PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. CONTROVÉRSIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUCESSÃO UNIVERSAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA. DECISUM. ENFRENTAMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração, nos autos da apelação n. 8000560-30.2016.8.05.0032, em que figuram como embargantes e embargadas as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
EMBARGADO/APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s):GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Kirton Bank S.A – Banco Múltiplo, em face do acórdão, ID 65787311, que deu parcial provimento ao apelo, tornando definitiva a liminar que determinou a retirada do nome do autor das restrições cadastrais do órgão. Sustenta, o embargante, a existência de contradição no julgado no que tange ao reconhecimento da legitimidade passiva, pois o acórdão entendeu ausente a sucessão universal do Banco Bamerindus pelo Banco HSBC, ante a inexistência de prova dos ativos e passivos que foram transferidos. Afirmou que o decisório é contraditório, pois apesar de consignar que a comprovação da sucessão cabia à instituição financeira, juntou precedente do STJ que atribuiu ao exequente a responsabilidade de provar que sua conta teria migrado. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões, ID 71278343, rebatendo os argumentos recursais e pretendendo a condenação do recorrente na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
EMBARGADO/APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado. Nas razões do decisório, invocou-se o argumento de que deixou de ser comprovada a sucessão universal do Banco Bamerindus pelo Banco HSBC, pois ausente documentação demonstrando quais ativos e passivos teriam sido transferidos, ressaltando que o ônus da prova caberia à instituição financeira. Ocorre que a jurisprudência colacionada visou corroborar a tese referente à falta de prova da sucessão universal, sendo parte legítima o apelante. E, apesar de consignar que era obrigação do exequente indicar que sua conta bancária migrou para o Banco HSBC, esse detalhe não coincide com o dos autos, pois o julgador do referido precedente destacou que “Toda a ação de conhecimento foi processada contra o Bamerindus, ao passo que o ora recorrente (HSBC) somente foi incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por meio de decisão exarada em 23⁄5⁄2007 (e-STJ fl. 240). Logo, inexiste base fática para a incidência da teoria da aparência.” De outro lado, na hipótese dos autos, a inicial constou o Banco Bamerindus no polo passivo, mas, em atos judiciais seguintes, já pôde ser observado que o feito seguia em face do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, cabendo, como defendido no acórdão censurado, a verificação da titularidade dos passivos em cada caso. A propósito, merece transcrever excerto do julgado censurado: “Ocorre que na hipótese o recorrente, apesar do ônus que lhe incumbia, sequer anexou documentação apta a indicar quais ativos e passivos foram transferidos e, por isto, não tendo clareza se o contrato objeto da lide foi excluído da sucessão, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.” Assim, descabe imputar ao recorrido a responsabilidade pela apresentação de documentos capazes de demonstrar a legitimidade passiva da casa bancária, inexistindo vícios no decisório alvejado, apresentando-se esta via acessada pelo embargante como um viés de protelação da finalização do processo. Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-30.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
EMBARGADO/APELADO: MARDIO DAVI ALVES
Advogado(s): GILSON GOMES DE SOUZA, LIVALDO CERQUEIRA
VOTO