PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO COMPROVADO NOS AUTOS. TEMA 675 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de deserção da impugnação apresentada pela parte executada, não obstante o recolhimento intempestivo das custas processuais, por estarem devidamente comprovadas nos autos. A parte agravante sustenta que a intempestividade do recolhimento inviabilizaria o conhecimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado nos autos e ausente decisão anterior de cancelamento da distribuição, enseja o reconhecimento da deserção, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de efeito suspensivo ou tutela provisória em agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto. 6. A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito, admitindo a convalidação do recolhimento intempestivo das custas na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. O recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado nos autos e ausente decisão prévia de cancelamento da distribuição, não enseja o reconhecimento da deserção, em observância à ressalva do Tema 675 do STJ e aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 282, 290, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042470-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 675 contém ressalva expressa no sentido de que não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
5. Constatado que as custas foram efetivamente recolhidas e comprovadas, inexistindo decisão anterior que tenha determinado o cancelamento da distribuição ou o não conhecimento da impugnação, afasta-se a alegada deserção.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS (Tema 675); TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039915-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, DJEN 08.01.2026.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8042470-21.2025.805.0000, da Comarca de Barra do Mendes, em que são partes, como AGRAVANTE, ANTONIO MARTINS DE ARAUJO, e, como AGRAVADO, BANCO DO BRASIL S/A.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO MARTINS DE ARAUJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 8000202-93.2019.8.05.0021, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual foi indeferido o pedido de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de que houve recolhimento das custas processuais, ainda que de forma intempestiva. O agravante sustenta (e.p. 86997963), em síntese, que a ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais inviabiliza o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível a intimação da parte executada para regularização, sob pena de afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da impugnação apresentada sem o recolhimento tempestivo das custas. Em decisão monocrática proferida pela relatoria anterior (e.p.87915403), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, bem como preservada a gratuidade da justiça deferida na origem. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (e.p. 89858821). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042470-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a apreciar. I – Do mérito A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à possibilidade de reconhecimento da deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, em razão do recolhimento intempestivo das custas processuais, bem como à verificação da presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal, já examinados em sede de decisão monocrática. Consoante consignado no decisum que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a plausibilidade jurídica da tese recursal. Embora o agravante sustente que o recolhimento intempestivo das custas processuais inviabilizaria o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 675, contém ressalva expressa no sentido de que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. Da análise do conjunto documental, observa-se que o recolhimento das custas pela parte executada foi efetivamente comprovado, inexistindo, ademais, decisão anterior que tenha determinado o cancelamento da distribuição ou o não conhecimento da impugnação, circunstância que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegada deserção e legitima a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência recente dos Tribunais, inclusive desta Corte, que tem admitido a convalidação do recolhimento intempestivo das custas na fase de cumprimento de sentença, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ANTES DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. TEMA 675/STJ. RESSALVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONVALIDAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade no recolhimento das custas processuais, com base no Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se no recurso a possibilidade de convalidação do recolhimento intempestivo das custas, quando comprovado nos autos antes da decisão de não conhecimento, à luz do CPC/2015 e dos princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, mas comprovado nos autos antes da prolação da decisão que a desconsiderou, deve ensejar o não conhecimento do incidente, ou se tal vício formal pode ser convalidado em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. O recolhimento das custas processuais da impugnação, embora intempestivo em relação ao prazo original, foi efetivado e comprovado nos autos antes da prolação da decisão de primeiro grau que não conheceu do incidente. O Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, ressalva expressamente que 'Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos'. O art. 290 do CPC/2015 exige a intimação da parte para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mitigando o rigor formal do CPC/1973 e reforçando a possibilidade de saneamento do vício. A aplicação literal e descontextualizada da primeira parte do Tema 675/STJ, sem considerar sua ressalva e as inovações do CPC/2015, viola os princípios da instrumentalidade das formas (art. 282, CPC/2015) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/2015), que buscam a efetividade da tutela jurisdicional e a justiça material. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de convalidar o recolhimento intempestivo das custas quando comprovado nos autos, afastando o formalismo excessivo e permitindo a análise do mérito da impugnação. A ausência de prejuízo à parte adversa ou à administração da justiça, aliada ao reconhecimento de erros nos cálculos pelo próprio Agravado, reforça a necessidade de se permitir a discussão do mérito da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. O recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado nos autos antes da decisão que a desconsidera, não enseja o não conhecimento do incidente, em observância à ressalva do Tema 675/STJ, ao art. 290 do CPC/2015 e aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 85, §§ 1º, 2º e 11, 282, 290, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 675). TJBA, AI 8039345-84.2021.8.05.0000. TJBA, AI 8017993-07.2020.8.05.0000." (Agravo 8039915-31.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 08/01/2026). No mesmo sentido, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça reconhece que o recolhimento das custas, ainda que tardio, pode ser validamente realizado até o momento imediatamente anterior ao cancelamento da distribuição, especialmente quando inexistente decisão prévia rejeitando o incidente: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, MESMO DIANTE DO RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS, RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 676/STJ. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, AINDA QUE TARDIO, PODE SER REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo com o recolhimento tardio das custas processuais. 2. Sustenta a agravante que a decisão recorrida deixou de observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através dos Temas nº 674 e 675. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o recolhimento tardio das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos” (Tema 676/STJ). 5. Não obstante a evidente intempestividade, verifica-se que não houve, nos autos de origem, qualquer decisão anterior ao recolhimento das custas determinando o cancelamento da distribuição ou rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. O recolhimento das custas, ainda que tardio, pode ser validamente realizado até o momento imediatamente anterior ao cancelamento da distribuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 277). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 674, 675 e 676 (REsp nº 1.361.811/RS). (TJ-PR 01372663720258160000 São Jerônimo da Serra, Relator.: Espedito Reis do Amaral Desembargador, Data de Julgamento: 30/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2025). Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral, agora sob o crivo do julgamento colegiado. II. Do Dispositivo. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042470-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO