PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. NOTA PROMISSÓRIA VÁLIDA. COSTUME REGIONAL DE NEGÓCIOS INFORMAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPROVADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DO DÉBITO, A NEGATIVAÇÃO CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8041839-84.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESMERALDO DEUCLECIANO DUARTE DE ARAUJO - EPP e como apelado RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041839-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO DEUCLECIANO DUARTE DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s):MARIO SILVA CABRAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDO DEUCLECIANO DUARTE DE ARAÚJO – EPP contra a sentença do MM. Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “(...) Nestes termos, em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor contra a Acionada, para declarar inexistente os débitos descritos na inicial, bem como, condená-la, responder pelos danos morais, ocasionados ao Autor, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados a capacidade das partes, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esta condenação deve ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde o evento danoso (28/01/2015) - (Súmula 54 do STJ). Ainda, condeno a Ré no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC c/ art. 11, §1º da Lei 1060/50. Deverá a parte requerida, cumprir com a obrigação de fazer imposta nesta sentença no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, nem requerido o prosseguimento para a fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.” Em suas razões (id. 55560109) alega o apelante que “A parte autora contratou a ré, adquirindo uma bicama e uma mesa de quatro cadeiras, produtos que totalizaram o valor de R$ 689,00 (seiscentos e oitenta e nove reais) no dia 12 de agosto de 2013. Diante disso, o autor pagou R$200,00, parcelando o restando, conforme nota promissória em anexo.” Afirma que “o requerente não cumpriu com sua obrigação, e, por óbvio, essa situação ensejou o seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.” Afirma ainda que “foi realizada perícia técnica no documento que originou a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito, onde atestou que a assinatura aposta no referido título de crédito, de fato, era do autor” Sustenta que “a decisão padece de vício, uma vez que deixou de observar as provas documental e pericial deduzida nos autos, as quais robustecem a tese defensiva de que a negativação configurou apenas o exercício regular de um direito da embargante.” Pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, alternativamente, pela redução da indenização por danos morais. Custas recolhidas (id.73074470) A parte apelada apresentou contrarrazões (id.55560113), defendendo a manutenção da sentença recorrida e requerendo o improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 26 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041839-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO DEUCLECIANO DUARTE DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Merece reforma a sentença. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso dos autos, é evidente a relação de consumo, aplicando-se, portanto, os regramentos constantes do CDC, em especial o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for este hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Diante da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem (id. 55559302), coube ao apelante o dever de comprovar a legalidade do débito em nome da parte autora. Nesse contexto, cumpre destacar que o recorrente juntou aos autos nota promissória supostamente assinada pela parte autora (id. 55560019). Posteriormente, o juízo a quo determinou a realização de perícia grafotécnica (id.55560033), cujo laudo, anexado aos autos (id. 55560057), concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura constante no documento. A análise técnica empregou métodos científicos consolidados, comparando elementos individualizadores da escrita como pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, momentos gráficos, comportamento de base e valores angulares e curvilíneos, todos convergentes para atestar que o lançamento gráfico "PARTIU do mesmo punho escritor do Sr. RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA". Cumpre salientar que, em localidades do interior, é prática frequente a realização de negócios de compra e venda de bens móveis sem a formalização de contrato escrito, prevalecendo a confiança e a informalidade entre as partes, especialmente quando se trata de fornecedores tradicionais e operações recorrentes de determinada região. O costume regional não retira a validade do negócio jurídico nem compromete a obrigação representada no título emitido, sobretudo quando este contém os requisitos legais e é formalmente válido. O artigo 113, §1º, incisos II e III, do Código Civil estabelece que na interpretação dos negócios jurídicos deve ser considerada a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desse modo, o fato de não ter havido contrato escrito não constitui obstáculo para o reconhecimento do vínculo obrigacional, principalmente diante da existência de nota promissória regularmente emitida e validada mediante laudo pericial grafotécnico conclusivo. A prova pericial produzida constitui elemento robusto e inequívoco acerca da participação do autor na operação comercial, sendo a assinatura reconhecida como autêntica pelo expert judicial. A nota promissória apresenta-se como título executivo extrajudicial válido, contendo a obrigação assumida pelo devedor de forma clara. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando cabalmente a legitimidade do negócio jurídico e a existência do débito. Diante do inadimplemento da obrigação pecuniária representada pelo título, mostrava-se legítimo o exercício do direito de informação creditícia pelo credor, nos termos do artigo 43 do CDC, não configurando ato ilícito passível de reparação por danos morais. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade da operação comercial e da consequente negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes que majoro para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a cobrança em face do benefício da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041839-84.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDO DEUCLECIANO DUARTE DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): IVO GOMES ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO DE SOUZA FERREIRA
Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL
VOTO