PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213 /91. Assim, não comprovada tal circunstância, descabida é a sua concessão. II – Proferida a sentença em conformidade com a legislação e a jurisprudência, impositiva é sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001176-81.2019.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figuram como Apelante JILVAN DE JESUS CAMPOS e como Apelado o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-81.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JILVAN DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ***E JILVAN DE JESUS CAMPOS propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, com a pretensão de obter a transformação de auxílio-acidente para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Relatou ter sofrido acidente de trabalho que resultou na amputação traumática localizada entre o joelho e o quadril, motivo pelo qual não possui nenhuma condição laborativa. Afirma que, atualmente, recebe auxílio-acidente, mas deveria receber a aposentadoria por invalidez. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória para imediata implantação do benefício. No mérito, pediu a procedência da demanda. Juntou à petição inicial relatório médico (ID 89009104), exame de Rx (ID 89009106) e atestado médico ao INSS (ID 98009109/10). A gratuidade da justiça foi deferida e indeferido o pedido liminar sob ID 89010020. Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 89010023, na qual afirmou a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado e pediu a improcedência da demanda Em réplica (ID 890110029), a parte autora reiterou sua pretensão. Laudo pericial sob ID 89010053, conclusivo para periciado incapaz para o labor habitual, mas com condições de ser reabilitado em outra atividade adaptada as suas condições físicas. Em manifestação de ID 89010065, a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 89010119) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade porque deferido o benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 89010122) no qual afirmou ter incorrido o Juízo de origem em erro na valoração das provas, porque comprovada sua incapacidade laborativa total e permanente, bem como a impossibilidade fática de sua reinserção laboral por não possuir qualificação técnica e ser portador de limitações decorrentes da amputação. Requereu o provimento do recurso. Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de novembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-81.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JILVAN DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos da lei de regência, tem-se que a aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, confiram-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A incapacidade "total" da aposentadoria refere-se à impossibilidade do exercício que garanta ao segurado sua subsistência (incapacidade total propriamente dita). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não há como desconsiderar que a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. (STJ, AgRg no AREsp nº 165059/MS, Relator: Min. Humberto Martins, DJe 4.6.2012). No caso, porém, ao contrário do que sustenta o apelante, não há elementos que comprovem incapacidade total e definitiva para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Os relatórios e exames apresentados de forma unilateral apenas registram a amputação do membro inferior decorrente de acidente, mas não demonstram impossibilidade absoluta para o exercício de outras funções compatíveis com suas limitações. Além disso, o perito judicial foi categórico ao reconhecer a existência de capacidade laborativa residual, afirmando que a incapacidade é parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico elevado, o que afasta o requisito legal da incapacidade total exigido para a aposentadoria por invalidez. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, a perícia médica judicial constitui elemento essencial nas ações que discutem benefícios por incapacidade, por fornecer avaliação técnica indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Desse modo, apesar das alegações do apelante, a sentença não incorreu em erro de valoração da prova, tampouco de que haveria comprovação de incapacidade total e permanente. Salienta-se, a perícia não apenas descartou a incapacidade total, como respondeu positivamente aos quesitos sobre a possibilidade de reabilitação para atividades diversas e sobre a existência de capacidade residual compatível com seu grau de instrução. Assim, ainda que o quadro seja definitivo, não há impossibilidade absoluta de reinserção laboral, o que inviabiliza o benefício pleiteado. Da mesma forma, o argumento de que sua reinserção no mercado de trabalho seria inviável por se tratar de trabalhador braçal não encontra respaldo na prova técnica e no grau de escolaridade do autor (2º completo). Outrossim, a existência de restrições não se confunde com incapacidade total. Por fim, embora seja incontroversa a finalidade protetiva da Previdência Social, os princípios constitucionais invocados não autorizam a concessão de benefício incompatível com os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A proteção social se concretiza mediante observância das normas que regem cada espécie de benefício, entre elas a exigência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, pressupostos não demonstrados nos autos. Para situações de redução parcial e permanente da capacidade laboral, como verificado no caso concreto, a própria legislação prevê o auxílio-acidente, benefício que já é regularmente percebido pelo segurado. Proferida, portanto, a sentença recorrida em conformidade com a legislação de regência da matéria, impositivo é o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários inicialmente fixados para R$ 4 mil, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-81.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JILVAN DE JESUS CAMPOS
Advogado(s): ANA LUCIA PATRICIA DE VASCONCELOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO