PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS E INTIMADO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. EXEGESE DO ART. 205, § 3º, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000, figurando como agravante, PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, e agravado, PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


2


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da impugnação de crédito nº 0409922-31.2013.8.05.0001, em que litiga com PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros, rejeitou a arguição de nulidade e condenou o executado ao pagamento de multa processual por litigância de má-fé, nos seguintes termos (ID 447635365):

 

2. Trata-se de cumprimento de sentença levado a efeito por RONNEY CASTRO GREVE, em face da PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA., visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes do julgamento de Incidente de Impugnação de Crédito levado a efeito pela executada, em face da PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

2. Determinada a penhora no rosto dos autos do Proc. Cumprimento de sentença 202012101342 - ID:398767443 - tramitando perante a 21ª Vara Cível de Aracaju-SE, da importância de R$94.608,44, a executada se manifestou no ID:437669156, requerendo a declaração de nulidade absoluta de todos os atos relativos ao processo.

(...)

13. Ante a todos os elementos expostos, REJEITO A PETIÇÃO DE NULIDADE encartada no ID:155097368 e CONDENO a executada ao pagamento de multa processual por litigância da má-fé que arbitro em 09% (nove por cento) sobre valor corrigido da causa/cumprimento de sentença, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, em conformidade com o artigo 81, do CPC.

14. Oficie-se o Juízo da 21ª Vara Civel de Aracaju-SE, dando-lhe ciência da presente decisão e ratificando a penhora anteriormente realizada.

 

Irresignado, a parte autora interpôs agravo de instrumento no ID 65684310, argumentando que em atenção à solicitação da empresa demandada, nos autos da recuperação judicial nº 0381979-39.2013.0.05.0001, formulou pedido de habilitação de crédito, a qual foi convertida em incidente de impugnação, nos termos do art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005.

Alega que o patrono atuou, somente, na elaboração da petição de habilitação de crédito, mesmo sem possuir cadastro válido no sistema PJE perante o Tribunal de Justiça da Bahia, foi automaticamente vinculado aos autos do presente processo.

Afirma que, ainda assim, foi autuada a impugnação não proposta pelo agravante, a despeito da ausência de credenciamento e habilitação prévios do seu patrono no PJe local, a qual tramitou, com a produção de inúmeros atos processuais, sem qualquer ciência da parte requerente, bem como do seu advogado.

Destaca que em razão da ausência de cadastro, seu patrono não possuía acesso aos autos e que nem o agravante, nem seu advogado tiveram conhecimento da autuação da impugnação, nem dos atos subsequentes, como o despacho que ordenou sua intimação para se manifestar sobre a contestação e do julgamento da impugnação e recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça da Bahia, culminando, inclusive, com o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, distribuído em apenso aos autos do incidente de impugnação.

Assim, afirma ciência deste incidente somente em março/2024, com o pleito de ordem de penhora de crédito no valor de R$ 94.608,44, pertencente ao acionante, decorrente de litígio travado com o Banco Bradesco S/A, protocolado nos autos nº 202012101342, em tramitação na 21ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

Alega que ficou privado de exercer o contraditório e a ampla defesa nos presentes autos, em razão da ausência de conhecimento sobre a conversão da habilitação de crédito em impugnação ao crédito, que não fora requerida, bem como dos atos processuais subsequentes, o que tornou o incidente eivado de nulidade absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo.

Afirma que é necessária a concessão da tutela antecipada ora requerida, diante do risco com o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do julgamento do mérito recursal, o que poderá trazer prejuízos irreparáveis ao agravante, sobretudo pela ordem de penhora de créditos emitida pelo juízo a quo.

Alega, por fim, que foi indevida sua condenação à multa por litigância de má-fé.

Diante disso o agravante requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada, bem como determinada a suspensão do cumprimento de sentença. No mérito, seja reformada a decisão recorrida, para declarar a nulidade por ausência de intimação do patrono e afastada a multa por litigância de má-fé.

Custas recolhidas no ID 65685755.

Indeferido o efeito suspensivo pleiteado na decisão de ID 65784380.

A parte agravada apresentou contraminuta no ID 67121886, sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, bem como o trânsito em julgado da sentença, a qual não pode ser desconstituída através de recurso, ainda que se alegue a existência de nulidade absoluta. No mérito, aduz que todas as publicações do processo foram realizadas em nome do advogado do agravante, razão pela qual requer a manutenção da decisão vergastada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044753-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PAVIBRAS EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Advogado(s): FABRICIO MENESES DOS SANTOS
AGRAVADO: RONNEY CASTRO GREVE e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE

 

VOTO

De início, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a parte agravante indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior de Justiça de que a reprodução de argumentos apresentados em peças anteriores, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Grifos nossos).

 

Assim, rejeito a prefacial arguida e passo à análise do mérito da insurgência.

No caso, a parte agravante alega que não teve ciência da conversão da habilitação de crédito em impugnação ao crédito, nem dos atos processuais subsequentes, por ausência de intimação do causídico, que não possui sequer cadastro válido perante o sistema PJe, o que implicaria em nulidade absoluta de todo o incidente.

Da análise dos autos, todavia, verifica-se que o despacho que converteu o pleito em impugnação ao crédito, com fundamento no art. 10, §5º, da Lei nº 11.101/2005 (ID 155098421), foi devidamente disponibilizado no DJe, em 04/02/2014, contendo o nome do causídico, regularmente constituído nos autos através da procuração de ID 155097375, conforme certificado nos autos (ID 155098422).

Cumpre, ainda, destacar que a migração dos autos para o sistema PJe ocorreu após sete anos, através do ato ordinatório (ID 156382889), disponibilizado no DJe em 11/11/2021 (ID 157525551), contendo nome das empresas litigantes e de seus respectivos advogados. Portanto, da análise dos autos, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado pelo agravante.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA DEVEDORA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECLAMO DA EXECUTADA. ARGUIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DE SUPOSTO EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES LANÇADAS PELO SISTEMA SAJ QUE RESULTOU NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA EXEQUENDA. CASO CONCRETO NO QUAL O ADVOGADO DA RÉ FOI DEVIDAMENTE INTIMADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO A RESPEITO DOS ACLARATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 205, § 2º, DO CPC/2015. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE TRIBUNAL QUE TÊM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. EVENTUAL INCORREÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO ANULA A INTIMAÇÃO OFICIAL, ESTA SIM CORRETA E EFICAZ. PRECEDENTES. MÁCULA AFASTADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40094153220198240000 Capital 4009415-32.2019.8.24.0000, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Câmara de Direito Civil)

 

Agravo de instrumento – Recuperação judicial do GRUPO GLOBAL PAPEIS – Decisão de origem que rejeitou o incidente de impugnação de crédito e condenou a impugnante/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais – Alegação de nulidade relativa dos atos processuais, por falta de intimação de uma das causídicas constituídas nos autos e necessidade de readequação do arbitramento dos honorários de sucumbência - Acolhimento parcial - Agravante que não informou na peça preambular a necessidade de intimação dos atos processuais em nome de apenas uma das causídicas ou em nome de ambas – Inteligência do art. 272, § 5º, do CPC – Agravante que, inclusive, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, quedou-se silente acerca da referida intimação – Precedente do E. STJ - Nulidade afastada - Honorários de sucumbência – Arbitramento por equidade, conforme o Enunciado XXII do Grupo Reservado de Direito Empresarial deste E. TJSP e precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP – Fixação em R$ 1.500,00, ante o baixo grau de complexidade do incidente - Decisão agravada parcialmente reformada – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20527527520248260000 São Simão, Relator: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 15/07/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 15/07/2024)

 

Assim, considerando que todos os atos processuais foram publicados no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do patrono do agravante, regularmente constituído nos autos, conforme determina o art. 205, §3º do CPC, resta afastada a hipótese de nulidade por ausência de intimação e cerceamento de defesa.

Cumpre, ainda, destacar que a conduta da parte agravante reflete flagrante má-fé, por alterar a verdade dos fatos, alegando que não distribuiu a habilitação do crédito, quando consta nos autos o protocolo judicial via Correios acostado ao ID 155097370, sendo a exordial devidamente assinada por advogado regularmente constituído (ID 155097375), conforme bem pontuado pelo Juízo primevo. Além de alegar nulidade por ausência de intimação quando, na verdade, seu patrono fora intimado de todos os atos processuais.

Nesse sentido, acertada a decisão que aplicou a multa estabelecida no artigo 81 do CPC, vez que torna-se pedagógica e punitiva, servindo de desestímulo para tais condutas processuais. Ademais, a multa estabelecida atendeu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida no percentual fixado pelo Juízo de origem.

Em razão de todo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


2


Procurador(a) de Justiça