PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE RECONHECE COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA AFASTADO A COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO LAUDO TÉCNICO COMPLEMENTAR. FATO NOVO RELEVANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2. O Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento (nº 8071824-28.2024.8.05.0000), anterior à sentença, já afastou a tese de coisa julgada, afirmando que o processo anterior não discutiu a legalidade da construção e que a superveniência de novos laudos técnicos configurava fato novo relevante. 4. Recurso provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8019943-43.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante CONDOMÍNIO HORIZONTAL ALDEIOTTA e, como Apelado, JOÃO BITTENCOURT MATOS PEIXOTO. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019943-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL ALDEIOTTA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: JOAO BITTENCOURT MATOS PEIXOTO
Advogado(s):GUILHERME CARDOSO PEIXOTO
ACORDÃO
1. A sentença recorrida incorreu em erro ao reconhecer a coisa julgada material, pois o pedido de demolição no processo anterior foi rejeitado por insuficiência de provas técnicas, e não por ausência de direito.
3. A manutenção da sentença violaria a segurança jurídica e o direito do condomínio de buscar a proteção da coletividade e da estrutura do edifício.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Horizontal Aldeiotta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que acolheu a preliminar de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito O Apelante narra que propôs a demanda objetivando a demolição de obra irregular erguida na unidade 13 C, em área comum da edificação, sem autorização do condomínio ou licenciamento da SEDUR, e que esta obra causou sobrecarga estrutural e patologias evidentes, como trincas e fissuras em elementos do pavimento inferior. Afirma que o condômino ignorou embargos da SEDUR e notificações da administração, o que levou à contratação da MV Consultoria para elaboração de dois laudos técnicos periciais (um de setembro de 2021 e outro complementar de abril de 2022) que recomendaram a demolição imediata da obra como única solução tecnicamente segura. O Condomínio Apelante informa que o Apelado havia ajuizado ação anterior (processo nº 0166210-91.2021.8.05.0001) no Juizado Especial Cível, onde o condomínio apresentou pedido contraposto de demolição, o qual foi rejeitado não por ausência de direito, mas por insuficiência de elementos técnicos, uma vez que o laudo da época não indicava a demolição como única medida segura. O Apelante destaca que o Laudo Técnico Complementar nº 20220005, datado de 04 de abril de 2022, posterior àquela sentença, ratificou os achados anteriores e passou a recomendar a demolição integral da obra diante do agravamento das manifestações construtivas, caracterizando um fato novo e relevante que justifica o ajuizamento da presente ação. O recorrente aponta que, em 14 de outubro de 2024, a juíza de primeiro grau deferiu a tutela de urgência na presente ação, determinando a demolição da obra irregular com base em laudo técnico que apontava risco estrutural grave. Esta decisão liminar foi mantida por unanimidade pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8071824-28.2024.8.05.0000, interposto pelo réu, reconhecendo o risco concreto e imediato à segurança estrutural. Contudo, a sentença de mérito ora apelada julgou improcedente a ação, afirmando a existência de coisa julgada com base no processo anterior, em manifesta contradição com a decisão liminar e o acórdão do Tribunal de Justiça. O preparo recursal foi devidamente recolhido pelo Apelante. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 96497582). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019943-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL ALDEIOTTA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: JOAO BITTENCOURT MATOS PEIXOTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O Condomínio Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando a inexistência de coisa julgada e a legalidade do pedido de demolição da obra irregular. Ao examinar os fundamentos da sentença recorrida, verifica-se que esta acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o entendimento de que a presente demanda possuiria tríplice identidade (partes, pedidos e causa de pedir) com o processo anterior nº 0166210-91.2021.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial Cível. Todavia, a análise detida dos autos, em cotejo com as alegações do Apelante e a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, revela que tal reconhecimento configura um error in judicando. Conforme articulado pelo Apelante, no processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível (nº 0166210-91.2021.8.05.0001), o pedido contraposto de demolição da obra foi rejeitado explicitamente por insuficiência de prova técnica, e não por inexistência de irregularidade ou direito à demolição. O laudo técnico então disponível não recomendava a demolição integral, mas sim reparos e reconstituição pontuais da estrutura afetada. Posteriormente àquela sentença, e diante do agravamento da situação da edificação, foi elaborado um novo Laudo Técnico Complementar (nº 20220005, de 04 de abril de 2022), que passou a recomendar, de forma expressa, a demolição integral da obra irregular, tendo em vista o surgimento de infiltrações e danos em unidades vizinhas, bem como o comprometimento da estabilidade estrutural. Este documento, que constitui um fato novo e relevante, nos termos do art. 505, I, do CPC, não foi apreciado no processo anterior, por ser-lhe superveniente. É fundamental salientar que a questão da coisa julgada já foi submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8071824-28.2024.8.05.0000, interposto pelo ora Apelado contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para demolição da obra, a Quarta Câmara Cível afastou categoricamente a alegação de coisa julgada. O acórdão consignou expressamente que o processo anterior no Juizado Especial não discutiu a legalidade da construção, mas sim questões indenizatórias relacionadas a danos estruturais na unidade do Agravante. Além disso, destacou que a superveniência de novos laudos técnicos demonstrando risco iminente à segurança estrutural caracteriza fato novo relevante, o que autoriza a reavaliação da questão pelo Poder Judiciário. Dessa forma, a sentença apelada, ao reconhecer a coisa julgada material, contrariou o entendimento já firmado por esta instância superior em questão idêntica, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, e ignorou a existência de fato novo apto a afastar a identidade da causa de pedir. A presente ação, portanto, possui objeto e causa de pedir distintos da demanda anterior, notadamente em razão da nova documentação técnica que impõe a demolição da obra como medida de segurança. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e análise do mérito da demanda. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019943-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO HORIZONTAL ALDEIOTTA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
APELADO: JOAO BITTENCOURT MATOS PEIXOTO
Advogado(s): GUILHERME CARDOSO PEIXOTO
VOTO