PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148537-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ROONEY DE SALES BARBOSA
Advogado(s):VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor visando à exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BACEN. Sentença de parcial procedência para determinar a exclusão dos dados. Não houve condenação em danos morais. Inconformismo da instituição financeira.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do BACEN, sem notificação específica, configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de exclusão do registro.

III. Razões de decidir

3. O STJ reconhece a natureza restritiva do SCR, dada a aptidão do sistema para embaraçar a obtenção de crédito pelo consumidor.

4. Contudo, a notificação prévia, nos termos da jurisprudência, não precisa ser renovada a cada lançamento, sendo suficiente o aviso no momento da contratação.

5. Havendo nos autos documento comprovando a ciência da possibilidade de inclusão (ID 98780985) e inexistindo controvérsia quanto à dívida, inexiste ilicitude na inscrição.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Afastada a condenação à exclusão do registro no SCR.

Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR) possui natureza de cadastro restritivo, mas a ausência de notificação reiterada não invalida a inscrição, desde que haja ciência prévia contratual. 2. Não configurada irregularidade na inscrição quando amparada por obrigação legal e contratual.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 4.571/2017, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 28.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 12.09.2017.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 80148537-41.2024.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S.A e como Apelado ROONEY DE SALES BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,              de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148537-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ROONEY DE SALES BARBOSA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 80148537-41.2024.8.05.0001, proposta por ROONEY DE SALES BARBOSA julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando a imediata exclusão dos dados do Sistema SCR pelo Apelante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve condenação em custas processuais ou honorários advocatícios ao fundamento de que a Instituição Financeira sucumbiu em parte mínima do pedido.


Em sua irresignação, o Apelante arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual por ser o SRC gerido pelo Banco Central do Brasil. Impugnou, também, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao Apelante. No mérito, requereu a reforma da sentença, asseverando que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN) não apresenta caráter restritivo. Pontuou que os termos do contrato de adesão celebrado entre as partes foram aceitos pela Apelada. Afirmou que há cláusula prevendo autorização ao Banco para compartilhar dados com o Banco Central. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.


O Apelado apresentou contrarrazões no ID 98781020, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148537-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ROONEY DE SALES BARBOSA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE E DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

 

O Apelante arguiu a preliminar de incompetência da Justiça Estadual por ser o SRC gerido pelo Banco Central do Brasil. Razão não lhe assiste, considerando que figura como credor das dívidas discutidas. Neste sentido, o entendimento do STJ e do TJBA:

 

1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 

4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.( REsp 1733387 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I- Subsiste a responsabilidade da ré pelo ilícito praticado se não há provas de que houve a transferência dos ativos e passivos financeiros para a empresa cessionária, não podendo alegar ilegitimidade passiva ad causam para se eximir do dever de indenizar. PRELIMINAR REJEITADA. II- A responsabilidade civil se caracteriza com a demonstração concomitante da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensada, nas relações consumeristas, a comprovação da culpa do fornecedor pelo resultado danoso. III- Evidenciado que não houve a contratação pelas partes, imperioso é a declaração de inexistência da dívida questionada. IV- A indevida inscrição em órgãos restritivos de crédito à pessoa jurídica gera o dever de indenizar, razão pela qual deve a sentença ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531576-48.2014.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 04/04/2018) – Destacou-se.

 

 

Analisando o tema, o STJ firmou entendimento no sentido de que o Banco Central apenas exerce a função de gestor do SISBACEN, que tem natureza pública e distinta de cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes. Dessa forma, não detém legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, como se observa a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL- REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021)

 

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL- REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021)

O banco recorrente é instituição credora e exploradora de atividade econômica, sendo o responsável pelo fornecimento da informação, que deu origem ao apontamento desabonador e, assim, é quem tem legitimidade passiva para responder pela demanda, inclusive para requerer a exclusão do registro.

Na verdade, o BACEN é apenas centralizador das informações repassadas.

Comungo deste entendimento, em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em diversos precedentes, vem entendendo que o Banco Central não possui legitimidade para responder em ações de danos por inscrição errônea ou pela falta de notificação prévia do consumidor, especialmente quando se tratar dos bancos de dados que estão sob sua responsabilidade (CCF, Cadin e SCR). (REsp n. 1.744.114, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/04/2020.)

Feitas tais considerações, afastam-se as preliminares suscitadas.

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

O Apelante impugnou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça ao Apelado. A insurgência, contudo, não merece prosperar.

O Apelado afirmou a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e, com base na presunção de veracidade de suas alegações, o magistrado precedente lhe concedeu o benefício postulado. De outro lado, o Apelante não cuidou de trazer ao caderno processual quaisquer elementos aptos a elidir a referida presunção. Ante o exposto, AFASTA-SE a prefacial suscitada.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas no ID 98781016.

 

III– SENTENÇA MODIFICADA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelante a ensejar a exclusão dos dados do Apelado do SRC. Não houve condenação por danos morais.

Esclareça-se que, consoante pacífico entendimento do STJ, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, SISBACEN, tem natureza de órgão restritivo de crédito, tal como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações buscam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras no momento de concessão de crédito. Trata-se, assim, de um cadastro público com função múltipla (proteção tanto do interesse público quanto do interesse privado), que pode conter informações positivas ou negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito. Consoante o STJ, a partir do momento em que disponibiliza informações negativas, possui evidente caráter de órgão restritivo, apto a embaraçar possíveis negociações de interesse do inscrito. Corroborando o exposto, o precedentes a seguir colacionados:

 

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)

 

Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. ( AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 19/9/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1656226 RS 2017/0040643-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017)

 

Dessa forma, o efeito prático do cadastramento no SISBACEN/SCR é igual ao dos demais cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). Registre-se que a notificação prévia de inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma garantia ao consumidor. Busca-se evitar que, indevidamente, este seja penalizado com as consequências decorrentes do registro.

Todavia, a obrigação da Apelante de notificar o Apelado não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, o Apelado foi informado sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR, no documento de ID 98780985.

Repise-se que não há discussão sobre a existência das dívidas, mas apenas sobre a ausência de notificação acerca das inscrições. Assim sendo, a inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

 

Reforma-se, portanto, a sentença para afastar da condenação imposta ao Apelante a obrigação de exclusão dos dados do Apelado do Sistema SCR.

  

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação imposta ao Apelante de exclusão dos dados do Apelado do Sistema SRC. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se a gratuidade da justiça deferida.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA