PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA PROCESSUAL. EQUÍVOCO NA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reduzir multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% para 10% sobre o valor da dívida executada.

2 - O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria reduzido a multa para 1% e aplicado as normas federais de forma incorreta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - A petição recursal que fundamenta a insurgência em premissa equivocada, impugnando o teor do voto vencido (que fixava a multa em 1%) em vez dos fundamentos do acórdão (voto condutor, que fixou a multa em 10%), padece, em tese, de vício por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Contudo, ainda que se trate o equívoco como mero erro material, em prestígio ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), o recurso não merece provimento

5 - Não há omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, pronunciando-se de forma clara sobre a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, a distinção entre fraude à execução stricto sensu e ato atentatório, a aplicabilidade do art. 774, III, do CPC, e o percentual adequado para a multa considerando proporcionalidade e razoabilidade.

6 - O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva os motivos para a redução da multa para 10%, sopesando a gravidade da conduta, a duração do processo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7 - A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8 - Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022984-50.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Embargada IRACI JESUS DA FONSECA E OUTRO,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 85233327) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Iraci Jesus da Fonseca e Carlos Alberto Ferreira de Souza, nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DURANTE A EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., condenou os executados ao pagamento de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, em razão de ato atentatório à dignidade da justiça consistente na alienação de veículos durante o curso da execução.
2 - Fato relevante. Os agravantes alegaram ausência de má-fé, sustentando que não houve registro de penhora ou comunicação ao órgão de trânsito (DETRAN) sobre restrições, invocando a Súmula 375 do STJ, que exige registro do gravame para caracterização da fraude à execução.
3 - Decisão anterior. O relator originário deferiu parcialmente a tutela recursal para reduzir a multa para 1% sobre o valor da dívida executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação de veículos pelos agravantes após ciência da execução configura ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 774, III, do CPC; e (iii) qual o percentual adequado para a sanção diante da gravidade da conduta e do princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - Restou comprovado que os agravantes, mesmo cientes da execução e da possibilidade de penhora, alienaram veículos de sua propriedade (HYUNDAI/CRETA em 27.09.2022 e FIAT/STRADA WORKING em 06.07.2023), conforme pesquisa RENAJUD juntada aos autos em 31.05.2022, evidenciando intenção de esvaziar o patrimônio para frustrar a execução.
6 - Não se trata de fraude à execução stricto sensu, pois não houve registro de penhora, mas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, IV, e 774, III, do CPC, por ofensa aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.
7 - O CPC/2015 autoriza a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito ao executado que pratica ato atentatório à dignidade da justiça. O percentual deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da execução (iniciada em 2009) e a ausência de comprovação de incapacidade financeira dos executados.
8 - A fixação da multa em 10% sobre o valor da dívida executada é proporcional e adequada para reprimir a conduta e desestimular práticas semelhantes, sem comprometer excessivamente o patrimônio dos agravantes.
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada para 10% sobre o valor da dívida executada."

Em suas razões recursais (ID. 86135678), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição.

Alega que o acórdão reconheceu a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos embargados, mas teria reduzido de forma desproporcional a multa processual de 20% para 1%, sem fundamentar adequadamente essa redução, especialmente diante dos elementos concretos que evidenciam o dolo dos executados em frustrar a efetividade da execução.

Defende a manutenção da multa de 20% , pois os embargados não negam a alienação de bens (veículos) , especificamente o HYUNDAI/CRETA alienado em 27/09/2022 e o FIAT/STRADA WORKING alienado em 06/07/2023 , mesmo após plena ciência da execução , conduta tipificada nos incisos I e III do artigo 774 do CPC.

Salienta que ambos os bens foram ocultados do juízo, não sendo apresentados voluntariamente à penhora pelos embargados.

Argumenta que a redução da multa desconsidera o grau de reprovabilidade da conduta, esvazia a eficácia do art. 774, parágrafo único, do CPC , e viola o princípio da efetividade da execução, pois a penalidade atenuada não possui carga dissuasória nem pedagógica adequada para a gravidade do caso.

Reforça que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, necessitando de esclarecimentos e expressa manifestação quanto à violação das normas federais citadas (arts. 774, I e III, e 774, parágrafo único, do CPC).

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ex positis, requer dessa Ilustre Câmara que sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com o fito de ser prequestionada a matéria retro informada, como também para que haja manifestação sobre seus pontos argumentativos, bem como manifestação explícita e expressa relativamente à matéria infringida e, portanto, posta em lide."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87455585)

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 

A15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% para 10% sobre o valor da dívida executada.

Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com execução de título extrajudicial postulando a cobrança de dívida oriunda de cédula rural hipotecária. O juízo de primeiro grau aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da alienação de veículos pelos executados durante o curso da execução. Os executados interpuseram agravo de instrumento, e esta Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para 10% sobre o valor da dívida executada.

Irresignado, o embargante interpõe os presentes embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento de omissão e contradição, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.

Preliminarmente, registro que os embargos de declaração opostos pelo banco embargante apresentam inconsistência manifesta quanto ao objeto impugnado. Ao longo de toda a peça recursal, o embargante sustenta que o acórdão teria reduzido a multa processual "de 20% para 1%", como se observa nas seguintes passagens: "o v. acórdão reconheceu a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos Embargados, mas optou por reduzir de forma desproporcional a multa processual de 20% para 1%" e "o acórdão que reduziu a multa para 1% desconsidera o grau de reprovabilidade da conduta dos embargados".

Ocorre que o acórdão embargado, conforme expressamente consignado em seu dispositivo, fixou a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, e não em 1% (um por cento) como afirmado reiteradamente pelo embargante.

O percentual de 1% correspondia, na verdade, ao voto vencido do eminente Desembargador José Aras, que atuou como relator originário. Contudo, prevaleceu o voto divergente que propôs a fixação da multa em 10%, percentual que efetivamente constou do acórdão publicado.

Ao atacar fundamentação que não integrou o acórdão final desta Câmara, o embargante direciona suas críticas contra decisão inexistente, o que, em princípio, comprometeria a própria admissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal.

Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado proferido pelo órgão colegiado, pressupondo, portanto, que a impugnação seja dirigida contra a decisão efetivamente adotada. Insurgir-se contra fundamento que não prevaleceu no julgamento equivale a embargar decisão que não foi tomada, o que descaracteriza o próprio objeto dos embargos declaratórios.

Não obstante o vício apontado, que por si só ensejaria o não conhecimento do apelo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e tratando a menção a "1%" como mero erro material, passo a analisar a pretensão como se dirigida ao acórdão que reduziu o valor da multa para 10%.

Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

No caso dos autos, o embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria deixado de apreciar a violação aos arts. 774, I e III, e parágrafo único do CPC, bem como que teria reconhecido a conduta atentatória mas aplicado sanção desproporcional.

Não se verifica, contudo, a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre: (i) a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça pela alienação dos veículos durante a execução; (ii) a distinção entre fraude à execução stricto sensu e ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) a aplicabilidade do art. 774, III, do CPC; e (iv) o percentual adequado para a multa processual, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O acórdão consignou expressamente que "restou comprovado que os agravantes, mesmo cientes da execução e da possibilidade de penhora, alienaram veículos de sua propriedade", reconhecendo que tal conduta "caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, IV, e 774, III, do CPC". Analisou, ainda, os critérios para fixação do percentual da multa, destacando a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta, a duração da execução e a ausência de comprovação de incapacidade financeira dos executados.

A alegada contradição também não se verifica. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça e fixar a multa em percentual inferior ao máximo legal. O art. 774, parágrafo único, do CPC estabelece que o juiz "fixará multa em montante não superior a vinte por cento", ou seja, até 20%, não sendo obrigatória a aplicação do patamar máximo. O percentual de 10% foi expressamente fundamentado como adequado para reprimir a conduta e desestimular práticas semelhantes, sem comprometer excessivamente o patrimônio dos executados.

O que se percebe, em verdade, é mera inconformidade do embargante com o entendimento adotado por este colegiado quanto ao percentual da multa. O embargante pretende que a multa seja mantida em 20% ou elevada para percentual superior a 10%, mas tal pretensão não encontra amparo nos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples discordância quanto ao resultado.

Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Quanto ao prequestionamento, este resta prejudicado pela ausência de vícios no julgado. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal emite juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados, o que foi devidamente feito no acórdão vergastado.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator