PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. REDEFINIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. O apelante foi preso em flagrante no dia 11 de março de 2025, no bairro Ponte Nova, portando 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, 04 (quatro) pacotes de maconha e R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie. A punibilidade do corréu Andrey da Silva Ferreira foi extinta em razão de seu óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a suficiência probatória para a condenação, ante a alegação de ausência de provas e negativa de autoria; (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) o preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas); e (iv) o direito de recorrer em liberdade e a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais e, sobretudo, pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese de desclassificação para uso próprio. Contudo, assiste razão à defesa quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, afastar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caracteriza indevido bis in idem, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, sem prova robusta de dedicação a atividades criminosas além da própria apreensão, deve incidir o redutor. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8000662-97.2025.8.05.0206, provenientes da Comarca de Queimadas/BA, figurando como Apelante THIAGO DA SILVA OLIVEIRA e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso interposto. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000662-97.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de THIAGO DA SILVA OLIVEIRA e Andrey da Silva Ferreira, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu Andrey da Silva Ferreira faleceu no curso da ação penal, tendo sido extinta a sua punibilidade, conforme sentença (ID 91967081). O Réu THIAGO DA SILVA OLIVEIRA foi devidamente notificado e apresentou Resposta à Acusação (ID 91966592). A Denúncia foi recebida em 04 de junho de 2025 (ID 91966596). Transcorridos os atos de instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (ID 91967070), o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA proferiu Sentença (ID 91967081), julgando PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu THIAGO DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, com valor fixado no mínimo legal. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignada com o teor da Sentença, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91967083). Em suas razões, pugna pela absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33), a fixação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Em contrarrazões (ID 91967101), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo desprovimento do Recurso interposto, devendo-se manter a Sentença condenatória em sua integralidade. A Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se por meio de Parecer (ID 94409958) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000662-97.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de março de 2025, por volta das 16h, no município de Queimadas/BA, o Apelante THIAGO DA SILVA OLIVEIRA foi flagrado trazendo consigo drogas ilícitas, tipo maconha e crack, com objetivo de mercancia. Conforme apurado, guarnições da Polícia Militar realizavam patrulhamento tático quando receberam informações de que o indivíduo conhecido como "Thiaguinho" estaria traficando drogas em um bar no bairro Ponte Nova. Ao se deslocarem ao local, os policiais encontraram o acusado e, após abordagem e revista pessoal, localizaram em seu poder porções de maconha e crack. O acusado teria indicado o local onde estava o corréu Andrey (falecido), o qual empreendeu fuga, deixando para trás mais entorpecentes. Concluída a instrução, o Juízo a quo condenou o réu nos termos da denúncia. A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, alegando que o conjunto probatório é frágil para sustentar o édito condenatório. Pois bem. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (IP 8000564-15.2025.8.05.0206), que descreve a apreensão de 65 pedras de crack e 04 pacotes de maconha, e pelos Laudos de Exame Pericial (ID 493146795 e ID 507008039 do IP), que atestaram positivo para Cocaína e Cannabis Sativa. A autoria delitiva, de igual modo, mostra-se inequivocamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório. O Policial Militar Gladiston Lucas Vieira Araujo, testemunha de acusação, em juízo, narrou com riqueza de detalhes a diligência: "(...) Que a guarnição estava realizando ronda em apoio a guarnição de Queimadas fazendo rondas pela cidade; que receberam a informação que um indivíduo de nome Thiago era suspeito de envolvimento nos dois últimos homicídios e estava praticando tráfico de drogas em um bairro da cidade próximo a um bar; que a guarnição se deslocou até o local e ao realizar a busca pessoal em Thiago foi encontrado certa quantidade de drogas; (...) que foi encontrado pequena quantidade de crack e maconha com Thiago; (...) que Thiago informou que traficava junto com Andrey; (...)" No mesmo sentido foi o depoimento do Policial Militar Luís Henrique Abreu de Araújo: "(...) que obteve a informação que um dos suspeitos de envolvimento nos homicídios estava em bar naquele momento praticando tráfico de drogas; que a guarnição se deslocou para o local; que Thiago foi identificado e foi realizada abordagem; que foi encontrado com Thiago uma certa quantidade de maconha e crack; que Thiago confirmou que estava traficando para Andrey; (...)" Oportuno registrar que a palavra dos policiais, quando coesa e em consonância com as demais provas dos autos, possui relevante valor probatório e é apta a ensejar o decreto condenatório. Os agentes públicos não teriam motivos para incriminar falsamente o réu, e seus depoimentos foram firmes em confirmar que o Apelante foi flagrado na posse dos entorpecentes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Grifei A versão defensiva de negativa de autoria, alegando que a droga não pertencia ao réu ou que fora "enxertada", encontra-se isolada nos autos e dissocia-se do conjunto probatório. Dessa forma, restando comprovadas a autoria e a materialidade, não há que se falar em absolvição. Subsidiariamente, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006). O pleito não merece acolhimento. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06). No caso em tela, a quantidade de droga apreendida (65 pedras de crack e 04 pacotes de maconha), a forma de acondicionamento (embaladas individualmente em plásticos, prontas para a venda) e a apreensão de dinheiro trocado (R$ 130,00) são circunstâncias incompatíveis com a figura de mero usuário e evidenciam a destinação mercantil da droga. Ademais, os policiais relataram ter recebido denúncias específicas de que o Réu estaria traficando naquele local. O fato de o Réu eventualmente ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também se dedique ao tráfico. Portanto, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição por falta de provas quanto ao tráfico. De rigor a condenação, passo ao exame da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA: DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006): A Defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Para a concessão do benefício, o réu deve preencher, cumulativamente, quatro requisitos: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o réu é primário e possui bons antecedentes. O Juízo de origem afastou a minorante sob o fundamento de que a quantidade e a natureza das drogas indicariam dedicação a atividades criminosas. Ocorre que os mesmos fundamentos (natureza e quantidade) foram utilizados na primeira fase para exasperar a pena-base. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 722.581/SP e REsp 2.012.937/MG), a utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem. Sobre o tema: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA E PARA MODULAR O REDUTOR. BIS IN IDEM CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, visando ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. Recurso especial interposto pela defesa, alegando bis in idem na dosimetria da pena, em razão da utilização da quantidade de droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se é devida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) verificar se a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas na primeira e na terceira fase da dosimetria configura bis in idem. (iii) verificar o cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige correlação fática e temporal entre atos infracionais e o crime de tráfico para afastar o redutor, o que não foi demonstrado no caso.5 . No caso, as instâncias ordinárias não analisaram a contemporaneidade dos atos infracionais, o que impede sua utilização para caracterizar a dedicação à atividade criminosa.6. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização do fundamento referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas para, simultaneamente, exasperar a pena-base e modular a fração do redutor do tráfico privilegiado configura bis in idem.7. A quantidade de entorpecentes apreendida - 620g de cocaína - configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo do Ministério Público conhecido para negar provimento ao recurso especial. Recurso especial da defesa parcialmente provido para aplicar a fração máxima da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 167 dias-multa, mantido o regime inicial aberto. (STJ - REsp: 2012937 MG 2022/0211272-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA . UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem. 3. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido . Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 722581 SP 2022/0036307-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022) Grifei Ademais, o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de dedicação a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas configura constrangimento ilegal. Não havendo nos autos outros elementos concretos de que o réu integre organização criminosa ou se dedique profissionalmente ao crime de forma habitual, deve ser reconhecido o privilégio. Diante da natureza altamente lesiva do crack (65 pedras), aplico o redutor na fração de 1/2 (metade). Passo à análise da dosimetria. Na primeira fase, o Magistrado sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) mesejns de reclusão e 666 dias-multa. Para tanto, valorou negativamente a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, com espeque no art. 42 da Lei nº 11.343/06. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária. Na terceira fase, reconhecida a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, aplico a redução de 1/2 (metade). Assim, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O regime inicial deve ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, considerando que a pena agora é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000662-97.2025.8.05.0206
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: THIAGO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO