PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. AGRAVADO APROVADA NA POSIÇÃO Nº 650ª. DIREITO À NOMEAÇÃO. EVIDENCIAÇÃO DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8047495-80.2023.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como parte agravada, JOSÉ AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática sob ID 68891282, dos autos principais, que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado nos Temas 339 e 784 do STF. Em suas razões, ID 69364065, afirma a parte Agravante, em síntese, que o Tema 784 foi desrespeitado por esta Corte de Justiça, diante do entendimento consolidado de que o direito à nomeação depende de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação, cujas hipóteses se encontram cristalizadas na Súmula 15, do STF. Nesta senda, aduz que o agravado não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, tampouco houve preterição da ordem de classificação. O recorrente não impugnou a aplicação dos Temas 339 e 660 do STF. O agravado apresentou contrarrazões no ID 71244528. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Nessa senda, tendo em vista que o Estado da Bahia se limitou a impugnar o enquadramento do entendimento firmado no Tema 784 do STF ao caso em tela, a aplicação do Tema 339 do STF restam incontroversas. Isto posto, procede-se com a análise do mérito recursal. Em que pese as razões da parte agravante, o seu pleito recursal não merece ser acolhido, pelos motivos delineados a seguir. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º e 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação do Tema n.º 784/STF, nos seguintes termos: “Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao art. 37, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma(RE 837.311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso em questão, infere-se que o aresto guerreado encontra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal.” No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão vergastado, ID 62513503 dos autos principais, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, em relação ao Agravado, que ficou na posição 650, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos a sua respectiva ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJ/BA Nº 01/2014. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO PLENO DESTA CORTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PARA OS CLASSIFICADOS ATÉ A 1.416ª POSIÇÃO PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. TEMA 683 E 784 DO STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito à nomeação do apelado em decorrência da aprovação no concurso público promovido no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, regido pelo edital nº 01 - TJ/ BA - Analista Judiciário e Técnico Judiciário, de 23.10.2014, para provimento do cargo de Técnico Judiciário – Escrevente, sagrando-se na colocação 551ª, passando a compor o cadastro de reserva do certame em comento. 2. Na situação sob análise, é necessário atentar-se para o fato de que o Pleno deste Tribunal Baiano já firmou entendimento sobre a matéria debatida, através do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em que restou firmado o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no referido concurso público para o cargo de técnico judiciário. 3. Existem precedentes emanados da própria Corte Suprema, em sede de reclamações movidas pelo Estado da Bahia em razão do Tema 784 do STF, ratificando os termos dos julgados proferidos pelo Tribunal Pleno, no sentido de manter o reconhecimento da preterição arbitrária por parte da Administração. 4. É evidente que, no caso indicado pelo apelado, ocorreu a preterição mencionada durante a vigência do edital. Mesmo diante de vacâncias decorrentes de aposentadorias, exonerações, posse em cargos inacumuláveis, desistências e renúncias, não foi realizada a nomeação dos candidatos classificados subsequentes em quantidade equivalente. 5. Assim, comprovado que o autor se classificou na colocação 551° para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente, forçoso convir que se encontra dentro do número de vagas surgidas durante a vigência do concurso, o que lhe confere direito subjetivo à nomeação. 6. Ademais, não merece prosperar a alegação de afronta ao Tema 683, (RE 766304/ RS), seria prematuro aplicar um entendimento que ainda está sendo edificado no aludido RE 766304/RS, tendo em vista que o mencionado recurso não transitou em julgado, podendo a sua conclusão ser alterada e sua tese sofrer reformulação ou modulação, pelas insurgências pendentes de apreciação no caso em concreto. 7. Portanto, considerando que a situação jurídica do recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo plenário deste Tribunal Estadual, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados até a 1416ª posição no concurso público para o cargo de técnico judiciário, não há motivos para aceitar a pretensão recursal do apelante. 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Grifos acrescidos) Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047495-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE AUGUSTO TINOCO NETO SANTOS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
VOTO