PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO CONTRATO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC, por entender que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo autor não continha menção à cláusula de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato juntado aos autos atende aos requisitos legais para o processamento da ação de busca e apreensão, especificamente no que tange à exigência de cláusula expressa de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente colacionou aos autos as cláusulas gerais do contrato, contendo expressamente, na cláusula 13, a previsão de alienação fiduciária, estando as Condições Gerais devidamente registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 4. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 32, prevê que a constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. 5. O contrato contém declaração expressa do apelado de que recebeu e tomou ciência das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, na qual está prevista a garantia fiduciária, havendo ainda comprovação da inclusão de gravame sobre o veículo no Sistema Nacional de Gravames. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para cassar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito em primeira instância. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1000306-28.2023.8.26.0589, Rel. Des. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082512-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelada WILLIAMS SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082512-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILLIAMS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de sentença (ID. 65034812) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I e IV, do CPC. Sustenta que "a parte recorrida procurou a recorrente a fim de obter numerário suficiente para adquirir um veículo, para tanto, celebrou Contrato de Crédito Direto ao Consumidor com Alienação Fiduciária, o qual perfeitamente válido e eficaz, porquanto, pactuado dentro dos parâmetros legais impostos." Por fim, pugna pelo provimento do apelo, a fim de que ser reformada a sentença vergastada, determinando o prosseguimento do feito em primeiro grau. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 21 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082512-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILLIAMS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID. 65034815), alega que, ao revés do que consta na sentença, colacionou nos autos as cláusulas gerais onde consta expressamente a cláusula de alienação fiduciária.
Argumenta que "o veículo dado em garantia fora devidamente descrito no contrato, tal como estabelecem os artigos 27, parágrafo único; 28, §1º, inciso VIII; 32; e, 33, todos da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, do que teve pleno conhecimento a parte recorrida", constando de forma expressa na cláusula 13 das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário a constituição da garantia.
Aduz que, "no momento da celebração do contrato, o recorrido, tomou ciência da cédula de crédito e de suas condições gerais, concordando com todo os dizeres ao finalizar a contratação, afirmando ainda que "ao rubricar o contrato, concordou com as condições, ademais ambos os documentos estão vinculados através do número de registro do Cartório Nº 1.582.458, 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, em 29/06/2020".
Ressalta que "sabe-se que ao realizar o Registro de Títulos e Documentos, tais documentos ganham caráter de publicidade, podendo ser acessadas a qualquer momento por terceiros. Fato este garantidor da veracidade do negócio efetuado, impedindo a alegação de desconhecimento por qualquer das partes."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 3º, estabelece que o contrato com cláusula de alienação fiduciária configura documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Todavia, a Lei nº 10.931/2004, a qual dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, prevê que: Art. 32. A constituição da garantia poderá ser feita na própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal circunstância. Ademais, conforme se observa nos documentos juntados, o contrato (ID. 65034803) contém declaração expressa do Apelado de que recebeu e tomou ciência das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário, na qual está prevista a garantia fiduciária. Desse modo: Ação de busca e apreensão – Bem móvel – Alienação fiduciária – Sentença de extinção porque o contrato juntado está incompleto – Apelo do banco – Provimento – Instrumento de contrato que só tem duas páginas – Contrato que faz referência às condições gerais registradas em cartório de títulos e documentos – Contrato completo – Sentença anulada, determinado o prosseguimento do feito – Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000306-28.2023.8 .26.0589 São Simão, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 23/08/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Conclusão: É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082512-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: WILLIAMS SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo ao entender que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo Autor não contém menção à cláusula de alienação fiduciária, sendo esta necessária para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente colacionou em ID. 65034807 as cláusulas gerais do contrato, contendo expressamente, na cláusula 13, a previsão de alienação fiduciária.
Destaca-se, ainda, que as Condições Gerais estão devidamente registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o nº 1.582.458, do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, em 29 de junho de 2020, o que confere publicidade ao instrumento.
Não bastasse isso, consta nos autos a comprovação de que o Banco Recorrente procedeu à inclusão de gravame sobre o veículo dado em garantia no Sistema Nacional de Gravames, conforme consulta junto ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, comprovando a constituição da garantia fiduciária (ID. 65034808).
Nesse sentido, a jurisprudência vem se firmando no sentido de permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão quando o contrato faz referência às condições gerais registradas em cartório de títulos e documentos, na qual está prevista a cláusula de alienação fiduciária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento do feito em primeira instância.