PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI

 

EMENTA – Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Exibição de Documentos. Fornecimento do Contrato e Faturas. Cumprimento no Curso do Processo. Dano Moral. Inexistência. Mero Inadimplemento Contratual. Ausência de Violação a Direito da Personalidade. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando à Ré a exibição do contrato e das faturas do cartão de crédito, e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A instituição financeira forneceu os documentos no curso do processo. O Autor insurge-se exclusivamente quanto à ausência de condenação em danos morais, alegando violação reiterada ao dever de informação e aplicação da teoria do desvio produtivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a conduta da instituição financeira, consistente na demora ou recusa inicial na entrega de documentos contratuais, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) é cabível a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento de indenização, diante da teoria do desvio produtivo invocada pelo Autor.

III. Razões de decidir

3. O inadimplemento contratual decorrente da recusa ou demora na entrega de documentos constitui mero aborrecimento, não havendo nos autos demonstração de violação a direito da personalidade capaz de autorizar a indenização por danos morais.
4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais estabelece que a simples resistência na exibição de documentos não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial.

5. Ausentes elementos que evidenciem sofrimento, humilhação, angústia ou prejuízo extrapatrimonial relevante, mantém-se a sentença que negou o pleito indenizatório.

6. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0509241-69.2013.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, pub. 10/02/2021.

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Evandro Bastos Bispo em face de Banco Bradesco Cartões S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia que as instituições financeiras forneçam os contratos e faturas referentes a cartão de crédito contratado e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do desvio produtivo.

Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 95382305, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos, da qual transcrevo a parte dispositiva:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:

a) HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer, considerando a exibição dos documentos (contrato e faturas) pela parte ré no curso do processo (IDs 366679674, 443102984, 443157253), consolidando a posse de tais documentos em favor da parte autora.

b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.

Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Irresignado, o Autor interpôs Apelação, em Id.95382307, argumentando ser devida a indenização por danos morais, diante da má prestação do serviço pela Apeladas. Sustenta que deve haver punição para reparar o dano causado ao consumidor, notadamente por ser conduta reiterada da instituição financeira.

Aponta para a teoria do desvio produtivo, como forma de demonstrar que o tempo despendido pelo consumidor para solução do problema não pode ser encarado como mero aborrecimento, devendo a empresa ser condenada em indenização por danos morais.

Aduz que a fixação da verba honorária foi ínfima, devendo ser fixada nos moldes do art. 85, § 8º do CPC.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, em Id. 95382312, impugnando a justiça gratuita concedida ao Autor e, no mérito, pedindo pelo improvimento do recurso.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente teve deferido o pedido de gratuidade da justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

               Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002030-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO BASTOS BISPO
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

No que tange à impugnação da assistência judiciária gratuita deferida ao Autor, rejeito-a de plano, posto tratar de pedido genérico, sem qualquer fundamentação.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação de Evandro Bastos Bispo contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para determinar a exibição dos documentos (contratos e faturas) pela parte Ré  e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifico que foi ajuizada ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, buscando compelir os acionados a fornecerem o contrato e faturas de cartão de crédito adquirido junto à instituição financeira, o que foi cumprido no curso do processo.

Lado outro, não se conforma o Autor/Recorrente quanto a ausência de condenação do Apelado em indenização por danos morais, ante a conduta abusiva e reiterada praticada pela empresa, com fundamento na teoria do desvio produtivo.

Sobre essa questão, o mero reconhecimento de violação ao dever de informação, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois, sem ofensa a direito da personalidade, não fica caracterizado dano moral.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C DANOS MORAIS DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR MINIMAMENTE O DANO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. A simples recusa em entregar os documentos não é capaz de configurar dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual que, como regra, não configura dano moral indenizável, inexistindo circunstâncias fáticas capazes de ensejar sofrimento psicológico. 2. A situação vivenciada não configura o chamado dano moral in re ipsa e, neste caso, não cuidou o autor de comprovar a ocorrência de circunstância capaz de ultrapassar um mero dissabor do cotidiano, trazendo aos autos meras alegações genéricas sobre a natureza do instituto. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Correta a distribuição pro rata realizada pelo Juízo a quo, vez que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos exatos termos do artigo 86 do CPC. 5. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários recursais.

(TJ-ES - AC: 00001151320168080050, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

Sobre o tema, também reproduzo julgado desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido.

(TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Sendo assim, não há que se falar em danos morais in re ipsa, sendo forçoso reconhecer que, não havendo demonstração de grave abalo a direitos da personalidade do autor, ocorrendo, no máximo, a partir da negativa do banco Réu em fornecer os contratos entabulados entre as partes, mero dissabor que, como sabido, não configura dano capaz de gerar pretensão indenizatória, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelo Autor, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator