PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026431-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
AGRAVADO: FABRICIO MORAES KISAKI
Advogado(s):ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO. EMERGÊNCIA. RISCO DE SUICÍDIO. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REDE CREDENCIADA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1032 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão liminar que determinou a autorização de internamento psiquiátrico integral de beneficiário em hospital da rede credenciada (Espaço Bom Viver), em razão de episódio depressivo grave e dependência química, com risco iminente de suicídio. A agravante alega irretroatividade da Lei nº 9.656/98 por se tratar de contrato antigo e não adaptado, defendendo a validade da cláusula de exclusão total de cobertura psiquiátrica.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Lei nº 9.656/98 e o CDC se aplicam a contratos antigos para garantir cobertura em situações de emergência; (ii) verificar a abusividade da cláusula que exclui integralmente o tratamento psiquiátrico; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de coparticipação (Tema 1032 STJ) sem previsão contratual expressa.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), sendo nulas as cláusulas que restrinjam obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

4. É obrigatória a cobertura de atendimentos de emergência que impliquem risco imediato à vida, como no caso de ideação suicida persistente relatada em laudo médico (Art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98).

5. A exclusão genérica de tratamento psiquiátrico em plano com segmentação hospitalar é abusiva por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente diante da urgência comprovada.

6. O hospital indicado integra a rede credenciada da operadora, tornando impertinentes discussões sobre limites de reembolso ou rede particular.

7. A aplicação do regime de coparticipação (Tema 1032 STJ) exige cláusula contratual expressa e prévia informação ao segurado, o que não ocorre quando a tese da defesa é a exclusão total do serviço.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura para internamento psiquiátrico em situação de emergência com risco de vida, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, por força do CDC e da função social do contrato. 2. A aplicação de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias pressupõe cláusula contratual expressa, não podendo ser instituída judicialmente."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026431-12.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, e Agravado, FABRICIO MORAES KISAKI.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026431-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
AGRAVADO: FABRICIO MORAES KISAKI
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 8051981-06.2026.8.05.0001, proposta por FABRICIO MORAES KISAKI, deferiu a liminar, nos seguintes termos:


“Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a parte RÉ autorize, em 24 (vinte e quatro) horas, o internamento psiquiátrico da parte autora no hospital psiquiátrico Espaço Bom Viver (se credenciado ao plano), até alta médica, nos termos do relatório que acompanha a INICIAL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

 

Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).


P. I.” (ID. 550048438 – autos de origem)



Em suas razões recursais (ID. 103715490), a agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão por entender que a obrigação imposta não possui previsão contratual. 


Argumenta que o contrato de seguro de saúde foi firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado às novas regras, o que, segundo a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 (RE nº 948.634/RS), afastaria a incidência da legislação atual e das coberturas por ela previstas. 


Afirma que a apólice exclui expressamente a cobertura para tratamento psiquiátrico, devendo prevalecer o princípio da força obrigacional dos contratos (pacta sunt servanda). 


Para fundamentar o pedido de efeito suspensivo, a seguradora alega a presença da probabilidade do seu direito (fumus boni iuris), consubstanciada na suposta ilegalidade da obrigação de custeio, e do perigo de dano (periculum in mora), representado pelos prejuízos financeiros de difícil reparação que a manutenção da decisão poderia acarretar, destacando o risco de irreversibilidade da medida. 


Além disso, a agravante desenvolve extensa argumentação de mérito, questionando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, a inexistência de perigo da demora para o agravado, a existência de rede credenciada apta, a necessidade de observância do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legalidade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, a ausência de provas da necessidade de internação compulsória e o valor excessivo da multa diária.


Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, reformando a decisão recorrida.


Em decisão de ID. 103790354 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


Agravo Interno interposto no ID. 103790354.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões aos recursos (ID.105859897), requerendo o não provimento dos agravos.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026431-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, VICTOR HUGO ANDRADA CORREIA
AGRAVADO: FABRICIO MORAES KISAKI
Advogado(s): ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO, CAMILA DE MIRANDA SCHWAB

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar nº 8051981-06.2026.8.05.0001, proposta por FABRICIO MORAES KISAKI, deferiu a liminar, nos seguintes termos:


“Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a parte RÉ autorize, em 24 (vinte e quatro) horas, o internamento psiquiátrico da parte autora no hospital psiquiátrico Espaço Bom Viver (se credenciado ao plano), até alta médica, nos termos do relatório que acompanha a INICIAL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.


Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.

 

Caso o réu possua domicilio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário).


P. I.” (ID. 550048438 – autos de origem)



Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.


Na origem, a demanda versa sobre pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela de urgência, por meio do qual o autor, diagnosticado com episódio depressivo grave (CID 10 – F32.2) e dependência química (CID 10 – F19 e F12.2), busca compelir a operadora de saúde ao custeio de internamento psiquiátrico integral em unidade especializada. Alega o demandante que, após agravamento severo de seu quadro clínico com ideação suicida e insuficiência do tratamento ambulatorial, a negativa de cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual em plano não adaptado à Lei nº 9.656/98 configura conduta abusiva e violadora de direitos fundamentais.


Diante desse contexto, o magistrado de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a seguradora agravante autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o internamento psiquiátrico do autor, ora agravado, no hospital psiquiátrico Espaço Bom Viver, até a sua alta médica, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).


Inconformada, a empresa ré, ora agravante interpôs o presente agravo requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, sob o argumento, em síntese, na tese de inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 a contratos anteriores e não adaptados, defendendo a validade da cláusula de exclusão de cobertura psiquiátrica com base no princípio do pacta sunt servanda e no Tema 123 do STF. Ao final pugna pelo provimento do agravo.


Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


A tese central da agravante reside na irretroatividade da Lei nº 9.656/98 aos contratos antigos e não adaptados. Todavia, embora a nova lei não atinja diretamente os atos jurídicos perfeitos anteriores à sua vigência, o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e deve observar a função social e os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.


O relatório médico (ID. 550011559 – autos de origem) é contundente ao descrever um quadro de episódio depressivo grave e dependência química, com ideação suicida constante e prejuízo funcional importante. Portanto, a urgência é evidente, enquadrando-se na hipótese de cobertura obrigatória prevista no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que protege o paciente em situações de risco imediato à vida.


A exclusão total de tratamento para doenças psiquiátricas em um plano que prevê cobertura hospitalar configura cláusula abusiva, pois restringe obrigação fundamental inerente à natureza do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme quanto à abusividade de negativas em situações de emergência, mesmo em contratos anteriores à Lei dos Planos de Saúde:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074764-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: FILOMENA SANTOS DA SILVA Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COSTA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. EMERGÊNCIA. CLÁUSULA EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA COERCITIVA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio integral de internação psiquiátrica de beneficiária que tentou suicídio por ingestão medicamentosa associada ao uso de álcool, com fixação de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de operadora de plano de saúde negar cobertura para internação psiquiátrica de emergência com base em cláusula excludente, em contrato celebrado antes da Lei nº 9.656/98, quando há risco iminente de vida em razão de tentativa de suicídio. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos de plano de saúde, mesmo anteriores à Lei nº 9.656/98, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que exclui cobertura para internações psiquiátricas é abusiva quando aplicada a situações de emergência com risco de vida, violando o princípio da boa-fé objetiva e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. A negativa contraria a expectativa legítima do consumidor e a função social do contrato. Os requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) restaram demonstrados pela gravidade do quadro clínico e risco à vida. A multa coercitiva fixada é proporcional e adequada aos direitos envolvidos. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. TESE: É abusiva a cláusula contratual que exclui cobertura para internações psiquiátricas quando aplicada a situações de emergência com risco de vida, mesmo em contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos direitos fundamentais à vida e à saúde. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES Art. 300 do Código de Processo Civil Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 9.656/98 Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça TJ-RJ - Agravo de Instrumento: 0062263-63.2023.8.19.0000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°8074764-63.2024.8.05.0000, originária da Comarca de Salvador – BA, agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada FILOMENA SANTOS DA SILVA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074764-63.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 28/08/2025)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033606-67.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: HELIO RAMOS FILHO Advogado(s):AMANCIO LIRIO BARRETO NETO, MARCELA LOBO RAMOS DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE TRATAMENTO. CONTRATO NÃO ADAPTADO. SUBMISSÃO AO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os contratos de plano de saúde não adaptados à Lei 9.656/98 submetem-se ao CDC e à revisão judicial de cláusulas abusivas. 2. É abusiva a exclusão de tratamento psiquiátrico. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033606-67.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como agravado HELIO RAMOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033606-67.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 29/06/2021) 


A recusa da seguradora, fundamentada apenas na "ausência de previsão contratual", afronta a dignidade da pessoa humana e a legítima expectativa do segurado de ter sua saúde resguardada em momentos críticos. Ademais, a limitação de tempo ou de tipo de internação para tratamento de doença coberta é vedada, conforme entendimento sumulado do STJ:


SÚMULA STJ nº 302 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) 


Portanto, a manutenção do internamento é medida imperativa para garantir o manejo terapêutico seguro e evitar o risco iminente de autoextermínio.


A tese recursal quanto à utilização de rede particular e limites de reembolso não encontra amparo nos fatos. Conforme demonstram os documentos de ID. 550011566 e ID. 550011570, o hospital Espaço Bom Viver integra a rede credenciada da própria seguradora agravante. Assim, a obrigação de cobertura é direta, inexistindo fundamento para discussão sobre reembolso administrativo ou limites de tabela para prestadores não referenciados.


Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de coparticipação de 50% após o 30º dia, fundamentado no Tema 1032 do STJ, a pretensão é descabida. O referido precedente vinculante condiciona a validade da cláusula à sua previsão expressa e clara informação ao consumidor. 


Com efeito, não pode o Poder Judiciário criar encargo financeiro inexistente no instrumento contratual original, sob pena de violação ao princípio da informação e à boa-fé objetiva. A jurisprudência deste Tribunal reforça que, sem prova da contratação clara da coparticipação, o custeio deve ser integral:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8049798-70.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA EMBARGADO: VICTORIA KRISHNA BERNARDINO CAVALCANTI e outros Advogado(s):GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. TEMA 1032 STJ. LEGALIDADE DA COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA ACIMA DE 30 DIAS CONDICIONADA A PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO FACE A PREVISÃO GENÉRICA NO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INTEGRATIVOS. Assiste razão ao embargante, no que tange à alegação de omissão sobre a possibilidade de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias, conforme firmado no Tema 1032 do STJ. Em que pese o voto do Acórdão embargado tenha enfrentado as teses sobre obrigatoriedade de custeio do tratamento em clínica psiquiátrica, não decidiu sobre a possibilidade de coparticipação após os trinta dias de internação. No entanto, a documentação anexada ao presente processo não autoriza a incidência da aludida cláusula de coparticipação, tendo em vista que os recortes do contrato apresentados, limitou-se a juntar uma cópia incompleta intitulada "Condições Gerais" com rasura acerca do código do produto e mais, em tal cópia sequer se verifica cláusula limitativa de 30 dias para custeio de internação psiquiátrica. Com efeito, sem a existência de correlação entre o entendimento esboçado pelo STJ, tese 1032, e o caso em concreto, impossível a limitação quanto ao reembolso integral, devendo a decisão ser mantida integralmente. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada no recurso, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à coparticipação após os trinta dias de internação, mantendo os demais termos do Acórdão vergastado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8049798-70.2023.8.05.0000.2.EDCiv, da Comarca de Salvador (BA), embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargada v. K. B. C. Representada por ELIENE BERNARDINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8049798-70.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/11/2024 ) 



Por derradeiro, frise-se que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se proporcional à natureza do direito em discussão — a vida e a saúde do segurado. O valor possui caráter coercitivo, visando desencorajar a recalcitrância da operadora em cumprir obrigação de urgência com risco de suicídio comprovado. Não se vislumbra excesso capaz de gerar enriquecimento sem causa, considerando o vulto econômico da seguradora e a gravidade do quadro clínico do agravado.


 

Desse modo, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em ordem a manter incólume a decisão recorrida. Por conseguinte, resta PREJUDICADO o agravo interno (ID. 105642868).


Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator