
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049589-33.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: GICELIA SANTOS SOUZA RODRIGUES |
| Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR A ONZE MIL REAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto por Gicélia Santos Souza Rodrigues contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 11.600,00 e não apresentou documentação comprobatória de despesas excepcionais que inviabilizassem o recolhimento das custas iniciais, estimadas em R$ 4.228,34.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da renda elevada da parte agravante e da ausência de prova de despesas comprometedoras, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e o art. 98 do CPC/2015 condicionam a concessão da justiça gratuita à demonstração objetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando existirem elementos que a contrariem.
A renda mensal líquida da agravante, superior a onze mil reais, indica capacidade contributiva, especialmente na ausência de comprovação de encargos relevantes ou despesas excepcionais.
Contracheques antigos e alegações genéricas de despesas ordinárias não constituem prova contemporânea ou suficiente para afastar a presunção relativa de capacidade financeira, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 2004922/SP).
A condição de aposentada ou idosa não implica, por si só, presunção absoluta de vulnerabilidade econômica, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, tendo corretamente indeferido o pedido de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A concessão da justiça gratuita exige demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a parte possui renda elevada e não comprova encargos excepcionais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004922/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049589-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GICELIA SANTOS SOUZA RODRIGUES, e como agravados, o ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049589-33.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: GICELIA SANTOS SOUZA RODRIGUES |
| Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GICÉLIA SANTOS SOUZA RODRIGUES contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 8017187-81.2024.8.05.0274, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora, ora Agravante, aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 11.600,00, não tendo demonstrado elementos concretos que justifiquem a concessão do benefício pleiteado. Determinou-se, ainda, a intimação da parte para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 88929569), a Agravante aduz, em síntese:
(i) que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme declaração firmada nos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC;
(ii) que os valores referentes às custas iniciais, fixadas em R$ 4.228,34, são desproporcionais frente à sua situação econômica, mesmo considerando sua renda nominal;
(iii) que os encargos financeiros enfrentados com despesas ordinárias (educação, moradia, saúde, etc.) inviabilizam o recolhimento das custas sem prejuízo de sua subsistência;
(iv) que a decisão agravada desconsidera jurisprudência pacífica sobre a matéria, inclusive dos Tribunais Superiores, que asseguram a concessão do benefício com base apenas na declaração de hipossuficiência da parte natural, salvo impugnação fundamentada;
(v) que a negativa do benefício representa obstáculo ao pleno acesso à justiça e fere os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso, invocando, nesse ponto, os artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 230, da Constituição Federal, bem como o Estatuto do Idoso.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo ativo, reformando-se a decisão agravada para conceder à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive para fins de recolhimento das custas do feito originário.
Até a presente data, não constam contrarrazões apresentadas pelas partes agravadas, ESTADO DA BAHIA e FUNPREV – FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, tampouco decisão acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Em contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id. 89624311), sustenta-se:
(i) que a concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e do art. 98 do CPC;
(ii) que a parte agravante não logrou demonstrar documentalmente a alegada miserabilidade jurídica, tampouco trouxe elementos que infirmassem a presunção de capacidade contributiva resultante da renda mensal auferida;
(iii) que a mera declaração de pobreza não vincula o julgador, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário;
(iv) que, mesmo nos termos da jurisprudência do STJ, a gratuidade somente pode ser deferida quando presentes os pressupostos legais, o que não se verifica no caso concreto;
(v) que o pagamento das custas é regra, e a isenção deve ser excepcional, sendo possível ao juízo modular o pagamento mediante parcelamento ou redução proporcional (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público, instado a se manifestar (Id. 89881547), opina pela ausência de intervenção ministerial, ante a inexistência de interesse social ou individual indisponível, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 178 do CPC, tratando-se de litígio de natureza patrimonial entre partes plenamente capazes e devidamente representadas.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049589-33.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: GICELIA SANTOS SOUZA RODRIGUES |
| Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros |
| Advogado(s): |
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GICÉLIA SANTOS SOUZA RODRIGUES contra decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 8017187-81.2024.8.05.0274, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda líquida mensal de aproximadamente R$ 11.600,00, sem comprovação de circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
A renda líquida mensal declarada é de aproximadamente R$ 11.600,00. O valor das custas processuais, estimado em R$ 4.228,34, que podem ser parceladas, corresponde a menos de 40% da remuneração mensal da parte agravante, não configurando, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à Justiça, tampouco justifica o reconhecimento de hipossuficiência.
Ademais, a agravante não apresentou nos autos qualquer documentação comprobatória de despesas excepcionais, tais como financiamentos, tratamentos de saúde onerosos ou encargos familiares extraordinários, que pudessem demonstrar comprometimento da sua renda mensal a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas iniciais.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária integral apenas a quem comprovar insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC corrobora esse entendimento, exigindo demonstração objetiva de hipossuficiência.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar e reproduzo excertos de sua fundamentação, in verbis:
Cumpre observar que o deferimento da gratuidade é medida excepcional, quando ausentes elementos contemporâneos que possibilitem aferição efetiva da situação econômica da parte. Não se pode admitir que contracheques com mais de sete anos de defasagem substituam prova atualizada, sob pena de banalizar o instituto e frustrar a atuação responsável do Judiciário no controle de abusos.
No caso concreto, observa-se que a parte agravante declara possuir renda líquida mensal de R$ 11.600,00, valor que, por si só, sugere a existência de capacidade contributiva, especialmente se confrontado com o valor das custas iniciais, fixadas em R$ 4.228,34.
A agravante não colaciona aos autos documentos comprobatórios das alegadas despesas ordinárias (educação, saúde, moradia, entre outras), limitando-se a afirmar genericamente que tais encargos inviabilizariam o recolhimento das custas.
Além disso, não houve impugnação por parte da Fazenda Pública, mas tampouco se verifica nos autos indícios concretos de hipossuficiência, especialmente diante da inexistência de comprovação de encargos extraordinários, dívidas elevadas, ou qualquer situação excepcional que pudesse mitigar o impacto da renda nominal.
Diante do contexto fático e jurídico, conclui-se que a decisão agravada agiu dentro dos parâmetros legais ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça.
O indeferimento da gratuidade da justiça está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência dominante. A concessão do benefício exige a conjugação de dois elementos: a afirmação de insuficiência financeira e a ausência de elementos nos autos que a contrariem. No caso concreto, a renda elevada da agravante, desacompanhada de provas de despesas comprometedoras, afasta a presunção legal.
Vejamos a orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Embora o acesso à Justiça deva ser assegurado, tal direito não é absoluto, tampouco pode ser manejado de forma a desvirtuar a destinação do benefício, que se reserva aos efetivamente necessitados. A simples condição de aposentada ou idosa não impõe, por si só, o deferimento automático da benesse, sobretudo quando não se verifica situação de vulnerabilidade econômica comprovada.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.