PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111620-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO, MARCELA DIAS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA "UNIESP PAGA". CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROMESSA DE QUITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DOS REQUISITOS EXIGIDOS: EXCELÊNCIA ACADÊMICA, DESEMPENHO NO ENADE, TRABALHO VOLUNTÁRIO E PAGAMENTO DE JUROS TRIMESTRAIS. EXCESSO DE FORMALISMO DA IES AFASTADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À VINCULAÇÃO DA OFERTA. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE AMORTIZAÇÃO EVENTUALMENTE PAGOS PELA ALUNA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 7.000,00. PEDIDO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO (TABLET). INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ex-aluna contra sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face da UNIESP S.A. A autora buscava a condenação da instituição de ensino à quitação do seu contrato de Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a restituição de valores pagos a título de amortização, a entrega de um tablet/notebook e o pagamento de indenização por danos morais, amparada nas regras do programa "UNIESP Paga". A sentença originária rechaçou os pedidos sob o fundamento de que a autora não comprovou estritamente a tempestividade na entrega mensal dos relatórios de trabalho voluntário, além de ter reconhecido a incidência da supressio quanto à exigência do equipamento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a consumidora cumpriu, de forma substancial e hígida, os requisitos exigidos pelo programa promocional (excelência acadêmica, desempenho no ENADE, prestação de contrapartida social e pagamento de juros trimestrais) aptos a ensejar a obrigação da IES de quitar o saldo devedor do FIES; aferir se a recusa baseada no rigor formal do prazo de entrega de relatórios constitui prática abusiva; perquirir se o inadimplemento da promessa publicitária acarreta danos morais indenizáveis à estudante e, por fim, analisar a escorreita aplicação da supressio atinente ao pedido de entrega do tablet.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A relação jurídica estabelecida entre o acadêmico e a instituição de ensino superior submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, devendo a interpretação das cláusulas limitativas do programa "UNIESP Paga" ser procedida de maneira mais favorável à parte vulnerável (art. 47 do CDC), observando-se a estrita vinculação da fornecedora à oferta publicitária veiculada (art. 30 do CDC) e aos ditames da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 

4. O robusto acervo probatório documental colacionado ao feito — consubstanciado em fichas de controle de atividades assinadas por entidade conveniada, histórico escolar ostentando notas destacadas, boletim de desempenho no ENADE superior à média nacional e comprovantes de pagamento assíduo dos juros trimestrais perante a CEF — evidencia o integral e satisfatório cumprimento das contrapartidas acadêmicas e sociais assumidas pela aluna. 

5. A resistência da IES em honrar a quitação do financiamento, ancorada exclusivamente no alegado descumprimento do exíguo prazo para entrega de relatórios (até o dia 12 de cada mês), traduz manifesto e inaceitável excesso de formalismo, que beira a abusividade e esvazia a finalidade social do contrato. 

6. Comprovado o preenchimento das condicionantes do programa, resulta imperiosa a condenação da instituição de ensino na obrigação de fazer consistente em assumir e promover a quitação integral do saldo devedor do FIES perante o agente financeiro, respeitado o cronograma original de amortização, bem como o dever de restituir à autora eventuais parcelas de amortização por ela indevidamente suportadas. 

7. A conduta da IES que frustra a legítima expectativa da estudante recém-formada, surpreendendo-a com a imposição iminente de um passivo educacional de alta monta que a própria instituição se comprometeu a elidir, exorbita o mero inadimplemento contratual e encerra manifesto abalo à integridade moral e à segurança financeira da consumidora, justificando a fixação de compensação extrapatrimonial arbitrada, pautada na razoabilidade, em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 

8. Mantém-se incólume o reconhecimento da supressio delineado na origem unicamente quanto ao pleito de entrega de tablet/notebook, porquanto a inércia prolongada da consumidora — que veio a reclamar em juízo o equipamento anos após a formatura, quando a utilidade da benesse vinculava-se ao ano de ingresso — fez nascer para a fornecedora a legítima expectativa de abandono do direito material.

IV. DISPOSITIVO. 

9. Recurso de Apelação conhecido e provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 30 e 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Artigo 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); Artigo 85, § 11, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8069490-86.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8058259-62.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8111620-62.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MARIA DE OLIVEIRA e como Apelada UNIESP S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111620-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, MARCELA DIAS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória cumulada com Obrigação de Fazer movida contra UNIESP S.A. e outros, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em sua peça exordial (ID 109231272), a autora narrou haver aderido ao programa "UNIESP PAGA" ao matricular-se no curso de Serviço Social na Faculdade Vasco da Gama (pertencente ao grupo réu). Sustentou que a oferta publicitária e o "Certificado de Garantia de Pagamento do FIES" previam que, mediante o cumprimento de requisitos como excelência acadêmica, prestação de serviços voluntários e pagamento de juros trimestrais, a instituição de ensino assumiria a quitação integral do financiamento estudantil após a formatura. Afirmou que, embora tenha concluído o curso em 27/08/2017 e cumprido todas as obrigações, a ré quedou-se inerte, resultando em cobranças excessivas pela Caixa Econômica Federal no montante atualizado, à época, de R$ 57.396,46. Pleiteou a condenação da ré na obrigação de quitar o FIES, restituição de valores pagos, entrega de tablet/notebook e indenização por danos morais.

O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE, declinando da competência para a Justiça Estadual (ID 109231272 - fls. 441/443).

Citada, a ré UNIESP S.A. apresentou contestação (ID 109231304), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido. Alegou que a autora descumpriu as Cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (trabalhos voluntários e relatórios mensais), 3.4 (desempenho no ENADE) e 3.5 (pagamento de juros trimestrais). Defendeu a legalidade das exigências e a inexistência de danos morais ou materiais.

A ré SINGULARE CORRETORA (antiga SOCOPA) também contestou (ID 109231282), arguindo sua ilegitimidade passiva por não mais administrar o fundo de investimento citado desde 2015.

Houve decisão de saneamento (ID 109231446), na qual foram rejeitadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos a verificação do cumprimento integral dos requisitos contratuais pela autora.

A autora manifestou-se juntando novos documentos (ID 109231435), especificamente: Histórico Escolar (ID 109231452), Boletim de Desempenho ENADE (ID 109231436), comprovantes de juros trimestrais (ID 109231437/450) e fichas de controle de atividades voluntárias (IDs 109231439, 109231440, 109231441, 109231442).

Sobreveio sentença (ID 109231459), na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a autora não comprovou a entrega tempestiva dos "Relatórios de Trabalhos Sociais mensais" até o dia 12 de cada mês, conforme exigido na Cláusula 3.3, entendendo que os documentos juntados eram apenas "folhas de frequência avulsas". Reconheceu ainda a ocorrência da supressio quanto ao pedido de entrega de tablet.

Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 109231461), arguindo a nulidade da sentença por violação ao dever de informação e configuração de publicidade enganosa. Argumenta que as exigências contratuais eram obscuras e que o acervo probatório demonstra o cumprimento substancial de todas as obrigações. Pugna pela reforma integral para julgar procedentes os pedidos de quitação do débito e indenização moral.

Contrarrazões apresentadas pela UNIESP S.A. (ID 109231463), reiterando os termos da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encontram-se prontos para julgamento.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111620-62.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS
APELADO: UNIESP S.A
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, MARCELA DIAS DA SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na verificação do cumprimento, pela apelante, das condições estabelecidas no Programa "UNIESP PAGA", a fim de tornar exigível a obrigação da instituição de ensino apelada de quitar o saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

De início, imperioso destacar que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços educacionais, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa ótica, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável à aderente (art. 47, CDC) e a publicidade veiculada vincula o fornecedor, obrigando-o a cumprir a oferta nos termos em que foi apresentada (art. 30, CDC).

O programa "UNIESP PAGA" é amplamente conhecido por sua natureza de contrato bilateral com encargos. A Instituição de Ensino Superior (IES) atrai o estudante com a promessa de "estudo gratuito", condicionada à contratação do FIES e ao cumprimento de requisitos de mérito acadêmico e social. Todavia, a análise da abusividade ou do cumprimento desses requisitos deve ser pautada pela razoabilidade e pela boa-fé objetiva (art. 422, CC).

A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na suposta ausência de comprovação do requisito contido na Cláusula 3.3, que exige a realização de 6 horas semanais de trabalhos voluntários e a entrega de relatórios mensais até o dia 12 de cada mês. No entanto, o exame detido dos autos revela conclusão diversa.

Compulsando o acervo probatório trazido pela apelante (IDs 109231439 a 109231442 e 109231453 a 109231456), verifica-se a existência de dezenas de "Fichas de Controle de Atividades dos Projetos", todas devidamente preenchidas, assinadas por autoridade competente e carimbadas pela entidade conveniada (Associação Recreativa e Cultural Alabê). Tais documentos descrevem as atividades realizadas (organização de eventos, rotina diária, inscrições de usuários, etc.) e a carga horária cumprida.

A alegação da apelada de que tais documentos seriam "folhas avulsas" e não "relatórios" configura apego excessivo ao formalismo em detrimento da realidade fática comprovada. As fichas acostadas cumprem a finalidade do relatório, qual seja, atestar a prestação do serviço voluntário exigido como contrapartida social. Ademais, a exigência de entrega rigorosa até o dia 12 de cada mês é cláusula que beira a abusividade quando utilizada, anos depois, como único fundamento para negar a quitação de um financiamento de alta monta, especialmente quando a IES recebeu os repasses do FIES durante todo o curso.

Quanto aos demais requisitos, a prova é robusta em favor da apelante:

Excelência Acadêmica (Cláusula 3.2): O Histórico Escolar (ID 109231452) demonstra que a autora obteve notas expressivas, variando majoritariamente entre 7.5 e 10.0, com média global muito superior ao patamar de aprovação. O conceito de "excelência" é subjetivo e, no âmbito consumerista, não pode ser interpretado como nota máxima absoluta, mas sim como aproveitamento satisfatório e dedicação acima da média, o que restou demonstrado.

Desempenho no ENADE (Cláusula 3.4): A apelada exigia média mínima de 3,0 em uma escala de 1 a 5. O Boletim de Desempenho do Estudante (ID 109231436) atesta que a autora obteve nota final de 47,1, situando-se acima da média dos concluintes de sua própria instituição (39,2) e da média nacional (43,0). Logo, requisito plenamente satisfeito.

Pagamento de Juros Trimestrais (Cláusula 3.5): Os documentos de IDs 109231437 e 109231450 comprovam o pagamento assíduo das parcelas de R$ 50,00 (e encargos de atraso mínimos de R$ 1,00) perante a Caixa Econômica Federal.

Conclusão do Curso (Cláusula 3.6): O Certificado de Colação de Grau (ID 109231451) confirma a formatura em 27/08/2017.

Destarte, resta evidenciado que a consumidora cumpriu substancialmente — e, em muitos pontos, integralmente — as obrigações que lhe competiam. A recusa da apelada em honrar o "Certificado de Garantia de Pagamento" (ID 109231308) constitui flagrante quebra de contrato e violação ao princípio da confiança.

O inadimplemento da ré impõe o reconhecimento da obrigação de fazer, consistente na quitação do saldo devedor do contrato de FIES n.º 03.2218.185.0005536-30 perante o agente financeiro. Registre-se que tal quitação deve observar o cronograma de amortização original, não se exigindo o pagamento em parcela única, salvo se houver vencimento antecipado da dívida por culpa da ré.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

 

"E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA 'UNIESP PAGA'. PUBLICIDADE VINCULANTE. QUITAÇÃO DE FIES. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por consumidora que, atraída por publicidade de instituição de ensino prometendo a quitação do financiamento estudantil (FIES) mediante pagamento de juros trimestrais ('UNIESP PAGA'), teve o benefício negado ao final do curso sob alegação de descumprimento de requisitos contratuais não claramente informados (excelência acadêmica, trabalho voluntário). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta publicitária vincula a instituição de ensino ao pagamento do FIES, independentemente da apresentação do contrato formal de garantia pela aluna; (ii) saber se as cláusulas restritivas (excelência acadêmica, etc.) são abusivas e se o inadimplemento gera dano moral. III. Razões de decidir 3. A publicidade veiculada pela instituição, prometendo a quitação do FIES, integra o contrato e obriga o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. 4. A exigência de apresentação de contrato formal que a própria instituição detém configura prova diabólica. A relação de consumo e a hipossuficiência da aluna autorizam a inversão do ônus da prova. 5. Cláusulas restritivas de direito (como 'excelência acadêmica' subjetiva) não informadas com destaque na oferta configuram prática abusiva e violação ao dever de informação. 6. O descumprimento da oferta gera o dever de cumprimento forçado da obrigação (quitação do FIES) e o dever de indenizar pelos danos morais suportados em razão da dívida e frustração da expectativa legítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 'A oferta publicitária do programa 'UNIESP PAGA', que promete a quitação do financiamento estudantil, vincula o fornecedor, sendo abusiva a recusa baseada em cláusulas restritivas não informadas adequadamente ao consumidor, gerando obrigação de fazer e dever de indenizar.' Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e IV; art. 30; art. 37, § 1º; art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8024911-58.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível."

(Apelação/Reexame Necessário 8069490-86.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 05/02/2026)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FIES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de ADRIANA DOS SANTOS SILVA CERQUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta contra UNIESP S.A., relativa ao inadimplemento de obrigações assumidas no programa “UNIESP Paga”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição de ensino violou o dever de informação ao não esclarecer de forma clara e prévia os requisitos para manutenção do benefício de quitação do financiamento estudantil previsto no programa “UNIESP Paga”; (ii) se a negativa de quitação do FIES caracteriza inadimplemento contratual passível de reparação por danos morais; (iii) se há prescrição quanto ao pedido de fornecimento de equipamento eletrônico e ausência de elementos suficientes à concessão de outros benefícios promocionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve prestação de serviços educacionais e adesão ao programa “UNIESP Paga”, o qual prometia a quitação do financiamento estudantil (FIES) mediante o cumprimento de requisitos subjetivos e nem sempre claros. 4. Constatou-se que a apelante não foi formalmente desligada do programa nem recebeu informações adequadas e transparentes sobre os critérios exigidos, como “excelência acadêmica” e desempenho no ENADE, os quais são considerados genéricos e abusivos. 5. Configurada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), impõe-se a responsabilização da instituição de ensino pela frustração da legítima expectativa contratual e pela recusa indevida em arcar com o saldo devedor do FIES. 6. Reconhecido o dano moral em razão da cobrança indevida e da negativação do nome da apelante, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, com correção monetária e juros conforme jurisprudência do STJ. 7. Mantida a sentença quanto à prescrição do pedido de fornecimento do equipamento eletrônico, considerando-se o prazo contratual e o tempo decorrido entre a contratação (2013) e o ajuizamento da ação (2022). 8. Indeferidos os pedidos relacionados ao curso de idiomas e intercâmbio, diante da ausência de prova documental ou contratual que comprove a obrigação da instituição e o descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a Apelada ao pagamento do saldo devedor do FIES e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação."

(Apelação/Reexame Necessário 8058259-62.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)

 

No que tange aos danos morais, a conduta da apelada em permitir que a estudante, após cumprir todos os requisitos e concluir a graduação, fosse surpreendida por cobranças de dívida que deveria ter sido assumida pela IES, gera angústia e insegurança financeira que transcendem o mero descumprimento contratual. A expectativa de iniciar a vida profissional com o passivo educacional quitado foi frustrada, expondo a autora aos efeitos deletérios da inadimplência.

Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que se afigura razoável e proporcional ao agravo suportado.

Quanto aos danos materiais, a ré deve restituir à autora os valores eventualmente pagos por esta a título de parcelas de amortização do FIES após o período de carência, devidamente corrigidos.

Por fim, quanto ao pedido de entrega de tablet/notebook, mantenho o entendimento da sentença quanto à incidência da supressio. A obrigação de entrega estava vinculada ao primeiro ano de curso (calouro) e a autora somente veio a juízo reclamar o bem anos após a formatura, o que gerou na ré a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e:

  1. CONDENAR a apelada UNIESP S.A. na obrigação de fazer consistente na quitação integral do saldo devedor do contrato de FIES n.º 03.2218.185.0005536-30 (Maria de Oliveira), devendo comprovar o adimplemento das prestações perante a Caixa Econômica Federal nos exatos termos do cronograma de amortização, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença;

  2. CONDENAR a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

  3. CONDENAR a apelada à restituição de eventuais valores pagos pela autora referentes às parcelas de amortização do referido FIES (excetuados os juros trimestrais de encargo da aluna), acrescidos de correção monetária e juros de mora;

  4. INVERTER o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, CPC).

É como voto. 


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora