PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE LIMITAVA A INDENIZAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À EXTINÇÃO LEGAL DOS DEPÓSITOS DE COTAS (ART. 239 DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMPRIMENTO ("LIQUIDAÇÃO ZERO"). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO QUE NÃO É DE TRATO SUCESSIVO QUANTO AO CAPITAL ACUMULADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. CIÊNCIA DO DANO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILDES ALVES CARDOZO em face de Acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, mas limitou a indenização ao quinquênio anterior ao ajuizamento (2011-2012). A embargante alega contradição interna e omissão, sustentando que o regime de cotas individuais foi extinto em 1988, tornando o provimento inócuo, e que a prescrição só se inicia com a aposentadoria, conforme o Tema 1.150 do STJ e o princípio da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar período indenizatório juridicamente inexistente para cotas do PASEP; (ii) se houve omissão quanto ao marco inicial da prescrição à luz da ciência inequívoca da lesão ao patrimônio; e (iii) a adequação dos consectários legais perante os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O acórdão embargado padece dos vícios apontados. A contradição configura-se pois a limitação da indenização de "cotas" ao período de 2011/2012 é inconciliável com a extinção legal desse regime pela Constituição de 1988, resultando em condenação inexequível. 2. A omissão reside na não observância do Tema 1.150 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional nas ações do PASEP inicia-se apenas quando o titular toma ciência comprovada da lesão, fato que ocorre no ato da aposentadoria (actio nata). Como a servidora aposentou-se em 2012 e ajuizou a ação em 2016, a pretensão referente ao capital que deveria ter sido formado entre 1979 e 1988 não está prescrita. 3. A falha administrativa no dever de cadastrar o servidor e alimentar a RAIS gera responsabilidade objetiva dos entes públicos, ensejando indenização material correspondente ao saldo não creditado. 4. Os consectários legais devem ser integrados para observar os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC nº 113/2021, momento a partir do qual incide exclusivamente a taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para dar total provimento à apelação da autora. Tese de julgamento: 1. A decisão que limita a indenização por danos materiais do PASEP ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em casos de servidores que ingressaram antes de 1988, incorre em contradição interna ante a extinção do regime de contas individuais pela Constituição Federal; 2. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização por ausência de inscrição no PASEP é a data da aposentadoria do servidor, momento em que ocorre a ciência inequívoca da lesão ao patrimônio (actio nata), em conformidade com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ; 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 239); Código de Processo Civil (arts. 1.013, § 3º, 1.022); Decreto nº 20.910/32 (art. 1º); Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º). Jurisprudência pertinente: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.951.931/DF) e Tema 905; STF, Tema 810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0502926-85.2016.8.05.0141, em que figura como embargante WILDES ALVES CARDOZO e como embargados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93179746) opostos por WILDES ALVES CARDOZO em face do Acórdão de ID 92402537, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição total, mas reconhecendo a prescrição das parcelas indenizatórias relativas ao PASEP vencidas em data anterior a 07 de novembro de 2011. O Acórdão embargado fundamentou que a relação jurídica em tela, envolvendo o dever do Poder Público de efetuar os depósitos correspondentes ao PASEP, ostenta natureza de trato sucessivo, aplicando o teor da Súmula nº 85 do STJ para limitar a indenização ao período de 07 de novembro de 2011 até a data da aposentadoria da autora (20/08/2012). Em suas razões recursais, a Embargante sustentou a existência de contradição interna e omissão no julgado. Argumentou que o sistema de depósitos de "cotas" individualizadas do PASEP foi extinto pelo art. 239 da Constituição Federal de 1988, de modo que, no período fixado pelo Acórdão (2011-2012), não havia previsão legal de novos depósitos. Ressaltou que a omissão ilícita dos réus ocorreu entre 1979 e 1988, período em que as cotas eram devidas, e que a manutenção do julgado tornaria a liquidação impossível (valor zero). Defendeu, ainda, a aplicação do Princípio da Actio Nata e do Tema Repetitivo 1.150 do STJ, aduzindo que o prazo prescricional só deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, que ocorreu apenas em 20 de agosto de 2012, data de sua aposentadoria, quando tentou realizar o saque e descobriu a ausência de saldo. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar integralmente a prescrição e julgar procedente o pedido de indenização relativo ao período de 1979 a 1988. Intimado para manifestação, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 94598585), alegando que os embargos possuem caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito. Sustentou a manutenção da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte conforme certidão de ID 95115331. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em exame, após a análise detida das razões da Embargante à luz da doutrina e da jurisprudência vinculante, entendo que o Acórdão embargado padece de vícios que comprometem sua utilidade e coerência lógica. Conforme assevera o professor Fredie Didier Jr., a decisão judicial é contraditória quando apresenta proposições entre si inconciliáveis, sendo o exemplo mais clássico a divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Além disso, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões que deveriam ser apreciadas até mesmo de ofício. A contradição interna no Acórdão de ID 92402537 é evidente. Por um lado, a decisão reconheceu o ato ilícito cometido pelos réus, consistente no cadastramento tardio da servidora no PASEP, o que gerou o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos. Por outro lado, ao aplicar a teoria do trato sucessivo fundamentada na Súmula 85 do STJ, o julgado limitou a condenação ao período compreendido entre 07 de novembro de 2011 e 20 de agosto de 2012. Ocorre que essa limitação temporal cria uma proposição inconciliável com a entendimento adotado por esta Julgadora (existência de ilícito indenizável). Como bem pontuado pela Embargante, o artigo 239 da Constituição Federal de 1988 alterou radicalmente a sistemática do PIS/PASEP, extinguindo a distribuição de arrecadação para depósito em contas individuais dos participantes a partir daquela data. Portanto, condenar os entes públicos a indenizarem "valores de PASEP" relativos aos anos de 2011 e 2012 é proferir uma decisão inexequível, pois legalmente não existiam depósitos de cotas a serem realizados nesse período. A liquidação desse comando resultaria, inevitavelmente, em um valor zero, o que esvazia por completo o reconhecimento do direito operado na fundamentação e viola o princípio da utilidade da prestação jurisdicional. Além da contradição, houve omissão quanto a fundamentos cruciais para o desfecho da lide. O Acórdão anterior não enfrentou a tese da Actio Nata e deixou de observar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. A referida Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em demandas que envolvem falhas nas contas do PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão ao seu patrimônio. No contexto de ausência de inscrição ou cadastramento extemporâneo, a ciência do dano para o servidor só ocorre no momento em que ele preenche os requisitos legais para o saque integral e descobre que o montante esperado não está disponível. Conforme a Lei Complementar nº 26/75, o saque das cotas acumuladas é permitido no ato da aposentadoria. No caso dos autos, a servidora aposentou-se em 20 de agosto de 2012. Somente a partir desta data, ao tentar usufruir do seu patrimônio acumulado e deparar-se com a conta inexistente ou zerada, é que nasceu a pretensão indenizatória. Tendo a ação sido protocolada em 07 de novembro de 2016, ou seja, pouco mais de quatro anos após a aposentadoria, não houve o transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, deve ser afastada qualquer prescrição, inclusive a parcial, uma vez que a lesão ao capital (as cotas não depositadas entre 1979 e 1988) é um fato unitário cujo prejuízo financeiro só se cristalizou e foi conhecido no momento da inatividade. A fundamentação deve ser integrada para reforçar que o cadastramento e a alimentação da RAIS são deveres administrativos vinculados do ente empregador. A omissão demonstrada nos autos, onde a servidora trabalhou desde 1979 e só foi inscrita em 1989, configura ato ilícito que causou dano material certo e atual. A falta de prova documental por parte do Município de Itambé e do Estado da Bahia sobre o cumprimento dessas obrigações acessórias no período anterior a 1988 torna a condenação medida de rigor. No que tange aos consectários legais, impõe-se a observância das alterações legislativas supervenientes. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança). Todavia, a partir de dezembro de 2021, data da publicação da referida Emenda Constitucional, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme determina o seu art. 3º. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para sanar as falhas apontadas, garantindo à servidora a reparação integral pelo patrimônio que deveria ter sido formado durante a vigência do regime de cotas individuais. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição e a omissão verificadas no julgado anterior, e, por conseguinte, reformar integralmente o acórdão embargado para DAR TOTAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILDES ALVES CARDOZO, a fim de: 1. REFORMAR a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data da aposentadoria da autora (20/08/2012), em estrita observância ao princípio da actio nata e ao Tema 1.150 do STJ; 2. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAMBÉ e o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores das cotas do PASEP que deveriam ter sido depositadas na conta individualizada da autora entre 01/03/1979 e 04/10/1988; 3. DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sobre o qual deverão incidir os seguintes consectários legais: a) Até a data anterior à vigência da EC nº 113/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito deveria ter sido realizado e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, em conformidade com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ; b) A partir de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; 4. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos no patamar de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502926-85.2016.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WILDES ALVES CARDOZO
Advogado(s): LUCAS ALVES CARDOZO, ALAN LOPES BITTENCOURT, LUCAS LOPES TORRES
APELADO: MUNICIPIO DE ITAMBE e outros
Advogado(s):
VOTO