecimento, a justificar a reparação civil por danos morais.

 

O SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

 

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

 

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

 

Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.


Neste diapasão, o registro da dívida no SCR, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

 

No caso em exame, de fato, verificam-se indícios de irregularidade quanto à origem da dívida impugnada, uma vez que a apelante afirma desconhecer a obrigação e demonstrou ter solicitado à instituição financeira, por três vezes, a apresentação do respectivo documento comprobatório, sem que houvesse resposta. Ademais, mesmo quando oportunizado à instituição bancária trazer aos autos a documentação pertinente, esta permaneceu inerte.



Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que a apelante já possuía registros preexistentes de débitos junto a outras instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), conforme se extrai do relatório juntado sob ID 90567566, além de constar em seu nome anotação negativa no SERASA referente a outra instituição, conforme ID 90568152.

 

Destarte, em consonância com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da anotação em cadastro de proteção ao crédito – aplicado de forma análoga ao registro no SCR – e em harmonia com a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, evidencia-se o descabimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

A propósito, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal em casos análogos:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DADOS. INCLUSÃO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. ANOTAÇÕES DIVERSAS. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – Deferido o benefício da gratuidade da Justiça ao demandante, não há justificativa para a sua revogação, quando a parte adversa não faz prova no sentido contrário da afirmada hipossuficiência econômica. II – O Código Consumerista estipula que a abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo, deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (parágrafo 2º do artigo 43). III – As informações constantes no sistema SISBACEN-SCR, do Banco Central do Brasil, alimentado pelas instituições financeiras acerca das operações com seus clientes, equivale a registro em órgão restritivo de crédito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV – A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN, impõe claramente a responsabilidade do credor em comunicar previamente o devedor sobre a inserção dos seus dados no sistema. V – Constatado que o consumidor não foi devidamente comunicado do registro no SISBACEN-SCR, a instituição financeira deve promover a exclusão dos dados. VI – A existência de outras anotações, anteriores e contemporâneas à anotação discutida nos autos, promovidas por diversas instituições bancárias, afasta a alegação de dano moral, passível de indenização. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8035246-97.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante GIRLENE MARIA VILAS BOAS e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA.”

(TJ-BA - Apelação: 80352469720238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art . 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 3. No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida. 4. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie. 5. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SRC/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ. 6. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8175780-28.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada IDICE FERREIRA DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.”

(TJ-BA - Apelação: 81757802820228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

Ademais, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro no SCR, quando já preexistentes múltiplas dívidas com outras instituições, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

 

Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.

 

Dessa forma, resta claro que não restou comprovado o dano moral indenizável e constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239