PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001842-39.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMI SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, EDVALDO BARBOSA BRITO


ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO BANCO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. Caso em exame 

1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa incapaz, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e julgou procedente, de forma condicionada, o pedido reconvencional de restituição dos valores eventualmente disponibilizados.

 

II. Questões em discussão 

2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (ii) a validade do contrato firmado por pessoa posteriormente interditada, diante de prova de incapacidade preexistente; (iii) a possibilidade de restituição em dobro dos descontos realizados; (iv) a adequação do verba indenizatória por danos morais; (v) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) a manutenção do pedido reconvencional de restituição dos valores efetivamente disponibilizados.

 

III. Razões de decidir 

3. A controvérsia recursal apresentada pela Instituição Financeira envolve a verificação da regularidade do contrato de empréstimo, diante da alegada incapacidade civil da autora à época da contratação, bem como das consequências jurídicas decorrentes da eventual nulidade do negócio.

 

4. Por outro lado, tem-se a análise quanto ao pleito de majoração da verba indenizatória por danos morais fixada pela sentença recorrida.

  

5. O arcabouço probatório anexado, especialmente os relatórios médicos e a certidão de interdição, se mostrou suficiente para atestar a incapacidade civil da contratante, a qual encontra-se acometida desde 2012.

 

6. Sendo incontroverso que o contrato de empréstimo foi celebrado em momento no qual a autora já era incapaz para a prática dos atos da vida civil, em 2014, a nulidade do negócio jurídico decorre da própria incapacidade da contratante, tornando irrelevante a produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da assinatura. Por essa razão, inexiste cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica.

 

7. Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, resta-se devido à restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ.

 

8. Por outro lado, no que tange à indenização por danos morais, dá-se provimento ao recurso da parte autora, com a majoração da verba indenizatória ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando os parâmetros já estabelecidos por este Órgão Fracionário.

 

9. Por fim, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85 §11 do CPC, respeitando-se, no entanto, o percentual estabelecido na sentença recorrida, tendo em vista a elevação do “quantum” indenizatório definido por este Colegiado.

 

4. Dispositivo 

Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira não provida e apelação da autora parcialmente provida apenas para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível  n.º 8001842-39.2018.8.05.0063 tendo como apelantes e apelados o Josemi Silva dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A, em razão das apelações recíprocas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer os recursos e negar provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e dar parcial provimento ao recurso da Josemi Silva dos Santos, conforme voto da Relatora.

 

 

Sala de Sessões,  29 de julho  de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça

 

 JG25E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001842-39.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMI SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, EDVALDO BARBOSA BRITO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações recíprocas interpostas por Josemi Silva dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida na Ação de Restituição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para:

 

REJEITAR as preliminares de ausência de pretensão resistida e de conexão, arguidas pelo réu. DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado de nº 0123270737784, celebrado em 07/11/2014, entre JOSEMI SILVA DOS SANTOS e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em virtude da incapacidade civil do autor à época da contratação.

 

CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de JOSEMI SILVA DOS SANTOS, a partir de 07/11/2014 até a efetiva suspensão dos descontos . Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil.

 

CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de JOSEMI SILVA DOS SANTOS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (07/11/2014), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito.

 

JULGAR PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para condenação da parte autora à devolução do valor supostamente disponibilizado, caso comprovado pelo réu em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizado pelo INPC, permitindo-se a compensação com os valores a serem restituídos (o que for maior).

 

Em razão da sucumbência substancial, condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (somatório da restituição em dobro e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões (ID 103790152), a autora (primeira apelante) se insurgiu sobre o quantum indenizatório e do percentual fixado a título de honorários, tendo em vista as peculiaridades do caso em questão.

 

Nessa senda, pontuou que a sentença reconheceu a ilicitude dos descontos realizados com base em contrato firmado com pessoa incapaz, mas fixou a indenização por danos morais em apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esse montante insuficiente diante de sua condição de vulnerabilidade, por ser pessoa com deficiência decorrente de AVC e aposentada por invalidez, além de os descontos incidirem sobre verba alimentar.

 

Assim, observada as funções compensatória e pedagógica, a indenização deveria ser majorada para valor não inferior a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Oportunamente, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Por fim, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, tendo em vista de que não se foi apresentado qualquer documento que comprove que foram feitas as transferências dos valores oriundos do empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora. Portanto, admitir tal hipótese representaria verdadeira inversão indevida do ônus probatório e possibilitaria enriquecimento ilícito da instituição financeira.

 

Não foram apresentadas contrarrazões por parte da instituição bancária requerida.

 

Por seu turno, a instituição bancária (segunda apelante), ao ID 103790153, insurgiu-se contra o referido decisório, requerendo sua reforma integral, aduzindo, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida pela instituição financeira, sendo esta prova indispensável para verificar a autenticidade da assinatura impugnada.

 

No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, destacando que a contratação observou todos os procedimentos legais e mecanismos de segurança exigidos, inexistindo qualquer vício ou irregularidade imputável ao banco. Assim, ausente ato ilícito, não há fundamento para condenação em danos morais nem para a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que não restou demonstrada cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira.

 

Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores a título de danos materiais, ante a ausência de má fé, e a redução do montante indenizatório, observando a razoabilidade e proporcionalidade durante o arbitramento.

 

Em contrarrazões (ID 103790159), a autora defendeu a necessidade de manutenção da sentença, reiterando, em partes, o quanto arguido em suas razões recursais.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

 

Salvador/BA, 1.º de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001842-39.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMI SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, EDVALDO BARBOSA BRITO

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

2. Mérito

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por Josemi Silva dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa incapaz, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e julgou procedente o pedido reconvencional para eventual devolução dos valores disponibilizados, caso comprovados.

 

Pois bem.

 

2.1. Recurso da Instituição bancária

 

2.1.1. Do alegado cerceamento do direito de defesa:

 

Inicialmente, ao que tange ao cerceamento de defesa suscitado, embora tenha sido requerida a realização de perícia grafotécnica, em sede de contestação, a controvérsia foi solucionada com base no reconhecimento da incapacidade civil do contratante à época da celebração do negócio jurídico, circunstância suficiente para infirmar sua validade.

 

Nesse contexto, a produção da prova técnica destinada apenas à verificação da autenticidade da assinatura mostra-se inócua para o deslinde da causa, porquanto, ainda que confirmada a autoria da subscrição, remanesceria o vício decorrente da incapacidade do contratante.

 

Inexistente, portanto, prejuízo efetivo à defesa, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

2.1.2 Da validade do contrato firmado entre as partes:

 

Portanto, a controvérsia recursal gravita, essencialmente, em torno da validade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0123270737784, celebrado em 07/11/2014, especificamente quanto à capacidade civil de Josemi Silva dos Santos para manifestar validamente sua vontade no momento da contratação.

 

Nesse contexto, a instituição financeira sustenta que a incapacidade da autora somente teria sido reconhecida posteriormente, com a expedição do termo de curatela em 28/01/2016 e a sentença de interdição proferida em 06/04/2022, razão pela qual o negócio jurídico seria plenamente válido. Todavia, a análise detida do conjunto probatório evidencia conclusão diametralmente oposta.

 

Com efeito, impõe-se distinguir a declaração judicial de interdição da efetiva existência da incapacidade civil. A sentença de interdição possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer juridicamente uma situação fática preexistente, não constituindo a incapacidade a partir de sua prolação. Assim, a ausência de decisão judicial à época da contratação não é suficiente, por si só, para conferir validade ao negócio jurídico quando demonstrado que o contratante já se encontrava privado do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.

 

Nessa senda, a documentação médica acostada aos autos (ID 103790083) revela quadro clínico incontroverso de comprometimento neurológico severo muito anterior à celebração do contrato. Os relatórios emitidos pelo Hospital do Subúrbio, datados de janeiro e fevereiro de 2012, registram que a autora foi acometido por acidente vascular cerebral hemorrágico, apresentando importantes limitações cognitivas e motoras, dependência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária e ausência de perspectiva de recuperação funcional.

 

Na mesma linha, os laudos periciais produzidos no âmbito da ação previdenciária federal (ID 103790080) consignaram incapacidade laborativa total, definitiva e irreversível desde janeiro de 2012, atribuindo à autora, sequelas neurológicas permanentes decorrentes do AVC sofrido. Tais elementos técnicos demonstram, de forma consistente, que sua incapacidade remonta a período significativamente anterior à contratação questionada, ocorrida apenas em novembro de 2014.

 

Corrobora esse entendimento a própria sentença de interdição (ID 103790120), a qual reconheceu expressamente que o interditando é portador de sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de acidente vascular cerebral, circunstância que lhe retira a capacidade de gerir sua pessoa e seus bens, bem como de exprimir validamente sua vontade.

 

No caso concreto, o vasto acervo probatório demonstra que a autora já apresentava incapacidade cognitiva permanente quando da celebração do empréstimo consignado, circunstância incompatível com a formação válida do consentimento contratual. Consequentemente, mostra-se inviável acolher a tese defensiva de que teria havido manifestação livre, consciente e informada de vontade.

 

Também, não prospera o argumento de que a simples existência de assinatura aposta no instrumento contratual seria suficiente para convalidar o negócio jurídico. Ainda que se admitisse, em tese, a autenticidade da assinatura, tal circunstância não afastaria a nulidade decorrente da incapacidade civil do contratante, porquanto a validade do negócio jurídico pressupõe não apenas a autoria da manifestação, mas igualmente a existência de capacidade para praticar o ato e discernimento suficiente para compreender seus efeitos jurídicos.

 

Desse modo, a discussão acerca da autenticidade gráfica da assinatura, inclusive quanto ao pleito de realização de perícia grafotécnica formulado pela instituição financeira, revela-se incapaz de alterar o desfecho da demanda. Isso porque a nulidade do contrato decorre da comprovada incapacidade civil do mutuário à época da contratação, circunstância demonstrada por robusta prova documental e médica, suficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico independentemente da confirmação da autoria da assinatura aposta no instrumento contratual.

 

Por tais razões, resta evidenciado que o contrato de empréstimo foi celebrado em desconformidade com os pressupostos essenciais de validade previstos no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta, bem como a manutenção das consequências jurídicas dela decorrentes, nos exatos termos delineados na sentença recorrida.

 

2.1.3. Do pleito de restituição de valores:

 

Ultrapassada tal questão, verifica-se a insurgência da apelante acerca da restituição em dobro dos valores descontados.

 

Conforme reconhecido alhures, restou devidamente comprovada a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos impugnados, por ter sido celebrado com pessoa manifestamente incapaz para a prática dos atos da vida civil. Assim, inexistindo relação jurídica válida apta a legitimar os débitos realizados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das cobranças efetuadas ao longo de todo o período contratual.

 

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a caracterizar erro escusável da instituição financeira.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente quando inexistente justificativa plausível para a cobrança indevida. Nessas hipóteses, a repetição dobrada do indébito constitui mecanismo de proteção ao consumidor e instrumento de desestímulo à adoção de práticas negligentes por parte dos fornecedores de serviços. (Tema 929 – recursos repetitivos)

 

Ademais, os descontos recaíram sobre benefício previdenciário percebido pela parte autora, verba revestida de inequívoco caráter alimentar, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade de observância rigorosa dos deveres de diligência por parte da instituição financeira.

 

Dessa forma, ausente qualquer demonstração de engano justificável e evidenciada a cobrança fundada em contrato absolutamente nulo, mostra-se correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, devendo ser integralmente mantida nesse particular.

 

Nesse cenário, evidente que as situações narradas extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando inequívoco dano moral. A privação injustificada de verba destinada à subsistência de pessoa reconhecidamente incapaz acarreta aflição, insegurança e abalo à dignidade, circunstâncias que caracterizam o dano moral na modalidade “in re ipsa”, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

 

2.2. Recurso da Autora

 

2.2.1. Do pleito de majoração da verba indenizatória:

 

A irresignação recursal apresentada pela parte autora se restringe ao pedido de majoração da indenização por danos morais, arbitrada, pelo Juízo primevo, em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

A esse respeito, pontue-se que, embora o Juízo de origem tenha corretamente reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira, entende-se que o montante arbitrado pelo comando sentencial não se mostra suficiente para atender às finalidades reparatória, compensatória e pedagógica que norteiam a responsabilidade civil, revelando-se aquém das peculiaridades do caso concreto.

 

À vista dessas circunstâncias, mostra-se mais consentânea com as especificidades do caso concreto a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta adequado à gravidade da ofensa, guarda consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas e preserva o equilíbrio entre a necessária reparação do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela vítima e o caráter sancionatório-pedagógico da medida.

 

Em casos similares, tem-se julgado:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PESSOA INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS . MODALIDADE EM DOBRO. PRECEDENTE STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Incontroverso dos autos que a parte ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, com base em contratos de empréstimos consignados que não foram efetivamente contratados pelo consumidor, este que, inclusive, se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil. Insurge-se o réu apenas em relação à repetição do indébito e ao valor fixado à título de danos morais .

II - Reconhecida a responsabilidade do réu, surge o dever de indenizar a parte, nos prejuízos, com a devolução dos valores descontados da conta de sua titularidade, mantendo a modalidade do desconto em dobro, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não mais se exige a comprovação da má-fé, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva.

III – Evidente que o Banco apelante não observou os deveres atrelados à suposta contratação, inclusive o da boa-fé objetiva, conquanto a Instituição Financeira tenha efetivado a contratação de empréstimo sem se cercar das cutelas necessárias para tanto, procedendo com sucessivos descontos no benefício previdenciário da parte autora, diminuindo a esfera patrimonial financeira disponível.

IV - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença de 1º grau mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo qualquer reparo .

V – Recurso de Apelação Cível improvido.

(TJ-BA - Apelação: 80040133120228050191, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgamento: 07/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 12/03/2024)

 

APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO . HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART . 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 22/05/2024)

 

Dessa forma, constatado o provimento recursal para majoração da verba indenizatória, tem-se por prejudicado o pleito apresentado pela Instituição Financeira para redução do “quantum” fixado na sentença recorrida.

 

2.2.2. Da verba honorária sucumbencial:

 

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, sabe-se que o  art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, estipula que a fixação da verba honorária deve observar, dentre outros critérios, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Com efeito, o provimento do recurso para elevar o valor da indenização por danos morais já proporciona, automaticamente, o incremento da verba honorária, porquanto esta incide em percentual sobre o valor da condenação. Dessa forma, preservado o percentual fixado na sentença, a remuneração do patrono da parte vencedora será naturalmente ampliada, inexistindo razão para nova elevação da verba honorária, em consonância ao que se prevê o art. 85, § 11, do CPC.

 

2.2.3. Do pedido de improcedência da reconvenção

 

Outrossim, no que concerne ao pedido de improcedência da reconvenção, não merece reparo a sentença recorrida.

 

Conquanto tenha sido reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da incapacidade civil do autor à época da contratação, tal circunstância não afasta a necessidade de recomposição patrimonial das partes, devendo ser restabelecido, tanto quanto possível, o status quo ante. A declaração de nulidade do negócio jurídico implica o desfazimento dos efeitos produzidos pelo contrato, impondo às partes a restituição recíproca das prestações eventualmente recebidas.

 

Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao julgar procedente o pedido reconvencional de forma condicionada à efetiva comprovação do desembolso dos valores pelo banco, solução que prestigia os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da restituição integral e do equilíbrio entre as partes, razão pela qual deve ser integralmente mantida nesse ponto.

 

3. Conclusão

 

Assim, voto no sentido de conhecer os recursos e negar provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e dar parcial provimento ao recurso da JOSEMI SILVA DOS SANTOS, para reformar parcialmente a sentença recorrida, elevando a verba indenizatória por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, reconhecer o a majoração do montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais, mantido seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 

Salvador/BA,  29 de julho  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E