PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-39.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP
Advogado(s):JULIA BALIEGO DA SILVEIRA

 


 

EMENTA

Apelação cível. Contrato Administrativo firmado através do Pregão Presencial nº 001RP/2016 para a aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetor para a frota de veículos do Município. Embargos monitórios. Sentença que julgou “procedente o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituo o título executivo judicial, no valor de R$ 12.580,46, a ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a condição de Fazenda Pública da acionada. Ademais, incidirão juros moratórios aplicados à caderneta de poupança sobre este valor, com fulcro no art. 1º-F, da Lei 9494/97. Dessa maneira, Tanto a atualização monetária quanto a incidência de juros moratórios contarão a partir do termo certo do vencimento da obrigação inadimplida. Com efeito, julgo improcedentes os embargos monitórios”. Preliminar de carência de ação que se rejeita, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido se mostra adequado e necessário para tutela do direito material em comento. A cobrança fundamentada em DANFES, documentos que mesmo não tendo valor fiscal por constituírem mera representação da nota fiscal eletrônica para fins de transporte, constituem documentos aptos e suficientes para comprovar o crédito, notadamente por estarem acompanhados dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Ademais, em momento algum foi apresentada prova apta a afastar a convicção de que o recebimento das mercadorias fora realizado por servidor/funcionário do Município apelante. Portanto, restando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias pela apelada e o não pagamento dos valores devidos pelo apelante, resta comprovada a legitimidade da cobrança. Frise-se, ainda, que os juros de mora incidem desde as datas dos inadimplementos, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, a teor do art. 397 do Código Civil. Majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do advogado da apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 95, §11, do CPC. Apelo improvido.

                                                                                           ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000092-39.2017.8.05.0062, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e, como apelada, JB COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS EIRELI - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-39.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JULIA BALIEGO DA SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra decisão do M.M. Juiz de Direito da  VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA que, nos autos da Ação Monitória N.º  8000092-39.2017.8.05.0062, ajuizada por JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI – EPP, - ora apelado - em face do apelante, julgou improcedente os embargos monitórios nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constante dos termos da petição inicial, e, em consequência, constituo o título executivo judicial, no valor de R$ 12.580,46, a ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a condição de Fazenda Pública da acionada. Ademais, incidirão juros moratórios aplicados à caderneta de poupança sobre este valor, com fulcro no art. 1º-F, da Lei 9494/97. Dessa maneira, Tanto a atualização monetária quanto a incidência de juros moratórios contarão a partir do termo certo do vencimento da obrigação inadimplida. Com efeito, julgo improcedentes os embargos monitórios.

Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (vinte por cento) do valor de condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, NCPC, devendo os valores ser corrigidos monetariamente na forma da lei.

Intime-se o devedor para, no prazo de lei, pagar a quantia certa, prosseguindo-se na forma do artigo 534 e ss., do Diploma Processual Civil”. 

Em suas razões recursais a parte apelante aduz “trata-se de ação proposta pela empresa autora sob o argumento de que teria firmado o Contrato Administrativo, através do Pregão Presencial nº 001RP/2016 para a aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetor para a frota de veículos do município.
Alega que vários pneus entregues não foram pagos, restando em aberto R$ 11.579,72 (onze mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) referente às Notas fiscais nº 000.005.725 emitida em 02/04/2016 e nº 000.007.513 emitida em 02/06/2016, proveniente das ordens de fornecimento assinada pelo Secretário Municipal de Educação, Sr. Rafael Caldas”.

Assevera que a exequente não se desincumbiu do ônus de provar que as supostas mercadorias realmente foram entregues, ônus que lhe competiria, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC.

Pontua, em preliminar, a carência de ação, ao argumento que a ação monitória é uma ação de via célere e eficaz para obtenção de título executivo, devendo esta estar acompanhada de prova escrita que confira legitimidade à quantia pleiteada.

Que no caso em tela, a recorrida colacionou notas fiscais, embora assinadas, sem a devida identificação, muito menos acompanhadas de carimbo do Município de Conceição do Almeida ou até mesmo a indicação do número de matrícula do servidor para que possa comprovar a sua veracidade.

Salienta que não restou comprovada a efetiva entrega dos produtos, pois como dito, não é possível identificar a assinatura de algum representante legal da municipalidade, a qual fora devidamente contestada pela apelante.

Requer a reforma da sentença para que seja extinta a ação monitória, tendo em vista que os títulos executivos apresentados são carentes de certeza e exigibilidade nos termos do art. 783 do CPC, bem como ausentes os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da ação, nos termos do art. 700 do CPC, o que torna a presente ação nula de pleno direito, na forma do art. 803, I, do CPC.

Argui “que por se tratar da Fazenda Pública, não existe a obrigatoriedade de apresentação de cálculos juntamente com os embargos à execução”.

Obtempera que o percentual dos juros e o índice de correção monetária utilizados para a referida atualização devem ser os previstos na Lei n° 9.494/97, a qual prevê os parâmetros para execuções contra a Fazenda Pública, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelo recorrido.

Pugna pela reforma do julgado, reiterando a necessidade de perícia contábil para que sejam apurados os valores e cálculos apresentados, mormente porque não há como exigir deste recorrente que apresente cálculos de valores que não deve.

Ao final, requer “Seja recebido e julgado procedente o presente para que seja reformada a r. sentença vergastada, julgando inteiramente improcedente a ação monitória proposta, e condenando o apelado na integralidade das custas processuais e honorários advocatícios”.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso fazendo uma breve síntese da lide, e alegando “Dos documentos colacionados aos autos (Nota Fiscal, Ordem de Fornecimento, Edital), clarividente o direito da Apelada de ser ressarcida pelos produtos entregues e não pagos.
Ao contrário do que alega o Apelante, no canhoto da referida nota, é possível identificar a assinatura do funcionário público – Sr. Rafael Caldas Barros Peixoto, secretário municipal de educação – de maneira que o documento goza de presunção de veracidade”.

Acerca da alegação de ausência de notas de empenho, importante ressaltar que, imbuído de má-fé, o Apelante se recusou a fornecer as aludias notas de empenho, inclusive por ter ciência da existência do débito, dado as inúmeras cobranças realizadas em via administrativa.

Destaca que consoante nota-se da sentença de id. 174403160, foi determinada a correção dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança sobre este valor, com fulcro no art. 1º-F, da Lei 9494/97, contados a partir do termo certo do vencimento da obrigação inadimplida e que é entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, que a partir de 25/03/2015, a atualização monetária nos processos em face da Fazenda Pública é feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios não superiores a 0,5% ao mês.

Ao fim pugna que “Seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação, e mantida a r. sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo nos referidos termos;
b) Condenado o Apelante na majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento), com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil”.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 30 de agosto de 2022.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                         Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-39.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JB COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS EIRELI - EPP
Advogado(s): JULIA BALIEGO DA SILVEIRA

 

VOTO

Cumpre ressaltar que se trata de ação monitória ajuizada pela empresa apelada, alegando que firmou contrato com o Município, ora apelante, ao argumento de que teria firmado o Contrato Administrativo, através do Pregão Presencial nº 001RP/2016 para a aquisição de pneus novos, câmaras de ar e protetor para a frota de veículos do município. Alega que vários pneus entregues não foram pagos, restando em aberto R$ 11.579,72 (onze mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos) referente às Notas fiscais nº 000.005.725 emitida em 02/04/2016 e nº 000.007.513 emitida em 02/06/2016, proveniente das ordens de fornecimento assinada pelo Secretário Municipal de Educação, Sr. Rafael Caldas.

Preliminar de carência de ação que se rejeita.

O interesse de agir é delineado pelo binômio necessidade adequação: necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.

Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

Observa-se, assim, que o apelado possui interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do seu direito material. Outrossim, da própria resistência demonstrada pela recorrente exsurge a necessidade de socorro do recorrido ao judiciário.

É certo que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), segundo a qual o encargo probatório é distribuído abstratamente nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme dispõe o art. 373 do CPC, em ipsis litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 In casu, a parte autora, ora apelada, fez prova do seu direito, pois anexou aos autos as solicitações de fornecimento e os comprovantes dos documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica – DANFE, juntamente com notas de entrega da mercadoria, nas quais se constata a assinatura dos recebedores, cuja qualidade de servidores/funcionários do apelante, não foi afastada com apresentação de documentos aptos a comprovar que os recebedores assinantes não possuem vínculo com o apelante.

Contudo, incabível a exigência de que as assinaturas acima referidas fossem dadas por pessoa com poderes específicos para tanto, bastando que ficasse demonstrada a realização da entrega e recebimento pelos funcionários/servidores, por se aplicar a tal caso a teoria da aparência.

Não fosse só isso, verifica-se que de tais documentos constam assinaturas nos campos destinados ao recebimento de mercadorias, como supracitado, o que por si só comprova a entrega dos produtos discriminados, destarte se alguém recebeu a mercadoria no exato endereço da apelante, conforme mera comparação entre o endereço da recorrente e o que está nos DANFEs, a presunção é que o fez com autorização desta. Com efeito, caberia ao apelante a comprovação de que os recebedores das mercadorias jamais integrou seu quadro, circunstância que seria facilmente atingida com a juntada aos autos do registro dos seus servidores/funcionários, ônus do qual não se desincumbiu.

Vicente Ráo, inclusive, menciona que a teoria da aparência “se caracteriza e ocorre, com maior frequência e com aspectos peculiares, no direito comercial (mandato, sociedade de fato, sociedades aparentes, sócios aparentes, destinatário aparente de mercadoria, propriedades aparentes de fundo de comércio, mercadorias postas à venda em estabelecimentos do respectivo ramo etc.)” (Ato Jurídico, 4ª ed., São Paulo:RT, 1997, p. 212).

Importante ressaltar, ademais, que o  DANFE é uma demonstração simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, e visa acompanhar a mercadoria até a entrega ao consumidor final, sendo uma exigência dos órgãos fazendários, para facilitar o controle da circulação de mercadorias e consequentemente a atuação do fisco. É, pois, documento apto à comprovação da dívida, ao contrário do que alega o apelante.

Ressalte-se que os documentos acostados aos autos constituem prova escrita quanto à liquidez e a certeza do crédito, cujo pagamento é perseguido por meio da presente ação monitória.

Com o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NOTAS FISCAIS - PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO - VALIDADE. A apresentação das notas fiscais com os respectivos canhotos devidamente assinados, são suficientes para demonstrar a ocorrência do negócio jurídico, principalmente, quando ausente, nos autos, prova contrária à autenticidade das assinaturas constantes dos referidos documentos. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 4.9.2006). O ônus probatório relativo à assinatura de pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa para o recebimento de mercadoria é do apelante, devendo incidir, no caso, a teoria da aparência. (TJ-MG - AC: 10144140044526001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).G.n.


É de se destacar que os referidos DANFEs, em conjunto com os comprovantes de recebimentos das mercadorias,   indicam claramente que os produtos foram recebidos no endereço do apelante, por um de seus servidores/funcionários, que lançou assinatura no respectivo documento.

Já o apelante não anexou nenhum documento hábil a provar o quanto alegado, inexistindo qualquer elemento de convicção que aponte para a inexistência do débito ou para a ausência de entrega das mercadorias, devendo, assim, ser mantida a decisão recorrida, já que ausente nos autos qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte apelada.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA -ACEITE FIRMADO POR FUNCIONÁRIO DA CONTRATANTE - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE DO TÍTULO. Restando comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes e diante da inexigibilidade de que o aceite seja firmado pelo próprio representante legal ou por pessoa com poderes específicos para tanto, em razão da aplicação da teoria da aparência, há que se reconhecer a validade do título. (TJ-MG - AC: 10704170070152001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 27/06/2019). G.N.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DANFE DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. 1. De acordo com o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou bem ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. Cobrança fundamentada em DANFEs, documentos que, mesmo não tendo valor fiscal por constituírem mera representação da nota fiscal eletrônica para fins de transporte, constituem documentos aptos e suficientes para comprovar o crédito, notadamente por estarem acompanhadas dos comprovantes de recebimento das mercadorias. Precedente. 3. Juros de mora que incidem desde a data do inadimplemento. Art. 397 do CC. 4. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078109550, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 18/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078109550 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 18/09/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018). G.N.

Portanto, em momento algum foi apresentada prova apta a afastar a convicção de que o recebimento das mercadorias fora realizado, de forma que, restando demonstrada a efetiva entrega das mercadorias pela apelada e o não pagamento dos valores devidos pela apelante, comprova-se a legitimidade da cobrança.

 

Frise-se que a emissão de notas de empenho é de responsabilidade da apelante, assim, a despeito se não terem sido emitidas, o conjunto fático probatório apresentado pela apelada, especialmente os comprovantes de entrega das mercadorias, são suficientes para instruir a ação monitória.

 

Como bem pontuou o juízo a quo “É verdade que o artigo 58 da Lei 4.320/64 estabelece que o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento. Todavia, isso não significa que o ente público só é obrigado a pagar se realizar o empenho. Se ele deixar de observar a lei e realizar compras sem o empenho, a obrigação de pagamento não é afastada”.

 

Assim, deve ser mantida a condenação imposta à apelante, pois restara demonstrado nos autos a existência de relação contratual entre as partes, o regular fornecimento dos produtos contratados, através dos documentos anexados pela parte apelada e a falta de contraprestação financeira pelo apelante, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

 

Quanto aos juros moratórios, também devem incidir desde o vencimento da obrigação, pois o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397), mantendo-se o referido na r. sentença acerca deste particular. Aliás, a jurisprudência é nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DA DÍVIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - DUPLICATAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA (...) - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (CC, art. 397), devendo, a partir daí, ter incidência de correção monetária e juros moratórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0620.14.002156-4/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da sumula em 14/11/2018). G.N.

 

No que tange aos índices também desmerece reparo a sentença recorrida, vejamos: “a ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerando a condição de Fazenda Pública da acionada. Ademais, incidirão juros moratórios aplicados à caderneta de poupança sobre este valor, com fulcro no art. 1º-F, da Lei 9494/97. Dessa maneira, Tanto a atualização monetária quanto a incidência de juros moratórios contarão a partir do termo certo do vencimento da obrigação inadimplida”.

Veja-se:

 

Quanto aos juros de mora, a Lei nº 11.960/2009 modificou a redação do invocado art. 1º - F, da Lei 9494/97, o qual, agora, anuncia que: “Art. 1 o -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)”

Neste sentido é o Tema 810 do STF (transito em julgado em 03/03/2020), que firmou a seguinte Tese: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

 

Ressalte-se que em se tratando-se de meros cálculos aritméticos, despicienda a realização da perícia pugnada pela Municipalidade.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença implica na responsabilização da parte vencida por honorários percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação; e em caso de sucumbência recíproca na condenação percentual sobre o reflexo econômico da condenação a cada uma das partes.

 

Dispõe o CPC/15:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(...)

 

Ainda, enquadra-se o art. 85, §11 do CPC/15:

 

Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.



Dessa forma como o trabalho profissional do advogado deve ser adequadamente valorizado, majoram-se os honorários advocatícios, anteriormente fixados em favor do apelado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.

Diante do exposto, nega-se provimento à presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos, tempo em que se fixa honorários recursais.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                          de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÉCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA