PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING, AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37 DA CF E AO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão da Quinta Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, após desligamento durante curso de formação em razão da revogação de liminar que havia garantido sua convocação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 476 do STF, ante as particularidades fáticas do caso; (ii) ao enfrentamento dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); e (iii) à aplicação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) e à exigência de prévio processo administrativo para o desligamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo com o resultado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Inexiste omissão quanto ao distinguishing do Tema 476 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a participação do candidato no curso de formação ocorreu por força de decisão judicial precária, estando sua situação sub judice. O fato de ter concluído mais de 70% do curso não altera a natureza provisória do título que amparou sua convocação, sendo inaplicável a teoria do fato consumado, conforme firme jurisprudência do STF no julgamento do RE 608.482 (Tema 476) e do STJ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.208.083/RJ). 5. Não há omissão quanto aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, porquanto o acórdão embargado, ao aplicar o Tema 476, considerou que a desconstituição da situação decorrente de liminar revogada não viola tais princípios, que devem ser sopesados com a legalidade estrita do concurso público e o regime constitucional de acesso aos cargos públicos. A ponderação entre os interesses envolvidos foi realizada pelo Colegiado, que concluiu pela prevalência do regramento constitucional sobre a situação fática precária. 6. Inexiste omissão quanto à aplicação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), pois o desligamento do embargante do curso de formação não decorreu de ato administrativo disciplinar, mas da cassação da liminar que amparava sua participação no certame. A situação do candidato, na condição de aluno do curso de formação, não se confunde com a de militar efetivo, e a exclusão ocorreu como consequência direta e automática da revogação do provimento judicial precário, independentemente de processo administrativo específico. 7. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, configurando mera pretensão de rediscussão do mérito, inviável pela via dos embargos de declaração. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/88, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; Lei Estadual nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8052836-22.2025.8.05.0000, em que figura como embargante ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052836-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE (ID 104390406) em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 103696825) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 514329955). Em suas razões recursais (ID 104390406), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado sob três fundamentos. Alega, em primeiro lugar, omissão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 476 do STF, argumentando que o acórdão teria aplicado o referido precedente de forma genérica, sem considerar as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de que o embargante concluiu mais de 70% (setenta por cento) do curso de formação e foi desligado de maneira arbitrária em plena semana de provas, o que, a seu ver, afastaria a aplicação automática da tese firmada pela Suprema Corte. Afirma que o acórdão não distinguiu sua situação da hipótese genérica prevista no Tema 476, pois ele não era mero detentor de expectativa de direito, mas alguém que efetivamente ingressou no curso de formação, concluiu a quase totalidade da jornada e investiu recursos próprios na preparação. Aponta omissão quanto ao enfrentamento dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), sustentando que a desconstituição de situação fática consolidada pelo avanço material no certame representa desperdício de recursos públicos já investidos na sua formação, frustrando a expectativa da sociedade de ver revertido o investimento do erário em prol da segurança pública. Alega omissão quanto à aplicação do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) e à exigência de prévio processo administrativo para o desligamento de aluno do curso de formação, argumentando que, uma vez matriculado e integrado à corporação, somente poderia ser excluído após regular procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão e concedida a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia quedou-se silente, conforme certidão de ID 106815222. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052836-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Passo à análise de cada uma das alegações do embargante. O embargante sustenta que o acórdão teria aplicado o Tema 476 do STF de forma genérica, sem realizar o distinguishing necessário diante das particularidades do caso concreto, especialmente o fato de ter concluído mais de 70% (setenta por cento) do curso de formação e ter sido desligado em plena semana de provas. A alegação não procede. O acórdão embargado (ID 103696825) enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão, consignando que "a participação do candidato no curso de formação ocorreu por força de decisão judicial precária, estando sua situação sub judice, não havendo espaço para aplicação da teoria do fato consumado" . O voto condutor registrou, ainda, que "a questão de fundo já foi definitivamente enfrentada por esta Quinta Câmara Cível em apelação anterior envolvendo o mesmo agravante, tendo sido negado provimento ao recurso por unanimidade, concluindo-se pela inocorrência de preterição na ordem de classificação e ausência de direito líquido e certo à nomeação" . O Tema 476 do STF, julgado no RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.” A ratio decidendi do precedente é clara e abrangente: qualquer provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado, não é capaz de consolidar situação jurídica que autorize a permanência no cargo público. A circunstância de o candidato ter concluído parcela significativa do curso de formação não altera a natureza do título que amparou sua convocação, que permaneceu precário e sujeito a revogação. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão embargado aplicou corretamente o precedente vinculante, e a discordância do embargante quanto à conclusão adotada não configura vício de integração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeita-se, portanto, a alegação. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), sustentando que o desligamento, após a conclusão de mais de 70% do curso, representa desperdício de recursos públicos e ofensa ao interesse público. A alegação não merece acolhimento. A ponderação entre os princípios constitucionais invocados pelo embargante e o princípio da legalidade estrita dos concursos públicos foi realizada pelo Colegiado, que concluiu pela prevalência do regramento constitucional sobre a situação fática precária, em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Não se pode olvidar que a eficiência administrativa, invocada pelo embargante, também se manifesta na observância dos princípios que regem os concursos públicos, especialmente a isonomia entre os candidatos. Manter no cargo, por força de teoria do fato consumado, candidato que não preencheu os requisitos editalícios e que só ingressou por força de liminar posteriormente revogada representaria violação à isonomia com os demais candidatos que foram regularmente aprovados dentro do número de vagas ou que sequer participaram do certame por não terem obtido classificação suficiente. O acórdão embargado não ignorou os princípios invocados; ao contrário, sopesou-os com os demais princípios constitucionais aplicáveis e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de acolhimento da pretensão do embargante. A mera discordância com o resultado desse sopesamento não caracteriza omissão. Rejeita-se, portanto, a alegação. O embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que, na condição de aluno do curso de formação, estaria sob a égide do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), só podendo ser desligado após regular procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. A alegação não prospera. O desligamento do embargante do curso de formação não decorreu de ato administrativo disciplinar, mas da cassação da liminar que amparava sua participação no certame, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0039093-40.2009.8.05.0001, que denegou a segurança e revogou a medida liminar anteriormente concedida (IDs 498251510 – pgs. 28-39 dos autos originários). Não se trata, portanto, de penalidade disciplinar que demande processo administrativo específico, mas de consequência direta e automática da revogação do provimento judicial precário. Rejeita-se, portanto, a alegação. No tocante ao intuito de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Nesse sentido: “O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052836-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADORIEVERTON MARIO MACEDO LEITE
Advogado(s): BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO