PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002331-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: APARECIDO NERIS PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CPC ATUAL AOS ATOS PRATICADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO DEVE SER A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, INDEPENDENTEMENTE DO VENCIMENTO ANTECIPADO PELO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STJ. TAMPOUCO OCORREU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JÁ QUE A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SE DEVE EXCLUSIVAMENTE À MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O STJ JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE BASTA A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PARA DEMONSTRAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PRESENTE CASO PARA PROVAR O VALOR EXEQUENDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.

1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que a citação foi nula por não observar os preceitos do Código de Processo Civil de 1973; que ocorreu a prescrição da pretensão do Apelado e que o título executivo extrajudicial não é exigível. Requereu a inversão ao ônus da prova.

2. As regras do CPC atual deverão ser aplicadas à ação de execução proposta pelo Apelado, respeitada a eficácia dos atos já praticados. O fato de a petição inicial da execução e o despacho citatório terem ocorrido na vigência do CPC/73 não impede que os atos processuais praticados após o dia 18 de março de 2016 sigam os procedimentos previstos pelo CPC atual, como é o caso da efetivação da citação na presente demanda. Considerando que efetivação da citação se deu após a entrada em vigor do CPC atual, é correta a aplicação de suas regras em detrimento daquelas previstas no CPC/73. Mesmo porque a efetivação da citação com base no CPC atual não acarretou nenhum prejuízo ao processo ou aos Apelantes, que foram devidamente comunicados acerca da existência do processo e, inclusive, apresentaram defesa, por meio da oposição destes embargos a execução.

3. Inocorrência de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito inicia-se da data do vencimento da última parcela, independentemente da data de ocorrência do vencimento antecipado do débito. A propósito: “quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida” (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Tampouco se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do processo não se deu em razão da inércia do Apelado.

4. Não reconhecida a nulidade do título executivo extrajudicial. Consoante art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, que constitui dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, sendo suficiente para sua execução a sua apresentação juntamente com a planilha de cálculo. Além disso, a natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário está pacificada na jurisprudência pátria atualmente. Precedentes do STJ.

5. Com relação ao valor executado e a sua prova, os Apelantes sustentaram que não têm condições de impugnar a quantia alegada pelo Banco porque sequer têm noção do quantitativo acumulado do débito. Isso porque, segundo afirmaram, existem diversas dívidas em seu nome, que vão se acumulando com o passar do tempo em razão da contratação de empréstimos em cima de empréstimo para o pagamento das dívidas de outros tantos contratos bancários firmados anteriormente. Desse modo, considerando que os Apelantes são pessoas físicas, que adquiriram serviço perante o banco apelado na condição de destinatários finais e, portanto, enquanto consumidores, e que claramente estão em desvantagem na produção da contraprova em relação ao valor indicado pelo Apelado, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que o Apelado seja responsável por demonstrar pormenorizadamente o crédito que entende devido.

6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8002331-18.2021.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelantes, APARECIDO NERIS PEREIRA, ALIPIO GONÇALVES VIANA e LINDAURA APARECIDA SOUZA VIANA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2020.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002331-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por APARECIDO NERIS PEREIRA, ALIPIO GONÇALVES VIANA e LINDAURA APARECIDA SOUZA VIANA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos dos “Embargos a Execução” n. 8002331-18.2021.8.05.0113, opostos contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado, julgou improcedente os embargos à execução.

O Apelado ajuizou ação de execução de título extrajudicial n. 0962080-87.2015.8.05.0113 em face dos Apelantes, com o intuito de satisfazer crédito no valor de R$ 107.027,95 (cento e sete mil e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), constituído por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 490.301.621. Os Apelantes opuseram embargos à execução, aduzindo que a execução deve ser regida pelo Código de Processo Civil de 1973, em razão de a execução ter sido proposta antes da entrada em vigor do código atual. Arguiram que a citação é inválida, que ocorreu a prescrição da pretensão do Apelado e que o título executivo é nulo. Requereram a inversão do ônus da prova. O Apelado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. 37186923). O juízo a quo proferiu sentença, julgando improcedentes os embargos à execução (ID. 37187270).

Irresignados contra essa sentença, os Apelantes interpuseram o presente recurso. Sustentaram que a execução deve seguir o rito previsto no Código de Processo Civil de 1973, uma vez que foi proposta anteriormente à entrada em vigor do código atual. Pontuaram que ocorreu a prescrição da pretensão do Apelado, uma vez que a citação dos Apelantes ocorreu apenas em 2020 por desídia do Apelado. Defenderam que o título executivo é nulo, porque não foram apresentados os documentos necessários para provar o crédito alegado, como planilhas de evolução da dívida. Requereram a inversão do ônus da prova.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 37187285), em que pleitearam o não provimento do presente recurso de apelação.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 25 de novembro de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002331-18.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos Apelantes contra a execução de título extrajudicial ajuizada pelo Apelado. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, sob o fundamento de que citação foi nula por não observar os preceitos do Código de Processo Civil de 1973; que ocorreu a prescrição da pretensão do Apelado e que o título executivo extrajudicial não é exigível. Requereu a inversão ao ônus da prova.

Assiste razão, em parte, aos Apelantes.

Preliminarmente, cumpre consignar que não se aplica ao caso o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova deverá ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Apenas serão ressalvados desta regra os atos processuais já consumados ou iniciados. Este é o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, que está em consonância com a lei processual no tempo:

 

1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."

[…].

(REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

As regras do CPC atual deverão ser aplicadas à ação de execução proposta pelo Apelado, respeitada a eficácia dos atos já praticados. O fato de a petição inicial da execução e o despacho citatório terem ocorrido na vigência do CPC/73 não impede que os atos processuais praticados após o dia 18 de março de 2016 sigam os procedimentos previstos pelo CPC atual, como é o caso da efetivação da citação na presente demanda. Considerando que a efetivação da citação se deu após a entrada em vigor do CPC atual, é correta a aplicação de suas regras em detrimento daquelas previstas no CPC/73. Mesmo porque a efetivação da citação com base no CPC atual não acarretou nenhum prejuízo ao processo ou aos Apelantes, que foram devidamente comunicados acerca da existência do processo e, inclusive, apresentaram defesa, por meio da oposição destes embargos a execução.

Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência de prescrição no caso concreto. O caso versa sobre a execução da Cédula de Crédito Bancário nº 490.301.621, que é título de crédito emitido pelo devedor em favor de instituição financeira para representar promessa de pagamento em dinheiro da dívida contraída. Nos termos do art. 206, §3º, VIII do Código Civil e do art. 240, §1º do CPC, a pretensão para haver o pagamento de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, a contar da data do vencimento, interrompendo-se o prazo prescricional a partir do despacho que ordenar a citação na ação de execução:

 

Art. 206. Prescreve:

 

§ 3º Em três anos: […].

 

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

 

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

 

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

 

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

 

Considerando que o despacho citatório foi proferido em 2015, a interrupção da prescrição teria retroagido à data da propositura da ação. Ocorre que, nas razões recursais, os Apelantes aduziram que o referido despacho não teve o condão de interromper a prescrição, porque o Apelado não tomou as providências necessárias para viabilizar a citação dentro do prazo determinado pelo §2º do dispositivo legal acima colacionado. Arguiram que, considerando que a citação só foi efetivada anos após o referido despacho por inércia do Apelado, a interrupção da prescrição se deu apenas na data em que os Apelantes foram efetivamente citados. Sustentaram que, nesta data, já teriam passado mais de três anos desde o vencimento antecipado das parcelas do título de crédito (20/04/2013).

Contudo, não cumpre prosperar a argumentação deduzida pelos Apelantes, porque consideraram o termo inicial da prescrição de forma equivocada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito inicia-se da data do vencimento da última parcela, independentemente da data de ocorrência do vencimento antecipado do débito. A propósito:

 

2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida.

3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.

4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

(AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes.

3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c".

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

2. O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).

Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente.

3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.

4. O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC).

5. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC). Precedentes.

6. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

Trata-se de entendimento extraível da interpretação sistemática do Código Civil, da qual se depreende que a previsão contratual de vencimento antecipado da dívida é uma prerrogativa exclusiva do credor, e não uma obrigatoriedade, de modo que esta previsão contratual por si só não teria o condão de alterar o termo inicial da prescrição estabelecido pelo Código Civil, que é o vencimento da última parcela. Considerando que, no presente caso, a última parcela do título de crédito deveria ser paga tão somente em 20/06/2023, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão executiva do Apelado.

Tampouco se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do processo não se deu em razão da inércia do Apelado. De início, cumpre consignar que o Apelado tem sido bastante diligente no impulsionamento do feito, tendo apresentado petições requerendo a expedição da carta precatória para citação dos Apelantes (ID. 100035066 dos autos da ação de execução), requerido providências para localização do endereço dos devedores quando a primeira tentativa restou infrutífera (ID. 100035116 dos autos da ação de execução) e manifestando-se tempestivamente quando requisitado pelo juízo. Sendo assim, verifica-se que a responsabilidade pela demora na tramitação do processo é exclusivamente do poder judiciário neste caso, que não foi célere no seu impulsionamento oficial.

Além disso, a prescrição intercorrente só teria ocorrido caso o Apelado se mantivesse inerte, mesmo após ser pessoalmente intimado para impulsionar o feito, conforme prescreve o art. 921, §5º do CPC:

 

Art. 921. […].

 

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

 

 

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados).

 

Tendo em vista a conduta ativa do Apelado nos autos da ação de execução, sequer foi necessária a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. Portanto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.

Os Apelantes também suscitaram a nulidade do título executivo extrajudicial, sob o fundamento de que este não estaria acompanhado dos documentos essenciais para comprovação da existência do crédito. Ocorre que, consoante art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, que constitui dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, sendo suficiente para sua execução a sua apresentação juntamente com a planilha de cálculo ou extrato da conta corrente:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .

 

[…].

 

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

 

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

 

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

 

A natureza de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário está pacificada na jurisprudência pátria atualmente, havendo diversos julgados que atestam a certeza, liquidez e exidibilidade da obrigação constante neste, bastando para tanto que esteja devidamente acompanhada do demonstrativo de evolução da dívida:

 

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cédula de crédito bancário é título executivo, apto a instruir a ação de cobrança ou de execução, ainda que o débito tenha origem em contrato de abertura de crédito, porém, a inicial deverá vir acompanhada também de demonstrativo da evolução da dívida.

[…].

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.955.527/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.

3. É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados. (Tema 576 do STJ).

4. Derruir a afirmação contida no decisum atacado que considerou presente documentação idônea ao prosseguimento do processo executivo, demandaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.106.020/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, devendo ser acompanhada de demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente como acertadamente fez a exequente. Súmula 83/STJ.

4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF).

5. Não há como acolher a alegação de que o negócio jurídico teria sido celebrado por quem não tinha poderes para representar a sociedade empresária, sem promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo a Corte de origem apreciado a questão, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.512.757/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

O Apelado juntou a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de crédito, conforme determinado pela legislação e jurisprudência pátrias, de forma que o título de crédito ora executado é exigível.

Contudo, com relação ao valor executado e a sua prova, os Apelantes sustentaram que não têm condições de impugnar a quantia alegada pelo Banco porque sequer têm noção do quantitativo acumulado do débito. Isso porque, segundo afirmaram, existem diversas dívidas em seu nome, que vão se acumulando com o passar do tempo em razão da contratação de empréstimos em cima de empréstimo para o pagamento das dívidas de outros tantos contratos bancários firmados anteriormente. Requereram, então a inversão do ônus da prova, para que o Banco Apelado prove o valor devido, por meio de outros documentos além da cédula de crédito bancária e da planilha de cálculos.

Dos fólios, vislumbra-se a probabilidade das alegações deduzidas pelos Apelantes, vez que provaram a existência diversas ações de execução de cédula de crédito bancário em seu desfavor, tendo essa prova sido utilizada, inclusive, para deferir parcialmente a gratuidade da justiça aos Apelantes (ID. 37186933 e 37186934). Desse modo, considerando que os Apelantes são pessoas físicas, que adquiriram serviço perante o banco apelado na condição de destinatários finais e, portanto, enquanto consumidores, e que claramente estão em desvantagem na produção da contraprova em relação ao valor indicado pelo Apelado, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que o Apelado seja responsável por demonstrar pormenorizadamente o valor da dívida dos Apelantes.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir a inversão do ônus da prova, determinando que o Apelado comprove nos autos o valor que entende devido, através de documentos que demonstrem a evolução do débito dos Apelantes.

Sala das Sessões, __ de _____ de 2020.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA