PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063806-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA MURITIBA DE ALMEIDA MENDES
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por professora da rede estadual, aposentada com proventos integrais e direito à paridade, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia.

  2. A impetrante postula a adequação de seus proventos de aposentadoria para que o vencimento básico observe o valor do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcional à sua jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, arguida pelo Estado da Bahia; e (ii) no mérito, se a servidora pública aposentada, com direito à paridade, possui direito líquido e certo à implantação do piso salarial nacional como seu vencimento básico, em detrimento da alegação do ente estatal de que o piso deve ser aferido pela remuneração total e de que a concessão judicial violaria a separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração deve ser rejeitada, pois, na condição de gestor do Sistema de Recursos Humanos do Poder Executivo Estadual, a ele compete a responsabilidade pelos atos de pessoal, incluindo a fixação e o reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo que o valor fixado corresponde ao vencimento básico da carreira, e não à remuneração global. 6. A servidora que ingressou no serviço público antes da promulgação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e que se aposentou com direito à paridade remuneratória, possui o direito líquido e certo à extensão dos reajustes concedidos aos servidores da ativa, inclusive a adequação do vencimento básico ao piso nacional. 7. A alegação de que a concessão da segurança viola o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 não prospera, pois o Poder Judiciário está atuando para garantir o cumprimento de lei federal, sem criar ou majorar vencimentos, mas apenas determinando a aplicação de um direito já estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança concedida. 9. Tese de julgamento: "A servidora pública estadual aposentada, com direito à paridade remuneratória, possui direito líquido e certo à adequação do seu vencimento básico aos valores estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério), com os consequentes reflexos nas demais vantagens calculadas sobre essa base."

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008 (art. 2º, § 1º); Emenda Constitucional nº 41/2003; Emenda Constitucional nº 47/2005; Lei nº 12.016/2009 (art. 25).

 

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 4167; STF, Súmula Vinculante 37; Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 105; Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Agravo de Instrumento nº 8034910-96.2023.8.05.0000; TJBA, Mandado de Segurança nº 8017056-55.2022.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063806-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA MURITIBA DE ALMEIDA MENDES
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente mandado de segurança, com pedido liminar, foi impetrado por IOLANDA MURITIBA DE ALMEIDA MENDES contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O ato coator consiste na omissão do Estado da Bahia em aplicar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, como base de cálculo dos proventos de aposentadoria da impetrante.

A impetrante, em sua petição inicial, argumenta ser professora aposentada da rede pública estadual, no cargo de Professor, Padrão E, Grau II, com carga horária de 40 horas semanais, tendo ingressado no serviço público em 12 de agosto de 1980, conforme histórico funcional de ID 55374336, e se aposentado em 23 de novembro de 2003, conforme processo de aposentadoria do TCE de ID 76162288.

Sustenta que, por possuir direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, faz jus a ter seu vencimento básico equiparado ao piso nacional do magistério.

Fundamenta sua pretensão na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, que estabeleceu o piso como vencimento inicial das carreiras.

Alega que o Estado da Bahia descumpre a legislação ao utilizar um valor inferior ao piso como seu vencimento básico, conforme demonstram os contracheques de IDs 55374329 a 55374334.

Ao final, requer a concessão da segurança para determinar a implantação do piso nacional em seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração.

A gratuidade da justiça foi concedida pela decisão de ID 56150918.

A autoridade coatora prestou informações no ID 56827270.

O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação de ID 56827272, arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração.

No mérito, sustentou que a Lei do Piso já é cumprida, pois a remuneração global da servidora é superior ao valor do piso nacional.

Defendeu que a pretensão da impetrante de usar o piso como vencimento básico para o recálculo de toda a sua remuneração encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF.

Alegou ainda que a concessão da segurança representaria indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, violando o princípio da separação dos poderes.

A impetrante apresentou réplica no ID 76162286, refutando os argumentos do Estado e juntando o processo de aposentadoria do TCE (ID 76162288).

O Estado foi intimado para se manifestar sobre o novo documento, conforme despacho de ID 82716714, mas deixou transcorrer o prazo sem oposição, como certificado no ID 89275278.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 62320569).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063806-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IOLANDA MURITIBA DE ALMEIDA MENDES
Advogado(s): DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração não se sustenta. Nos termos do Decreto nº 16.106/2015, o gerenciamento dos proventos de inativos é de responsabilidade e atribuição da Secretaria da Administração do Estado da Bahia:

Art. 2º - Compete à Secretaria da Administração:
XI - formular e executar a política de previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;
XII - estabelecer diretrizes, coordenar, executar e controlar as ações desenvolvidas pelo Estado relativas à previdência e assistência dos servidores públicos, dependentes e pensionistas;
XIII - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV e do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;
XIV - elaborar a proposta orçamentária e a programação anual e plurianual do FUNPREV e do BAPREV;
XV - gerir os recursos do FUNPREV e do BAPREV.

 

Assim, na condição de gestor da política de recursos humanos do Estado e responsável pela ordenação da folha de pagamento dos servidores, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA possui manifesta pertinência subjetiva para responder aos termos da presente impetração.

Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000 (Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 16/07/2024), "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia."

No mérito, segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A controvérsia cinge-se em verificar se a Impetrante, professora estadual aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo de ter seu subsídio-base equiparado ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008

A impetrante, conforme seu histórico funcional (ID 55374336), ingressou no serviço público em 12 de agosto de 1980 e se aposentou em 23 de novembro de 2003 (ID 76162288), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa.

O processo de aposentadoria (id 76162288) confirma que a servidora se aposentou com proventos integrais no cargo de Professor, Padrão E, Grau II, com uma carga horária de 40 horas semanais.

A análise dos contracheques da impetrante — Set/2023 (ID 55374329), Out/2023 (ID 55374331) e Nov/2023 (ID 55374334) — revela que a rubrica “Subsídio Inc” foi paga no valor de R$ 2.141,39 em cada mês, muito aquém do patamar mínimo legal de R$ 4.420,55 vigente para a jornada de 40 horas no ano de 2023, evidenciando a disparidade que fundamenta a impetração do mandado de segurança.

Nesse contexto, a paridade remuneratória impõe que as parcelas de caráter geral instituídas para os servidores em atividade — como o piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) — sejam estendidas, na mesma proporção e com a mesma base de cálculo, aos inativos com direito à paridade.

Por se tratar de vantagem geral, e não pessoal ou condicionada a desempenho individual, o piso integra a estrutura remuneratória básica da carreira e, por isso, deve repercutir nos proventos da impetrante de forma isonômica em relação aos docentes em atividade com idêntica jornada de 40 horas semanais.

A paridade não se satisfaz com a mera vinculação nominal às rubricas, exigindo a equivalência efetiva do padrão remuneratório básico que, no caso do magistério, se traduz no piso nacional.

Portanto, à luz do ato de aposentadoria com proventos integrais (ID 76162288 e 55374336), que comprova o direito da impetrante ao regime de integralidade e paridade, e dos contracheques que demonstram a defasagem frente ao piso proporcional, mostra-se devido o reconhecimento do direito à paridade remuneratória com a implantação do piso do magistério (40 horas) e a atualização dos proventos, com reflexos nas parcelas que dele dependem, a fim de restaurar a isonomia com os servidores em atividade.

Este direito, assegurado pelas regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da EC nº 41/2003 e o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, garante que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, incluindo-se aí o piso salarial nacional.

O respeitável Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, já citado:

 

TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000. Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)

 

A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, teve sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. Naquele julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração.

Os documentos juntados comprovam a desconformidade entre os vencimentos da impetrante e o piso do magistério.

À luz do piso nacional do magistério fixado para 2023 em R$ 4.420,55 (jornada de 40h), a prova documental dos contracheques da impetrante — Set/2023 (ID 55374329), Out/2023 (ID 55374331) e Nov/2023 (ID 55374334) — revela que a rubrica “Subsídio Inc” foi paga no valor de R$ 2.141,39 em cada mês, muito aquém do patamar mínimo legal.

A diferença objetiva é de R$ 2.279,16 por mês (R$ 4.420,55 − R$ 2.141,39), o que demonstra, de forma imediata e aritmética, a desconformidade do vencimento básico da aposentada (com paridade e carga horária de 40h) em relação ao piso que deve incidir sobre o vencimento/subsídio-base, e não sobre a remuneração global.

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago à Impetrante e o piso legalmente estabelecido configura, portanto, a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia.

As teses defensivas esgrimidas pelo Estado da Bahia não se sustentam. A alegação de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a autoaplicabilidade e a cogença da norma federal.

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.

Conforme assentado por esta Corte no Mandado de Segurança Cível n. 8002411-30.2021.8.05.0000 (Relator Juiz Substituto de Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, julgado em 13/08/2021): "Ademais, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial."

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao determinar o cumprimento da legislação federal, o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas sim em sua precípua função de controle da legalidade e de garantia de direitos.

No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional:

TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4. (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

Comprovados, assim, o direito líquido e certo da Impetrante e a ilegalidade da omissão administrativa, a concessão da segurança é medida de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico da impetrante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, conforme a EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA