PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119406-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteava a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização, sob o fundamento de ausência de notificação prévia da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito – SCR integra o SISBACEN e tem como finalidade a coleta e o compartilhamento de dados sobre operações de crédito, destinados à supervisão e ao monitoramento do risco de crédito pelo Banco Central do Brasil.

4. A remessa de informações ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e do art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, não caracterizando, por si só, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor.

5. A Lei Complementar nº 105/2001 autoriza a relativização do sigilo bancário para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis.

6. A simples inclusão de dados no SCR não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, pois não implica publicidade ampla nem restrição automática à capacidade de contratar.

7. A existência da dívida é incontroversa, inexistindo prova de irregularidade ou ilegalidade na origem das informações prestadas ao Banco Central.

8. A ausência de notificação prévia não gera ilicitude imputável ao credor, pois o dever de comunicação ao consumidor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Inexistente ato ilícito, não se configuram danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

10. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se indevida quando o valor da causa é economicamente mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.

11. Sendo o valor da causa expressivo e determinado, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre esse montante, com adequação do capítulo da sentença de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, com adequação de ofício da verba honorária.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações de operações de crédito no SCR/SISBACEN, quando decorrente de dívida existente e realizada em cumprimento de dever legal da instituição financeira, não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR não gera responsabilidade civil do credor, porquanto o dever de comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. 3. Inexistindo irregularidade na origem da dívida ou abuso na prestação da informação, não há falar em exclusão do registro nem em indenização por danos morais. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando houver valor da causa ou proveito econômico mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8119406-84.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante HENRIQUE SANTOS PEREIRA e como Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119406-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por HENRIQUE SANTOS PEREIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8119406-84.2025.8.05.0001, ajuizada em face do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça” (id. 95155543).

Em suas razões recursais (id. 95155546), o Apelante reiterou os argumentos suscitados na inicial, no sentido de que não foi notificado acerca da inclusão de seu nome no SCR, o que configuraria ato ilícito, ensejando reparação por danos morais.

Requereu a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada procedente.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 95155526).

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 95155550, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119406-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HENRIQUE SANTOS PEREIRA
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER LEGAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual se pleiteava a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização, sob o fundamento de ausência de notificação prévia da inscrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito – SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito apto a ensejar a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito – SCR integra o SISBACEN e tem como finalidade a coleta e o compartilhamento de dados sobre operações de crédito, destinados à supervisão e ao monitoramento do risco de crédito pelo Banco Central do Brasil.

4. A remessa de informações ao SCR constitui dever legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017 e do art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, não caracterizando, por si só, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor.

5. A Lei Complementar nº 105/2001 autoriza a relativização do sigilo bancário para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observadas as normas regulatórias aplicáveis.

6. A simples inclusão de dados no SCR não se equipara à inscrição em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, pois não implica publicidade ampla nem restrição automática à capacidade de contratar.

7. A existência da dívida é incontroversa, inexistindo prova de irregularidade ou ilegalidade na origem das informações prestadas ao Banco Central.

8. A ausência de notificação prévia não gera ilicitude imputável ao credor, pois o dever de comunicação ao consumidor incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça.

9. Inexistente ato ilícito, não se configuram danos morais indenizáveis, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

10. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa mostra-se indevida quando o valor da causa é economicamente mensurável e não irrisório, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ.

11. Sendo o valor da causa expressivo e determinado, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre esse montante, com adequação do capítulo da sentença de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido, com adequação de ofício da verba honorária.

Tese de julgamento: 1. A inclusão de informações de operações de crédito no SCR/SISBACEN, quando decorrente de dívida existente e realizada em cumprimento de dever legal da instituição financeira, não configura ato ilícito. 2. A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR não gera responsabilidade civil do credor, porquanto o dever de comunicação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. 3. Inexistindo irregularidade na origem da dívida ou abuso na prestação da informação, não há falar em exclusão do registro nem em indenização por danos morais. 4. É vedada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando houver valor da causa ou proveito econômico mensurável, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.850.512/SP, Tema 1.076, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 22.12.2024; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por HENRIQUE SANTOS PEREIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8119406-84.2025.8.05.0001, ajuizada em face do MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A presente controvérsia cinge-se à inclusão do nome do Apelante pelo Banco Apelado no Sistema de Informações de Crédito – SCR (id. 95155521).

O SISBACEN consiste em uma plataforma  de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros.

Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Nesse contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se:

Art. 4º  As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis.

Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada, como bem fundamentado pelo Juízo de Piso.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras.

No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à alegada ausência de notificação acerca do apontamento.

Ocorre que, não se vislumbra prejuízo pela simples falta de notificação por parte da instituição financeira a respeito de inserção do nome da Promovente no SCR, pois, como dito, a função principal do referido sistema é de subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro nacional, motivo pelo qual, não havendo prova da inexistência/ilegalidade da dívida, como no caso, inviável a exclusão do seu cadastro, em razão da falta de notificação prévia, como pugna o Recorrente.

De todo modo, acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor. Tal orientação, inclusive, foi consolidada no Enunciado Sumular nº 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PARCELA RELATIVA À COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ARQUIVISTA E NÃO DO CREDOR. I - Comprovado que a origem do débito impugnado não se refere a seguro não contratado, mas sim a compra realizada através da internet com uso do cartão de crédito, para pagamento parcelado, incabível a declaração de inexistência do débito, repetição de valores e indenização por danos morais. II - Afora isso, a parte autora deixou de adimplir o montante total da fatura, mesmo nela constando débitos que não foram impugnados, o que, por si só, já tornaria legítima a anotação negativa em rol de inadimplentes. III - A comunicação ao consumidor sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pelo cadastro, isto é do arquivista, e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070718234, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 22/02/2017)

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA Nº 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO SISTEMA SCR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL SERIA INTEGRALMENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO INCORRER NA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014165-58.2024.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 27/08/2024) (grifou-se).

ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN. REGISTRO DE DÉBITO SUPOSTAMENTE PRESCRITO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DO REGISTRO E DANOS MORAIS. IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Pretensão recursal de exclusão de registro do SCR/SISBACEN, de débito alegadamente prescrito, com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Analisa-se, se o registro de informações financeiras no SCR/SISBACEN, referentes a débito prescrito, configura ilicitude passível de exclusão e de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O SCR/SISBACEN é uma base de dados gerida pelo Banco Central, destinada a monitorar operações de crédito, sendo exigência normativa que informações, inclusive de prejuízos, sejam registradas independentemente do pagamento da dívida. Majoração proporcional dos honorários advocatícios em razão do improvimento do recurso, nos termos do Tema 1059/STJ. Débito hostilizado não verificado no relatório acostado e ausente qualquer informação de valores do Apelado desde 06/2021. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedidos improcedentes.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8014723-64.2023.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 22/12/2024) (grifou-se).

Dessa forma, considerando que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo no qual foi efetivada a inscrição impugnada o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à parte autora, não há falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor, razão pela qual se mostra acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem.

Portanto, não há reparos a fazer na sentença, devendo ser mantida nesse ponto.

Por fim, o Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais).

Faz-se necessária a adequação desse capítulo, de ofício, o que se mostra possível por se tratar de consectário legal da condenação principal, matéria de ordem pública.

Cumpre destacar que, no julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando houver parâmetro econômico mensurável e expressivo na demanda, seja o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor da causa. Nessas hipóteses, impõe-se a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do § 8º do mesmo dispositivo.

A Corte Superior assentou que a apreciação equitativa constitui medida excepcional, restrita às situações em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, circunstâncias em que a aplicação dos percentuais legais se mostra inadequada ou desproporcional.

No caso, não se mostra cabível a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte ré por apreciação equitativa, como procedido na sentença. Isso porque, embora não tenha havido condenação ao pagamento de quantia, o valor da causa não se revela irrisório, tendo sido fixado em R$ 20.675,74 (vinte mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), circunstância que impõe a observância dos critérios objetivos previstos no art. 85 do CPC.

Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo vencido devem ser arbitrados com base em critério objetivo, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, devendo a sentença ser reformada nesse particular.

Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO. De ofício, adequa-se a sentença para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07