PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348921-45.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO FIBRA SA | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: DEBORA AMORIM REGIS | ||
| Advogado(s):ALINE PASSOS SILVA PIZZANI |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PRÁTICA ABUSIVA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os contratos de financiamento celebrados por instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível o controle judicial de cláusulas que imponham encargos abusivos ao consumidor.
Nos contratos celebrados após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, não possui respaldo legal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), permanecendo válida apenas a tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A cobrança de tarifas relacionadas à avaliação do bem ou ao registro do contrato exige a demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente, sendo abusiva quando ausente tal comprovação, nos termos da orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 958).
Configurada a cobrança indevida em relação de consumo e inexistindo engano justificável por parte da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0348921-45.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FIBRA S/A e como apelada DÉBORA AMORIM REGIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348921-45.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO FIBRA SA | |
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | |
| APELADO: DEBORA AMORIM REGIS | |
| Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO FIBRA S/A contra decisão monocrática proferida no âmbito desta Apelação Cível, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por DÉBORA AMORIM REGIS.
Narra a parte autora, na petição inicial, que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada para aquisição de veículo, ocasião em que lhe foram cobradas tarifas consideradas indevidas, notadamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação de Bem, as quais, segundo sustenta, não encontrariam respaldo na legislação consumerista nem na regulamentação do Banco Central do Brasil. Em razão disso, pleiteou a declaração de nulidade das referidas cobranças e a restituição dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a legalidade das tarifas cobradas, sob o argumento de que tais encargos encontram previsão nas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como que foram expressamente pactuados no contrato celebrado entre as partes.
Sobreveio sentença de mérito, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a abusividade das cobranças questionadas e condenando a instituição financeira à restituição em dobro do montante pago pela autora, no valor de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo o julgado integrado para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o BANCO FIBRA S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese a legalidade das tarifas cobradas no contrato, por estarem previstas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central; a validade da tarifa de cadastro, da despesa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem; e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de demonstração de má-fé.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a abusividade das cobranças e a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas impugnadas.
Remetidos os autos a esta Corte, o recurso foi apreciado monocraticamente pela Relatoria, que negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Irresignado, o apelante interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma da decisão monocrática e a submissão da matéria ao julgamento colegiado desta Câmara.
A parte agravada foi intimada para apresentar contrarrazões ao referido recurso, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão lançada nos autos.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, de de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0348921-45.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO FIBRA SA | ||
| Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI | ||
| APELADO: DEBORA AMORIM REGIS | ||
| Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI |
| VOTO |
A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legalidade das tarifas cobradas pela instituição financeira no contrato de financiamento celebrado entre as partes, bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, por envolver instituição financeira fornecedora de serviços e pessoa física destinatária final do produto, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, sustentando a cobrança indevida de encargos denominados Tarifa de Abertura de Crédito, Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem, cujo montante totalizou R$ 1.185,00.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade das referidas cobranças, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, entendimento que foi mantido na decisão monocrática proferida nesta instância.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, que as tarifas questionadas possuem respaldo nas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, especialmente na Resolução nº 3.919/2010, afirmando ainda que tais encargos foram regularmente pactuados entre as partes, inexistindo ilegalidade na sua cobrança.
Não assiste razão ao recorrente.
Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência pátria, que igualmente reconhece a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação do bem quando ausente a demonstração da efetiva prestação do serviço correspondente. Em situação análoga, ao examinar ação revisional de contrato de financiamento de veículo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que, embora a tarifa de cadastro possa ser admitida quando cobrada no início da relação contratual, a cobrança da tarifa de avaliação do bem exige a comprovação da realização do serviço, sob pena de caracterizar prática abusiva em desfavor do consumidor, com consequente restituição dos valores indevidamente exigidos. Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA AVALIAÇÃO DO BEM E PRÁTICA DE VENDA CASADA INDEVIDAS . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo. A autora sustenta a abusividade das cobranças de tarifas bancárias (tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem) e a prática de venda casada em relação ao seguro prestamista . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as tarifas de cadastro e avaliação do bem são abusivas e (ii) se houve prática de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A cobrança da tarifa de cadastro é permitida, desde que realizada no início da relação contratual, conforme a Súmula nº 566 do STJ, sem comprovação de valor excessivo neste caso. 2. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação do serviço, ausente no caso, configurando abusividade. 3 . O credor não pode impor ao devedor a contratação de seguro prestamista com seguradora específica (STJ, Tema 972). Ausência de prova de contrato autônomo indica venda casada. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a abusividade da tarifa de avaliação do bem e a prática de venda casada no seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior . Tese de julgamento: "É abusiva a cobrança de tarifa de avaliação de bem quando não comprovada a efetiva prestação do serviço; a prática de venda casada caracteriza-se pela ausência de autonomia contratual no seguro prestamista." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; CC, art . 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 1 .578.553/SP (Tema 958). (TJ-SP - Apelação Cível: 10047281020238260407 Osvaldo Cruz, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 18/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 18/11/2024)
No tocante à chamada tarifa de abertura de crédito, também conhecida como tarifa de cadastro ou tarifa de abertura de financiamento, é assente na jurisprudência que a sua cobrança tornou-se vedada nos contratos celebrados após a vigência da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, notadamente após a edição da Resolução CMN nº 3.518/2007, que restringiu significativamente a possibilidade de cobrança de tarifas pelas instituições financeiras. Vejamos o seguinte precedente obrigatório do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 . RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) . EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES . MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9 .2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4 .595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição ."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4 .2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30 .4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30 .4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3 .919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais .9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4 .2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 .4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289)
No caso dos autos, o contrato foi firmado em momento posterior à referida regulamentação, circunstância que afasta a legalidade da cobrança realizada.
No que se refere à despesa relativa ao registro de contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que tais cobranças podem ser admitidas, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente e desde que não haja onerosidade excessiva. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que a instituição financeira não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva realização dos serviços que justificariam a cobrança dos referidos encargos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da prestação dos serviços torna indevida a cobrança das tarifas impugnadas, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores pagos, a sentença determinou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de erro justificável por parte da instituição financeira, sobretudo porque as cobranças questionadas decorrem de cláusulas contratuais inseridas unilateralmente em contrato de adesão, transferindo ao consumidor custos inerentes à atividade empresarial da instituição.
Assim, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Dessa forma, não se verificam elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença ou da decisão monocrática proferida nesta instância, impondo-se a manutenção integral do decisum recorrido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
V