PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150.EDCiv.2
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO SILVA LEAHY, MICHELLE VALLEJO COMAR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO SILVA LEAHY, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MICHELLE VALLEJO COMAR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.

1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.

2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo.

3. Acórdão mantido em todos os seus termos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008173-97.2004.8.05.0150, em que figuram como apelante GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2) e como apelada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150.EDCiv.2
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO SILVA LEAHY, MICHELLE VALLEJO COMAR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO SILVA LEAHY, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MICHELLE VALLEJO COMAR

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado nos acórdãos de IDs nºs 65845224 e 70025955 (vinculado aos autos dos primeiros aclaratórios opostos).

Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissão e contradição, aos argumentos de que: i) o seu recurso de apelação foi juntado de forma eletrônica, devendo ser analisada a assinatura digital do patrono que ele protocolou, mediante certificado digital válido; ii) se faz necessária a expedição de certidão por servidor habilitado, acerca de quem peticionou no feito.

Instado a apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pela integral manutenção da decisão colegiada.

Certidão expedida pela serventia judicial ao ID nº 75988240.

Manifestação do embargante ao ID nº 78893245.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0008173-97.2004.8.05.0150.EDCiv.2
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GERAR ENGENHARIA LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO, ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MAURICIO SILVA LEAHY, MICHELLE VALLEJO COMAR
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA MENDES DA SILVA MONTEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, LIA SARA RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO SILVA LEAHY, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, MICHELLE VALLEJO COMAR

 

VOTO

Consoante já anotado no julgamento dos primeiros aclaratórios, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, verifica-se que a embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

Já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Dito isto, verifica-se que, quanto a alegação de que o seu recurso de apelação foi juntado de forma eletrônica, devendo ser analisada a assinatura digital do patrono que ele protocolou, mediante certificado digital válido.

A decisão fora clara ao dispor que a advogada Ana Carolina Mendes da Silva Monteiro, inscrita na OAB/BA sob o nº 32.871, JÁ HAVIA SIDO SUBSTABELECIDA SEM RESERVAS DE PODERES ao ID nº 40154909 - pelo que não podia mais representar os interesses da embargante. 

Não fosse suficiente, devidamente intimada para sanar a irregularidade em sua representação processual pelo despacho ao ID nº 40347972, A EMBARGANTE QUEDOU-SE INERTE - deixou o prazo transcorrer sem manifestação, não atendeu a determinação judicial - de modo que não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelo advogado Rafael Souza Magalhães, inscrito na OAB/BA sob o nº 25.997, posto não possuir poderes para tanto.

Ainda, consta dos autos certidão que afasta qualquer dúvida acerca do DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, consoante certificado ao ID nº 75988240.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.

Advirta-se a embargante que a oposição de novos aclaratórios ensejará a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.

Salvador/BA, 23 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator