PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-67.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM

Advogado(s): BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832-A)

RC01

ACÓRDÃO

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL OBRIGATÓRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por SISMUC – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cafarnaum contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que julgou procedente a ação proposta em face do Município de Cafarnaum, confirmando liminar anteriormente concedida e condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 devidos a 15 guardas municipais. Apesar da procedência da demanda, a sentença deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta a obrigatoriedade da condenação em honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão para que seja fixada verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se, diante da procedência da demanda e da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias, é possível afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de ausência de resistência processual relevante por parte do ente público.

III. Razões de decidir
3. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, consagrando o princípio da sucumbência como regra obrigatória do sistema processual.
4. A ausência de contestação ou o reconhecimento da dívida pelo réu não afasta a condenação em honorários, pois o ajuizamento da demanda demonstra que a parte autora precisou recorrer ao Poder Judiciário para ver satisfeito o direito alegado.
5. A tentativa de acordo ou o reduzido grau de litigiosidade não constituem circunstâncias aptas a afastar a incidência da regra legal de sucumbência, especialmente quando há condenação judicial da Fazenda Pública.
6. Nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados com base em percentual incidente sobre o valor da condenação, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da causa e grau de complexidade da demanda.
7. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a baixa complexidade da matéria e os parâmetros legais aplicáveis às demandas envolvendo a Fazenda Pública, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais constitui consequência obrigatória da procedência da demanda, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

  2. A ausência de resistência processual ou o reconhecimento do débito pela Fazenda Pública não afastam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§2º e 3º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1847229/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019.

 


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0000313-67.2013.8.05.0170, que tem como APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM e APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-67.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM
Advogado(s): BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por SISMUC – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, nos autos do processo nº 0000313-67.2013.8.05.0170, ajuizado em face do MUNICÍPIO DE CAFARNAUM, que decidiu nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a medida liminar concedida, a fim de condenar o Município de Cafarnaum ao pagamento dos vencimentos dos 15 guardas municipais indicados referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.  Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório: (i) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (ii) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros) deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); (iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Do valor da condenação devem ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, devendo ser observada a alíquota própria da época em que deveria ter ocorrido o pagamento. O desconto do imposto de renda fica condicionado à superação da alíquota mensal de isenção vigente à época de cada pagamento mensal inadimplido. Sem custas ou honorários.Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.”

Em suas razões recursais, constantes do ID 94539681, o apelante alega que “observa-se que apesar de julgado procedente a demanda, o juízo a quo deixou de fixar os honorários de sucumbência em favor do advogado do sindicato, contrariando o disposto no art. 85 do CPC.”

Sustenta que “nos termos do art. 85, caput, §2º e §3º, do CPC, a condenação em honorários é obrigatória, não podendo o magistrado se omitir quanto ao ponto.”

Diz que “assim, impõe-se a reforma para condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.”

Ao final, pugna “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o Município de Cafarnaum ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.”

Em suas contrarrazões encartadas no ID 94539684, o apelado sustenta, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de ausência de pressupostos de admissibilidade.

No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a ausência de condenação em honorários foi correta diante da inexistência de resistência processual por parte do Município.

Argumenta que, embora tenha sido decretada a revelia do ente público, tal circunstância não gera presunção absoluta de veracidade das alegações, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, devendo ser observadas as particularidades do caso concreto.

Aduz, ainda, que a demanda teria caráter meramente formal, uma vez que o próprio Município reconheceu a existência do débito e buscou celebrar acordo para quitá-lo, circunstância que demonstraria a inexistência de litigiosidade efetiva.

Sustenta também a incidência do princípio da causalidade, asseverando que o ente público não deu causa ao prolongamento da demanda, já que a não concretização do acordo decorreu apenas de divergência quanto à forma de parcelamento do débito.

Argumenta, por fim, que eventual condenação em honorários representaria ônus desproporcional ao erário de um município de pequeno porte, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proteção ao interesse público.

Finaliza requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida e, subsidiariamente, caso haja condenação em honorários, que estes sejam fixados no patamar mínimo legal ou em valor moderado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,  06 de março  de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000313-67.2013.8.05.0170
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAFARNAUM
Advogado(s): LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO (OAB:BA35491-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CAFARNAUM

Advogado(s): BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832-A)

 RC01

Voto

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da correção da sentença no ponto em que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ter julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, consagrando o princípio da sucumbência como regra geral do sistema processual. Trata-se de norma de caráter cogente, cuja aplicação não se submete à discricionariedade do magistrado, sendo consequência jurídica necessária da derrota processual de uma das partes.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido formulado pelo sindicato autor, condenando o Município de Cafarnaum ao pagamento dos vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 devidos a servidores públicos municipais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito disso, a sentença consignou expressamente a inexistência de condenação em honorários advocatícios, circunstância que se revela incompatível com a sistemática estabelecida pelo art. 85/CPC .

A circunstância de o Município  não ter apresentado contestação ou de ter reconhecido a existência do débito, inclusive com tentativa de composição extrajudicial, não tem o condão de afastar a incidência da regra da sucumbência. Isso porque o ajuizamento da demanda evidencia que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ver satisfeito o direito que entendia possuir, sendo irrelevante, para fins de fixação da verba honorária, a intensidade da resistência processual manifestada pelo réu.

A fixação de honorários sucumbenciais constitui regra obrigatória nas hipóteses de procedência da demanda, inclusive quando a Fazenda Pública integra a relação processual. Assim, a eventual ausência de litigiosidade intensa não afasta a aplicação da regra prevista no art. 85 do Código de Processo Civil, sobretudo quando o processo culmina em condenação judicial do ente público.

Cumpre salientar que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, constituindo remuneração pelo trabalho desempenhado pelo profissional da advocacia e instrumento essencial para a efetividade do direito de acesso à justiça. Dessa forma, sua fixação não representa penalidade indevida à parte vencida, mas decorrência lógica do reconhecimento judicial da procedência da pretensão deduzida em juízo.

Sobre a matéria,   colho da  jurisprudência do  do STJ  que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) 

No que concerne ao percentual aplicável, observa-se que, nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil estabelece parâmetros específicos para a fixação da verba honorária, determinando que o arbitramento observe percentuais incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido

Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza da demanda, o reduzido grau de complexidade da matéria discutida, o valor da condenação e os critérios previstos no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, solução que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem impor ônus excessivo à Fazenda Pública.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença merece reforma parcial, exclusivamente para incluir a condenação do Município de Cafarnaum ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. 

Posto isso, o voto é no sentido de dar provimento ao apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Município de Cafarnaum ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator