PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO: 8000158-41.2025.8.05.0158

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA GERAL DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI

APELADO: FELIPE MENDES OLIVEIRA - OAB/BA 67908

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. 1 - PRELIMINARES DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. AMBAS RECHAÇADAS. 2 - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA, SEJA ELA DE NATUREZA CÍVEL OU CRIMINAL. DESCABIMENTO. VERBA DEVIDA. SUBSIDIARIAMENTE, ROGA PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROCEDENTE. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É PARÂMETRO PARA VERBA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. DEFENSOR DATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DA DEMANDA CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO QUE EXERCEU COM DENODO O MUNUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS E OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DO MANEJO DO RECURSO PELO ESTADO DA BAHIA. VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. 3 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8000158-41.2025.8.05.0158, tendo ESTADO DA BAHIA, como APELANTE e, na condição de APELADO, FELIPE MENDES OLIVEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM, conforme certidão de julgamento, para CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO o recurso interposto, mantendo-se a sentença integralmente, conforme certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO: 8000158-41.2025.8.05.0158

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA GERAL DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI

APELADO: FELIPE MENDES OLIVEIRA - OAB/BA 67908

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Inconformado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação, com razões apresentadas, suscitando, preliminarmente, que a sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que não há a obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, bem como a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios operou-se à margem do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido cientificado dos termos da lide ou integrado a relação processual.

 

As contrarrazões foram apresentadas pelo Apelado.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça se manifestou no Id. Num. 97058908, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria.



É O SUCINTO RELATÓRIO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, A FIM DE QUE SEJA O PRESENTE FEITO PAUTADO, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, INCLUSIVE NO QUE TANGE A PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO: 8000158-41.2025.8.05.0158

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADORA GERAL DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI

APELADO: FELIPE MENDES OLIVEIRA - OAB/BA 67908

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS

VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO interposto pelo ESTADO DA BAHIA.



1 - PRELIMINARES DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCABIMENTO. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O MESMO RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE PELA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. AMBAS RECHAÇADAS.



Passando-se ao seu exame, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA pugnou, preliminarmente, pela nulidade do capítulo da sentença em que foi condenado a pagar honorários advocatícios, em razão de suposta ofensa aos princípios constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal. De igual modo, a questão trazida preliminarmente quanto à existência do Júri itinerante, não havendo qualquer ilegalidade na nomeação do Defensor Dativo para patrocinar a defesa do acusado.



A despeito das alegações formuladas pelo ente público em questão, entende-se que a preliminar suscitada não merece ser acolhida porque a condenação em honorários para o defensor dativo deu-se em em Ação Penal Pública, demanda na qual o Estado é o autor. - na figura do Ministério Público - e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

 

Ademais, vale ressaltar que há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), assegurando que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22.

1. Tratam os autos de agravo manejado pelo Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação, mantendo sentença que assegurou ao agravado (Pedro Jader da Costa Nascimento) o direito de receber honorários advocatícios, arbitrados no bojo de ação penal, decorrente da sua atuação como defensor dativo na Comarca de Linhares. O TJ/ES negou provimento ao agravo. Recurso especial do ente estatal apontando negativa de vigência do art. 472 do CPC. Defende, em suma, que não fez parte da relação processual do feito criminal em que foi proferida a sentença executada. Assim, em face dos limites subjetivos da coisa julgada, o título executivo não é eficaz em relação a sua pessoa, pois necessária sua integração anterior à lide condenatória. Sem contra-razões.

2. A norma posta no art. 472 do CPC regula o regime jurídico dos limites subjetivos da coisa julgada no processo civil individual, isto é, as pessoas que são atingidas pela autoridade da coisa julgada proveniente de sentença de mérito transitada em julgado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 9ª ed., RT, P. 617).

3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local

por parte da Defensoria Pública.

4. Ausência de violação do art. 472 do CPC.

Recurso especial não-provido (REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07).

 

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar aventada.

 

2 - PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº. 8.906/94, QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES DATIVOS PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. VERBA A SER FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA, SEJA ELA DE NATUREZA CÍVEL OU CRIMINAL. DESCABIMENTO. VERBA DEVIDA. SUBSIDIARIAMENTE, ROGA PELA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROCEDENTE. TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É PARÂMETRO PARA VERBA CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES. DEFENSOR DATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DA DEMANDA CRIMINAL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.

 

No tocante ao mérito, afirma o ESTADO DA BAHIA que o Magistrado de 1º Grau teria deixado de atender formalidades da Lei nº. 1.060/50 para a designação de defensores dativos, como por exemplo, a prévia provocação da Defensoria Pública para indicar, no prazo legal, qual seria o profissional a patrocinar a causa em questão e, no silêncio do referido órgão, comunicar-se à Ordem dos Advogados do Brasil para que indique algum dos seus membros. Somente sem a indicação destas duas instituições é que o Magistrado poderia nomear diretamente o advogado.

 

Requer, nessa medida, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sustentando, dentre outros argumentos, que houve afronta ao art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº. 1.060/50, ponderando, ainda, que o Juízo a quo não poderia ter condenado o Estado, sob o pretexto de que o §º1 do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não possibilita atuação nesse sentido, além de considerar que apenas o juízo cível é competente para fixação de honorários advocatícios.

 

Ora, percebe-se, de logo, que a irresignação do ESTADO DA BAHIA quanto ao suposto descaso com a regularidade formal na indicação dos defensores dativos não merece acolhimento. Isso porque não se vislumbra prejuízo efetivo na indicação direta pelo Magistrado da causa de um advogado como defensor dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do representado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao advogado indicado para atuar como dativo.

 

Em segundo plano, tendo em vista que a Defensoria Pública não se encontra instalada na Comarca em questão - conforme expressamente afirmado pela digna Julgadora na sentença -, não contando, assim, com profissional que pudesse atuar no feito em exame, não se podendo perder de vista a exiguidade do quadro de Defensores Públicos para atender a todas as demandas do Estado, dada a deficiência estrutural que ainda assola a referida instituição, a despeito da sua essencialidade ao exercício da função jurisdicional.

 

Logo, não há o que se questionar na decisão do Juízo a quo em designar o Apelado para assistir juridicamente o então acusado, tendo agido com acerto, objetivando efetivar o postulado do acesso à justiça, garantido pela Constituição da República que estabelece, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

Por seu turno, a Lei nº. 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, in verbis:

 

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."

 

 

Gize-se, nesse ponto, que o ESTADO DA BAHIA, de forma descabida e incoerente, citou o dispositivo ora transcrito como suposto fundamento para justificar o pedido de exclusão da condenação em honorários. Todavia, conforme visto acima, ao revés do que pretende fazer crer o Recorrente, tal norma possibilita, em verdade, de forma expressa, a fixação de honorários pelo Juízo Primevo em situações tais, exatamente como fora feito, acertadamente, in casu.

 

Logo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensores dativos, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a estes o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. Inexistindo ou sendo insuficiente o serviço oficial de assistência gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogado para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos.” (STJ Resp. 1.321/TJSP, Min. Hélio Mosimann).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, Ag. Reg. no Ag. 126.470-5/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publ. 1.2.2011).

 

Na mesma linha, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESCORREITA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTÃO VIGENTE E À RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

1. Proferida sentença absolutória, foi o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos Defensores Dativos do Réu José Roberto Pereira dos Santos (nomeados pelo douto Juízo a quo), no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pro rata.

2. Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa afastada. Alegação de que o Estado da Bahia não figurou como parte na demanda que não merece prosperar. Ação Penal proposta pelo Estado, através do Ministério Público Estadual.

3. Inexistência de irregularidade na nomeação dos Defensores Dativos. Comarca que não possui Defensor Público e nem subseção da OAB. Previsões estatuídas no art. 5º, parágrafos 1º e 2º da Lei 1.060/52 que causariam demasiado elastério prazal, que não pode ser suportado pelo réu hipossuficiente. Ônus do Estado de promover a assistência judiciária gratuita. Observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no art. 5º, parágrafos 2º e 3º da Lei 1.060/90.

4. Condenação em honorários advocatícios em sentença penal irretorquível. Defensores Dativos, nomeados pelo douto Juízo Primevo, que representaram regularmente o Acusado. Entendimento pacificado no STJ.

5. Valor da condenação que deve ser mantido, pois em conformidade com o que preceituava o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil então vigente e que guarda proporcionalidade com a atual Tabela de Honorários da OAB/BA, fixada através ds Resolução nº. 05/2014.

6. Apelação conhecida, preliminar afastada e, no mérito, julgada improvida.” (TJ-BA; Classe: Apelação,Número do Processo: 0000894-18.2014.8.05.0277, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 17/12/2016 )

 

 

Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na comarca de Camacan/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo precedente do defensor dativo, ora Recorrido, que faz jus à contraprestação pelo trabalho prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado.

 

Por derradeiro, é igualmente ineficiente a alegação de que apenas juízos cíveis poderiam fixar honorários advocatícios. Isso porque, não teria nenhum sentido a tese sustentada, porquanto o estabelecimento dos honorários depende tão somente da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, fixação que deve ser feita pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até mesmo porque não há ninguém mais apropriado para tanto do que aquele que visualizou de perto a atuação do causídico, cabendo salientar que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito.

 

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, ponderando ser competente para fixação dos honorários os Juízo perante o qual tramitou o feito.

 

Veja-se:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ; Processo: EDcl no HC 149080 SC 2009/0191333-8; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJe 06/09/2010; Julgamento: 5 de Agosto de 2010; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifos acrescidos)



De igual modo, julgando processos de natureza penal, o mesmo Tribunal da Cidadania assentou a tese de ser devida a fixação dos honorários pelo Magistrado ao advogado dativo, quando não instalada Defensoria Pública na Comarca respectiva, tornando extreme de dúvidas a possibilidade de arbitramento da verba pelos Magistrados Criminais nos feitos sob seu processamento.



Nesse sentido:





"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. "O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB." (AgRg no REsp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ; AgInt no REsp 1435762/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (Grifos acrescidos).

 

 

"PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. Agravo regimental desprovido." (STJ; AgRg no REsp 1512013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)(Grifos acrescidos).

 

 

Por outra vertente, pleiteia o Apelante, de forma subsidiária, a redução dos honorários fixados.

 

Consoante se extrai da sentença, o Juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em favor do causídico na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

O STJ, através do Tema 984, fixou a seguinte tese em relação à questão outrora submetida ao seu crivo acerca da “obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”:



1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.



Em tal posicionamento, houve, aliás, uma superação de entendimento anterior do próprio STJ (overruling), o qual reconhecia como vinculativa, para os honorários do defensor dativo, a tabela do Conselho Seccional da OAB. Isso porque, segundo o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Relator dos repetitivos, que a modificação da anterior orientação “é justificada pela relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos de fixação dos honorários, e menos onerosos aos cofres públicos, sem prejuízo da necessidade de assegurar a dignidade da advocacia e o acesso à Justiça pelos hipossuficientes”

 

Verifica-se que o valor fixado pelo Juízo Primevo, embora respeite o montante estabelecido como parâmetro na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Bahia (vigente ao tempo da sentença), é absolutamente distinto daquele que eventualmente seja convencional em contrato firmado entre as partes, diferentemente daquele quantum que deverá ser suportado pelo Erário, em face do aceite no múnus que lhe fora outorgado quando da nomeação para a defesa do acusado no curso da ação penal desencadeada.

 

Diante disso, se mostra razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, considerando a natureza da demanda criminal em apreço, não havendo, portanto, excesso na condenação.

 

3 - CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA.



Salvador/BA., data registrada em sistema



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR