PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA O SOLDO DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE ORIGEM. TESE AFASTADA. RESTABELECIMENTO DO POSTO PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXIGÊNCIA DE CURSOS DE FORMAÇÃO (CAS E CFOAPM). IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA OU PER SALTUM. VEDAÇÃO À MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS PELO JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual o autor, Policial Militar reformado na graduação de Subtenente, pleiteava a reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e a revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a existência de direito à promoção automática com base na suposta extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97; (ii) a possibilidade de ascensão ao oficialato sem a conclusão dos cursos de formação exigidos (CAS e CFOAPM), sob a alegação de omissão estatal; (iii) a viabilidade de equiparação salarial com base no princípio da isonomia e a vedação à promoção per saltum. III. Razões de Decidir 3. A tese de que a extinção do posto de Subtenente geraria direito à reclassificação automática não se sustenta, uma vez que, embora prevista na Lei nº 7.145/97, a referida graduação foi expressamente restabelecida na escala hierárquica da corporação pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Inexiste, portanto, vácuo legislativo ou supressão de nível hierárquico que justifique a transposição do militar para o oficialato. 4. A ascensão na carreira policial militar é regida pelos critérios de seletividade e gradualismo (art. 122 da Lei nº 7.990/2001). Para o acesso ao posto de 1º Tenente (Oficialato), é indispensável o preenchimento de requisitos cumulativos, notadamente a aprovação em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM), conforme art. 134 do Estatuto e Decreto Estadual nº 16.300/15. 5. A ausência de oferta de cursos pela Administração Pública não autoriza o Poder Judiciário a dispensar requisitos legais de investidura ou presumir a aptidão técnica do servidor. A concessão da promoção sem a observância das etapas legais configuraria promoção per saltum, violando os princípios da legalidade e da impessoalidade. 6. O pleito de equiparação de proventos com base no princípio da isonomia encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. O restabelecimento da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 11.356/2009 afasta a pretensão de promoção automática ao oficialato baseada na Lei nº 7.145/97. 2. A ascensão funcional na Polícia Militar exige o cumprimento estrito dos requisitos legais, sendo vedada ao Poder Judiciário a concessão de promoção per saltum ou a majoração de proventos sob o fundamento de isonomia ou presunção de aprovação em cursos de formação não realizados." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001415-50.2022.8.05.0112, em que figuram, como apelante, JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, consoante o voto do Relator. Sala das Sessões, __ de ___________ de ____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-50.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA em face de SENTENÇA (ID. 94113090) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões recursais (ID. 94113091), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o imediato realinhamento dos seus proventos e pensões, passando a receber os valores referentes aos proventos do posto de Capitão, com a consequente restituição das diferenças. O Recorrente sustenta, inicialmente, que com o advento da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o artigo 92 e seus incisos garantiram ao policial militar a transferência para a reserva remunerada com os proventos integrais do posto imediatamente superior. Argumenta que, sendo Subtenente, teria direito aos proventos de Capitão, sob a alegação de que o posto de Subtenente teria sido extinto ou deveria ter sido transformado para o de 1º Tenente quando ainda na ativa, o que não ocorreu por omissão do Estado. Alega que, atualmente, recebe a remuneração do posto imediatamente superior ao que ocupava, mas que o cálculo deveria basear-se no posto de Capitão, visto que este seria o imediatamente superior ao de 1º Tenente, graduação na qual entende que deveria ter sido enquadrado. Reforça sua tese afirmando que exerceu, enquanto na ativa, funções privativas de oficial (1º Tenente), especificamente a de Coordenador de Área, conforme documentos acostados aos autos, invocando o artigo 44 do Estatuto da PMBA que define tais funções como privativas do Quadro de Oficiais. Adicionalmente, o Apelante aponta violação ao princípio da hierarquia militar, asseverando que os Sargentos, quando transferidos para a inatividade, passam a ter seus proventos fixados com base no posto de 1º Tenente PM. Dessa forma, argumenta que ele, na condição de Subtenente (hierarquicamente superior ao Sargento), permanece com o mesmo cálculo de remuneração de policiais inferiores, situação que reputa inaceitável. Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que entende favorável à reclassificação de subtenentes para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, cálculo de proventos com base no posto de Capitão. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “O conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, reformando se a sentença para determinando o imediato realinhamento dos proventos e pensões do Recorrente, passando receber os valores referente aos proventos do posto de capitão; A restituição das diferenças, a contar da data da transferência para reserva do autor, devidamente corrigidas”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 94113093). É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 11 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-50.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de Apelação Cível (ID. 94113091) interposta por JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA em face da sentença (ID. 94113090) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária. A referida sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, notadamente em face da tempestividade verificada. Inexistem preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo ao exame do mérito recursal. A discussão central da controvérsia reside na possibilidade de o Apelante, Policial Militar reformado na graduação de Subtenente, ter seus proventos realinhados para os de Capitão PM. A pretensão baseia-se em três pilares argumentativos: a alegada extinção do posto de Subtenente pela Lei nº 7.145/97; o exercício de funções de Oficial (1º Tenente) enquanto ativo (desvio de função); e a invocação do princípio da isonomia em relação aos Sargentos, sustentando que a falta de cursos decorreu de omissão estatal. Contudo, uma análise acurada do arcabouço normativo que rege a carreira militar no Estado da Bahia, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte, conduz à conclusão de que a pretensão do Apelante não encontra amparo legal. Um dos fundamentos centrais da argumentação do Apelante repousa na suposta extinção da graduação de Subtenente PM, com base na Lei Estadual nº 7.145/1997. Todavia, essa previsão de extinção foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que reinseriu as graduações de Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM e Cabo PM na escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia. O artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.356/2009 alterou o artigo 9º da Lei nº 7.990/2001, consolidando a manutenção dessas graduações na estrutura da corporação. Portanto, a premissa fática da extinção do posto de Subtenente, fundamental para a tese autoral de "promoção automática", não subsiste no ordenamento jurídico vigente. O posto existe e é ocupado legitimamente, não havendo vácuo legal que justifique a transposição do militar para o posto de Oficial. Este entendimento encontra-se pacificado na Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, conforme se depreende do seguinte julgado, que adoto como razão de decidir: "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DESTINADA À RECLASSIFICAÇÃO PARA 1º TENENTE COM REALINHAMENTO DOS PROVENTOS AO POSTO DE CAPITÃO, EM RAZÃO DA SUPOSTA EXTINÇÃO DA POSTO DE SUBTENENTE. [...] 2. Relativamente ao mérito da ação mandamental, após analisar detidamente a argumentação expendida na inicial e a prova pré-constituída, conclui-se que resta ausente a alegada violação ao direito líquido e certo à reclassificação da parte Impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com o realinhamento dos seus vencimentos ao posto de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia, porquanto a Seção Cível de Direito Público firmou o entendimento de que essa pretensão se encontra apoiada em equivocada compreensão sobre a realidade fática consistente na extinção do posto de Subtenente, quando, na verdade, o advento da Lei Estadual n. 11.356/2009 restabeleceu o referido posto, inexistindo, portanto, ilegalidade praticada pela Administração Pública. [...]" A ascensão na hierarquia policial militar é processo intrinsecamente seletivo, gradual e sucessivo, pautado em critérios rigorosos que transcendem o simples decurso de tempo de serviço ou antiguidade. Tal característica é expressamente delineada na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), que, em seu artigo 122, condiciona o acesso à hierarquia ao atendimento de requisitos previstos em lei, desempenho satisfatório e aprovação em curso programado para o novo posto. Ademais, a transição do círculo de praças para o de oficiais, especificamente para o posto de 1º Tenente PM, não ocorre de forma simplificada ou automática. As carreiras de praças e de oficiais possuem quadros distintos e, em regra, são incomunicáveis verticalmente, salvo por meio de processos seletivos específicos e a indispensável conclusão de cursos de formação. Para que um policial militar seja promovido a 1º Tenente PM, é exigida a aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, conforme preceitua o artigo 134, § 1º, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001. A isso soma-se a regulamentação do Decreto Estadual nº 16.300/15, que torna a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM) um requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares (QOAPM). Para se inscrever no CFOAPM, o militar deve ter concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). No presente caso, o acolhimento do pleito do Apelante — ser reclassificado como 1º Tenente e receber como Capitão — configuraria uma inadmissível promoção per saltum (por salto), violando frontalmente o sistema de ascensão funcional e a exigência de concurso interno. Não se pode presumir a aprovação do militar em cursos que jamais frequentou, nem dispensar tais requisitos por decisão judicial sob o argumento de omissão estatal na oferta de vagas. Sobre a impossibilidade de promoção sem o preenchimento dos requisitos legais e a vedação ao salto na carreira, colaciono precedente desta Corte que se amolda perfeitamente ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. [...] 7. Assim, não existe direito dos apelantes a serem reclassificados ao posto de 1º Tenente, nem de percepção de proventos com base no posto de Capitão, o que configuraria, inclusive, promoção “per saltum”. 8. Ademais, ressalta-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7.990/01, que estabelece rígidos requisitos e procedimentos para seu alcance, com base no quantitativo de vagas fixado em Lei para os diferentes postos. 9. Assim, não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. [...] 12. Logo, tendo em vista que não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, não se vislumbra embasamento jurídico para a pretensão veiculada, sendo imperiosa a manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." A mera alegação de que exerceu, enquanto ativo, funções privativas de Oficial, ainda que fosse comprovada, não é suficiente para legitimar a promoção ao oficialato ou o realinhamento de proventos sem a devida observância do processo legal de ascensão funcional. O exercício de funções em desvio de atribuição poderia, em tese, gerar direito a indenização, mas jamais o direito automático à incorporação do posto, especialmente em face da rigidez hierárquica e dos requisitos de formação intrínsecos à carreira militar. Igualmente, a alegação de violação ao princípio da isonomia, decorrente da equiparação remuneratória entre Subtenentes e Sargentos na inatividade, não se sustenta como fundamento para a promoção ao posto de Capitão. Embora a Lei nº 11.356/2009 tenha assegurado a Praças (Sargentos) o cálculo de proventos com base no soldo de 1º Tenente, essa previsão específica é uma exceção legal e não implica que um Subtenente deva automaticamente "saltar" para a remuneração de Capitão. A interpretação extensiva para criar um direito remuneratório por equiparação, sem expressa previsão legal, encontra vedação na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Cada caso de reclassificação deve ser analisado à luz das normas que o autorizam, e a extensão de uma vantagem a uma graduação não cria, por si só, o direito a uma vantagem ainda maior a outra graduação superior, sem o preenchimento de todas as condições objetivas e subjetivas exigidas por lei, conforme bem pontuado na jurisprudência abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA. [...] PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. [...] 5. Nos termos dos arts. 11, § 1º, 134 a 136 da Lei 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. 6. Logo, conclui-se, da análise do conjunto fático probatório, que não restou demonstrado o direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, quando do momento da sua transferência para a reserva remunerada. Segurança denegada" Destarte, considerando que o Apelante não comprovou a conclusão dos cursos exigidos (CAS e CFOAPM) e que não há amparo legal para a promoção automática pleiteada, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de ____. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001415-50.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEMIR SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA, ALESON VINICIUS DE SOUZA NOGUEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO