EMENTA

Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Revisional de Cláusulas Contratuais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a este título. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Mérito. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme disposto no art. 3º, §2º, do CDC, entendimento sufragado pelo STF na ADI nº 2591/DF e pela Súmula 297 do STJ. Laudo técnico extrajudicial que parte de premissa equivocada ao excluir o seguro e o IOF da base de cálculo do financiamento, gerando falsa percepção de aplicação de taxa superior à contratada. Demonstrada a coerência matemática da parcela contratada com a taxa de juros de 1,65% ao mês incidente sobre o valor total financiado. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. É lícito o financiamento do IOF juntamente ao contrato principal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 621. Configurada a abusividade da cobrança do seguro prestamista diante da ausência de comprovação de efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracterizando venda casada, em afronta ao Tema 972 do STJ. Mantida a declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista. Restituição do indébito que deve ocorrer em dobro, em observância à modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais para condenar o banco apelante  ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 40% remanescentes. Honorários advocatícios da instituição financeira apelante  majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita. Recurso do BANCO DO BRASIL S/A improvido. Recurso de VALTER CARDOSO parcialmente provido.

                                                                                         ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000814-98.2024.8.05.0136, em que figuram como Apelantes e Apelados,  VALTER CARDOSO e BANCO DO BRASIL S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso do BANCO DO BRASIL S/A e dar parcial provimento ao recurso de VALTER CARDOSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

 

As presentes Apelações Cíveis foram interpostas por  VALTER CARDOSO  e pelo  BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, e Comerciais da Comarca de Jacaraci que, nos autos do Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais,  N° 8000814-98.2024.8.05.0136, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista; b) Condenar a ré à devolução simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista. O termo inicial para incidência dos juros de mora em relação ao valor arbitrado à título de danos morais e materiais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Os juros e a correção monetária deverão observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024, e taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024. c) Julgar improcedentes os demais pedidos Considerando a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte significativa de seus pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada parte quanto as custas, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte Autora, em virtude do benefício da Justiça Gratuita concedido (Art. 98, § 3º, do CPC)”. 

Proferida a Sentença supra, ambas as partes interpuseram apelo.

VALTER CARDOSO, apresentou recurso de apelação de ID. 76285273, fazendo uma breve síntese da lide, e alegando que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,65% a.m., porém, o Banco Apelado aplicou taxa maior que a contratada.

Assinala que “A alegação invocada na pretensão do Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu. 

Sustenta que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela Apelante.

Assevera que “o financiamento pela taxa de juros constante do contrato no item supracitado, veremos que a parcela do financiamento seria de R$ 930,27 e não R$ 1.123,17, havendo, portanto, uma diferença de R$ 192,90 por parcela. Valor esse Excelências que pode parecer ínfimo, mas, se multiplicarmos pela quantidade de parcelas, perfaz um valor de R$ 18.518,29.

Aponta que a Recorrida deve assumir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor, decorrente de sua atividade negocial, tendo se aproveitado da vulnerabilidade da Requerente para realizar cobrança indevida, sendo medida de direito a restituição em dobro. 

Ao fim, requer: “seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que: a) Seja reconhecida a abusividade constante no contrato e que o Apelado de fato passe a aplicar a taxa de juros de 1,65% a.m; b) Seja o Apelante RESSARCIDO EM DOBRO por todos os valores pagos à maior; c) seja o apelado condenado ao PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS”.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, em ID. 104013876, em síntese, refutando as razões do recurso, apontando que a pretensão revisional mostra-se absolutamente desprovida de fundamentos jurídicos e fáticos, uma vez que o Autor manifestou expressamente sua concordância ao firmar o contrato por meio de assinatura eletrônica, vinculando-se espontaneamente aos termos pactuados, ao princípio da obrigatoriedade contratual e ao ordenamento jurídico vigente, requerendo o improvimento do apelo, e que seja o apelante condenado ao pagamento de honorários daí decorrentes no importe de 20%.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A, apresentou  recurso de apelação no ID. 104013871, alegando, preliminarmente, que a gratuidade de justiça deve ser revogada. 

 Afirma que a r. sentença considerou apenas o que alude a parte apelada em sua peça exordial e não o que foi  comprovado nos autos, a contratação do BB Crédito Protegido (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) é um seguro que garante a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC) em caso de morte natural ou acidental do segurado.

 Alega que “o seguro de crédito protegido tem caráter opcional, não sendo condicionante à liberação do empréstimo, bem como a sua não contratação não têm ingerência sobre a concessão de crédito ao cliente e não prejudica em nada a concessão do empréstimo requisitado”.

 

Argui que o simples fato do seguro ora questionado constar no mesmo instrumento de mútuo, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação.

 

Pontua que “A parte apelada contratou o seguro de livre e espontânea vontade, e, agora que se “arrependeu”, vem em juízo pleitear a devolução dos valores cobrados a título do seguro protegido, sob argumento de venda casada. Ora, quem alega tem que provar, e no caso em tela não há que se falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois não cabe ao Banco fazer prova negativa do seu direito”.

 

Aduz que o contrato em comento traz informações claras, com letra em tamanho legível e de fácil compreensão por parte do consumidor contraente, atendendo às regras previstas no art. 54, §3° do Código de Defesa do Consumidor, conforme já explanado e contrato anexo à presente contestação.

 Assinala que nos autos não há qualquer hipótese que leve a qualquer tipo de indenização, pois o recorrido não faz prova, em relação ao Banco apelante, de nenhum dos requisitos necessários para a sua concessão.

 

Argumenta que  é de rigor a reforma do r. julgado a fim de que seja reduzido o valor arbitrado à título de honorários advocatícios, devendo os mesmos serem fixados em valores mais módicos, em consagração ao Princípio da Causalidade.

 

Ao fim requer que, “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, cassando a sentença recorrida, reformando em sua integralidade a r. sentença proferida, como medida de JUSTIÇA”.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 104013879, reiterando os pedidos iniciais e das razões recursais que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, requerendo o improvimento do apelo.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 29 de junho de 2026.  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                            Relator

 

 


 

 

 

Ab initio, o banco apelante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor.

No caso em exame, o banco se limita a argumentar genericamente que o autor teria condições financeiras de arcar com as custas, sem apresentar elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência, e o simples fato do autor manter contrato com instituição financeira não é suficiente para ilidir a presunção legal.

Ademais, cuida-se de empréstimo consignado em folha de pagamento da Prefeitura de Licínio de Almeida/BA, modalidade tipicamente utilizada por servidores de menor poder aquisitivo que necessitam de crédito diferenciado justamente por sua condição econômica.

Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça foi deferido nos autos, pela demonstração de hipossuficiência financeira, na forma da lei, desta feita, segue-se, ainda, o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente caso, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias, mantêm-se desta forma, a gratuidade de justiça deferida a autor consumidor.

Passa-se a análise conjunta dos apelos.

Inicialmente, saliente-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelado e apelante enquadram-se na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato do apelado ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

 aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

 “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

 

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie.

 

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N.

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

Analisando os presentes autos, vê-se que as partes realizaram em abril/2022 -  Contrato de Cédula de Crédito Bancário, modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO  ID. 104013820, no valor de R$ 53.777,17 (Cinquenta e três mil, setecentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) em 96 prestações, com parcela inicial de R$ 1.123,17 (Um mil, cento e vinte e três reais e dezessete centavos), com juros remuneratórios de 1,65% ao mês e 21,69% ao ano.

O laudo técnico extrajudicial elaborado pela Perita Paula Coutinho, juntado à inicial (Laudo Pericial assinado em 15/08/2024), analisou as condições do financiamento e concluiu que o valor financiado legalmente seria de R$ 44.663,06 (base sem o seguro e demais encargos indevidos), e que a parcela recalculada com a taxa contratual de 1,65% a.m. sobre essa base resultaria em R$ 930,27 – e não R$ 1.123,17 como cobrado pelo banco, e a diferença por parcela seria de R$ 192,90, totalizando R$ 18.518,29 ao longo das 96 parcelas.

O apelante sustenta que o banco teria aplicado taxa de juros efetiva superior à contratual, e fundamenta-se no laudo técnico extrajudicial e na Calculadora do Cidadão do Banco Central, argumentando que a taxa real seria de 2,204860% a.m., e não os 1,65% a.m. pactuados, requerendo que seja aplicada a taxa efetiva firmada no contrato.

O raciocínio contido no laudo técnico, embora produzido por profissional habilitada, parte de uma premissa equivocada, a de que a parcela deveria ser calculada apenas sobre o valor líquido liberado (R$ 44.311,42) ou sobre o valor que denomina "legalmente financiado" (R$ 44.663,06), excluindo o IOF e o seguro da base de cálculo. Entretanto, o IOF e o seguro, quando licitamente contratados, integrem o valor financiado e, por conseguinte, influenciem o valor da prestação, assim, a metodologia do laudo, ao recalcular a parcela sobre base menor, inevitavelmente encontrará uma taxa implícita maior quando retroprojetada sobre a parcela contratual, o que não configura, per se, abusividade ou descumprimento do contrato.

Aplicando-se a fórmula utilizada pelo Banco Central do Brasil e pelo laudo, tem-se que o fator de recuperação de capital para n=96 parcelas e j=1,65% a.m. sobre um principal de R$ 53.777,17 resulta, de fato, em parcela da ordem de R$ 1.123,17, o que confirma a coerência matemática do contrato.

O equívoco metodológico do laudo reside em comparar bases distintas: o valor financiado total (R$ 53.777,17) com a parcela calculada (R$ 1.123,17) deveria confirmar a taxa contratual, e ao subtrair previamente o seguro e recalcular sobre R$ 44.663,06, o perito contratado  encontra uma parcela menor (R$ 930,27) e, ao verificar que o banco cobra R$ 1.123,17, conclui que a taxa seria de 2,20%, trata-se, porém, de aparência, a diferença de R$ 192,90 por parcela corresponde exatamente à amortização mensal do seguro (R$ 9.114,11 diluídos em 96 parcelas com os respectivos juros de 1,65% a.m.), não a uma cobrança indevida de juros.

O ponto central da discussão de juros, portanto, não é a taxa em si – que é contratualmente correta, mas sim a legitimidade do componente seguro no valor financiado, e afastado o seguro, recalcula-se a parcela, mantido o seguro, a parcela de R$ 1.123,17 é matematicamente coerente com 1,65% a.m. sobre R$ 53.777,17.

Dentre os pontos que foram objeto da irresignação, há também a questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos).

 O STJ, no julgamento do  REsp n.º 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

 

E continuou, “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

 No contrato em questão  a taxa de juros mensais é de de 1,65% e a taxa média anual é de 21,69%. Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (1,65 % x 12= 19,80%). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.

No que concerne à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras, destaca-se que foi firmado posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema de nº 621 do STJ, no sentido de que é devido o pagamento do referido imposto:

"Tema nº 621 (STJ) - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais."

Desta forma, em consonância com o entendimento vinculante, deve ser mantida a cobrança destes valores.

Também, a  questão recursal diz respeito à licitude da cobrança do seguro prestamista (BB Crédito Protegido) no valor de R$ 9.114,11, cuja sentença declarou a nulidade da cobrança e condenou o banco à restituição simples do valor.

O comprovante de empréstimo do banco consigna o seguro como integrante do valor financiado, operando como simples linha do demonstrativo do CET: "SEGURO (BB CRÉDITO PROTEGIDO): R$ 9.114,11 – 16,95%". O contrato foi celebrado por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), conforme registrado no comprovante, tratando-se, portanto, de contratação por adesão eletrônica, em que a configuração do produto é previamente definida pelo banco.

O banco, em seu recurso, juntou exemplos de telas de contratação que mostrariam ao cliente as opções "Continuar SEM proteção" e "Continuar COM proteção", mas ocorre que tais telas ilustrativas dizem respeito a um modelo genérico de contratação, não havendo nos autos evidência específica de que ao autor, foi efetivamente apresentada a opção de contratar sem o seguro naquela data específica (20/04/2022), nem que lhe foi facultado contratar o mesmo produto com seguradora diversa, sendo que, o ônus de demonstrar a livre contratação compete à instituição financeira, conforme pacificado na jurisprudência do STJ.

O fato do seguro ter sido cobrado na modalidade "a vista" (R$ 9.114,11 de uma só vez, embutido no valor financiado e sujeito à incidência de juros de 1,65% a.m. por 96 meses) torna seu custo final substancialmente superior ao valor nominal, o que em si já evidencia a onerosidade excessiva e a necessidade de transparência ampla ao consumidor sobre o impacto real dessa contratação.

Corrobora a conclusão pela abusividade o fato de que o seguro foi contratado junto à seguradora do próprio grupo Banco do Brasil (BB Seguros), sem que ao autor fosse conferida efetiva possibilidade de buscar outra seguradora no mercado, em clara restrição à livre concorrência e à liberdade do consumidor, em desconformidade com a RESOLUÇÃO BACEN nº 3.694/2009, art. 17, e com o Tema 972/STJ.

Passa-se a admitir, a fim de pacificar a matéria, o entendimento constante do Recurso Especial nº. 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), julgado em 12.12.2018, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. G.N.  

Ainda, nesse sentido o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) 

Acerca da chamada 'venda casada', diz Rizzatto Nunes, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor:

“É preciso, no entanto, entender que a operação casada pressupõe a existência de produtos e serviços que são usualmente vendidos separados. O lojista não é obrigado a vender apenas a calça do terno. Da mesma maneira, o chamado 'pacote' de viagem oferecido por operadoras e agências de viagem não está proibido. Nem fazer ofertas do tipo 'compre este e ganhe aquele'. O que não pode o fornecedor fazer é impor a aquisição conjunta, ainda que o preço global seja mais barato que a aquisição individual, o que comum nos 'pacotes' de viagem. Assim, se o consumidor quiser adquirir apenas um dos itens, poderá fazê-lo pelo preço normal”. 

Há, na hipótese dos autos, conforme se depreende da doutrina acima transcrita, prova da ocorrência de venda casada, devendo ser afastada a cobrança do seguro prestamista.

Nula, ante o exposto, a contratação do seguro prestamista, diante da colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que dispõe:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. 

Neste sentido:

 

"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro prestamista que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido". "CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) G.N. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS COM A ANÁLISE DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMAS 958 E 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) . Ocorre que tais alegações só poderiam ser aferidas com a análise do referido instrumento contratual, o qual deve ser desconsiderado, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, já que não se trata de documento novo. 4. O Recorrente defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista, no entanto, o STJ firmado tese (Tema 972), no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conquanto o STJ, no julgamento do Tema 958, tenha decidido pela validade da cobrança, em contratos bancários, ressalvou a abusividade da cobrança pelo serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, tendo o Magistrado a quo entendido pela ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços respectivos, agiu com acerto ao afastar as referidas exigências. (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80189515320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) G.N. 

Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se o referido na sentença recorrida.

O apelante Valter Cardoso pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de seguro e de suposto excesso de juros, quanto à questão dos juros, não prospera o pedido de repetição, eis que afastada a tese de abusividade, conforme fundamentado no item anterior.

Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.

Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas.

Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos:

“(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados)

Considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 20/04/2022, portanto em data posterior à modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, impõe-se a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à atualização, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, por se tratar de relação contratual.

 

Assim, considerando os parâmetros legais e as circunstâncias do caso concreto, redimensiona-se os honorários advocatícios para fixar o pagamento, pelo banco, de 60% e pela parte autora ao pagamento de 40% dos honorários advocatícios remanescentes (observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal).   Com relação ao Banco apelante, em consonância com o art. 85, §11, do CPC, os honorários ficam  majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao apelo de VALTER CARDOSO, a fim de determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de seguro prestamista ocorra em dobro e,  negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, redimensionando-se os ônus sucumbenciais, tudo nos termos da  fundamentação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                 de   2026.

 

 

PRESIDENTE      

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)   DE JUSTIÇA