PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-37.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENITE OLIVEIRA LIBARINO
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Barra do Choça contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Decreto nº 581/2021 e de reintegração ao cargo público. A autora, aposentada voluntariamente por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 05/02/2019, permaneceu no exercício das funções até ser exonerada em decorrência da aposentadoria, nos termos da legislação municipal que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo público quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância; e (ii) estabelecer se a exoneração decorrente da vacância exige a instauração prévia de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Município de Barra do Choça adota regime jurídico estatutário para seus servidores, mas não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, vinculando-os ao RGPS, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.

O art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011 estabelece expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, produzindo o rompimento do vínculo funcional por determinação legal.

A concessão da aposentadoria voluntária opera a vacância do cargo, tornando juridicamente inviável a permanência da servidora nos quadros da Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE nº 1.302.501), firmou entendimento de que o servidor aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal local de vacância, não possui direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público.

A reintegração ao cargo após a aposentadoria, sem submissão a novo certame, viola a regra constitucional do concurso público e a vedação à acumulação de proventos e remuneração em hipóteses não autorizadas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou a aplicação do Tema 1.150 aos servidores municipais vinculados ao RGPS, reconhecendo a validade dos atos administrativos que declaram a vacância do cargo em razão da aposentadoria voluntária quando existente previsão legal local.

A vacância decorrente da aposentadoria constitui ato vinculado e automático, resultante de fato objetivo previsto em lei, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração Pública.

A exoneração fundada na vacância do cargo por aposentadoria não possui natureza sancionatória e, por isso, dispensa a instauração de processo administrativo prévio e a observância do contraditório e da ampla defesa.

O Decreto nº 581/2021 limitou-se a dar efetividade à legislação municipal vigente, não se verificando qualquer ilegalidade apta a justificar sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido

Tese de julgamento:

A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social gera vacância do cargo público quando assim previsto em lei local.

O servidor aposentado pelo RGPS não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem aprovação em novo concurso público quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância.

A exoneração decorrente da vacância do cargo por aposentadoria constitui ato vinculado e independe da instauração de prévio processo administrativo.

A aplicação do Tema 1.150 do STF legitima a exoneração de servidor aposentado pelo RGPS quando existente previsão legal local de vacância do cargo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e II; Lei Orgânica do Município de Barra do Choça, art. 325; Lei Municipal nº 192/2011, arts. 1º e 56, III; Lei nº 8.112/1990, art. 33; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 1.150 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.234.192 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STF, RE nº 1.063.705 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.05.2020; STF, RE nº 1.238.957 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.05.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8004241-59.2022.8.05.0044, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 02.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000520-02.2017.8.05.0133, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8007316-09.2022.8.05.0044, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 09.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000419-37.2022.8.05.0020, oriundos da Comarca de Barra do Choça, em que figuram como apelante ZENITE OLIVEIRA LIBARINO e apelado MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026

Presidente

Relator

 

EA/01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-37.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENITE OLIVEIRA LIBARINO
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZENITE OLIVEIRA LIBARINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça/BA (id. 94152829), nos autos do Mandado de Segurança nº 8000419-37.2022.8.05.0020, impetrado em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, que assim dispôs: 

“[...] INDEFIRO a medida liminar pleiteada, bem como JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 332, II, do CPC e, por consequência, na conformidade do art. 12, Parágrafo Único, da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA requerida pela impetrante, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da vedação prevista no art. 25, da Lei nº 12.016/09.” 

Inconformada, a recorrente interpôs Apelação (id. 94152835), alegando que foi surpreendida com notificação expedida pelo Município de Barra do Choça, por meio da qual foi comunicada de sua exoneração, decorrente de decisão proferida no Processo Administrativo nº GAB 110/2021.

Sustentou que não teve prévio conhecimento do referido processo administrativo, nem lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defendeu a nulidade do ato exoneratório e o consequente direito à reintegração ao cargo.

Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STF aos servidores detentores da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT, bem como invocou as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, o princípio da continuidade do serviço público e o interesse público na manutenção de servidores estáveis nos quadros da Administração.

Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 581/2021, que formalizou sua exoneração sem prévio processo administrativo, com sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento. 

Contrarrazões constante no id. 94152836

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, id. 100075122.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000419-37.2022.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENITE OLIVEIRA LIBARINO
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): NAJARA VIANA OLIVEIRA

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública do Município de Barra do Choça contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Decreto nº 581/2021 e de reintegração ao cargo público. A autora, aposentada voluntariamente por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 05/02/2019, permaneceu no exercício das funções até ser exonerada em decorrência da aposentadoria, nos termos da legislação municipal que prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada voluntariamente pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo público quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância; e (ii) estabelecer se a exoneração decorrente da vacância exige a instauração prévia de processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Município de Barra do Choça adota regime jurídico estatutário para seus servidores, mas não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, vinculando-os ao RGPS, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal.

O art. 56, III, da Lei Municipal nº 192/2011 estabelece expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público, produzindo o rompimento do vínculo funcional por determinação legal.

A concessão da aposentadoria voluntária opera a vacância do cargo, tornando juridicamente inviável a permanência da servidora nos quadros da Administração Pública.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE nº 1.302.501), firmou entendimento de que o servidor aposentado pelo RGPS, havendo previsão legal local de vacância, não possui direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público.

A reintegração ao cargo após a aposentadoria, sem submissão a novo certame, viola a regra constitucional do concurso público e a vedação à acumulação de proventos e remuneração em hipóteses não autorizadas.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou a aplicação do Tema 1.150 aos servidores municipais vinculados ao RGPS, reconhecendo a validade dos atos administrativos que declaram a vacância do cargo em razão da aposentadoria voluntária quando existente previsão legal local.

A vacância decorrente da aposentadoria constitui ato vinculado e automático, resultante de fato objetivo previsto em lei, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração Pública.

A exoneração fundada na vacância do cargo por aposentadoria não possui natureza sancionatória e, por isso, dispensa a instauração de processo administrativo prévio e a observância do contraditório e da ampla defesa.

O Decreto nº 581/2021 limitou-se a dar efetividade à legislação municipal vigente, não se verificando qualquer ilegalidade apta a justificar sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido

Tese de julgamento:

A aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social gera vacância do cargo público quando assim previsto em lei local.

O servidor aposentado pelo RGPS não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem aprovação em novo concurso público quando a legislação municipal prevê a aposentadoria como causa de vacância.

A exoneração decorrente da vacância do cargo por aposentadoria constitui ato vinculado e independe da instauração de prévio processo administrativo.

A aplicação do Tema 1.150 do STF legitima a exoneração de servidor aposentado pelo RGPS quando existente previsão legal local de vacância do cargo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e II; Lei Orgânica do Município de Barra do Choça, art. 325; Lei Municipal nº 192/2011, arts. 1º e 56, III; Lei nº 8.112/1990, art. 33; Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 1.150 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.234.192 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 16.06.2020; STF, RE nº 1.063.705 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.05.2020; STF, RE nº 1.238.957 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.05.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8004241-59.2022.8.05.0044, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, publ. 02.06.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000520-02.2017.8.05.0133, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8007316-09.2022.8.05.0044, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publ. 09.12.2024.

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, merecendo, pois, ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia à pretensão da apelante de ser reintegrada ao quadro de servidores do Município de Barra do Choça, mediante o reconhecimento da nulidade do Decreto nº 581/2021, de 28 de dezembro de 2021, que formalizou sua exoneração em razão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição concedida pelo INSS, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No caso, verifica-se que a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, benefício deferido em 05/02/2019 (id. 94151208). Não obstante a concessão da aposentadoria, permaneceu no exercício de suas funções e continuou percebendo regularmente sua remuneração até ser notificada, em 05/01/2022 (id. 94151209), acerca de sua exoneração, formalizada pelo Decreto nº 581/2021, de 28 de dezembro de 2021 (id. 94151211, p. 223). 

Embora o Município de Barra do Choça seja regido pelo regime estatutário, conforme dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 192/2011, não instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estando seus servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, o art. 325 da Lei Orgânica Municipal estabelece expressamente que o Município integra o RGPS, assegurando aos servidores os direitos previstos na legislação federal pertinente. 

Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico estatutário dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Município de Barra do Choça, conforme previsto na Lei Orgânica do Município


Art. 325. O Município de Barra do Choça integra o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo deverá assegurar a garantia de todos os direitos previstos na Lei Federal. 

Por sua vez, a Lei Municipal nº 192/2011 prevê, em seu art. 56, III, que a aposentadoria constitui hipótese de vacância do cargo público: 

Art. 56. Dar-se-á a vacância do cargo público na data do fato ou da publicação do ato que implique em desinvestidura e decorrerá de:

I. Exoneração;

II. Demissão;

III. Aposentadoria;

IV. Falecimento;

V. Perda de cargo, por determinação judicial;

VI. Posse em outro cargo inacumulável

De igual modo, o art. 33 da Lei nº 8.112/1990 e o art. 44 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que instituem, respectivamente, o Estatuto dos Funcionários Civis da União e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, dispõem:

Art. 44 - A vacância do cargo decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – aposentadoria;

IV - falecimento.

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Dessa forma, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, opera-se a vacância do cargo por expressa determinação legal, tornando inviável a permanência da servidora nos quadros da Administração Pública. 

A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral (RE nº 1.302.501), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: 

“o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”. 

No mesmo sentido, o STF já assentou que, havendo previsão legal de vacância do cargo em decorrência da aposentadoria, não é possível ao servidor permanecer ou retornar ao mesmo cargo sem prévia aprovação em novo concurso público. Veja-se: 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa. Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar. Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria. Precedentes. 3. No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5. Agravo Interno provido, de modo a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente se consolidou no sentido da plena aplicabilidade do Tema 1.150 aos servidores municipais vinculados ao RGPS, reconhecendo a legitimidade dos atos administrativos que declaram a vacância do cargo em razão da aposentadoria voluntária, quando existente previsão legal local. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004241-59.2022.8 .05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA QUEIROZ DA CRUZ DA ENCARNACAO Advogado (s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s):ANDERSON CAVALCANTE BUGARIN, MARIO BRASIL EXPEDITO DE OLIVEIRA EMENTA Juízo de retratação de ofício. Adequação à tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023 .8.05.0000 (TEMA 19). Apelação cível . Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Exoneração . Lei municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Sentença de 1º grau que denegou a segurança pleiteada por servidora pública municipal, aposentada pelo INSS, objetivando a anulação de ato administrativo de exoneração do cargo público em razão da aposentadoria voluntária. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal, admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria, conforme tese fixada no IRDR nº 8035125-72.2023 .8.05.0000 (Tema 19 TJBA). Incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral, no sentido de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se . A Lei Municipal nº 175/75, em seu art. 63, V, prevê a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, legitimando o ato administrativo que exonerou a servidora após sua aposentadoria voluntária pelo RGPS. Apelação cível improvida, em juízo de retratação de ofício. (TJ-BA - Apelação: 80042415920228050044, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025)


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO RECURSO. ARGUMENTO REJEITADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUMENTOS COERENTES. REQUERIMENTO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DIALETICIDADE VISLUMBRADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXONERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. VACÂNCIA DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TEMA 1.150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA; Apelação Cível:  8000520-02.2017.8.05.0133; Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível; Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE; APELANTE: MUNICÍPIO DE ITORORÓ; Data de julgamento: 02 de Agosto de 2022).

Portanto, a aposentadoria da apelante acarretou a vacância automática do cargo, nos termos da legislação municipal vigente, não havendo direito à sua reintegração sem submissão a novo concurso público. 

Também não procede a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois a vacância decorrente da aposentadoria voluntária constitui ato vinculado, decorrente de fato objetivo previsto em lei, dispensando a instauração de processo administrativo prévio. A existência do Processo Administrativo instaurado pela Portaria nº 047/2021 (id. 94151210) não altera essa conclusão, uma vez que a vacância resultou diretamente da aposentadoria da servidora e da expressa previsão legal aplicável. 

A propósito, esta Corte já reconheceu que a exoneração decorrente da aposentadoria, quando fundada em hipótese legal de vacância, prescinde de prévio procedimento administrativo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS . APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º lei 175/75, QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO . EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501 . TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 66022313) interposto por MARIA GILDA DOS SANTOS contra sentença (ID. 66022311) que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A sentença fundamentou-se na Lei Municipal nº 175/75, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público . A parte autora alega violações no processo administrativo que resultou na sua exoneração, além de violação à estabilidade do servidor público concursado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aposentadoria voluntária pelo RGPS, antes da reforma da previdência, é causa de vacância do cargo público, em conformidade com a legislação municipal; e (ii) determinar se houve violação à defesa prévia em processo administrativo e ao direito de estabilidade do servidor público . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Candeias-BA, mediante concurso, em 09/02/2004, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. 66022304) até a data da sua exoneração, que ocorreu em 31 de dezembro de 2021, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID .66022305). 4. Nesse sentido, consoante já assinalado na decisão primeva, a matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1 .302.501, representativo do tema 1.150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. 5 . Nessa linha de intelecção, tem-se que a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, em razão da previsão expressa no artigo art. 63, V, da Lei Municipal nº 175 de 01 de dezembro de 1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias. 6. Clarividente, portanto, que o caso sub judice se subsume ao leading-case analisado pelo STF (Tema 1150), visto que a Apelante, servidora pública aposentada, permaneceu ocupando o mesmo cargo público, auferindo de maneira ilegal o respectivo vencimento juntamente com os proventos da aposentadoria do RGPS, em nítida violação ao postulado do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade . 7. A fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à incidência do Tema 1150 do STF ao caso em comento, transcreve-se a esclarecedora passagem do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux nos autos do RE nº 1302501 que, em suas razões de decidir, pontuou: “(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (...)”. Em sintonia com o precedente obrigatório do STF, este E. Tribunal de Justiça se posiciona. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que declarou a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria do cargo público como hipótese de vacância . 8. Ademais, registre-se que sendo a Lei Municipal nº 175 do ano de 1975, verifica-se a aposentadoria já era prevista como vacância deste então no ente municipal apelado, motivo pelo qual em nada influencia no caso em tela o fato da aposentadoria ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 9.No que tange à suposta ilegalidade do ato em razão da inobservância de regras procedimentais do processo administrativo prévio, também não merece amparo . Isso porque, em casos como este, é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei local estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 63, V). Nessa toada, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública. Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Agravante do Princípio da Legalidade, insculpido na norma do art . 37, caput, da Constituição Federal de 1988. 10.Do mesmo modo, não há que se falar em violação à estabilidade e transgressão aos arts. 37, II e 41, § 1º, da Constituição Federal e art . 43, da Lei Orgânica do Município de Candeias, uma vez que tais dispositivos se referem à demissão do servidor público decorrente de punição deste. 11. Por fim, à luz do art. 85, § 11º, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados pelo juízo primevo . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida . Tese de julgamento : 1. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando prevista como causa de vacância em lei local, impede a reintegração do servidor ao cargo público sem novo concurso. 2. A exoneração de servidor aposentado em razão da vacância não exige prévio processo administrativo . Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e § 1º; Lei Municipal nº 175/75, art. 63, v. Jurisprudência relevante relevante : STF, RE 1 .302.501, Rel. Min. Luiz Fux, j . 17.06.2021 (Tema 1.150) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007316-09.2022.8.05 .0044 da Comarca de Candeias, em que é Apelante MARIA GILDA DOS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em razão da exoneração decorrente de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando o Tema nº 1.150 do STF e a expressa previsão legal municipal de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria, mantendo a sentença em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR35/28 (TJ-BA - Apelação: 80073160920228050044, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024).

Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade no Decreto nº 581/2021, que apenas deu efetividade à norma municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/01