PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052756-92.2024.8.05.0000, em que são partes, como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado LOURRAN SANTOS ALCANTARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão embargada, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. A embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão, alegando que não foram devidamente analisados aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia. Primeiramente, aponta que a decisão embargada desconsiderou a ausência de urgência e probabilidade do direito, uma vez que já havia ação anterior, proposta em 2022 contra a Fazenda Pública, na qual foi indeferida a tutela de urgência para custeio do medicamento, além de existir parecer desfavorável do NAT-JUS, que avaliou a ineficácia da medicação para o tratamento da enfermidade no caso concreto. Afirma que esses elementos afastariam a configuração dos requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da medida liminar. Além disso, a embargante argumenta que a decisão deixou de analisar o caráter experimental do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), alegando que há notas técnicas do NAT-JUS e pareceres do CONITEC contrários à sua indicação para pacientes com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo III. Sustenta que o medicamento não foi incorporado ao SUS exatamente pela ausência de comprovação científica sobre sua eficácia para esse tipo específico da doença, de modo que a imposição do seu fornecimento pela operadora configuraria violação aos critérios normativos para tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A embargante também invoca a irreversibilidade da medida imposta pela decisão embargada, sustentando que o custeio do tratamento tem valor milionário, tornando inviável qualquer ressarcimento futuro, caso a operadora obtenha êxito na demanda. Alega que a decisão, ao afirmar que eventuais valores poderiam ser recuperados posteriormente, não considerou a real impossibilidade de restituição dos custos, o que impõe risco financeiro desproporcional à embargante. Diante dessas alegações, a embargante sustenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais pontos configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dispositivos que exigem que a decisão judicial examine todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes e que possam, em tese, alterar o resultado do julgamento. Por essa razão, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja revista a decisão que impôs o custeio do medicamento. Quanto ao preparo, não há nos autos indicação de pagamento, sendo reconhecida a isenção de custas para esse tipo de recurso. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme consulta aos autos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8052756-92.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a operadora de saúde forneça ao agravado o medicamento Nusinersen (Spinraza), prescrito por seu médico para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal Tipo III (AME III). A embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, alegando que a decisão não teria analisado pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à ausência de urgência e probabilidade do direito, ao caráter experimental do medicamento e à irreversibilidade da medida concedida. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que os embargos opostos não apontam efetivamente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas apenas buscam a rediscussão da matéria decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Não se verifica a alegada omissão quanto à urgência e probabilidade do direito, pois a decisão embargada ressaltou que os relatórios médicos constantes nos autos evidenciam a indispensabilidade e a urgência do tratamento, destacando o risco de piora motora e respiratória do agravado, que se encontra em progressão da doença desde a infância. Sobre esta questão, restou consignado o seguinte no acórdão ora atacado: Extrai-se dos relatórios médicos colacionados aos autos originários (ID 439791635), que a parte recorrida é portador de Atrofia Muscular Espinhal Tipo III, sendo que, encontra-se restrito a cadeira de rodas desde os 9 anos, destacando-se a indispensabilidade e a urgência no fornecimento do medicamento prescrito, uma vez que os riscos da não utilização são piora motora e respiratória, com necessidade de traqueostomia e respiração mecânica. Diante dessa constatação, a decisão embargada concluiu que “estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, uma vez que o pedido da autora/agravada se fundamenta em expressa prescrição médica, em que se destaca a indispensabilidade e a urgência do tratamento devido ao risco de piora do quadro clínico do paciente, que já se encontra em estado grave, de modo que, em princípio, é abusiva a recusa de cobertura pela ré, com fundamento na exclusão de cobertura contratual.” A decisão embargada também afastou expressamente a tese de que a negativa de cobertura pela operadora de saúde encontraria amparo no caráter experimental do medicamento, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a exclusão de tratamento prescrito pelo médico responsável pelo paciente, independentemente de o medicamento estar incluído no rol da ANS. O voto embargado, nesse sentido, pontuou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato” (AgRg no AREsp 488.347/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014), bem como que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/06/2014, DJe 05/08/2014). Ainda que a operadora alegue que o NAT-JUS e a CONITEC não recomendam a inclusão do medicamento no SUS, tais pareceres administrativos não vinculam as decisões do Poder Judiciário, tampouco podem servir como fundamento para a negativa de cobertura em contratos de plano de saúde, os quais se submetem ao Código de Defesa do Consumidor e devem garantir o tratamento adequado à enfermidade coberta pelo contrato. O acórdão embargado, ao rechaçar esse argumento, destacou que “não restou demonstrado que o plano da autora não tenha cobertura para a doença que a acomete, razão pela qual não podem ser excluídos todos os procedimentos, exames, medicamentos, métodos e materiais que foram necessários para o pronto restabelecimento e a melhoria do estado do paciente e ao seu bem-estar. O acórdão embargado também analisou a alegação de irreversibilidade da medida e afastou a tese de periculum in mora inverso, fundamentando que eventual ressarcimento poderá ser buscado pela operadora na hipótese de êxito ao final da demanda, ao passo que a não utilização do medicamento gera risco grave e iminente à saúde do agravado. A decisão embargada expressamente consignou que “o periculum in mora reverso não se corrobora, eis que a companhia Agravante, caso vença a lide, poderá, oportunamente e pelos meios adequados, ressarcir-se dos valores despendidos com o tratamento da Agravada.” Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois os temas apontados nos embargos foram enfrentados na decisão impugnada. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como via recursal para modificar o julgado, sob pena de desvirtuar sua finalidade. A interposição de embargos meramente para rediscutir matéria já decidida caracteriza intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Diante da inexistência dos vícios alegados, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052756-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: LOURRAN SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):
VOTO