PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PSICOTERAPIA. HIDROCEFALIA CONGÊNITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra o acórdão (ID 95003186) que, negando provimento ao seu apelo, manteve a condenação ao custeio integral de sessões semanais de psicoterapia para tratamento de Hidrocefalia Congênita, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A embargante alega a existência de omissões quanto à natureza do contrato (anterior à Lei nº 9.656/1998), à aplicação do Tema 123 do STF, aos limites de reembolso e à incidência da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 410 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgado colegiado incorreu em algum dos vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão recursal revela apenas o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. III. Razões de decidir 3. Inexistem os vícios de omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes para o deslinde da causa. 4. O colegiado apreciou expressamente a natureza do contrato e a incidência do Tema 123 do STF, concluindo que a irretroatividade da lei de 1998 não autoriza a manutenção de cláusulas abusivas que esvaziem o objeto do seguro saúde, permanecendo hígida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ). 5. A obrigação de custeio integral e direto decorre da inexecução contratual operada pela negativa indevida, tornando irrelevante a discussão sobre limites de reembolso ou prova de desembolso prévio, o que inviabilizaria o tratamento da beneficiária hipossuficiente. 6. O regime de juros e correção monetária foi fixado com observância à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ, com a incidência da Taxa SELIC de forma adequada aos marcos temporais da condenação. 7. A tese relativa à Súmula 410 do STJ foi devidamente afastada com base na sistemática do Processo Eletrônico (PJe), em que a intimação via sistema confere ciência inequívoca da obrigação, suprindo o requisito da pessoalidade. 8. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a reforma do mérito ou para a substituição do entendimento do órgão julgador por aquele pretendido pela parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Referências: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.025. STJ, Súmulas 410 e 608. STF, Tema 123 de Repercussão Geral. TJBA, Embargos de Declaração nº 8000578-18.2017.8.05.0258.1, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.952.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8015461-23.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargados SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A e VERENA DOS SANTOS MAIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015461-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERENA DOS SANTOS MAIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. contra o acórdão ID 94890859 proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora. O julgado colegiado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados por VERENA DOS SANTOS MAIA, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio de psicoterapia regular semanal para o tratamento de Hidrocefalia Congênita, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) e à imposição de multa cominatória por descumprimento. Em suas razões recursais de aclaratórios, ID 95743345, a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando, preliminarmente, a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias extraordinárias. No mérito da insurgência, a embargante aduz que Argumenta, que a colenda Turma Julgadora não observou a inexistência de cobertura contratual para o procedimento requerido. A operadora também aponta suposta omissão acerca da legalidade da limitação do reembolso aos valores previstos na tabela do plano, sustentando que o custeio integral de tratamento fora da rede credenciada violaria o equilíbrio econômico-financeiro e o princípio do mutualismo. Defende que o direito ao reembolso pressupõe a comprovação do efetivo desembolso prévio pelo beneficiário, ponto que considera não enfrentado com a devida profundidade. No que tange à responsabilidade civil, a embargante insurge-se contra a condenação por danos morais, alegando que a controvérsia contratual não configuraria ato ilícito e que o montante arbitrado seria exorbitante, ferindo a vedação ao enriquecimento sem causa. Ainda no bojo dos aclaratórios, a embargante suscita a necessidade de integração do julgado quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de juros e correção monetária nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Por fim, alega que a manutenção da multa cominatória violaria a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que não houve a prévia intimação pessoal da devedora para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo insuficiente a intimação eletrônica dirigida aos patronos. Instada a se manifestar, a embargada VERENA DOS SANTOS MAIA, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. (ID 97548007) Em sua peça, a recorrida defende a inexistência de qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado, asseverando que a pretensão da operadora é a nítida rediscussão de matéria já integralmente decidida pela Turma Julgadora. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015461-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERENA DOS SANTOS MAIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O recurso de Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado levar, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento. A jurisprudência pátria, consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é firme no sentido de que o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no acórdão deve ser veiculado por meio de recursos próprios às instâncias superiores, sendo vedada a utilização dos aclaratórios para a nítida rediscussão da matéria fático-jurídica. A função dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o julgado, e não substituir o convencimento motivado do órgão julgador por aquele que melhor atenda aos interesses da parte recorrente. Ademais, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, cumpre ressaltar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil positivou o chamado prequestionamento ficto. De acordo com este preceito, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Portanto, a rejeição dos embargos que não demonstram vício real de omissão ou contradição não impede o acesso às instâncias extraordinárias, desde que a matéria tenha sido objeto de enfrentamento no julgado recorrido, ainda que de forma implícita ou global. Nessa perspectiva, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 489, § 1º, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Todavia, isso não significa que o magistrado esteja obrigado a responder a todos os questionamentos pormenorizados ou a citar individualmente cada artigo de lei invocado pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a lide em sua integralidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a demonstração do propósito de rediscussão do mérito acarreta a rejeição da via eleita: Dessa forma, a análise dos presentes embargos ficará restrita à verificação da existência de vícios de integração no acórdão de ID 95003186, afastando-se, de plano, qualquer pretensão de reforma do julgado por simples divergência interpretativa ou insatisfação com a solução jurídica dada ao caso concreto. A via horizontal deve ser preservada em sua essência técnica, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e afronta à celeridade e segurança jurídica. No que concerne ao mérito da insurgência recursal, a embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não observar a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes em 06/06/1994, o qual, por ser anterior à Lei nº 9.656/1998 e não ter sido objeto de adaptação voluntária, estaria sob a proteção do ato jurídico perfeito e da tese firmada no Tema 123 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão colegiada teria ignorado a impossibilidade de aplicação retroativa da legislação superveniente para ampliar as coberturas originariamente pactuadas. Contudo, ao contrário do que afirma a operadora, o acórdão embargado enfrentou o ponto de forma analítica e fundamentada no tópico relativo às razões de decidir. Restou explicitado que, embora as disposições específicas da Lei nº 9.656/1998 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados), tal circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios gerais de direito civil, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A distinção jurídica operada por esta Turma Julgadora reside no fato de que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 948.634/RS (Tema 123) impede a imposição do regime regulatório especial de 1998 aos contratos antigos, mas não autoriza a manutenção de cláusulas abusivas que esvaziem o núcleo essencial do pactuado. A jurisprudência do STJ é pacífica ao asseverar que a abusividade das limitações de cobertura em planos não regulamentados deve ser aferida à luz do CDC, visando coibir práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Dessa forma, a alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação da Súmula 608 do STJ. Ficou assentado que, uma vez que o contrato prevê a cobertura para a doença que acomete a beneficiária (Hidrocefalia Congênita), a recusa em custear a terapia prescrita pelo médico assistente, sob o pretexto de ausência de previsão em plano antigo, configura prática iníqua e abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à autonomia médica, o acórdão foi incisivo ao declarar que a definição da terapêutica mais adequada para o restabelecimento da saúde da paciente cabe exclusivamente ao profissional de saúde que a acompanha, e não à operadora do plano. A intervenção da empresa na escolha dos meios de tratamento — no caso, a psicoterapia regular semanal — representa ingerência indevida na ciência médica e violação ao direito fundamental à saúde, vetor que deve nortear a interpretação de todos os contratos de assistência médica, independentemente da data de sua celebração. Portanto, verifica-se que não houve omissão ou contradição no julgado, mas sim a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses da embargante. O acórdão harmonizou o entendimento do Tema 123 do STF com as garantias consumeristas e constitucionais, concluindo pela abusividade da conduta da operadora ao negar tratamento vital à beneficiária. A pretensão da embargante de rediscutir a aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 e o alcance das cláusulas de exclusão revela apenas o seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios. No que diz respeito à insurgência quanto à forma de custeio do tratamento, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, asseverando que a condenação deveria limitar-se ao reembolso nos moldes da tabela contratual e estar condicionada à comprovação do efetivo desembolso prévio pela beneficiária. Argumenta, ainda, que o custeio integral fora da rede credenciada afrontaria o princípio do mutualismo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, a tese de omissão carece de fundamento jurídico. O acórdão embargado foi cristalino ao confirmar a obrigação de autorizar e custear integralmente o acompanhamento psicológico prescrito. É imperioso destacar que a modalidade de "reembolso nos limites do contrato" aplica-se às situações de livre escolha do segurado quando a operadora disponibiliza a rede credenciada apta. No caso vertente, o que se verificou foi uma negativa indevida de cobertura para uma patologia contratualmente coberta (Hidrocefalia Congênita), o que caracteriza inexecução contratual por parte da operadora. Nesse cenário de recusa injustificada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a operadora deve arcar com o custeio integral das despesas, não podendo invocar as limitações de sua tabela de reembolso, uma vez que foi a sua própria conduta ilícita que forçou a beneficiária a buscar o amparo judicial para garantir a continuidade do tratamento. Quanto à exigência de prova de desembolso como pressuposto para o pagamento, tal argumento revela-se contraditório com a natureza da obrigação imposta. A condenação em tela é de fazer (autorizar) e de custeio direto (pagar ao prestador), e não meramente de ressarcir despesas já quitadas. Exigir que a beneficiária — reconhecidamente hipossuficiente e sob o patrocínio da Defensoria Pública — efetue o pagamento prévio de sessões semanais de psicoterapia por tempo indeterminado para somente depois pleitear o reembolso, equivaleria a inviabilizar o próprio acesso à saúde e esvaziar a eficácia da tutela jurisdicional concedida. Sobre a admissibilidade do custeio direto em detrimento do reembolso em situações de urgência e vulnerabilidade, colhe-se o entendimento deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044168-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: MARIA JOSE LUCENA BARROS Advogado(s):MARLUCE FERNANDES DO NASCIMENTO FILIZZOLA ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA E ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 12/TJBA. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DIRETO DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo determinação de custeio de tratamento domiciliar (home care) prescrito à beneficiária, idosa, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em classe funcional 4 e insuficiência respiratória crônica agudizada, com necessidade de oxigenoterapia contínua e fisioterapia respiratória diária. Fixada multa diária pelo descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é devida a cobertura de tratamento domiciliar (home care) indicado por médico assistente, a despeito de cláusula contratual restritiva e da alegada taxatividade do rol da ANS, bem como se é legítima a manutenção da tutela de urgência e da multa diária imposta. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), devendo ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade humana. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a recusa de cobertura de tratamento home care é abusiva quando há expressa indicação médica, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS ou em cláusula contratual específica (Súmula 12/TJBA). 5. O médico assistente é o profissional habilitado para definir o tratamento mais adequado ao paciente, sendo vedada à operadora de saúde a ingerência na conduta terapêutica. 6. Os laudos médicos acostados demonstram a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, configurando o perigo de dano à saúde e à vida da beneficiária, o que justifica a manutenção da tutela de urgência. 7. A multa diária arbitrada (R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00) mostra-se razoável e proporcional, possuindo natureza coercitiva e sendo necessária para garantir o cumprimento da obrigação. 8. Diante da urgência e da hipossuficiência da paciente, é legítima a determinação de custeio direto do tratamento, sendo indevida a exigência de prévio desembolso e posterior reembolso, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde. 9. Argumentos relativos ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao mutualismo não prevalecem sobre o direito fundamental à vida e à saúde, que orientam a interpretação das cláusulas contratuais e a atuação judicial em hipóteses de urgência médica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento home care prescrito por médico assistente, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS ou de cláusula contratual específica. 2. A tutela de urgência que assegura tratamento médico domiciliar é cabível diante da gravidade do quadro e do risco à vida do paciente. 3. A multa diária fixada em valor razoável constitui meio legítimo de coerção para o cumprimento da decisão judicial. 4. É admissível o custeio direto do tratamento pelo plano de saúde quando demonstrada a urgência e a hipossuficiência do beneficiário. 5. O direito à saúde e à vida prevalece sobre alegações de ordem econômica e contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 300; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1704820/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) / (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80181559420238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024) / (TJ-BA - AI: 80098318620218050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044168-96.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada MARIA JOSE LUCENA BARROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8044168-96.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 15/12/2025). Por fim, não há que se falar em contradição ou omissão quanto ao equilíbrio atuarial ou ao princípio do mutualismo. O acórdão enfrentou o tema ao consignar que os riscos da atividade econômica e da sinistralidade devem ser suportados pela operadora, não podendo ser transferidos ao consumidor em momento de necessidade vital. A preservação do fundo comum não serve de salvo-conduto para a prática de abusividades ou para a negativa de tratamentos essenciais para doenças cobertas. Assim, os fundamentos adotados no julgado colegiado são suficientes e coerentes com a prova dos autos, restando claro que o inconformismo da embargante direciona-se ao mérito da decisão, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. No tocante à condenação por danos morais, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de julgamento ao não reconhecer que a hipótese configuraria mera controvérsia contratual, além de alegar que o quantum de R$ 20.000,00 seria exorbitante e causador de enriquecimento sem causa. Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. O julgado colegiado enfrentou a matéria com clareza ao assentar que a recusa injustificada de cobertura para tratamento de patologia crônica e grave (Hidrocefalia Congênita) transcende o mero inadimplemento das obrigações. Ficou devidamente fundamentado que tal conduta agrava a aflição psicológica e a angústia da beneficiária em momento de extrema vulnerabilidade, o que caracteriza o dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo material. A manutenção do valor indenizatório também foi objeto de análise exaustiva, tendo o colegiado concluído que o montante de R$ 20.000,00 guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A embargante busca, por vias transversas, a reforma do mérito para que o valor seja reduzido ao patamar de um salário mínimo, o que se revela inviável em sede de aclaratórios, por não se tratar de vício de integração, mas de nítido inconformismo com a convicção motivada do tribunal. Sobre a impossibilidade de rediscussão do montante indenizatório em embargos de declaração, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é pacífico: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000578-18.2017.8.05.0258.1 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: EDVAN FERREIRA QUEIROZ Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. JULGADO. ACLARATÓRIOS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR IMPLICAR EM REDISCUSSÃO. APONTAMENTO PELO EMBARGANTE DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000578-18.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes: Data registrada no sistema. ( Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8000578-18.2017.8.05.0258,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDÁ, Publicado em: 11/02/2025). No que tange à aplicação da Lei nº 14.905/2024, a operadora alega omissão quanto à necessidade de incidência imediata dos novos critérios de atualização monetária e juros de mora. No entanto, o acórdão embargado (ID 95003186) foi proferido em 26 de novembro de 2025, data em que a referida legislação já se encontrava plenamente vigente e produzindo efeitos. Ao analisar o regime de consectários legais, esta Turma Julgadora confirmou a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil. Restou consignado que, para a indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzido IPCA) devem fluir a partir do arbitramento, enquanto que para a obrigação de fazer, os índices incidem desde a citação, observando-se a inexistência de cumulação indevida de juros. A aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 a processos em curso é imperativo legal e matéria de ordem pública, a qual foi devidamente integrada ao julgamento da apelação, não havendo qualquer lacuna ou obscuridade a ser sanada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o caráter declaratório da nova norma e sua incidência direta nas obrigações pendentes de liquidação. Assim, verifica-se que o acórdão abordou todos os pontos relativos à responsabilidade civil e ao regime de juros e correção monetária, inexistindo os vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A insurgência da embargante revela apenas o desejo de repisar teses já rejeitadas pela Turma, o que impõe a rejeição integral do recurso nesse particular. Por fim, a embargante aduz a ocorrência de vício no julgado ao argumento de que a manutenção da multa cominatória violaria a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de astreintes. Sustenta que a intimação eletrônica dirigida aos seus patronos não supre tal formalidade, o que tornaria a sanção inexigível. Entretanto, inexiste a contradição ou omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou a temática de forma pormenorizada, consignando que a exigência contida no referido verbete sumular deve ser interpretada sistematicamente com as inovações trazidas pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e pelo Código de Processo Civil de 2015. Restou explicitado no julgado que, em ambiente de processo eletrônico (PJe), a intimação realizada por meio do sistema possui presunção de ciência inequívoca da parte, equivalendo à intimação pessoal para todos os fins de direito. Dessa forma, a decisão colegiada fundamentou adequadamente que a operadora de saúde teve pleno conhecimento da obrigação de fazer e da multa imposta, inclusive tendo exercido seu direito de defesa e interposto recursos contra a referida decisão liminar. A Turma Julgadora adotou o entendimento de que a finalidade da norma — assegurar a ciência do devedor sobre a ordem judicial — foi plenamente atingida, não havendo que se falar em nulidade por apego a formalismo excessivo que ignora a realidade tecnológica do judiciário contemporâneo. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta uma omissão real, mas sim uma divergência entre a fundamentação do acórdão e a sua interpretação particular sobre a validade da Súmula 410 do STJ. Não há vício de contradição interna no julgado, uma vez que as premissas adotadas conduzem logicamente à conclusão de que a multa é meio legítimo e exigível para compelir ao cumprimento do comando judicial. A rediscussão de tal matéria em sede de embargos de declaração é manifestamente incabível, visto que o colegiado já se pronunciou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da questão, mantendo a higidez das astreintes conforme fixadas na origem. Eventual reforma do entendimento jurídico externado deve ser buscada pela via dos recursos extremos, e não pelo estreito canal dos aclaratórios. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., mantendo-se o acórdão embargado de ID 95003186 em todos os seus termos e fundamentos, por inexistirem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015461-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: VERENA DOS SANTOS MAIA
Advogado(s):
VOTO