PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo nº: 0000149-41.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RENATO ARCANJO FERREIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB/BA 39.363) / RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB/BA 49.907) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONEXÃO DAS PROVAS ORAIS. INACATADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO FIRME NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO, DE POSSE DE 30,47 (TRINTA GRAMAS E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS) DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA “COCAÍNA”. RELATÓRIO POLICIAL, DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR APREENDIDO COM O RÉU, A CORROBORAR A TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS PREPOSTOS POLICIAIS. VALIDADE. PRECEDENTES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS O SUFICIENTE A SE DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA E A AUTORIA. DOSIMETRIA. AFASTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BAE. INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO QUANTO À NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE, NA HIPÓTESE. EMBORA A NATUREZA NÃO SEJA DESPREZÍVEL, A QUANTIDADE NÃO SE MOSTROU DEMASIADA. PRECEDENTES. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA (SÚMULA 545, DO STJ), PORÉM NÃO VALORADA, ANTE A SÚMULA 231, TAMBÉM DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DE SUA APLICABILIDADE COM A CONSEQUENTE APLICAÇÃO DO SEU GRAU MÁXIMO LEGAL (2/3). ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO TEMA 712, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. AUSENTES COMPROVAÇÕES ACERCA DAS CONDICIONANTES OBSTATIVAS INSERTAS NO ART. 33, §4º, DA LEI DE TÓXICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. VERIFICADO, NA HIPÓTESE, O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCORRIDO LAPSO SUFICIENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O SEU TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. OPERADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA que condenou o réu a 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência probatória; e (ii) revisão da dosimetria, com vistas a se reconhecer a aplicabilidade da minorante e, por conseguinte, a aplicação da sua fração máxima legal (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico; (ii) avaliar os fundamentos da dosimetria penal, especialmente a aplicabilidade e o consequente reconhecimento da fração máxima (2/3) da minorante do tráfico; III. Razões de decidir. 4. A autoria e a materialidade encontram-se devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos harmônicos dos policiais. Presunção juris tantum (até prova em contrário) de veracidade, mormente porque os depoimentos dos agentes de segurança foram colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 1.860.725/SE, DJe 02/03/2022). 5. Autoria delitiva e elemento subjetivo do crime (traficância) que foram corroboradas, ainda, pela extração, previamente precedida de autorização judicial, de dados do celular do réu, que também foi apreendido, durante as diligências. 6. Redimensionada a dosimetria penal. 7. A fastada a exasperação da pena-base, de modo a fixá-la em seu mínimo legal, vez que inidôneo o aumento do seu quantum com base na natureza e quantidade do entorpecente apreendido. 8. Apreensão de 30,47 (trinta gramas e quarenta e sete centigramas) de “cocaína”, que não se mostra desprezível, todavia em quantidade não demasiada a ponto de ensejar o aumento da pena-base. Precedentes do STJ. 9. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP), vez que a confissão qualificada do réu, em conjunto com o que foi extraído do seu celular apreendido, foram utilizados para fundamentar a condenação. Aplicabilidade da redação anterior da Súmula 545, do STJ, vigente à época. Precedentes do STJ. Todavia, em atenção ao que prevê a Súmula 231, do STJ, deixou-se de valorar essa atenuante, o que ensejou a manutenção da pena intermediária, como reflexo da pena-base. 10. Reconhecido a aplicabilidade do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), na hipótese, e ainda a sua fração legal máxima (2/3), vez que o decisum vergastado incorreu em bis in idem, nesse ponto, porquanto valorou a natureza e quantidade do entorpecente, na primeira e na terceira fases do procedimento dosimétrico de pena. 11. Patente ofensa ao entendimento firmado no Tema 712, em Repercussão Geral, do STJF. Ademais, a natureza e quantidade, na hipótese, como dito alhures, embora não desprezíveis, não se mostrou demasiada. Precedentes STJ. 12. Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrentes, posto que passados mais de 5 (cinco) anos entre o a publicação da sentença (28/07/2020), a data do trânsito em julgado para o Parquet (11/08/2020) até o presente momento. Inteligência do art. 107, IV, c/c o 109, V, e 110, §1º, todos do CP. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente. Tese de julgamento: 14. A autoria e a materialidade do tráfico de drogas se comprovam pelos depoimentos policiais colhidos, prestados sob o crivo do contraditório, e pelas evidências extraídas do celular periciado, do réu. 15. Ausentes fundação idônea para exasperar a pena-base, e ainda para afastar a aplicabilidade da minorante em seu grau máximo (art. 33, §4º, da Lei de Tóxico), forçoso o seu reconhecimento na hipótese. 16. Reprimenda definitiva redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 17. Operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, a extinção da punibilidade do Recorrente é providência que se impõe, o que por ora, resta reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 65, III, alínea “d”, 107, IV, 109, V, 110, §1º e 116; CPP, arts. 386, VII, 593, I; Lei 11.343/2006, art. 33 e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2770324 ES 2024/0390947-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025; STJ - STJ- AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022; STJ - HC: 00000000000000988898, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/03/2025; STJ STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; STJ - REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.; STJ - HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017; STJ - AgRg no REsp n. 1.806.242/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019 STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024; STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024 ; STJ Súmulas 545 e 630 (redações anteriores); STF - Súmula 146; STF - Tema 712, em Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal n.º 0000149-41.2020.8.05.0208, em que figura como Apelante RENATO ARCANJO FERREIRA e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER o apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas, de ofício, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do voto do relator. nos termos do voto do Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo nº: 0000149-41.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RENATO ARCANJO FERREIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB/BA 39.363) / RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB/BA 49.907) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma RENATO ARCANJO FERREIRA, por intermédio dos seus Patronos Jorge Augusto Barbosa Moura (OAB/BA 39.363) e Rafael Torres Nepomuceno de Menezes (OAB/BA 49.907), irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA, que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, bem como, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, objetivando reformar o respeitável decisum. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença (ID. 87720441), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir dispostos. Interposto o apelo (ID. 87720459), em sede de RAZÕES (ID. 87720464), a Defesa alega que as provas orais, consubstanciadas nos depoimentos dos agentes de segurança, seriam desconexas, o que ensejaria “(...) absolver o apelante da acusação de tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por não ter prova suficiente da traficância, elegendo os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, nos termos do Art. 386, VI, última parte do CPP.” (sic) Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas), em seu patamar máximo (2/3) e, consequentemente, seja, a eventual pena privativa de liberdade aplicada, convertida em restritivas de direitos (art. 44, do CP). O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões pela integral manutenção do decisum (ID. 87720501). A Procuradoria de Justiça emitiu pronunciamento no sentido de se conhecer do recurso, bem como dá-lo parcial provimento, de modo a se reconhecer a referida minorante (ID. 93481703). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo nº: 0000149-41.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RENATO ARCANJO FERREIRA Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB/BA 39.363) / RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB/BA 49.907) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Relator(a):Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Assim, passa-se à análise das pretensões recursais deduzidas. I. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. Exsurge, da peça incoativa, que: "(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19/03/2020, por volta das 13h, na Avenida Eunápio Peltier de Queiroz, nº 1978, Quadra 13, nesta cidade e comarca, RENATO ARCANJO FERREIRA, adquiriu, trazia consigo e mantinha em depósito, para posterior comercialização, 30,5g (trinta gramas e cinco centigramas) da substância entorpecente conhecida por “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, após denúncias anônimas e diligências investigatórias realizadas pelas autoridades policiais, o ora denunciado se utilizava de seu estabelecimento comercial mercadinho/bar para adquirir e manter em depósito, com o fito de posterior venda ou entrega para consumo de terceiros, drogas ilícitas. Diante disso, foi requerido pela Polícia Civil do Estado da Bahia um mandado de busca e apreensão para o ponto comercial e residência de RENATO, vez que ambos são situados no mesmo endereço, o que foi deferido pelo douto Juízo, cf. consta no processo de nº 0000095-75.2020.805.0208. Posteriormente, consoante depoimentos policiais prestados em Depol, o TEN/PM Gillianderson Ribeiro dos Santos, o EPC Marcílio José Brandão dos Santos e o SD/PM Antônio Fábio da Silva Souza, se deslocaram até o endereço do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, qual seja Av. Eunápio Peltier de Queiroz, nº 1978, Quadra 13, e realizaram a abordagem pessoal de RENATO, encontrando no bolso de seu short 01 (um) invólucro plástico contendo a substância em pó popularmente conhecida por “cocaína”, pesando no total 30,5g (trinta gramas e cinco centigramas). Na residência de RENATO, por sua vez, foram encontrados 02 (dois) aparelhos celulares e 01 (um) veículo automotor, marca Toyota, modelo Hilux. Solicitada pela autoridade policial permissão para acessar mensagens e conversas contidas nos aparelhos celulares apreendidos, o douto Juizo deferiu, cf. decisão de fls. 23/24. Em relatório de Diligência policial realizado pelo EPC Marcílio José Brandão dos Santos, foram encontradas conversas e áudios, através do aplicativo “whatsapp”, em um dos aparelhos celulares pertencentes a RENATO, onde o mesmo mantinha contato com um indivíduo de apelido “ZÉ”, que entregaria uma “mercadoria” a RENATO, o qual exigiu que fosse uma amostra “bem servida” e informou que ofereceria aos seus “brothers”. Indagado a respeito de onde deveria receber a “mercadoria”, RENATO respondeu que em seu “Lava Jato” ou “Comércio”. Após obter a “mercadoria”, o ora denunciado reclamou com “ZÉ”, afirmando que era para “ZÉ” ter mandado uma amostra é não um “balãozinho”, pois o “povo daqui” fala demais e, dessa maneira, venderia toda a “mercadoria” para uma única pessoa, cf. de fls. 25. Insta acrescentar que, em seu interrogatório prestado em sede policial, o ora denunciado nega comercializar entorpecentes e afirma que era apenas usuário de drogas, mas cessou o uso há aproximadamente 06 (seis) meses, cf. fls. 08/09. (...) Assim procedendo, RENATO ARCANJO FERREIRA infringiu o disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (...)”. [ID. 87720421] Por isso, após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, bem como, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mediante sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Remanso/BA. Consoante relatado, o Recorrente alega suposta fragilidade do suporte fático-probatório, especialmente porque haveria desconexão entre os depoimentos dos agentes de segurança, o que, no seu entender, ensejaria a aplicação do Princípio do in dubio pro reo, e, por conseguinte, atrairia a aplicação do art. 386, VII, do CPP. Porque tal tese não encontra respaldo no robusto acervo probatório carreado, impossível acolhê-la. Explica-se. A incontroversa materialidade delitiva resta certificada no auto de exibição e apreensão (ID. 87720422 – fl. 06) e pelo laudo pericial de IDs. 87720422 - fls. 29 a 30, dos quais se extrai se tratar, a substância apreendida, de um invólucro plástico, em formato de “bucha”, pesando 30,47 (trinta gramas e quarenta e sete centigramas), da substância entorpecente popularmente chamada “cocaína”. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes, nos autos, elementos suficientes a ensejar a condenação lançada na exordial. Diz-se isso, pois os policiais militares e civis, e ainda a autoridade policial que coordenou a abordagem da mencionada busca pessoal e domiciliar, narraram, de forma firme e harmônica, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que prenderam em flagrante delito o Réu, em via pública, na posse do entorpecente transcritos na denúncia. Com efeito, a testemunha SD/PM GILLIANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS, assim afirmou: “(...) Sim, Doutora, que participei ativamente do mandado de busca e apreensão do acusado; Que o Renato já é um traficante contumaz na cidade; Que já é de conhecimento de todos, a atividade ilícita que ele desenvolve ai; Que, inclusive, é até de estranhar a ascensão meteórica, vamos dizer assim; Que ele era mototáxi, e em pouco tempo conseguiu construir um patrimônio absurdo; Que chama a atenção na cidade; Que tem Hilux, ponto comercial, casa de aluguel; Que já vínhamos investigando ele há algum tempo; Que foi solicitado esse mandado de busca, com Dr João, e logo após que a gente já estava com esse mandado em mão, nós aguardamos a oportunidade de fazer esse cumprimento desse mandado; Que no dia do cumprimento, que a gente realizou essa prisão, eu estava juntamente com prepostos da polícia civil, o Delegado Dr Rogério Macedo, mais a guarnição da Polícia Militar; Que nós fizemos a abordagem e ele estava em frente ao estabelecimento comercial dele, um Lava-Jato localizado na avenida principal; Que com ele foi achado 30g de cocaína, e estava no bolso dele; Que a esposa dele estava presente, também, no momento da abordagem, se não me engano o filho ou a filha pequena; Que nesse momento ele realmente confirmou que o pacote estava no bolso dele; Que ele disse que não sabia do que se tratava, e que uma pessoa que havia deixado, aquela coisa toda; Que só que a gente não viu outra pessoa lá; Que ele estava com a esposa lá; (...) Que o mandado foi cumprido, por volta de doze, uma hora da tarde, mais ou menos; Que além da substância ilícita apreendida no bolso dele, foi apreendido, salvo engano, mais um ou dois celulares; Que o lava-jato, embaixo, é uma distribuidora de bebidas; Que tanto o lava-jato, quanto a distribuidora é dele; (...) Que dentro do veículo não encontramos nada; Que só foi apreendido a substância que estava no bolso dele; (...) Que haviam informações de populares e informantes diversos, que denunciavam que lá era um ponto de comercialização de drogas; (...) Que não houve campana, a gente chegou, não demorou muito, a gente apenas só se certificou de que ele estaria no estabelecimento; Que daí a gente resolveu fazer a abordagem, para posteriormente cumprir o mandado na sua residência; Que a primeira abordagem foi em um carro descaracterizado da polícia civil; Que num segundo momento, a viatura já estava próxima, tendo chegado imediatamente após; Que dentro do estabelecimento dele não foi encontrado outros invólucros de cocaína, balança de precisão, relatos de contabilidade de tráfico de drogas; Que o mandado de busca foi para a residência do Renato; (...) [PJe Mídias - gizamos] Já a testemunha EPC - MARCÍLIO JOSÉ BRANDÃO DOS SANTOS, assim reforçou: “(...) Que participei, sim, Doutora, do cumprimento das diligências de buscas e apreensão, na residência e no estabelecimento comercial de Renato; Que Renato já estava sendo investigado pelo chefe da SI, da delegacia, o PC Cristóvão; Que nesse dia, o Cristóvão recebeu uma informação de que estaria tendo uma movimentação estranha na porta do comércio dele; Que ele tinha um lava-jato e um mercadinho ao lado; Que nós saímos num carro despadronizado; Que realizamos uma campana na avenida onde fica localizado esse lava-jato e o mercadinho dele; Que realmente estava tendo uma movimentação estranha; Que motoqueiro entrando e saindo do comércio dele; Que esperamos oportunidade para fazer a abordagem; Que eu que desci primeiro do carro, no momento da abordagem, e anunciei primeiro que era polícia; Que ele até tentou correr, não sei porque ele não me conheceu, pois eu faço um trabalho mais interno na delegacia, e nesse dia eu fui ajudar os colegas; Que quando o Tenente desceu do carro ele reconheceu que seria a polícia; Que ele levantou a mão, nós fizemos a abordagem pessoal nele, e eu encontrei no bolso da calça dele, um invólucro plástico enrolado na fita plástica; Que quando eu perguntei o que era, ele disse que não sabia; Que ele disse que teria sido um rapaz que teria colocado no bolso dele; Que ele disse que o rapaz teria dito que era para ele ficar, que um rapaz passaria lá para pegar o invólucro; Que não encontrou ninguém, durante a campanha, alguém que teria entregado o invólucro a ele, nem mesmo no comércio dele; Que foi encontrado no bolso da calça dele; Que passei para Dr Rogério, que estava também na diligência; Que Dr Rogério, quando abriu, viu que era um pó branco, e daí a gente fez a apreensão; Que além do entropecentes, depois, foi apreendido um veículo, uma HILUX; Que o aparelho celular dele também foi apreendido, Doutora (...) Que na época, mesmo chegou até a informação de que ele estaria negociando esse imóveis dele por R$ 900.000,00 (novecentos mil reais); Que a gente não sabe se é verdade; Que era um prédio, um lava-jato, a casa e uma propriedade rural que ele tinha; Que ele mesmo falava na cidade; Que o trabalho dele não é compatível com essa renda dele; Que tanto que quando fizemos a prisão dele, o mercadinho fechou; Que o mercadinho era só para comercializar droga; Que o lava-jato, na época da abordagem, ele já tinha passado para alguém; Que a gente não conseguimos identificar, na cidade, quem seria o “Zé”, da mensagem; Que não conseguimos identificar; (...) Que estávamos em campana; Que estava Dr Rogério, Cristóvão, e o Tenente Gillianderson; Que Teente Gillianderson, estava junto da gente no caro, pois a gente já estava fazendo essa campana já, para efetuar a prisão dele; Que a campana foi rápida, que começou em torno de umas onze horas da manhã; Que Cristóvão recebeu a informação de que ele estava em reunião no mercado dele; (...) [PJE Mídias - gizamos] Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SD/PM - ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA SOUSA, também arrolada pela acusação. Os depoentes DPC ROGÉRIO SÁ MEDRADO, Autoridade Policial que coordenou as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do réu, e ainda o IPC - CRISTÓVÃO FRANCISCO GOMES RIBEIRO, testemunhas arroladas pela defesa, assim depuseram em Juízo, respectivamente: “(...) Que além da droga não foi apreendido caderno de contabilidade, invólucro, aqueles saquinhos de embalar drogas, armas, balanças, nenhum outro objeto; (...) Que é como eu falei, a gente já tinha várias informações; Que a gente já tinha montado campana lá, também, e já tinha observado um movimento estranho nesse lava-jato; Que já existiam várias denúncias cotra o acusado; Que montamos essa campana, e nesse dia apareceu uma pessoa lá e resolvemos açodar; Que vimos a outra pessoa lá, de longe, mas vimos; (...)” [PJE Mídias] “(...) Que já chegaram para cumprir; Que não sabe dizer porque o Dr Rogério, delegado de polícia, disse que teria armado a campana; Que estava eu, Dr Rogério, EPC Marcílio, e uns PMs que chegaram depois; Que não participei na diligência de busca; Quem participou foi o Delegado Rogério, o EPC Marcílio (...) O réu, ouvido em Juízo, nega a imputação lhe atribuída na exordial: “(...) Que além da droga não foi apreendido caderno de contabilidade, invólucro, aqueles saquinhos de embalar drogas, armas, balanças, nenhum outro objeto; (...) Que é como eu falei, a gente já tinha várias informações; Que a gente já tinha montado campana lá, também, e já tinha observado um movimento estranho nesse lava-jato; Que já existiam várias denúncias cotra o acusado; Que montamos essa campana, e nesse dia apareceu uma pessoa lá e resolvemos açodar; Que vimos a outra pessoa lá, de longe, mas vimos; (...)” [PJE Mídias] Pois bem. Para sustentar o pleito absolutório, a Defesa alega haver supostas informações descontextualizadas nessas provas orais acima transcritas, notadamente acerca da existência, ou não, de campana realizada pela polícia, e ainda sobre a presença de uma terceira pessoa que teria sido, segundo afirma, abordada pela mencionada Autoridade Policial. No que se refere à campana, necessário tecer algumas informações importantes, prestadas pelos próprios policiais envolvidos nas buscas. Em verdade, do que se evidencia dos depoimentos alhures, é que, a dinâmica que antecedeu a busca e apreensão pessoal e domiciliar, foi precedida de vários deslocamentos, em momentos distintos, embora próximos, dos agentes de segurança, em carros diversos das polícias militar e civil, alguns deles descaracterizados, gize-se, tudo isso para se garantir o êxito da diligência. É isso que se depreende dos depoimentos supratranscritos, prestados pelo SD/PM GILLIANDERSON e pelo IPC CRISTÓVÃO. A propósito: “(...) Que a primeira abordagem foi em carro descaracterizado da polícia civil; Que num segundo momento, a viatura já estava próxima, tendo chegado imediatamente após. (...)” “(...)Que estava eu, Dr Rogério, EPC Marcílio, e uns PMs que chegaram depois; Que não participei na diligência de busca; Quem participou foi o Delegado Rogério, o EPC Marcílio (...)” Portanto, restou evidente que houve a campana, ainda que breve e antes da chegada dos prepostos da polícia militar (SD/PM GILLIANDERSON e SD/PM ANTÔNIO FÁBIO) que prestaram o suporte, levada a efeito pelos policiais civis (EPC - MARCÍLIO e DPC ROGÉRIO SÁ) os quais, efetivamente, realizaram a abordagem de busca e apreensão, diferentemente do que alega a Defesa. Lado outro, no que tange à tal existência da terceira pessoa, na cena do crime, tese essa também levantada pela Defesa, cumpre registrar que até existiu terceiros na cena do crime, como se depreende dos próprios depoimentos supratranscritos, do DPC ROGÉRIO SÁ e o EPC MARCÍLIO, agentes de segurança responsáveis pela aludida campana e efetiva abordagem de busca pessoal e domiciliar. Todavia, malgrado terceiros tenham sido vistos no dia, próximo à cena do crime, pilotando motocicletas, sequer foram o alvo (objeto) do supramencionado mandado de busca e apreensão deferido pelo Juízo a quo: “(...) Que montamos essa campana, e nesse dia apareceu uma pessoa lá e resolvemos açodar; Que vimos a outra pessoa lá, de longe, mas vimos; [ DP ROGÉRIO SÁ - PJe Mídas] Saliente-se que o termo “açodar”, mencionado pela Autoridade Policial, referiu-se ao apressar da diligência de busca empreendida, e não à alegada (inexistente) abordagem no terceiro visto à distância do alvo (réu), diferentemente do que insinua a Defesa. Do exposto, ao revés do alegado pelo Recorrente, o que se constata dos fólios é que os depoimentos dos policiais militares e civis, e ainda da autoridade policial que coordenou a abordagem de busca pessoal e domiciliar, foram firmes e harmônicos (vide: STJ - AgRg no AREsp: 2770324 ES 2024/0390947-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025), notadamente naquilo que de mais relevante: o Apelante foi preso em flagrante delito na posse do entorpecente (“cocaína”) transcrito na denúncia. Esse fato é corroborado pelas conclusões do relatório das conversas extraídas do celular do réu (ID. 87720422 – fl. 28), que também foi apreendido juntamente com a substância entorpecente (“cocaína”). Pelo que foi levantado, resta clarividente a prática da traficância pelo acusado, na modalidade trazer consigo / fornecer. Vejamos: “(...) Que no dia 19/03/2020, por volta das 11:44 horas RENATO fala mais uma vez com o ZE e pede para que o mesmo mande uma amostra “BEM SERVIDA”, pois ele iria colocar para uns “BROTHERS” ver se eles querem, e o ZE pergunta onde ele manda entregar e RENATO avisa que pode deixar no LAVA JATO ou no seu COMERCIO, que ZE manda a mercadoria e RENATO reclama com ZÉ, pois segundo ele era para mandar uma amostra porque segundo RENATO não dava para vender no “BALÃOZINHO”, pois segundo ele o povo daqui falava demais e dessa maneira ele entregaria toda a mercadoria para uma só pessoa; (...) [RELATÓRIO DAS CONVERSAS EXTRAÍDAS DO CELULAR APREENDIDO DO RÉU - ID. 87720422 - fl. 28 - Gizamos] Ressalte-se que referida extração foi precedida de autorização judicial, consoante se verifica do ID. 87720422 - fls. 24 a 27. A supramencionada versão do réu, no sentido de que uma terceira pessoa teria colocado a droga em seu bolso, foi infirmada, não só pelo que se depreende das mencionadas conversas extraídas do seu celular, como ainda dos testemunhos alhures dos policiais, notadamente porque, durante campana e o momento exato da efetiva busca pessoal, os agentes de segurança não presenciaram o que alegado pelo Recorrente. Portanto, o conjunto probatório, desse modo, mostra-se assaz suficiente para evidenciar a materialidade delitiva e a autoria do Acusado, devendo-se, inclusive, extirpar qualquer questionamento quanto à validade dos depoimentos dos policiais que participaram da diligência do flagrante. Diz-se isso, especialmente porque os seus depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório, o que constitui meio de prova apto à formação do convencimento do julgador, notadamente porque, na qualidade de servidores públicos, exercem esse múnus sob o manto da presunção legal de veracidade (presunção juris tantum), ou seja, até prova em contrário. (vide: STJ- AgRg no AREsp n. 1.860.725/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) E ainda: Certo é que, no caso em epígrafe, a força do conjunto probatório arrebanhado não se resume apenas nos testemunhos dos policiais, mas, em especial, no que colhido no sobredito relatório (incontroverso) de extração das conversas armazenadas no aparelho celular do réu, que também foi apreendido, consoante demonstrado acima. Logo, sendo essa a realidade formalizada no feito, tem-se por forçoso concluir, sem margem a dúvidas, que os elementos de convicção produzidos se mostram suficientes quanto à procedência da acusação, inclusive sob a perspectiva de que, a tipificação delitiva em que incurso, possui multiplicidade de núcleo, abarcando diversas condutas, dentre as quais objetivamente se enquadra aquela por ele empreendida. (vide: STJ - HC: 00000000000000988898, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 24/03/2025) A propósito, vejamos o que dispõe a abrangente redação do art. 33, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas (...)” Sem maiores digressões, infere-se que a pretensão acusatória se entremostra devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito absolutório suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido. II. DA DOSIMETRIA DA PENA. É sabido que o chamado sistema trifásico de aplicação de pena, possui estrita correlação com o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88). Ressalte-se, ainda, que, dado o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, o cálculo dosimétrico, por dedução lógica, pode ser revisto em sua integralidade. Pois bem. II.I. DA PRIMEIRA FASE. Verifica-se que o Juízo primevo, assim fixou a reprimenda: “(...) Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; No tocante à culpabilidade, verifico a alta reprovabilidade da conduta, conforme acima justificado, levando em considerando o tipo e a quantidade de droga. Não há no processo elementos suficientes para a aferição de sua personalidade, pelo que deixo de valorá-la; tampouco há provas que desabonem sua conduta social, a exceção do delito ora sentenciado; o motivo do delito é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo; as circunstâncias do crime são aquelas próprias do tipo, assim como as suas consequências penais. Sobre o comportamento da vítima, não há o que se valorar, sendo esta a sociedade; Desta forma, considerando a existência de uma circunstância desfavorável fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, tornando-a definitiva por não ter qualquer circunstância a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à aplicação da pena de multa para esse delito, observadas as circunstâncias judiciais, fixo em 600 (seiscentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido monetariamente. (...)” (ID. 87720441 - gizamos) Ao exasperar a pena-base, levando-se em conta a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, a saber, 30,5g (trinta gramas e cinco centigramas) de “cocaína”, não agiu com o devido acerto, o Juízo primevo, vez que, malgrado a natureza do entorpecente não seja desprezível, a sua quantidade não se mostrou demasiada. Ressalte-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, a quantidade apurada na hipótese, por não ser exacerbada, seria cabível até a aplicação da minorante em seu patamar máximo, gize-se. (vide: STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Assim, com mais razão, tal entendimento se aplicaria ao caso concreto, no ponto ora em análise, mormente depois do entendimento firmado no Informativo nº 734, de 2 de maio de 2022 (HC 725.534/SP), do STJ, que previu a possibilidade de se valorar natureza e quantidade na primeira ou na terceira fase do procedimento dosimétrico de pena. Em vista disso, valendo-se do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, reduz-se a pena para o seu mínimo legal. Consequentemente, resta a pena-base redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, esta, no valor unitário mínimo legal. II.II DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, o Juízo a quo consignou não haver circunstâncias agravantes nem atenuantes. Aqui, também não agiu com acerto. Diz-se isso, porquanto, consoante evidenciado alhures, o réu, embora não tenha se valido da chamada confissão simples (assunção direta e voluntária do crime), alegou excludente de tipicidade, notadamente quando afirmou que terceira pessoa teria posto drogas em seu bolso. Ao assim afirmar, sustenta, a rigor, que um dos elementos do crime (leia-se: do fato típico), a saber, a conduta, não restaria comprovada, vez que não teria havido o elemento volitivo no sentido de pôr (ação) a droga no seu bolso. Essa hipótese sustentada pelo Recorrente, é o que a jurisprudência tem entendido por confissão qualificada (vide: STJ - REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Registre-se, por oportuno, que a antiga redação da Súmula 535, do STJ, vigente à época dos fatos ora em apreço, que dispunha que “(...) Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.”, por não fazer distinção entre as referidas espécies de confissão, por isso mesmo é aplicável ao caso ora em exame, segundo entendimento da Corte Superior de Justiça. A propósito:“(...) "Conforme a dicção da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos" (STJ - HC n. 361.964/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 2/5/2017 - gizamos). No caso dos autos, é evidente que a condenação se valeu de declarações fornecidas pelo réu, na medida em que a versão por ele apresentada serviu para corroborar os achados colhidos/extraídos do seu celular. Assim, porquanto, para a formação do convencimento da procedência da acusação, deu-se, na hipótese, relevo e importância a esses dados, os quais, em conjunto, foram fundamentais para a comprovação da traficância, o réu faz jus, ao reconhecimento da atenuante inserta no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP. Esclareça-se, oportunamente, que o contexto aqui narrado não configuraria ofensa à antiga Súmula 630, também vigente à época, justamente porque outros elementos fornecidos pelo réu, em seu interrogatório, a saber, dados reveladores de como a droga lhe era distribuída, os quais foram corroborados pelas conversas extraídas do seu celular, foram utilizados para fundamentar a condenação do crime ora em apreço, especialmente para caracterizar o seu elemento subjetivo (traficância). Nessas circunstâncias, o STJ tem entendido ser aplicável a atenuante da confissão. Senão vejamos o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSÃO DA DROGA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 630 DO STJ. OUTRAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória. 2. Na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de incompatibilidade entre os dois enunciados. 4. Agravo regimental desprovido. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, não há reparos a serem feitos. A decisão agravada tem a seguinte fundamentação (fl. 386-387): 'A versão do apelante de que a droga era utilizada para consumo pessoal não se sustenta e encontra-se em dissonância com o acervo probatório. Os trechos de conversas encontrados no celular do apelante evidenciam clara finalidade de traficância. Em que pese o réu tenha alegado não ser conhecido como 'Moreninho' e não ter se lembrado de ter escrito as mensagens, fato é que confessou que o aparelho celular apreendido era seu e, conforme perícia realizada, o cartão SIM estava associado, em memória, ao número telefônico (61) 985178486, mesmo número habilitado no aplicativo WhatsApp com o nome 'Moreninho' e foto de perfil de fl. 97, onde um dos indivíduos é o apelante, fotografia reconhecida por ele em juizo.' Sendo assim, tem incidência a Súmula n.º 545 do STJ: 'Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.' A aplicação da atenuante é devida mesmo nos casos de confissão parcial." (....) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. (STJ - AgRg no REsp n. 1.806.242/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019. - gizamos) Malgrado esse entendimento, valendo-se da Súmula 231, também do STJ, reconhece-se a referida atenuante em questão (confissão), porém, deixa-se de valorá-la. Assim, a pena intermediária resta mantida como reflexo da pena-base. II.III DA TERCEIRA FASE. Nessa terceira e última fase do procedimento dosimétrico de pena, o Juízo primevo deixou de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Tóxico), sob os seguintes fundamentos: “(...) No caso em tela, considerando o tipo de droga (cocaina) e a quantidade (30,5g), que embora não seja grande, não pode ser considerada irrelevante, entendo pela impossibilidade de aplicação do chamado “tráfico privilegiado”, face a alta reprovabilidade da conduta. (...)” . Mais uma vez, não agiu corretamente o Magistrado a quo. Primeiro, porque ele valorou natureza e quantidade tanto na primeira fase quanto na segunda. E ao agir assim, incorreu em bis in idem, afrontando Tese firmada pelo STF, em Repercussão Geral (Tema 712). Oportuno mencionar que esse passou a ser, também, o entendimento do STJ (Informativo nº 734 / HC 72.534-SP). Segundo, porquanto a natureza e quantidade, na hipótese, embora não desprezíveis, não se mostrou demasiada, o que até autorizaria o reconhecimento da minorante. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33, 43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. (...) [STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024] Sendo assim, ausente, no caso em apreço, elementos concretos quanto às condicionantes obstativas insertas no art. 33, §4º, da Lei de Tóxico, forçoso o acatamento do pleito defensivo quanto à aplicabilidade da minorante, e ainda o reconhecimento da sua fração máxima legal (2/3). Consequentemente, resta a reprimenda definitiva redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Entretanto, pelos motivos a seguir delineados, forçoso é reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante, vez que operada a prescrição na modalidade intercorrente. Explica-se. No magistério de NUCCI, prescrição é “(...) a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal” (NUCCI, 2020). Por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispõe o art. 107, do CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admitir; VII - revogado VIII - revogado IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Já o art. 109, do CP, assim reza: Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III -em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (gizamos) O art. 110, caput e §1º, por seu turno, também do Código Penal preconiza: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º -A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (gizamos) A Súmula nº 146, do Supremo Tribunal Federal, estabelece que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso sub judice, a sentença (ID. 87720441 ) foi prolatada e disponibilizada em cartório (vide: STJ - PET no AREsp 1587509/ES; DJE: 29/03/2021) em 28/07/2020. O Ministério Público, no ID. nº 87720450, deu ciente da sentença, em 04/08/2020, sem que, nos autos, fosse verificado eventual interposição recursal até o prazo fatal (10/08/2020), o que se depreende que em 11/08/2020 ocorrera o trânsito em julgado para o Órgão Ministerial. Assim, dos fólios, o que se constata é que só houve interposição recursal por parte da defesa, consoante se extrai dos documentos de IDs. 87720459 / 87720464. Diante das sobreditas informações, e considerando-se que a pena privativa de liberdade foi fixada abaixo de dois anos, denota-se quea prescrição se verificaria no prazo de quatro anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, §1º, todos do Código Penal, transcritos acima. Atentando-se para os marcos temporais referidos, passados, até o presente momento, mais de cinco anos entre a publicação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado para a acusação (11/08/2020), e tendo em vista que não ocorreu nenhuma das hipóteses suspensivas do respectivo prazo, previstas no art. 116, do CP, torna-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Nesse sentido, vejamos o seguinte arresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É assente na Sexta Turma deste Tribunal Superior o entendimento de que 'enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, para ambas as partes, não há falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Contudo, iniciada a contagem da prescrição, o marco inicial, por expressa determinação do art . 112, I, do Código Penal, é o trânsito em julgado para a acusação, ainda que de forma retroativa"(AgRg no REsp 1354013/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 04/04/2014). 2. Na espécie, o recorrido foi condenado como incurso nos arts . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 244-B, § 1º, do ECA, respectivamente, às penas de 1 ano e 8 meses e 1 ano e 4 meses de reclusão.Consideradas as reprimendas, em separado, fixadas para cada crime, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (arts . 109, V, e 119, ambos do CP). Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (9/11/2010 - e-STJ fl. 251) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição até o presente exame desse recurso especial, deve ser declarada extinta a punibilidade para ambos os delitos. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1395706 MG 2013/0281896-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2018 - gizamos) III. CONCLUSÃO. À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, com amparo nos arts. 107, IV, 109, V, c/c o art. 110, §1º, todos do Código Penal, reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, o que por ora resta reconhecido. IV. DISPOSITIVO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de se CONHECER PARCIALMENTE do apelo, e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mas, de ofício, RECONHECER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator
VOTO