PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOCENTE UNIVERSITÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO III – RAZÕES DE DECIDIR IV – DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Tese de julgamento: A Administração Pública, embora detenha o poder-dever de autotutela para revisar atos concessivos de adicional de insalubridade, não pode promover a supressão da vantagem remuneratória sem prévia instauração de processo administrativo que assegure ao servidor o contraditório, a ampla defesa e a adequada motivação do ato, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; Lei Estadual nº 12.209/2011. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. em 05/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 8007396-30.2020.8.05.0080, agravantes ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS), agravado CAIO GRACO MACHADO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8007396-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CAIO GRACO MACHADO SANTOS
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS) em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação, nos seguintes termos: “Embora o Estado sustente que o Adicional de Insalubridade é vantagem propter laborem e que o apelado não produziu Prova Pericial atual, tal argumento inverte a lógica do devido processo legal. Se o servidor já percebia o adicional — o que faz presumir a existência de laudo técnico anterior autorizador —, a alteração dessa situação fática para fins de redução remuneratória deveria ser apurada em processo administrativo onde se garantisse ao servidor a oportunidade de demonstrar a persistência da insalubridade ou contestar eventuais novos laudos genéricos. A supressão "de ofício", sem fundamentação fática individualizada e sem oportunizar a defesa, configura ato administrativo nulo por vício de forma e desrespeito ao procedimento legal. Além disso, a redução drástica da remuneração sem o devido processo legal afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88. Quanto ao Tema 07 do IRDR deste Tribunal de Justiça, as teses fixadas tratam da necessidade de lei local e perícia para a concessão do adicional. Contudo, em casos de supressão de vantagem já implantada, a jurisprudência consolidada deste Sodalício e das Instâncias Superiores orienta que a autotutela administrativa não dispensa o contraditório. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença integralmente. Por conseguinte, julgo prejudicando os Embargos de Declaração constantes no ID 75461937. Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §11, CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Salvador – BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 100630138). Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não observar a existência de laudo posterior à suspensão do pagamento, expedido pela Junta Médica do Estado da Bahia, que teria constatado a inexistência de condições insalubres no labor do servidor. Alegam que o Adicional de Insalubridade possui natureza propter laborem e que a sua manutenção depende da persistência das condições nocivas, cabendo ao servidor o ônus de provar que ainda faz jus à verba. Aduzem que a supressão do pagamento foi um ato legítimo de autotutela administrativa em obediência ao princípio da legalidade. Requerem o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (ID 101730536). O agravado apresentou contrarrazões arguindo que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática. Reitera que o cerne da questão não é a discussão técnica sobre a insalubridade em si, mas a nulidade do ato administrativo que cortou a verba de forma sumária e unilateral, sem o devido processo legal. Argumenta que laudos produzidos anos após o corte ilegal não possuem o condão de sanar o vício procedimental de 2015. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 102475452). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8007396-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CAIO GRACO MACHADO SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. A controvérsia jurídica cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo emanado pela Administração Pública Estadual que, em novembro de 2015, suprimiu o Adicional de Insalubridade dos vencimentos do servidor agravado, docente da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). Da análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que o agravado percebia regularmente o Adicional de Insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), conforme demonstra o contracheque referente ao mês de outubro de 2015 (ID 69021063). Todavia, a partir de novembro de 2015, a referida verba foi extirpada de sua remuneração de forma unilateral e sem a prévia instauração de qualquer procedimento administrativo individualizado que garantisse ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. O argumento dos agravantes reside no poder de autotutela da Administração Pública e na natureza transitória da vantagem (propter laborem). De fato, é cediço que a Administração possui a prerrogativa e o dever de rever seus atos quando eivados de nulidade ou quando as circunstâncias fáticas que justificavam o pagamento de determinada vantagem deixarem de existir. Contudo, este poder não é absoluto e deve ser exercido dentro das balizas do Estado Democrático de Direito, respeitando-se as garantias fundamentais insculpidas na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, estabelece de forma peremptória que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal e que, aos litigantes em processo administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa. A supressão de uma verba remuneratória de natureza alimentar, que vinha sendo paga por anos e que, portanto, gozava de presunção de legitimidade quanto ao seu fato gerador, não pode ser realizada "de ofício" e de forma genérica, como ocorreu no presente caso. Reforça esta tese o Ofício n.º 925/2015 da Reitoria da UEFS (ID 69021064), que noticia que a interrupção do pagamento atingiu centenas de servidores de forma súbita, sem notificação prévia à universidade ou aos interessados, e sem uma análise sistemática e rigorosa das condições efetivas de trabalho. Tal conduta viola frontalmente a Lei Estadual nº 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Estado da Bahia. O artigo 3º do referido diploma legal impõe à Administração o respeito aos princípios da motivação, da segurança jurídica e da proteção da boa-fé dos administrados. Neste ponto, o Agravo Interno insiste na tese de que haveria laudos da Junta Médica (ID 69021985) que corroborariam a ausência de insalubridade. Entretanto, conforme bem pontuado na decisão monocrática agravada, tais documentos, muitas vezes genéricos ou produzidos em datas muito posteriores ao corte de 2015, não possuem o condão de retroagir para sanar o vício de nulidade do ato originário. O direito ao contraditório deve ser prévio. Se a Administração entendia que as condições de insalubridade haviam cessado, deveria ter instaurado processo administrativo, notificado o servidor para acompanhar a nova perícia, facultando-lhe a apresentação de quesitos ou parecer de assistente técnico, para somente após decidir motivadamente pela manutenção ou corte da verba. Ao promover a supressão sumária dos valores, a Administração inverteu o ônus da prova de forma indevida, obrigando o servidor a recorrer ao Judiciário para provar um fato (a insalubridade) que já havia sido reconhecido pelo próprio Estado anteriormente por meio do pagamento regular. A presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão da vantagem só poderia ser elidida mediante processo administrativo regular, o que não ocorreu. Com efeito, a redução drástica da remuneração, sem o devido processo legal, configura também ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF/88) e ao princípio da segurança jurídica, na medida em que frustra a legítima expectativa do servidor que organizou sua vida financeira com base na verba percebida de boa-fé por longo período. Nestas condições, os argumentos expendidos no Agravo Interno não trazem qualquer elemento jurídico novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática atacada. A r. decisão agravada (ID 100630138) foi prolatada em estrita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a nulidade da supressão do Adicional de Insalubridade quando ausente o prévio processo administrativo. No mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. (TJ-BA - Apelação: 05012447720198050113, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)”. No que tange à alegação de que a decisão teria ignorado prova técnica, reitera-se que o objeto da demanda e da decisão monocrática não é a discussão fática sobre o grau de insalubridade atual, mas sim a ilegalidade formal do ato de 2015, que é matéria de direito e documental, devidamente comprovada nos autos. A reimplantação determinada pela sentença é o corolário lógico do reconhecimento da nulidade do ato administrativo viciado. Nestas condições, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, inclusive no que tange à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8007396-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: CAIO GRACO MACHADO SANTOS
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO