PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038207-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA BARBALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. REFORMA DA DECISÃO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, ajuizada para religação de fornecimento de energia elétrica.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se, diante da juntada de declaração de hipossuficiência e documentos bancários com saldo reduzido, estaria a parte autora apta a obter o benefício da gratuidade judiciária.

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

4. O CPC (arts. 98 e 99, § 3º) estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.

5. A existência de saldo bancário de R$ 600,18 não afasta, por si só, a condição de vulnerabilidade econômica da agravante, trabalhadora rural residente em zona de baixa renda.

6. O indeferimento da benesse restringiria o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido. Reforma da decisão para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à recorrente.


Tese de julgamento: “1. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica. 2. A manutenção de saldo bancário reduzido não afasta, por si só, a hipossuficiência da parte para fins de concessão da gratuidade de justiça.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8011611-27.2022.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 23.08.2022; TJ-BA, AI nº 8010452-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 13.12.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038207-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSEFA BARBALHO DO NASCIMENTO e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038207-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA BARBALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Barbalho do Nascimento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 8000490-25.2025.8.05.0023, ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, na qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.


Na origem, a autora propôs ação requerendo a religação do fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada em zona rural, sob o argumento de vulnerabilidade social e necessidade do serviço essencial. Com a inicial, requereu a concessão da gratuidade judiciária, fundamentando-se em sua hipossuficiência econômica.


O juízo a quo, contudo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não restou comprovada a alegada hipossuficiência, mesmo diante da juntada de extratos bancários e da declaração de pobreza. 


Determinou, ainda, a comprovação de rendimentos por meio de contracheque, extratos bancários dos últimos seis meses e pesquisa via SISBAJUD, cuja consulta revelou saldo positivo em conta da autora no valor de R$ 600,18, razão pela qual concluiu pela capacidade contributiva da parte para o pagamento das custas processuais.


Em suas razões recursais (ID 85639468), aduz a agravante que a quantia de R$ 600,18 não é suficiente para caracterizar capacidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante de sua condição de moradora de zona rural, com baixa instrução e ausência de vínculo empregatício. Alega violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e ao disposto no §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Acrescenta que não foi intimada para se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD, o que configura cerceamento de defesa.


Ao final, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão recorrida, e, no mérito, a reforma da decisão para concessão do benefício da Justiça Gratuita.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada quedou-se inerte (ID 88147276).


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


 Des. NIVALDO DOS SANTOS

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038207-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA BARBALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem o devido preparo por ser objeto do recurso.


A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC.


Assim, impõe-se observar a legislação vigente. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."


É sabido que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 


Ao tratar sobre a garantia constitucional do acesso à justiça, Cassio Scarpinela Bueno pondera que: 

“O primeiro dos princípios constitucionais do processo civil que deve ser exposto é o usualmente chamado de “acesso à justiça” e tem como sinônimos “acesso à ordem jurídica justa”, “inafastabilidade da jurisdição” ou “inafastabilidade do controle jurisdicional”. 


No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos originários apontam que a agravante é trabalhadora rural e reside na zona rural de Belmonte/BA. Ademais, tanto os extratos de sua conta corrente, como a pesquisa do SISBAJUD - que identificou apenas uma quantia de R$ 600,18 em contas de sua titularidade -, condizem com as alegações autorais, demonstrando a hipossuficiência econômica da recorrente (IDs 501355561, 501355562, 501355563 e 503889986 dos autos de origem).


Assim, numa visão completa, os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos da autora, ora agravante, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça.


Perante real fragilidade financeira, a imposição do pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria o acesso da parte à Justiça, agravando a situação do recorrente que buscou o Poder Judiciário para garantir os direitos que entende serem-lhe devidos. 


Nesse sentido, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia:


AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando o comprovante de renda da agravante e o valor das custas iniciais devidas, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80116112720228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos acrescentados)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AGRAVANTES DEMONSTRAM QUE NÃO PODEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO DO JURIDICAMENTE NECESSITADO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA E DO ART. 98 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 80104524920228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifos acrescentados)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º; 2. A Agravante percebe, mensalmente, o valor de R$ 1.418,54. O valor devido, somente a título de custas iniciais, é de R$ 2.469,60; 3. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Não há gastos exorbitantes que atestem a sua capacidade financeira. Cotejando o montante mensal auferido pela Agravante, suas despesas fixas, e o valor das custas iniciais devidas, resta comprovada a hipossuficiência econômica; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80269116820188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifos acrescentados)


Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que,  no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para conceder ao recorrente integralmente os benefícios da gratuidade de justiça. 



Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR