PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE LIMITAVA A INDENIZAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À EXTINÇÃO LEGAL DOS DEPÓSITOS DE COTAS (ART. 239 DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO ("LIQUIDAÇÃO ZERO"). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO QUE NÃO É DE TRATO SUCESSIVO QUANTO AO CAPITAL ACUMULADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. CIÊNCIA DO DANO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILDES ALVES CARDOZO em face de Acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mas limitou a indenização ao quinquênio anterior ao ajuizamento (2011-2012). A embargante alega contradição interna e omissão, sustentando que o regime de cotas individuais foi extinto em 1988, tornando o provimento inócuo, e que a prescrição só se inicia com a aposentadoria, conforme o Tema 1.150 do STJ e o princípio da actio nata.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar período indenizatório juridicamente inexistente para cotas do PASEP; (ii) se houve omissão quanto ao marco inicial da prescrição à luz da ciência inequívoca da lesão ao patrimônio; e (iii) a adequação dos consectários legais perante os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O acórdão embargado padece dos vícios apontados. A contradição configura-se pois a limitação da indenização de "cotas" ao período de 2011/2012 é inconciliável com a extinção legal desse regime pela Constituição de 1988, resultando em condenação inexequível.

 

2. A omissão reside na não observância do Tema 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional nas ações do PASEP inicia-se apenas quando o titular toma ciência comprovada da lesão, fato que ocorre no ato da aposentadoria (actio nata). Como a servidora aposentou-se em 2012 e ajuizou a ação em 2016, a pretensão referente ao capital que deveria ter sido formado entre 1979 e 1988 não está prescrita.

 

3. A falha administrativa no dever de cadastrar o servidor e alimentar a RAIS gera responsabilidade objetiva dos entes públicos, ensejando indenização material correspondente ao saldo não creditado.

 

4. Os consectários legais devem ser integrados para observar os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC nº 113/2021, momento a partir do qual incide exclusivamente a taxa SELIC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

 

Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para dar total provimento à apelação da autora.

 

Tese de julgamento:

 

1. A decisão que limita a indenização por danos materiais do PASEP ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em casos de servidores que ingressaram antes de 1988, incorre em contradição interna ante a extinção do regime de contas individuais pela Constituição Federal;

 

2. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por ausência de inscrição no PASEP é a data da aposentadoria do servidor, momento em que ocorre a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio (actio nata), em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ;

 

3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 239); Código de Processo Civil (arts. 1.013, § 3º, 1.022); Decreto nº 20.910/32 (art. 1º); Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF) e Tema 905; STF, Tema 810.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0502926-85.2016.8.05.0141, em que figura como embargante WILDES ALVES CARDOZO e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93179746) opostos por WILDES ALVES CARDOZO em face do Acórdão de ID 92402537, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição total, mas reconhecendo a prescrição das parcelas indenizatórias relativas ao PASEP vencidas em data anterior a 07 de novembro de 2011.

 

O Acórdão embargado fundamentou que a relação jurídica em tela, envolvendo o dever do Poder Público de efetuar os depósitos correspondentes ao PASEP, ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando o teor da Súmula nº 85 do STJ para limitar a indenização ao período de 07 de novembro de 2011 até a data da aposentadoria da autora (20/08/2012).

 

Em suas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de contradição interna e omissão no julgado. Argumentou que o sistema de depósitos de "cotas" individualizadas do PASEP foi extinto pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988, de modo que, no período fixado pelo Acórdão (2011-2012), não havia previsão legal de novos depósitos. Ressaltou que a omissão ilícita dos réus ocorreu entre 1979 e 1988, período em que as cotas eram devidas, e que a manutenção do julgado tornaria a liquidação impossível (valor zero).

 

Defendeu, ainda, a aplicação do Princípio da Actio Nata e do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, aduzindo que o prazo prescricional só deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, que ocorreu apenas em 20 de agosto de 2012, data de sua aposentadoria, quando tentou realizar o saque e descobriu a ausência de saldo. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar integralmente a prescrição e julgar procedente o pedido de indenização relativo ao período de 1979 a 1988.

 

Intimado para manifestação, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 94598585), alegando que os embargos possuem caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Sustentou a manutenção da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32.

 

O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte conforme certidão de ID 95115331.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):  


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

No caso em exame, após a análise detida das razões da Embargante à luz da doutrina e da jurisprudência vinculante, entendo que o Acórdão embargado padece de vícios que comprometem sua utilidade e coerência lógica.

 

Conforme assevera o professor Fredie Didier Jr., a decisão judicial é contraditória quando apresenta proposições entre si inconciliáveis, sendo o exemplo mais clássico a divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Além disso, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões que deveriam ser apreciadas até mesmo de ofício.

 

A contradição interna no Acórdão de ID 92402537 é evidente. Por um lado, a decisão reconheceu o ato ilícito cometido pelos réus, consistente no cadastramento tardio da servidora no PASEP, o que gerou o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. Por outro lado, ao aplicar a teoria do trato sucessivo fundamentada na Súmula 85 do STJ, o julgado limitou a condenação ao período compreendido entre 07 de novembro de 2011 e 20 de agosto de 2012.

 

Ocorre que essa limitação temporal cria uma proposição inconciliável com a entendimento adotado por esta Julgadora (existência de ilícito indenizável). Como bem pontuado pela Embargante, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 alterou radicalmente a sistemática do PIS/PASEP, extinguindo a distribuição de arrecadação para depósito em contas individuais dos participantes a partir daquela data. Portanto, condenar os entes públicos a indenizarem "valores de PASEP" relativos aos anos de 2011 e 2012 é proferir uma decisão inexequível, pois legalmente não existiam depósitos de cotas a serem realizados nesse período. A liquidação desse comando resultaria, inevitavelmente, em um valor zero, o que esvazia por completo o reconhecimento do direito operado na fundamentação e viola o princípio da utilidade da prestação jurisdicional.

 

Além da contradição, houve omissão quanto a fundamentos cruciais para o desfecho da lide. O Acórdão anterior não enfrentou a tese da Actio Nata e deixou de observar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A referida Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demandas que envolvem falhas nas contas do PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão ao seu patrimônio.

 

No contexto de ausência de inscrição ou cadastramento extemporâneo, a ciência do dano para o servidor só ocorre no momento em que ele preenche os requisitos legais para o saque integral e descobre que o montante esperado não está disponível. Conforme a Lei Complementar nº 26/75, o saque das cotas acumuladas é permitido no ato da aposentadoria. No caso dos autos, a servidora aposentou-se em 20 de agosto de 2012. Somente a partir desta data, ao tentar usufruir do seu patrimônio acumulado e deparar-se com a conta inexistente ou zerada, é que nasceu a pretensão indenizatória.

 

Tendo a ação sido protocolada em 07 de novembro de 2016, ou seja, pouco mais de quatro anos após a aposentadoria, não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, deve ser afastada qualquer prescrição, inclusive a parcial, uma vez que a lesão ao capital (as cotas não depositadas entre 1979 e 1988) é um fato unitário cujo prejuízo financeiro só se cristalizou e foi conhecido no momento da inatividade.

 

A fundamentação deve ser integrada para reforçar que o cadastramento e a alimentação da RAIS são deveres administrativos vinculados do ente empregador. A omissão demonstrada nos autos, onde a servidora trabalhou desde 1979 e só foi inscrita em 1989, configura ato ilícito que causou dano material certo e atual. A falta de prova documental por parte do Município de Itambé e do Estado da Bahia sobre o cumprimento dessas obrigações acessórias no período anterior a 1988 torna a condenação medida de rigor.

 

No que tange aos consectários legais, impõe-se a observância das alterações legislativas supervenientes. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança).

 

Todavia, a partir de dezembro de 2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme determina o seu art. 3º.

 

Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar as falhas apontadas, garantindo à servidora a reparação integral pelo patrimônio que deveria ter sido formado durante a vigência do regime de cotas individuais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e a omissão verificadas no julgado anterior, e, por conseguinte, reformar integralmente o acórdão embargado para DAR TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILDES ALVES CARDOZO, a fim de:

 

1. REFORMAR a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da aposentadoria da autora (20/08/2012), em estrita observância ao princípio da actio nata e ao Tema 1.150 do STJ;

 

2. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores das cotas do PASEP que deveriam ter sido depositadas na conta individualizada da autora entre 01/03/1979 e 04/10/1988;

 

3. DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sobre o qual deverão incidir os seguintes consectários legais:

 

a) Até a data anterior à vigência da EC nº 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito deveria ter sido realizado e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ;

 

b) A partir de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021;

 

4. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação.

 

É como voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora