PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154935-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: PROALIVIO CLINICA DA DOR LTDA e outros
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, FERNANDO BRANDAO FILHO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CULPA PROFISSIONAL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por paciente submetida a cirurgias reparadoras após procedimento bariátrico, pleiteando indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico, consistente em deformidades e cicatrizes inestéticas supostamente resultantes das intervenções realizadas pela cirurgiã e pela clínica demandadas. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, à vista da inexistência de falha técnica nos procedimentos cirúrgicos e da ausência de comprovação de ato ilícito por parte das rés.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço médico-cirúrgico que autorize responsabilização civil da médica e da clínica apeladas; (ii) definir se restou configurado o dever de indenizar por danos morais, estéticos e materiais decorrentes dos procedimentos reparadores realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O procedimento cirúrgico a que a autora foi submetida possui natureza reparadora, não estética, o que caracteriza obrigação de meio por parte da médica, exigindo-se prova de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para fins de responsabilização.

  2. A relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva à clínica médica, e subjetiva à profissional liberal, nos termos do art. 14, §§ 1º e 4º, do CDC.

  3. O laudo pericial, minucioso e técnico, afasta a existência de falha médica, concluindo que as intercorrências relatadas pela paciente, como cicatrizes inestéticas e inchaço, são compatíveis com a evolução normal de cirurgias reparadoras pós-bariátricas e decorrem de fatores individuais.

  4. A documentação dos autos demonstra que a médica forneceu informações prévias adequadas sobre os riscos, natureza e limitações do procedimento, inclusive por meio de mensagens e áudios registrados, nos quais a paciente reconhece o caráter não estético da cirurgia e adia o acompanhamento pós-operatório.

  5. O conjunto probatório não evidencia erro médico, ato ilícito ou nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados pela autora, sendo os resultados cirúrgicos compatíveis com os parâmetros técnicos esperados para o caso.

  6. A necessidade posterior de miniabdominoplastia não configura, por si só, falha no procedimento inicial, tratando-se de etapa comum em intervenções reparadoras complexas, conforme apontado pela literatura médica e corroborado pelo perito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do médico em cirurgias reparadoras é subjetiva, exigindo prova de culpa para a caracterização do dever de indenizar.

  2. A clínica médica responde objetivamente, mas sua responsabilização depende da comprovação de falha na conduta do profissional de saúde vinculado.

  3. Não configurado erro técnico ou falha no dever de informação, afasta-se a responsabilidade civil por supostos danos decorrentes de procedimento reparador pós-bariátrico.

  4. Complicações pós-operatórias esperadas e devidamente informadas ao paciente não geram, por si sós, dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §§ 1º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Apelação Cível 0705952-62.2019.8.07.0007, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 27.05.2021.
TJBA, Apelação Cível 0369724-83.2012.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 25.07.2023.
TJBA, Apelação Cível 0561637-81.2017.8.05.0001, Rel. Des. Cassinélza da Costa Santos Lopes, j. 03.09.2020.
TJPR, Apelação Cível 0001336-17.2017.8.16.0133, Rel. Juiz Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 17.03.2025.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8154935-72.2022.8.05.0001, figurando como apelante MARIANE ALVES DE SOUSA e como apelados PROALIVIO CLINICA DA DOR LTDA - EPP e DEBORA LAVIGNE FERREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, data registrada pelo sistema. 



PRESIDENTE



Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154935-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: PROALIVIO CLINICA DA DOR LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, FERNANDO BRANDAO FILHO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIANE ALVES DE SOUSA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89920330 e ID 89920331), nos autos da Ação Indenizatória nº 8154935-72.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de DÉBORA LAVIGNE FERREIRA e PROALIVIO CLÍNICA DA DOR LTDA - EPP. 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em sua petição inicial (ID 89917535), a Apelante narrou ter se submetido a cirurgia bariátrica em outubro de 2017, o que a levou a uma perda ponderal significativa, passando de 88,8Kg para 50Kg, com redução do Índice de Massa Corporal (IMC) de 38,40Kg/m² para 21,9Kg/m². 

Em decorrência dessa perda maciça de peso, a Autora desenvolveu excesso de pele e deformidades corporais, buscando, então, cirurgias reparadoras. Assim, em abril de 2020, realizou procedimento de reconstrução mamária com próteses e, em junho de 2021, submeteu-se a uma abdominoplastia para correção de abdome em avental e herniorrafia umbilical. Ambos os procedimentos foram realizados pela Dra. Débora Lavigne Ferreira, segunda Apelada, nas instalações da Proalivio Clínica da Dor Ltda., primeira Apelada.

A Apelante alega que a recuperação inicial da cirurgia mamária correu bem, mas que 15 dias após o procedimento, surgiram dúvidas sobre a espessura da cicatriz, e a médica informou que não foi possível realizar a reconstrução do bico do peito como inicialmente previsto, o que seria feito junto com a abdominoplastia. 

Sustentou que a auréola mamária cresceu excessivamente e surgiram queloides, sem que a médica houvesse receitado qualquer tratamento. 

Em relação à abdominoplastia, a Autora descreveu um pós-operatório difícil e doloroso, com expectativas frustradas quanto ao retorno rápido às atividades laborais. Relatou sangramento excessivo após a retirada do dreno, ausência de orientação médica adequada e dificuldades para se levantar e curvar por 45 dias, período em que percebeu sua barriga "caída" e a região vaginal "inchada", demandando sessões adicionais de drenagem linfática.

Diante desse quadro, a Apelante afirmou que as deformidades nos seios e abdômen, as cicatrizes "grossas e mal feitas", o inchaço e as dores têm causado constrangimento em seu cotidiano, dificuldades para realizar atividades físicas e relacionamento íntimo, culminando no agravamento de seu quadro depressivo e em intensas crises de ansiedade, com pensamentos suicidas e a sensação de estar "mutilada". 

Atribuiu a essas intercorrências a negligência, imprudência e imperícia das Rés, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$120.000,00 e danos morais a serem arbitrados pelo Juízo, além da concessão da justiça gratuita. Para tanto, juntou laudo psicológico (ID 89917529), fotos das cirurgias (ID 89917528), prontuários cirúrgicos (ID 89917532 e ID 89917533) e recibo de gastos com massagens (ID 89917534).

A sentença de primeiro grau (ID 89920330 e ID 89920331) julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que "a parte autora não fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o ponto de vista da parte ré". 

Concluiu que a requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a falha na prestação do serviço médico pelos réus, e que o laudo pericial atestou que o procedimento médico foi realizado corretamente, com materiais adequados, e que o resultado atingido estava dentro do razoável esperado para a condição física preexistente da demandante. A sentença asseverou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, não havendo sequer sequelas que justificassem a indenização.

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (ID 89920332 e ID 89920335), reiterando suas alegações de erro médico, falha na prestação do serviço e insuficiência do laudo pericial. 

Sustentou que a sentença de primeiro grau desconsiderou as provas de seu sofrimento e as sequelas visíveis, e que o ônus da prova deveria ser invertido em favor da Apelante. 

Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de danos materiais e morais, a notificação do CREMEB e a anulação da perícia, ou a determinação de nova perícia por médico legista.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 89920339), pugnando pelo não provimento do recurso, reafirmando a correção da sentença, a conclusividade do laudo pericial e a ausência de comprovação de culpa ou nexo causal. A Ré Proalivio Clínica da Dor Ltda. (ID 95376966) arguiu novamente preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, reforçando que sua atuação foi limitada à cessão do espaço físico e que o laudo pericial afastou qualquer falha em seus serviços.

Em despacho (ID 94212537), foi determinada a intimação da Apelada Proalivio Clínica da Dor Ltda. para apresentar contrarrazões, em virtude de falha na publicação anterior. As contrarrazões foram apresentadas novamente (ID 95376966). A Apelante, em manifestação às contrarrazões (ID 97912741 e ID 97912742), reiterou todos os termos do seu recurso de apelação e buscou rebater as preliminares e argumentos de mérito das Apeladas.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

 A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154935-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIANE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
APELADO: PROALIVIO CLINICA DA DOR LTDA e outros
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, FERNANDO BRANDAO FILHO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO, MARCUS VINICIUS ALMEIDA CARNEIRO

 

VOTO

 

Sendo a Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça, e restando configurados os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A presente controvérsia, em sede de apelação, cinge-se à análise da eventual responsabilidade das Apeladas, DÉBORA LAVIGNE FERREIRA (médica cirurgiã) e PROALIVIO CLÍNICA DA DOR LTDA (Day Hospital), pelos danos que a Autora alega ter sofrido, consubstanciados em suposto erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se, essencialmente, na ausência de comprovação de ato ilícito por parte das Rés e na conclusão do laudo pericial de que o procedimento cirúrgico foi adequado e dentro dos padrões esperados para o caso.

I - Das Preliminares Suscitadas

a) Da Ilegitimidade Passiva da PROALIVIO CLÍNICA DA DOR LTDA.

A Apelada PROALIVIO CLÍNICA DA DOR LTDA. reitera, em suas contrarrazões (ID 95376966), a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que sua atuação se limitou à locação onerosa do centro cirúrgico (Day Hospital) para a realização dos procedimentos pela Dra. Débora Lavigne Ferreira, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício, de subordinação ou de preposição com a médica. Adiciona que, em sua visão, não houve falha em seus serviços auxiliares que pudesse ensejar sua responsabilização.

Contudo, a preliminar arguida já foi objeto de análise e rejeição em primeiro grau na decisão de saneamento (ID 89920100 e ID 89920101), a qual foi mantida na decisão que apreciou a manifestação da Autora ao laudo pericial (ID 89920320 e ID 89920328). Não se vislumbra qualquer elemento novo que justifique a modificação do entendimento anteriormente esposado. A decisão de primeiro grau corretamente aplicou a teoria da asserção e a teoria da aparência, que preconizam que a legitimidade para a causa deve ser analisada in status assertionis, ou seja, com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial, sem adentrar, em sede de preliminar, o mérito da controvérsia.

Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a Apelante e a clínica enquadra-se no âmbito consumerista, uma vez que a PROALIVIO CLINICA DA DOR LTDA. se configura como fornecedora de serviços de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A clínica, ao disponibilizar sua infraestrutura física, equipamentos, equipe de enfermagem, e demais serviços de apoio para a realização de procedimentos cirúrgicos, integra a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar. 

Para o consumidor, a clínica se apresenta como parte integrante da prestação do serviço, gerando uma legítima expectativa de segurança e qualidade do conjunto, e não apenas de um mero “aluguel de espaço”.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que inclui o hospital ou clínica que disponibiliza seus serviços e instalações, ainda que o médico não possua vínculo de emprego direto. 

A responsabilidade do hospital, nesses casos, é objetiva quanto aos serviços que lhe são próprios, ou seja, aqueles relacionados ao estabelecimento empresarial (instalações, equipamentos, serviços auxiliares de enfermagem, exames, etc.). Se o dano decorre de falha técnica do médico, a responsabilidade do hospital surge apenas de forma indireta, mediante a comprovação da culpa do profissional, mas a legitimidade passiva da instituição para figurar na demanda é mantida em razão da aparência de uma prestação de serviço integrada.

O laudo pericial (ID 89920203), embora não tenha constatado falhas nos serviços do Day Hospital, não desqualifica a legitimidade da clínica para compor o polo passivo, mas sim afasta o nexo de causalidade para fins de mérito. A alegação de ilegitimidade se confunde, in casu, com o próprio mérito da demanda, que é a verificação da responsabilidade. 

Assim, considerando os princípios da proteção ao consumidor, da facilitação da defesa de seus direitos e da solidariedade na cadeia de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Proalivio Clínica da Dor Ltda.

II - Do Mérito

 

A controvérsia central do presente recurso reside na alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços que teriam resultado em danos físicos, estéticos e psicológicos à Apelante após suas cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou sua decisão na ausência de provas do alegado erro e na conclusividade do laudo pericial, que apontou a correção dos procedimentos e a adequação dos resultados às condições da paciente.

As razões da apelante fundamentam-se em suposta falha na cirurgia reparadora realizada pelos apelados, após cirurgia bariátrica. Sustenta que houve erro na execução do procedimento cirúrgico e falha no dever de informação, destacando os danos físicos, emocionais e estéticos que sofreu após as intervenções. Ressalta que o magistrado de primeiro grau deu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando os demais elementos de prova.

As apeladas, por sua vez, ressaltam que o laudo pericial é conclusivo e confirma a correção técnica dos procedimentos realizados, afastando a tese de erro médico. Argumenta que a insatisfação com o resultado estético, especialmente quanto às cicatrizes, não configura ilícito indenizável.

A apelante também impugna o laudo pericial por alegada superficialidade, sustentando que o perito não considerou adequadamente o sofrimento, as cicatrizes anormais e as deformidades geradas. Aponta ainda que a ausência de imagens nos autos e de acompanhamento da cirurgia prejudicaram a adequada avaliação técnica.

Restou incontroverso que, após cirurgia bariátrica, no dia 29/04/2020, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico na Clinica Apelada, RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR, sem intercorrências, realizado pela médica DEBORA LAVIGNE FERREIRA (CREMEB 17155), segunda apelada (Ver boletim de internação acostado ao ID. 89917532)

Restou comprovado, ainda, que em 2021, a paciente realizou novo procedimento denominado DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, pela mesma profissional, sem intercorrências, consoante prontuário de ID 89917533 e fotos ID 89917528.

In casu a Apelante narra que possui deformidades nos seios e abdômen em razão das cirurgias, e que “sofre com cicatriz, inchaço na barriga e vagina e dores, apresenta aspecto de envelhecimento e cicatrizes grossas e mal feitas”. Para tanto apresenta fotos do pós operatório, como se vê no ID 89917528.

Pois bem. Em suas razões, a demandante afirma que tal fato, decorreu de negligência, considerando que a médica assistente concedeu-lhe alta hospitalar, mesmo tendo se queixado de inchaço, barriga caída e vagina inchada.

A questão devolvida para análise recursal cinge-se, então, em verificar se existe nexo de causalidade entre o resultado da cirurgia e eventual falha no serviço prestado pelas apeladas, capaz de resultar no dever e indenizar. 

Com efeito imperioso salientar que o caso trata-se de procedimento de reparo e não cirurgia estética, tanto é que foi autorizado pelo plano de saúde.

Deflui-se da narrativa processual que a autora foi submetida a cirurgias com caráter reparador e não puramente estético, o que possui relevante distinção sob o ponto de vista técnico e jurídico. A cirurgia estética é aquela destinada à modificação da aparência com o fim de embelezamento, sendo muitas vezes associada à obrigação de resultado. 

Já a cirurgia reparadora visa restabelecer a funcionalidade ou corrigir deformidades decorrentes de doenças, traumas ou outros procedimentos médicos, como é o caso de pacientes bariátricos, situação da Autora, e, em regra, vincula-se a uma obrigação de meio, e não de resultado. Tem indicação terapêutica, pois visa reparar dano anatômico ou funcional, muitas vezes com repercussão psicológica relevante.

Nessa situação, como alinhada ao caso, em relação a responsabilidade médica, a obrigação é de meio, ou seja, o médico deve empregar a técnica e diligência adequadas, mas não garante resultado. É de dizer que a falha só se caracteriza se houver negligência, imprudência ou imperícia.

Assentadas as premissas acima insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo.

Ainda, consoante preceitua o art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, independente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

De outro lado, ressalta-se que a clínica médica ré, como fornecedora de serviços, tem a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do já citado Código de Defesa do Consumidor, litteris:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os ricos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


Acerca do tema, doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime de responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidor, independentemente da investigação de culpa. (in"Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados", São Paulo: RT, 2002, p. 725).


Nesse sentido, é cediço que, embora a responsabilidade da clínica médica seja objetiva, esta está atrelada a existência de eventual erro médico do profissional demandado, oportunidade em que deve ser averiguada a existência da culpa deste, conforme art. 14, §4º, do CDC:


Art. 14 (...)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Portanto, deve ser apurada a existência de culpa na conduta do médico, segundo demandado, para que seja avaliado adequadamente o dever de reparação no caso concreto. Nesse sentido, tem-se:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VÍNCULO ENTRE AMBAS. PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA DE PEYRONIE. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM O VALOR A SER RESSARCIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do direito do consumidor, uma vez que o Autor e os Réus se adequam, respectivamente, aos conceitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A clínica médica, assim como o hospital particular, responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no artigo 14 do CDC. 3. A responsabilização da instituição médica, ainda que apurada objetivamente, está vinculada à comprovação de culpa do médico que realizou o procedimento, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. 4. Nos termos dos artigos 6º, III, e 8º do CDC, bem como do artigo 22 do Código de Ética Médica, é dever do médico sempre prestar as informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos de procedimentos adotados, sob pena de, descumprida tal imposição, gerar responsabilidade civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Demonstrado nos autos que o procedimento escolhido pelo profissional da saúde utilizava técnica considerada ainda experimental para o tratamento da moléstia apresentada pelo Autor, configura-se negligência a conduta do médico que sujeita esse paciente à intervenção sem demonstrar que houve o consentimento livre e esclarecido da parte. 6. O contexto probatório corrobora o nexo de causalidade entre o tratamento dolorido em partes íntimas a que foi submetido o Autor e a falha na prestação dos serviços, pela ausência das informação devidas. 7. Deve o paciente receber a devolução total da quantia despendida com o tratamento realizado sem o devido consentimento livre e esclarecido. 8. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 9. Nos termos do artigo 85, § 14, do CPC/15, é inviável a compensação da verba honorária com qualquer valor. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07059526220198070007 - Segredo de Justiça 0705952-62.2019.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifamos)



Com isso, para a caracterização do dano não basta apenas a demonstração da conduta, da lesão sofrida e do nexo causal entre elas, mas também o elemento subjetivo culpa, ou seja, se houve imperícia, imprudência ou negligência por parte do médico responsável.

Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados pela autora, as provas carreadas aos autos do processo não demonstram qualquer negligência, imperícia ou imprudência por parte da cirurgiã que realizou os procedimentos cirúrgicos na apelante, a ensejar reparação pelos prejuízos narrados na inicial. 

No presente caso, o conjunto probatório, na verdade, evidencia que o atendimento médico prestado à Autora e o pós-operatório ocorreram segundo determina a técnica médica.

Analisando os prontuários médicos que acompanham a inicial referente tanto a cirurgia  de  reconstrução da mama como a abdominoplastia as mesmas ocorreram sem intercorrências (ID. 89917533 e 89917532).

Assim como possível observar que a médica assistente prestou assistência, via whatsapp, tirando todas as dúvidas da paciente e explicando como ocorre o pós operatório. Possível extrair também que a paciente não foi até ao consultório da médica logo após o procedimento apesar da profissional indicar que a mesma poderia agendar uma consulta que iria atendê-la. ( documentação ID 89917565)

Em relação a cirurgia das mamas a médica relata em histórico que falou à paciente sobre a possibilidade de cicatrizes e hematomas. Orienta sobre as cicatrizes e cortes quando há excesso de pele para retirada, como é o caso de pacientes que passaram por cirurgia bariátrica. Ademais, informa sobre a possibilidade se não serem retiradas todas as estrias, de ocorrer alongamento de cicatrizes e de queda  das mamas no pós operatório.(  ID 89917563))

O mesmo se diz em relação a cirurgia abdominal. Informou a profissional que o procedimento não era estético, que não se tratava de lipoaspiração, de modo que não haveria emagrecimento,  outrossim, que as estrias poderiam não serem retiradas e que poderia ficar algum grau de flacidez. A profissional ainda orientou a paciente sobre a cirurgia de retoque de cicatriz e a paciente requereu relatório para dar entrada em ação para cobrar do convênio a cobertura do procedimento. 

O que se vê dos elementos constantes dos autos é que a profissional médica responsável prestou orientações claras e completas à paciente, precipuamente sobre a natureza do procedimento que não era estético, outrossim, quanto aos riscos inerentes ao procedimento, às possíveis intercorrências no pós-operatório e à necessidade de eventuais retoques cirúrgicos, tudo de acordo com os protocolos médicos aplicáveis a pacientes submetidos a cirurgia reparadora pós-bariátrica.

No presente caso, o procedimento em questão teve por objetivo corrigir sequelas físicas oriundas de grande perda ponderal, com a retirada de excesso de pele, notadamente na região abdominal e mamária.

Ato contínuo o laudo pericial (ID. 89920203) é claro e apresentou as seguintes conclusões:

“1. Diga o Sr. Perito se foi constatado falhas nos serviços de “Day Hospital” prestados pela Proalívio nos anos de 2020 e 2021, mais precisamente quando da realização das cirurgias da Autora. Após minuciosa análise dos documentos médicos, prontuários hospitalares, relatos da paciente e registros do estabelecimento de saúde, não foram constatadas falhas nos serviços prestados pelo “Day Hospital” da Clínica Proalívio nos anos de 2020 e 2021, durante a realização das cirurgias da autora. O atendimento prestado pela clínica esteve de acordo com as normas e protocolos hospitalares aplicáveis a esse tipo de procedimento, não havendo registros de intercorrências que pudessem indicar falhas estruturais, negligência assistencial ou irregularidades nos serviços prestados. 

2. Informe o Sr. Perito se foi verificada alguma correlação (nexo) entre os serviços de “Day Hospital” prestados pela Clínica Proalívio e os relatados danos morais e estéticos sofridos pela Autora. Após análise criteriosa dos documentos médicos, laudos periciais e demais evidências contidas nos autos, não foi identificada qualquer correlação direta (nexo causal) entre os serviços prestados pelo “Day Hospital” da Clínica Proalívio e os danos morais e estéticos alegados pela autora.

Vale destacar, ainda, as respostas fornecidas pelo perito aos quesitos formulados pela clínica apelada e pela apelante:

“4. Informe o Sr. Perito se supostos problemas pós-operatórios acometidos à Autora seriam decorrentes de procedimento médico, configurando erro estritamente médico. Após análise criteriosa dos documentos médicos, exames clínicos e registros pós-operatórios, não foram identificadas evidências de erro médico estrito nos procedimentos realizados na autora. Os problemas pós-operatórios relatados pela paciente, como cicatrizes hipertróficas, edema prolongado e desconforto, são complicações inerentes a qualquer procedimento cirúrgico, especialmente em pacientes submetidos a cirurgias plásticas pós-bariátricas. Fatores individuais, como predisposição genética para cicatrização alterada, aderência às recomendações médicas e resposta inflamatória do organismo, desempenham papel crucial na evolução do pósoperatório. Além disso, não há registros de falha técnica evidente na execução dos procedimentos, tampouco indícios de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica. As complicações observadas fazem parte dos riscos inerentes a esse tipo de cirurgia e foram tratadas dentro das condutas médicas padronizadas. Conclusão Dessa forma, não há evidências de que os problemas pós-operatórios relatados pela autora sejam decorrentes de erro estritamente médico. Os achados clínicos são compatíveis com variações individuais na cicatrização e resposta inflamatória, não havendo indícios de falha técnica na condução do tratamento.. -grifei. 

b) O tamanho do corte da abdominoplastia é normal? Sim, o tamanho do corte realizado em uma abdominoplastia pós-bariátrica segue padrões técnicos estabelecidos na literatura médica e é proporcional à quantidade de pele a ser removida. Pacientes que passaram por grande perda de peso, como no caso da autora, frequentemente necessitam de incisões mais extensas para permitir a remoção adequada do excesso cutâneo e proporcionar um melhor contorno corporal. O tamanho da cicatriz depende de fatores como:  Quantidade de pele excedente a ser retirada;  Formato e distribuição da flacidez abdominal;  Técnica cirúrgica adotada (abdominoplastia convencional, em âncora ou estendida);  Objetivo de um melhor ajuste do contorno corporal. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e a American Society of Plastic Surgeons (ASPS) destacam que, em pacientes pós-bariátricos, a incisão pode ser mais extensa do que em abdominoplastias convencionais, garantindo uma correção mais eficiente da flacidez cutânea e da diástase abdominal. Conclusão Dessa forma, o tamanho da incisão da abdominoplastia da autora está dentro do esperado para esse tipo de procedimento em pacientes pós-bariátricos, sendo necessário para garantir um resultado adequado e funcional.

c) Uma “gordura” no pé da barriga deixando a região íntima inchada ou deformada é normal? Sim, é possível que, no pós-operatório de uma abdominoplastia, ocorra acúmulo de edema na região pubiana e no pé da barriga, dando a aparência de inchaço ou deformidade temporária. Isso pode ocorrer devido a:  Edema pós-operatório, comum nas primeiras semanas após a cirurgia;  Redistribuição de gordura na região inferior do abdome, que pode necessitar de retoques cirúrgicos ou lipoaspiração complementar;  Persistência de pele residual na região pubiana, que pode demandar ajustes adicionais;  Fatores individuais, como retenção de líquidos e cicatrização específica do paciente. Esse tipo de inchaço geralmente regride com o tempo, especialmente com o uso adequado de cintas compressivas e drenagem linfática. No entanto, casos em que há acúmulo persistente de gordura ou pele podem exigir correção secundária. Conclusão O inchaço ou deformidade temporária na região pubiana após uma abdominoplastia é um achado comum e esperado, podendo ser transitório ou, em alguns casos, necessitar de ajustes cirúrgicos para refinamento do contorno corporal.

No retorno com um ano no consultório da médica, a mesma atesta que precisa refazer uma mini abdominoplastia, passa um relatório e solicita exames para dar entrada em uma cirurgia de reparação da abdominoplastia. Isso é normal? Evidencia o sucesso do procedimento? Sim, é comum que, após um ano da realização da abdominoplastia, seja necessária uma reavaliação do resultado cirúrgico. O fato de a médica recomendar uma mini abdominoplastia para refinamento do contorno abdominal não implica, por si só, que a cirurgia inicial tenha sido malsucedida, mas sim que ajustes secundários podem ser necessários para otimizar o resultado estético e funcional. É importante destacar que a cirurgia plástica pós-bariátrica envolve grandes desafios técnicos, pois pacientes que perderam grande quantidade de peso frequentemente apresentam:  Flacidez residual, mesmo após a retirada do excesso de pele;  Redistribuição de gordura e cicatrização variável, podendo gerar assimetrias ou irregularidades no contorno corporal;  Fatores individuais que influenciam a qualidade do resultado final, como predisposição genética, metabolismo e aderência às recomendações pós-operatórias. A necessidade de retoques ou procedimentos complementares em cirurgias plásticas pós-bariátricas é bem documentada na literatura médica. Estudos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e da American Society of Plastic Surgeons (ASPS) indicam que até 30% dos pacientes submetidos à abdominoplastia pósbariátrica podem necessitar de revisões menores, como mini abdominoplastias, para aprimorar o resultado final. Conclusão O fato de a médica recomendar uma mini abdominoplastia não significa que a cirurgia inicial tenha falhado, mas sim que ajustes secundários podem ser necessários para aperfeiçoar o contorno abdominal e garantir um melhor resultado estético e funcional. Esse tipo de revisão faz parte do processo natural de refinamento em cirurgias plásticas pós-bariátricas.

E assim concluiu o perito:

“Dessa forma, não há qualquer elemento técnico que permita atribuir falha à conduta da Dra. Débora Lavigne ou da equipe assistencial da Clínica Proalívio. O atendimento prestado à autora esteve em conformidade com os princípios da boa prática médica, não havendo indícios de negligência, imprudência ou imperícia. As queixas apresentadas pela autora estão dentro da variabilidade esperada para cirurgias plásticas pósbariátricas, não sendo possível estabelecer um nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos alegados de forma que configure erro médico. A resposta do organismo ao procedimento depende de múltiplos fatores individuais, e não há elementos que demonstrem que a atuação da profissional ou da instituição tenha sido determinante para os resultados percebidos pela autora. Portanto, conclui-se que a assistência prestada pela Dra. Débora Lavigne e pela Clínica Proalívio foi tecnicamente adequada e realizada dentro dos padrões médicos estabelecidos, não havendo fundamento para a alegação de falha na prestação do serviço.”


Pela análise do prontuário médico, associado às informações contidas do laudo pericial, podemos concluir que os inchaços, excesso de pele e cicatrizes registradas pela paciente após um procedimento cirúrgico tão invasivo, era algo esperado, fato que, associado à ausência de queixas por parte do requerente horas antes de sua liberação, afasta qualquer irregularidade na conduta dos Réus, considerando que a alta hospitalar está de acordo com a técnica médica.

Inclusive em áudio a paciente informa que esperava ficar com a “barriga chapada” após a cirurgia, em que pese sabendo que a cirurgia era reparadora e não estética.( ID 89917567)

Desse modo está comprovado que não houve erro na atuação técnico-profissional, não sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de eventuais danos morais e materiais suportados pela autora, uma vez que não restou demonstrado qualquer nexo de causalidade ente a conduta dos profissionais de saúde e o quadro clínico apresentado pela paciente.

Nesse sentir:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0369724-83.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VANIA ALVES DOS SANTOS Advogado (s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, RAYMUNDO NONATO CORREIA FILHO, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA APELADO: CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA S/C LTDA. e outros Advogado (s):ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVADO . PERÍCIA FEITA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL (PIC). PERÍCIA FEITA JUNTO AO IML. PERÍCIA JUDICIAL. NENHUMA DAS PERÍCIAS REALIZADAS ENCONTROU CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE OU IMPERITA DO PROFISSIONAL MÉDICO . PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO QUE, SEGUNDO OS LAUDOS PERICIAIS, FOI SEGUIDO DE PRESCRIÇÕES E INTERVENÇÕES MÉDICAS CONDIZENTES DO O PROCEDIMENTO REALIZADO. NÃO CONSTATADA A COLOCAÇÃO DE OPME’S (PARAFUSOS OU PLACAS) DE MANEIRA EQUIVOCADA, QUE SEJA CAPAZ DE OCASIONAR A IMOBILIDADE DO COTOVELO. CIRURGIA REPARADORA. OBRIGAÇÃO DE MEIO . ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. NEXO CAUSAL DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ CATO – CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA . NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS (PAS DE NULITTÉ SAINS GRIEF. VÍCIO NÃO PRECISA SER PRONUNCIADO, MAS QUE DEMANDA CORREÇÃO PARA O FUTURO. HONORÁRIOS MAJORADOS . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se foram atendidos os pressupostos para configurar a responsabilidade civil dos Apelados em virtude de suposto erro médico que teria ocasionado a falta de mobilidade no cotovelo esquerdo da autora, que foi submetida a cirurgia de natureza reparadora, depois de ter relatado acidente doméstico (queda de escadas). 2 . In casu, não se vislumbra ato ilícito perpetrado pelos Apelados, a ensejar sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, estéticos e morais, uma vez que os documentos acostados aos autos não têm o condão de demonstrar a concreta ocorrência do erro médico alegado pelos Apelantes. 3. Autora submetida a três perícias, sendo duas extrajudiciais e prévias à propositura da ação, e uma perícia judicial. Nenhum dos laudos periciais confeccionado pelos experts foi hialino e inequívoco em estabelecer a causalidade técnica e adequada entre o procedimento cirúrgico da autora e a incapacidade verificada no pós-operatório, que tornou o seu cotovelo impassível de ser flexionado, mas, ao contrário, apontam que todos os procedimentos adotados estão amparados por doutrina médica e tratamentos usualmente prescritos . 4. É sólido o entendimento de que a obrigação médica é de meio e não de resultado, adimplindo-se, portanto, quando o agente realiza todo o possível para alcançar o resultado desejado, ainda que não o alcance. 6. Inexistindo prova de erro médico cometido pelo Apelado, descaracteriza-se o nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido pelo paciente, o que impede a configuração da responsabilidade civil e, via de consequência, afasta a tese de indenização por danos materiais e morais . Precedentes TJBA. 7. Honorários advocatícios que devem ser majorados. Apelante beneficiária da justiça gratuita . Suspensão da exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. 8. Necessidade de regularização da representação processual da apelada, CATO – CLÍNICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA., com a nomeação de novos patronos . 9. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0369724-83 .2012.8.05.0001, em que figura, como apelante, VANIA ALVES DOS SANTOS e, como apelada, CATO - CLINICA DE ACIDENTADOS TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA S/C LTDA . e ANTONIO CARLOS PINTO VALADARES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, majorando os honorários fixados na origem de 10% para 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar, a apelante, de beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 03697248320128050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0561637-81.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MONICA CARVALHO ALBUQUERQUE Advogado (s): ARLINDO GOMES DO PRADO, JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO, MONICA SOUZA DE CERQUEIRA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO MÉDICO QUE SE MOSTROU CONDIZENTE COM O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E LITERATURA MÉDICA, SEGUNDO LAUDO PERICIAL, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. PROVAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA JUSTIFICADORA DE QUAISQUER INDENIZAÇÕES. Embora a Autora/Apelante alegue falha médica, a prova pericial não trouxe elementos que corroborassem, efetivamente, sua tese. Assim, inexiste um conjunto probatório suficiente capaz de atribuir culpa aos Apelados e responsabilização civil tão séria, motivo pelo qual, mantenho a sentença como proferida. APELAÇÃO IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0561637-81.2017.805.0001, de Salvador/Ba, que tem como Apelante MONICA CARVALHO ALBUQUERQUE e Apelados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 05616378120178050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO . DIAGNÓSTICO DE HÉRNIA DE ÚTERO E HÉRNIA UMBILICAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HERNIOGRAFIA INCISIONAL, LIBERAÇÃO DE ADERÊNCIAS INTESTINAIS E DERMOLIPECTOMIA NÃO ESTÉTICA. ÓBITO DA PACIENTE. EVOLUÇÃO PARA TROMBOEMBOLISMO PULMONAR . PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO (ART. 14, § 4º, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPERITA . EXAMES PRÉVIOS SOLICITADOS. COMPLICAÇÕES INERENTES AOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. OBESIDADE E DIABETES PONDERADAS COM ANTECEDÊNCIA PELO MÉDICO. TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO ASSINADO PELA PACIENTE, COM SUBSCRIÇÃO PELO ESPOSO, QUE PREVIU OS RISCOS DA CIRURGIA E A POSSIBILIDADE DE ÓBITO . PROVA PERICIAL QUE INFIRMOU A CAUSA DE PEDIR INICIAL E CONFIRMOU O ACERTO DA CONDUTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART . 85, § 11º, CPC C/C TEMA REPETITIVO 1.059/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00013361720178160133 Pérola, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 17/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2025)



Destarte, não se desincumbindo a Autora do ônus que lhe competia, e, por outro lado, tendo os Réus comprovado, através do laudo pericial, fato impeditivo do direito da Demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 

Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão de ser o Apelante beneficiário da gratuidade de Justiça. 

Ex positis, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença em sua integralidade.

Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

Des. Josevando Andrade

  Relator