PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026153-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
AGRAVADO: ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA
Advogado(s):VICTOR MAIA BRASIL, JEFFERSON THIAGO SA COSTA, MATEUS LIMA SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVANTE REMOVIDO PELA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO DA AGRAVADA.

TEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE PREENCHE O REQUISITO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 272, § 2º DO CPC. - “§2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”.

 

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO ENCARGO DE FORMA CORRETA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NA DECISÃO AGRAVADA. FATOS EXPOSTOS COM CLARA MOTIVAÇÃO E CONDUTAS QUE JUSTIFICAM A REMOÇÃO DO EX INVENTARIANTE.

PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO OUTRO HERDEIRO, TAMBÉM AGRAVANTE, COMO NOVO INVENTARIANTE. DEFERIMENTO.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8026153-50.2022.8.05.0000 em que são agravantes GABRIEL ROCHA SANTANA e outros e agravada ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026153-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
AGRAVADO: ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA
Advogado(s): VICTOR MAIA BRASIL, JEFFERSON THIAGO SA COSTA, MATEUS LIMA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL ROCHA SANTANA e outros (2) em face da decisão proferida no Incidente de Remoção de Inventariante n. 8123329-60.2021.8.05.0001, na qual foi removido do múnus de inventariante (Ação de Inventário n. 8014396-61.2019.8.05.0001), nos seguintes termos:

“(…) DEFIRO o pedido de remoção do inventariante GABRIEL ROCHA SANTANA e, em seu lugar, designo ALLICYA VITÓRIA GUIMARÃES SANTANA, a qual, no prazo de cinco dias, deverá prestar o compromisso”

Irresignados, os Agravantes informam e justificam sobre a tempestividade do recurso e, no mérito, alegam que os aluguéis do imóvel de Nazaré eram depositados na conta do de cujus e apenas após o aditivo contratual, passou a receber tais valores em sua conta, quando iniciou o repasse para os herdeiros, conforme transferências comprovadas nos autos; que quanto ao recolhimento do imposto de renda, “a retenção do imposto de renda ocorria desde o tempo em que o autor da herança era vivo” e que “Como a nova locatária passou a não realizar o pagamento dos valores do imposto de renda, o Agravante foi orientado pela contabilidade a emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF e a promover o pagamento do imposto, fazendo o mesmo com o imóvel do Itaigara, sob pena de ser responsabilizado pela Receita Federal posteriormente”; que “exatos os fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau para remoção do Agravante da condição de inventariante, motivo pelo qual requer seja a decisão revista” e que o Agravante sempre residiu no imóvel do Itaigara, desde quando o era vivo o inventariado e que a Agravada também mora num imóvel que pertence parcialmente ao espólio e nenhum herdeiro nunca questionou.

Ainda, que as benfeitorias/reformas realizadas no imóvel do Itaigara são continuação dos planos do de cujus que faleceu subitamente, e visam conservar o imóvel e também alterar seu layout, possibilitando a morada do Inventariante e de outra pessoa, na eventualidade de um aluguel, gerando frutos para todos os herdeiros; que quanto ao imóvel de Monte Gordo, alega que houve abandono do imóvel pelo próprio de cujus, não havendo “qualquer relação entre a perda do imóvel em Camaçari e a administração do espólio pelo Agravante, estando a situação já consolidada mesmo ao tempo da morte do autor da herança”; e, no tocante ao veículo “o uso do automóvel pelo Agravante foi produto do acerto coletivo entre os herdeiros, com a finalidade deste melhor administrar os bens do espólio”, mas este já foi entregue aos “advogados da nova administradora do espólio, conforme documentos anexos”.

Aduz que “Uma vez ocorrida a remoção da sua condição de inventariante, tempestivamente apresentou a ação de prestação de contas de nº 8088909-92.2022.8.05.0001, onde fica demonstrada a existência de débito do espólio com o Peticionante, que se valeu de recursos pessoais a fim de quitar todas as dívidas do patrimônio comum” e que “Há evidente equívoco na estranha decisão do Primeiro Grau, beneficiando herdeira que sequer mora no Brasil, passando toda a gestão do patrimônio ao escritório de advocacia por ela representado” e que “recentemente foi aprovada no curso de medicina na Fundación Hector A. Barceló - FHAB (https://www.barcelo.edu.ar/), situada em Buenos Aires na Argentina, onde passou a residir”.

Requer seja reformada “a decisão objurgada, determinando-se a recondução do herdeiro Gabriel Rocha Santana à condição de inventariante da (sic) ação de número 8014396-61.2019.8.05.0001” ou a nomeação do “herdeiro VICTOR ROCHA SANTANA, nascido em 19/07/1984 (37 anos), reside em Salvador, é médico, com mestrado em Saúde Coletiva pela UEFS e professor da UNEB, como demonstra o currículo lattes e documentos comprobatórios anexados”.

Alega que “Agravante apresentou requerimento para que fosse realizada audiência de instrução e julgamento com a finalidade de se ouvir o herdeiro Victor Rocha Santana e a companheira do autor da herança, Nole Fraga Evangelista (…) A instrução processual permitiria demonstrar que muitos dos pontos levantados pela Agravada, e acolhidas pelo Juízo de Primeiro Grau, eram fruto das reuniões entabuladas entre todas as partes logo após o óbito e, portanto, de pleno conhecimento da referida herdeira (obras no Itaigara, uso do automóvel, divisão dos alugueis, etc).”.

Ao final, “Seja o recurso conhecido e concedida a antecipação da tutela de urgência/de evidência para que se reestabelecer Gabriel Rocha Santana na condição de inventariante ou, caso o n. Relator não entenda pertinente, se promova a imediata nomeação Victor Rocha Santana na condição de inventariante, provisoriamente, enquanto se ultima a análise do presente recurso; b) No mérito, seja dado integral provimento ao presente recurso, confirmando a antecipação de tutela e reformando a decisão ora impugnada, a fim de seja reestabelecido o herdeiro Gabriel Rocha Santana na condição de inventariante ou, caso este Tribunal não entenda viável tal pleito, se promova nomeação Victor Rocha Santana na condição de inventariante;”.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no ID 31301733, suscitando preliminar de intempestividade do recurso e, alegando, em síntese, que “nunca houve consenso entre os herdeiros, até mesmo pelo fato de o inventariante há época, Sr. Gabriel Rocha Santana, não ter arrolado a Agravada Allicya como herdeira necessária, bem como nunca formalizou quaisquer intenções de trabalho em conjunto com esta, sendo a mesma sempre alvo das atitudes promovidas pelo seu irmão Gabriel, de maneira sorrateira. No que tange à alegação de locação do imóvel situado no Itaigara, já foi exaustivamente comprovado que o Sr. Gabriel sempre agiu de má-fé, querendo se beneficiar tanto do imóvel dos fundos da referida residência, para fazer de sua moradia e ainda se locupletar indevidamente com as expensas oriundas do contrato de locação firmado em 05/03//2020, sem nem mesmo ter trazido aos autos do inventário tal contrato, que perfaz a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, e que somente foi descoberto após a ida de sua irmã Allicya ao imóvel, em julho de 2021, ocasião em que foi constatada a existência de um studio de beleza, nominado Samantha Mota Studio. Somente por conta deste fato foi que o ex-inventariante Gabriel, forçosamente, trouxe aos autos do inventário, em 27/09/2021, o contrato de locação (id.143029973 - autos nº 8014396- 61.2019.8.05.0001), restando caracterizado a litigância de má-fé que conduziu o r. Juízo da 3ª Vara de Sucessões a dar provimento ao pleito de remoção formulado pela ora Agravada”.

Ainda, que “A suposta prestação de contas aduzida, em verdade, somente tem o condão de ratificar a fraudulenta condução do inventário pelo Sr. Gabriel, pois conforme será oportunamente objeto de perícia contábil, restarão evidenciadas tais incongruências, cabendo salientar que muitas já foram comprovadas nos autos da ação de inventário”; que “O fato aduzido de que a inventariante atual reside em outro país em nada guarda relação com o remoto pleito de sua destituição, até mesmo pelo simples fato de que a própria Decisão que lhe conferiu a inventariança resguarda o direito de ser auxiliada por seus advogados e outros profissionais que se fizerem necessários à administração dos bens do espólio, até mesmo pelo fato de que antes de residir em outro país, residia em outro Estado, não tendo sido isto impedimento para lhe conferir o múnus de inventariante” e que “não carecia de maiores dilações de prova em um processo em que foram comprovados os vícios na condução dos bens do espólio pelo inventariante removido, com anuência do também Agravante Victor e sendo desnecessária a oitiva da Sra. Nole Fraga Evangelista, por ser pessoa totalmente estranha aos autos.”.

É o que basta Relatar.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026153-50.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ROCHA SANTANA e outros
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA, VITOR FONSECA SANTOS
AGRAVADO: ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA
Advogado(s): VICTOR MAIA BRASIL, JEFFERSON THIAGO SA COSTA, MATEUS LIMA SOUZA

 

VOTO

 

Recebo o recurso, pois este atende a todos os requisitos de admissibilidade.

Tempestividade

Suscita a Agravada, nas contrarrazões, a intempestividade do recurso, sob o argumento de que o Agravante “teve sua publicação disponibilizada no DJe, em 12/05/2022, restando, portanto, a data 13/05/2022 o termo inicial de contagem do prazo para eventuais recursos, uma vez considerada feita a intimação pela publicação do ato em órgão oficial, em consonância ao quanto disposto no caput do art.272 do CPC/15” e que “Impende salientar ainda para o fato de que a Decisão proferida nos autos da ação de remoção de inventariante determinou a juntada da referida Decisão nos autos do Inventário nº 8014396- 61.2019.8.05.0001 (prints de tela abaixo), tendo assim sido colacionada e disponibilizada no DJe, em 20/05/2022, não subsistindo razões, portanto, para que os patronos dos Agravantes aleguem seu desconhecimento”.

O Agravante, já nas razões recursais de ID 30691495, manifesta-se discorrendo sobre a questão, motivo pelo qual deixa esta Relatoria de intimá-lo para o contraditório. Ainda, não há prejuízo, uma vez que lhe assiste razão, no ponto.

O CPC prevê que é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB, sendo imprescindível que no ato de publicação da decisão agravada constasse o nome dos advogados dos Agravantes.

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

§ 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.



Assim, não há que se falar em intempestividade, quando os nomes dos patronos dos Agravantes não constaram na publicação de ID 30691496, tendo sido desrespeitado o dispositivo legal supramencionado.

Assim, rejeito a preliminar de intempestividade.

Mérito

Relatam os Agravantes que “Em 14/05/2019, faleceu na cidade de Salvador, estado da Bahia, aos 70 anos, conforme certidão de óbito anexada pelo ID Num. 26620427 - Pág. 7 do processo original, o Autor da Herança RAYMUNDO COSTA SANTANA, brasileiro, se encontrava em união estável, médico, portava a Cédula de Identidade R.G. nº 00764203-29 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n.º 077.936.005-25, então residente e domiciliado à Rua Hermann Neeser, 236, Itaigara, CEP: 41.815-330, Salvador – Bahia. O de cujus não elaborou testamento, conforme Certidão do Colégio Notarial do Brasil, de ID Num. 26620427 - Pág. 10/11 da ação original, tendo deixado bens a inventariar listados nas primeiras declarações (ID Num. 37757778). O autor da herança deixou três filhos: Victor (Num. 26620427 - Pág. 4); Gabriel (ID Num. 26620427 - Pág. 2) e Allycia (Num. 37757898 - Pág. 5). Com o óbito do genitor das partes, Sr. Raymundo Costa Santana, em 30/05/2019, houve reunião entre todos os herdeiros, a Sra. Nole Fraga, companheira do autor da herança, e a genitora da herdeira então menor, Allicya, tendo-se decidido que o Primeiro Agravante Gabriel Santana, filho mais velho, assumiria a condição de Inventariante, vez que, mesmo quando aquele o Sr. Raymundo estava vivo, aquele já administrava efetivamente os bens e as contas do seu falecido genitor, dada a condição idosa deste último e o fato de ter realizado cirurgia na perna, que o impedia de fiscalizar as obras no imóvel do Itaigara e solucionar outras pendências.”.

O Agravantes alegam que “entre os meses de maio de 2019 e janeiro de 2020, como comprovam a prestação de contas de ID 162292031 dos autos principais e os documentos que acompanham a referida petição, os valores relativos aos alugueis do imóvel em Nazaré eram depositados na Caixa Econômica Federal conta agência nº 3871, Stela Maris, conta poupança nº 00005245-7 em nome de Raymundo Costa Santana, que se encontravam impossibilitadas de movimentação. A partir de fevereiro de 2020, o Agravante celebra aditivo contratual com a locatária, passando a receber os valores dos alugueis em sua conta, o que possibilitou, doravante, Rua da Mangueira, 79, Mouraria/Nazaré, Salvador – BA. CEP: 40.040-400 E-mail: atendimento@falcaoefonsca.adv.br Página 11 de 28 os repasses dos valores para os demais herdeiros, como comprovam as transferências promovidas para todos os herdeiros, apresentados no ID 130041565 - Pág. 1/17 e integralmente detalhados na ação de prestação de contas de nº 8088909- 92.2022.8.05.0001.” e que “por conta da pandemia, a empresa que alugava o imóvel anunciou a finalização do contrato e desocupação do imóvel em 30/10/2020”. “Em 12/11/2020, firmou-se novo contrato de aluguel com a Empresa Desyre Comércio Varejista de Confecções EIRELE, sendo o primeiro mês recebido pelo corretor de imóveis. Em 13/11/2020, o Agravante encaminhou e-mail para todos os herdeiros e para a Sra. Gláucia, genitora da Agravada, anexando o contrato de locação, também anexado aos autos principais, ID 130041566. Todavia, desde o início efetivo da locação, o locatário alegou dificuldades para honrar o contrato, sob o argumento da crise econômica provocada pela pandemia. Os pagamentos foram feitos de forma extemporânea, tendo o Agravante tomado as medidas cabíveis no sentido de negociar o pagamento e promover a notificação da empresa, visando a regularização da situação (…) Entretanto, mesmo diante das dificuldades ora apresentadas, foram feitos repasses para a Agravada no ano de 2021, inclusive, admitido pela mesma na exordial e demonstrados nas prestações de contas parcial, acostadas aos autos principais ”.

Ainda, que “Com relação ao imposto de renda que é abatido do valor do aluguel imóvel, como a locação é de valor relativamente alto, o pagamento do IR devido (27,5%), em face de acordo entre as partes, deveria ser custeado pela locatária. (…) a retenção do imposto de renda ocorria desde o tempo em que o autor da herança era vivo” e que “Todos os herdeiros presentes na ação de inventário, o que inclui a Sra. Allicya, sempre tiveram ciência de que o Agravante residia no imóvel localizado no bairro do Itaigara mesmo antes do óbito do autor da herança, inclusive para ajudar no cuidado da saúde deste, e, em reunião com a presença de todos, foi definido que ali continuaria nele residindo. Frise-se que a Agravada também reside em imóvel, na cidade de Fortaleza, cuja metade do valor é pertencente ao espólio, fato este nunca questionado pelos demais herdeiros.”

Ainda, registra que “As obras questionadas pela Agravada, assim, visam conservar o imóvel e também alterar o layout do imóvel, permitindo a existência de duas cozinhas, em polos opostos, possibilitando a morada do Inventariante e de outra pessoa, na eventualidade de um aluguel. Trata-se de benfeitoria que possibilitou o aluguel de parte do imóvel, e, portanto, geração de frutos para todos os herdeiros”.

Quanto ao imóvel de Monte Gordo, afirma que já estava abandonado pelo autor da herança desde quando este era vivo, não sendo consequência da gestão do ora Agravante.

Ainda, alega que “a Agravada não tem preparo para administração dos bens e tem interesse unicamente de se apossar dos recursos do espólio, descumprindo a própria determinação judicial que a nomeou. Percebe-se, portanto, o Juízo de Primeiro grau cometeu evidente error in procedendo e error in judicando, ao não se manifestar sobre o pedido de nomeação do Dr. VICTOR ROCHA SANTANA como inventariante e ao promover a nomeação de herdeira recém chegada à maioridade, estudante e residente em outro país como gestora dos bens do espólio”.

Não vislumbro nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na decisão Agravada, e considero que o entendimento da magistrada foi claro, expondo motivadamente as razões da remoção:

“No entanto, quanto aos demais fundamento, mesma sorte não assiste ao inventariante. Diz, a requerente, que "a intenção do inventariante de se locupletar às expensas do espólio", pois estaria recebendo aluguéis de imóveis inventariados, mas sem repassar, adequadamente e no valor correto, a parte que cabe autora; ao realizar obras em um dos imóveis do espólio, onde reside, às expensas do espólio, para uso pessoal; ao sustentar padrão de vida elevado utilizando-se de recursos do espolio, em prejuízo ao direito da autora reter 27,5% do valor auferido com o aluguel para, supostamente, recolher o imposto de renda, não carreando, contudo, qualquer prova. Nesse aspecto, falecido o inventariado em 14/05/2019, aberto o inventário em 03/06/2019, o inventariante, ao prestar as primeiras declarações, não declinou os valores percebidos a título de aluguel dos imóveis inventariados, o que somente fez após provocação da ora requerente (ID 55322714 dos autos do inventário), descumprindo, assim, o que dispõe o art. 2.020 do Código Civil

(…) Por outro lado, no que tange às reformar no imóvel do Itaigara que, segundo o inventariante teriam sido iniciadas antes do óbito do inventariado, tendo ele dado continuidade pois já contratadas e em benefício de todos os herdeiros, certo é que, uma vez mais, deixou de observar os deveres e obrigações no desempenho da função ao levar a efeito as reformas sem prévia oitiva dos demais herdeiros e autorização judicial, como dispõe expressamente o art. 619, IV, do CPC, in verbis: “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz (…) fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio”. Em relação ao imóvel de Monte Gordo, o qual, segundo alega a requerente, teria sido “perdido” por inação do inventariante, não obstante se possa verificar que a situação de ocupação por terceiros remonta ao tempo em que o inventariado ainda se encontrava vivo, como se extrai das conversas mantidas entre o inventariante e a genitora da requerente (ID 180969139, p. 14), certo é que o inventariante possui especial incumbência em zelar pelo patrimônio do espólio (art. 618, I e II, do CPC), não podendo, sem conhecimento e/ou autorização deste Juízo, se abster de reivindicar os bens do espólio, utilizando-se, para tanto, dos meios legais para tal desiderato. No que toca ao imposto de renda retido dos valores recebidos pelo inventariante a título de aluguel, conquanto decorra de obrigação legal (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11/10/2001, publicada no DOU de 17/10/2001, seção 1, pág. 24, e Instrução Normativa SRF nº 1.500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, pág. 57), também não informou a este Juízo, tempestivamente, somente o fazendo após manifestação da ora requerente.

Por fim, conquanto este incidente processual não seja a sede adequada para a apreciação, pormenorizada, das contas do inventariante, aquelas apresentadas nestes autos (ID 184035936, 189893962 e 196153456) apresentam grave vício na medida em que não trazem consigo os documentos comprobatórios das despesas, além de incluir dívidas que devem ser suportadas pelo inventariante, e não pelo espólio, tais como consertos do automóvel, IPTU e contas de consumo realizadas após o óbito do inventariante e em relação a bens que ele faz uso com exclusividade. Ora, não se pode olvidar que o inventariante é um munus, um serviço público prestado, desempenhando a função de auxiliar do juiz e, por isso, submetido à sua fiscalização, de modo que, para a manutenção no encargo, imprescindível que persista a relação de confiança. Por essas razões, e por tudo que mais consta nos autos, cotejando os argumentos trazidos à baila e os documentos juntados, é possível concluir, de forma acurada, que o inventariante deixou de cumprir, adequadamente, sua incumbência, de modo a justificar a sua remoção. No que tange ao uso do automóvel JAC J5 Sedan pelo inventariante, este confirmou que juntamente com o outro herdeiro se utiliza do bem, até para evitar a sua depreciação, salientando que a autora somente não o utiliza em razão de residir em outro estado. É sabido e ressabido que, com a abertura da sucessão, a herança, por força de lei, transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando um condomínio até que seja ultimada a partilha. . (…)

Impõe-se, também, que o atual inventariante preste contas de sua gestão, em autos próprios, como, aliás, já determinado na ação de inventário, processo nº 8014396-61.2019.8.05.0001 (ID 196094754). Isso porque, naquela ação, será oportunizado ao então inventariante prestar as contas na forma do art. 551 do CPC, realizando-se ampla instrução probatória, inclusive com a realização de perícia contábil e avaliação das obras levadas a cabo, por expert, a fim de se verificar quais reformas foram feitas e se foram úteis, necessárias ou voluptuárias, bem assim se beneficiaram ao espólio ao somente ao próprio inventariante, apurando-se, ao final, a existência ou não de um saldo, de forma precisa, condenando-se ao pagamento, havendo saldo positivo, a parte que se qualifica como devedora. Em conclusão, a requerente reúne condições de assumir o munusna medida em que é herdeira, maior e capaz, podendo valer-se, como se sabe, do auxílio de seus advogados e outros profissionais na administração dos bens do espólio sempre que for necessário, desde que respeitados os limites legais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de remoção do inventariante GABRIEL ROCHA SANTANAe, em seu lugar, designo ALLICYA VITÓRIA GUIMARÃES SANTANA, a qual, no prazo de cinco dias, deverá prestar o compromisso.”

In casu, as condutas do ex inventariante, já expostas na decisão agravada e que aqui utilizo como razões de decidir para evitar tautologias, justificam a remoção do Agravante Gabriel, não havendo falar em violação do direito de defesa.

No tocante à alegação de necessidade de instrução probatória, não merece acolhimento o pleito dos Recorrentes, pois a apreciação das provas cabe ao Juízo que, ao conhecer do conjunto probatório dos autos, decide sobre a necessidade ou não de nova produção.

Entretanto, analisando com cautela os herdeiros disponíveis, entendo que o pedido subsidiário de nomeação do irmão e herdeiro VICTOR ROCHA SANTANA , também agravante, é decisão mais acertada.

É que a experiência desta Relatoria faz concluir que é prudente, em casos similares, onde a litigiosidade é clara, a nomeação de um inventariante diverso das partes conflitantes, pode ser a melhor solução para a celeridade e menos prejudicial para o espólio.

Ademais, a Agravada além de ser pessoa recém chegada á maioridade, não reside no país, sendo estudante de medicina em Buenos Aires, na Argentina.

Entendo ser consideravelmente complicado gerir um espólio com tamanha distância dos bens envolvidos, que envolvem conflitos familiares e questões como ajuizamento de demandas possessórias, administração de aluguéis, dentre outros compromissos que seriam mais eficazmente geridos por um inventariante mais próximo. Logo, havendo outro herdeiro apto a assumir o múnus ora discutido, entendo que esta é a melhor e mais eficiente solução, em cognição sumária.

Desse modo, entendo que deve ser nomeado o outro irmão/herdeiro, também Agravante, VICTOR ROCHA SANTANA, como novo inventariante, devendo o Juízo de primeiro grau determinar as providências cabíveis para que este assuma o encargo, imediatamente.

Por tudo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de manter a remoção do inventariante Gabriel Rocha Santana e determinar a nomeação do herdeiro VICTOR ROCHA SANTANA como novo inventariante.

É o voto.

Sala das Sessões,

 

 

CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora