PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. POSSE VELHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Santa Teresa Agrícola Produção e Comércio Ltda., contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 8001974-29.2025.8.05.0103, ajuizada em face de NIPAE Empreendimentos e Participações Ltda., que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A Agravante alegou exercer, há mais de 90 anos, posse contínua sobre duas servidões de trânsito incidentes no imóvel da Agravada, utilizadas para acesso à Fazenda Pará, onde desenvolve atividade agrícola. Narrou que o fechamento dos acessos inviabilizou o escoamento da produção de cacau. Sustentou estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão da tutela recursal para permitir o restabelecimento do acesso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais, para a concessão de tutela antecipada, na lide possessória fundada em posse velha, com base no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela antecipada em ações possessórias, com fulcro em posse velha, só pode ser concedida em caráter excepcional, quando demonstrados, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. O alegado esbulho possessório, consistente no fechamento das servidões de acesso nos meados de 2022, é fato pretérito e consolidado no tempo, o que afasta o requisito do perigo de dano atual ou iminente exigido pela tutela de urgência. 5. A decisão atacada corretamente considerou ausente a urgência da medida, especialmente por se tratar de posse velha, cujo deferimento liminar demanda comprovação rigorosa dos requisitos legais, os quais não se mostram suficientemente revelados nos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8014885-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Recorrente SANTA TERESA AGRÍCOLA, PRODUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, sendo Recorrido NIPAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA TERESA AGRICOLA, PRODUCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, ROBERTA CASALI BAHIA DAMIS
AGRAVADO: NIPAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):RAFAEL DA MOTA MENDONCA
ACORDÃO
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Agravo de Instrumento n.º 5413359-42.2023.8.09.0127, Rel. Des.ª Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível. TJ-MG, Agravo de Instrumento n.º 0761686-12.2023.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SANTA TERESA AGRÍCOLA PRODUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8001974-29.2025.8.05.0103, ajuizada contra a NIPAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, indeferiu o pleito liminar, dispondo: “Trata-se de pedido de proteção possessória, muito embora se perceba dos autos que os fatos vem acontecendo há mais de ano e dia, razão pela qual não entendo presente, nesse momento, requisito de urgência, INDEFERINDO-SE POR ORA, a tutela de urgência, o que poderá ser reapreciado após o prazo de resposta.” (ID. 79268005) Ao arrazoar, relatou ter ajuizado a demanda originária, objetivando a reintegração na posse de duas servidões de trânsito incidentes sobre o imóvel da Agravada, alegando que as utilizava de forma contínua e pacífica há mais de 90 anos. Sustentou que a Recorrida fechou os acessos, impossibilitando o ingresso na propriedade denominada Fazenda Pará, fato que inviabiliza suas atividades agrícolas e o escoamento da produção de cacau. Asseverou que a decisão hostilizada, ao indeferir a tutela de urgência sob o argumento de que se trata de posse velha, desconsiderou a possibilidade de concessão da medida, com esteio no art. 300 do CPC, aduzindo que há prova inequívoca da posse e do esbulho, demonstrada por documentos, mapas e testemunhos, além da comprovação do perigo de dano, diante da impossibilidade de acesso à propriedade. Concluiu, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal e, no mérito, buscou o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão a quo. Denegou-se a antecipação da tutela recursal (Id. 79625444). O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (Id. 81487750). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA TERESA AGRICOLA, PRODUCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, ROBERTA CASALI BAHIA DAMIS
AGRAVADO: NIPAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, bem como atende os demais requisitos de admissibilidade. Consabido, nos termos dos arts. 311, caput, e 1.012, §4º, c/c o art. 1.019 do CPC, constata-se que o seu deferimento exige a observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (consubstanciada na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do autor da demanda, que permitam ao Julgador concluir pela existência do direito afirmado, com base nas provas inicialmente produzidas). Na presente demanda, as alegações, agitadas na irresignação, não se mostram relevantes, pois, ainda que se considere o deferimento, em caráter excepcional, da antecipação de tutela no caso de posse velha, os elementos dos autos não revelam a satisfação dos requisitos previstos em lei para o seu deferimento. Decerto, que a concessão de liminar, em ação de reintegração de posse, exige o atendimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Todavia, somente em situações extraordinárias, é possível deferir a proteção possessória mediante tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC, ante a real possibilidade de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, inviável a antecipação de tutela, pois relatou-se que a Suplicada fechou as possíveis servidões, que dão acesso do imóvel da Requerente, no meado do ano de 2022 e o dano exigido pelo art. 300 do CPC deve ser atual ou na iminência de acontecer, situação que não se verifica na hipótese, em que o alegado esbulho já ocorrera há alguns anos, não restando clarificado o periculum in mora. Nessa trilha intelectiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 300 DO CPC . ARTIGO 561 DO CPC. POSSE VELHA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . 1. Em se tratando de ação de reintegração de posse, cumpre ao postulante comprovar a posse, a turbação ou esbulho, sua data e a continuidade da posse, tudo isso somado aos requisitos do artigo 300 do CPC. 2. Ausente o periculum in mora que justifique a reintegração de posse antes da citação da Requerida, visto tratar-se de posse velha (mais de ano e dia), residindo a Agravante no imóvel há 37 anos, justificando a espera pelo contraditório e ampla defesa . 3. Não preenchidos os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5413359-42 .2023.8.09.0127 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - FORÇA VELHA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 561 E 300 DO CPC NÃO COMPROVADOS. Não há óbice para a concessão de liminar em ação possessória de força velha, porém, nesse caso, deve a parte autora comprovar, além dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, aqueles do art. 300 do mesmo Diploma Legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Não estando satisfeitos tais requisitos, revela-se incabível a proteção possessória pretendida.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07616861220238130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2024). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014885-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SANTA TERESA AGRICOLA, PRODUCAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA, ROBERTA CASALI BAHIA DAMIS
AGRAVADO: NIPAE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
VOTO