PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. APAGÃO NO NORTE E NORDESTE. FALHA EM DISJUNTOS NA ESTAÇÃO XINGU. CASO FORTUITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005546-47.2021.8.05.0001, em que é apelante FRANCISCO PINTO DE BRITO e apeladas EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005546-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PINTO DE BRITO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, ao fundamento de que a parte acionante deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito já que não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável decorrente de queda de energia no local que reside, tampouco o registro de reclamação administrativa perante à concessionária de energia e a empresa de saneamento básico. Em suas razões, a parte autora diz que a sentença foi proferida sem que houvesse a possibilidade de produção de prova, desde a oitiva das testemunhas até a realização de perícia, o que implicou em cerceamento de defesa. Além disso, alega que o fato do desabastecimento de água na região de sua residência foi fato público e notório, de modo que não depende de outras provas. Para mais, diz que os fatores básicos da saúde estão diretamente relacionados com o fornecimento de água e que a interrupção de tal serviço fere a dignidade humana. Assim, a interrupção de tal serviço por mais de uma semana ocasionou em constrangimentos, estresses e vexames ao autor, de modo que o réu deve ser punido para que ocorra a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos. Por fim, requer a inversão do ônus da prova para que seja do recorrido a obrigação de apresentar provas e apresenta prequestionamento. Em resposta, a empresa de saneamento básico apelada diz que a simples alegação de falta de água não gera, por si só, direito à indenização já que o dano moral nesse caso não é presumido, de modo que é indispensável a demonstração das circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. Destaca ainda que a interrupção do abastecimento de água ocorreu por evento alheio à sua vontade, qual seja, queda de energia, o que afasta qualquer ilicitude por parte da concessionária de água. Diante disso, a apelada defende que não foi cometido qualquer ato ilícito de sua parte, tampouco a demonstração mínima de conduta da ré que seja capaz de gerar o dever de indenizar, de modo que o pleito do autor para que seja indenizado por danos morais é apenas uma tentativa de enriquecimento sem causa e, caso a sentença seja reformada, requer a fixação do valor no patamar mínimo. Em sede de contrarrazões, a concessionária de energia, diz que, ainda que a demanda seja entendida à luz do CDC e que ocorra a inversão do ônus da prova, que ainda assim o consumidor deve fornecer provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito, além de alegar a inépcia da inicial porque não foram juntados documentos que comprovem o fato alegado. Para mais, defende que inexiste a responsabilidade da recorrida porque não existem elementos necessários à configuração do dever de indenizar já que não está comprovada a ocorrência de um dano e a existência de um ato ilícito, tampouco que seja capaz de gerar dano moral. A Coelba alega que a interrupção do fornecimento de energia em 21 de março de 2018 não ocorreu por sua responsabilidade ou por qualquer defeito no sistema de distribuição da concessionária demandada, mas sim por conta da instalação indevida de disjuntor na subestação de Xingu que é responsável pelo escoamento de quase a totalidade da geração da usina. Além disso, aponta a tese de que houve culpa exclusiva da vítima que não observou as obrigações decorrentes da necessidade de adequação técnica e de segurança das instalações internas do imóvel. Por fim, pede que, caso a sentença seja reformada, que a atualização dos valores ocorra a partir da citação e apresenta prequestionamento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 06 de junho de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005546-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PINTO DE BRITO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. De início, cabe destacar que, ao contrário do que alega o recorrente, não existem indícios de cerceamento de defesa na presente lide. Isso porque, conforme indicado pelo juízo, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que as partes foram oportunizadas a falar e arrolar testemunhas, além de que, nesta mesma ocasião, manifestaram que não havia mais provas a produzir (Id 83854507). Com efeito, observo que a parte autora, de fato, não demonstrou minimamente fato constitutivo de seu direito já que deixou de apresentar com a petição inicial documentos que pudessem ao menos demonstrar que modo a interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água em meados de março de 2018 geraram danos de esfera moral. Desse modo, mesmo com a inversão do ônus da prova, é obrigação da parte autora comprovar o fato que constitui o seu direito e isso não é observado na presente demanda. Assim, através dos únicos meio de prova utilizados (juntada de reportagem e prova testemunhal) não é possível confirmar a alegação inicial da parte autora de que houve falta de energia e de fornecimento de água no imóvel em que reside e sequer foi demonstrado de que modo a suposta interrupção no serviço gerou danos tão gravosos à moral, honra e dignidade sua e de sua família. Ora, tais provas poderiam ser juntadas por meio de fotografias, vídeos ou relatos, todavia, nada é demonstrado. Ao revés, as recorridas lograram êxito em demonstrar que houve interrupção do serviço de energia elétrica e abastecimento de água na região norte-nordeste, mas que isto ocorreu por evento alheio à sua vontade, já que teve origem na falha de um disjuntor de interligação de barramentos na subestação Xingu. Assim, dada a origem da interrupção do serviço, é evidenciado que tal caso se enquadra como caso fortuito e assim, de qualquer modo, não haveria que se falar em responsabilidade das recorridas. Por essa razão, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005546-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO PINTO DE BRITO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO