PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169228-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA MARIA SOARES PIRES
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno. PASEP. Ressarcimento por desfalques. Prescrição decenal. Tema 1150 do STJ. Termo inicial no saque dos valores. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP está prescrita, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. Segundo a tese repetitiva, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado desfalque, o que, ordinariamente, ocorre na data do saque dos valores disponíveis na conta.
5. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a realização do saque, especialmente por aposentadoria ou reforma, é o marco temporal em que o titular tem acesso ao saldo final e pode questionar sua correção.
6. No caso concreto, restou comprovado que o saque da conta PASEP ocorreu em 02/09/2009, constituindo o termo inicial do prazo prescricional.
7. A ação foi ajuizada apenas em 12/11/2024, após o transcurso de mais de quinze anos, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão autoral.
8. A alegação de ciência tardia do dano, decorrente da obtenção posterior de extratos analíticos, não tem o condão de postergar ou renovar o prazo prescricional, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:
“1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos para fins de reabertura do prazo prescricional.” 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; TJ-BA - Apelação: 81250487220248050001, Rel. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, p. 10/09/2025; TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Rel. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, p. 05/07/2025.



Visto, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 8169228-76.2024.8.05.0001, figurando como agravante o YOLANDA MARIA SOARES PIRES e, como agravado, BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169228-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA MARIA SOARES PIRES
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por YOLANDA MARIA SOARES PIRES (ID 92993586) contra decisão monocrática (ID 90635096) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 84147671) que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução de mérito, a ação revisional do PASEP com pedido de indenização por dano material e moral,  ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A.

Na origem, a autora, ora agravante, ajuizou ação buscando a restituição de diferenças em sua conta PASEP, alegando que, por má gestão do banco réu, os valores não foram devidamente corrigidos ao longo dos anos.

O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, estabelecendo como termo inicial a data em que a autora realizou o saque do benefício, em 02/09/2009. Considerando que a ação foi proposta apenas em 12/11/2024, declarou extinta a pretensão.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 84147672), defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que obteve os extratos detalhados da conta (16/01/2024), pois somente a partir de uma análise técnica contábil seria possível constatar as irregularidades.

A decisão monocrática ora agravada negou provimento ao apelo, alinhando-se ao entendimento de que a ciência dos desfalques se dá com o saque dos valores, e não com a posterior obtenção de extratos, confirmando, assim, a prescrição da pretensão autoral com base no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Irresignada, a apelante interpõe o presente agravo interno. Reitera o argumento de que a decisão monocrática interpretou equivocadamente a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, consagrada pelo STJ. Sustenta ser irrazoável exigir de um cidadão comum o conhecimento técnico para identificar, no ato do saque, complexas irregularidades contábeis. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que seja afastada a prescrição.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso, conforme certificado no ID 94930528.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, d, do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169228-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: YOLANDA MARIA SOARES PIRES
Advogado(s): RONALDO MONTEIRO DO CARMO, TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central deste agravo cinge-se à correção da decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a prescrição da pretensão da agravante de obter ressarcimento por supostos desfalques em sua conta PASEP.

Após reexaminar a matéria e os argumentos trazidos pela Agravante, entendo que a decisão monocrática não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou as seguintes teses sobre a matéria:

STJ - Tema 1150

Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.



A questão fulcral, portanto, consiste na definição do marco em que a agravante, titular da conta, tomou "ciência comprovada" dos alegados desfalques. 

A jurisprudência pátria, interpretando a tese firmada pelo STJ, tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de contas como PIS/PASEP, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento em que o titular realiza o saque dos valores, especialmente por motivo de aposentadoria ou reforma, pois é nessa oportunidade que tem acesso ao montante final disponível e pode, a partir de então, questionar sua exatidão. 

Neste sentido: 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PASEP. SAQUE INTEGRAL. PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.[...] 3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que o prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas do PASEP é de dez anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque. 4. A autora efetuou o saque integral do montante constante na conta em 17/12/2008, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi proposta em 05/09/2024, após o decurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às ações contra o Banco do Brasil relativas a desfalques em contas do PASEP. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular realiza o saque e toma ciência do valor creditado. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81250487220248050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. [...] 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4. O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6. A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. [...] Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível."[...]

(TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque. Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

 

No caso dos autos, conforme expressamente consignado na petição inicial e comprovado pelo extrato de ID 84146566, o saque dos valores da conta PASEP da agravante ocorreu em 02 de setembro de 2009. Esta data, portanto, representa o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal.

Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 12 de novembro de 2024, transcorreram mais de 15 (quinze) anos desde a ciência inequívoca do saldo disponível. Assim, a pretensão da agravante encontra-se manifestamente prescrita, uma vez que o prazo decenal para o exercício do seu direito de ação esgotou-se em setembro de 2019.

A alegação de que a ciência do dano ocorreu somente em 2024, com a obtenção de extratos analíticos, não se sustenta. Admitir tal tese implicaria submeter o início do prazo prescricional ao puro arbítrio da parte, que poderia, a qualquer tempo, solicitar um extrato para reabrir um prazo já extinto, o que viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e a própria finalidade do instituto da prescrição. A solicitação posterior de documentos não tem o condão de renovar o prazo para o exercício do direito de ação.

A decisão monocrática, portanto, aplicou de forma escorreita o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo razões para sua reforma.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora