PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA PROCESSUAL. EQUÍVOCO NA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reduzir multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% para 10% sobre o valor da dívida executada. 2 - O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria reduzido a multa para 1% e aplicado as normas federais de forma incorreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A petição recursal que fundamenta a insurgência em premissa equivocada, impugnando o teor do voto vencido (que fixava a multa em 1%) em vez dos fundamentos do acórdão (voto condutor, que fixou a multa em 10%), padece, em tese, de vício por ausência de dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Contudo, ainda que se trate o equívoco como mero erro material, em prestígio ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), o recurso não merece provimento 5 - Não há omissão no acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, pronunciando-se de forma clara sobre a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça, a distinção entre fraude à execução stricto sensu e ato atentatório, a aplicabilidade do art. 774, III, do CPC, e o percentual adequado para a multa considerando proporcionalidade e razoabilidade. 6 - O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva os motivos para a redução da multa para 10%, sopesando a gravidade da conduta, a duração do processo e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7 - A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8022984-50.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Embargada IRACI JESUS DA FONSECA E OUTRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão (ID. 85233327) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Iraci Jesus da Fonseca e Carlos Alberto Ferreira de Souza, nos termos da seguinte ementa: Em suas razões recursais (ID. 86135678), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que o acórdão reconheceu a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos embargados, mas teria reduzido de forma desproporcional a multa processual de 20% para 1%, sem fundamentar adequadamente essa redução, especialmente diante dos elementos concretos que evidenciam o dolo dos executados em frustrar a efetividade da execução. Defende a manutenção da multa de 20% , pois os embargados não negam a alienação de bens (veículos) , especificamente o HYUNDAI/CRETA alienado em 27/09/2022 e o FIAT/STRADA WORKING alienado em 06/07/2023 , mesmo após plena ciência da execução , conduta tipificada nos incisos I e III do artigo 774 do CPC. Salienta que ambos os bens foram ocultados do juízo, não sendo apresentados voluntariamente à penhora pelos embargados. Argumenta que a redução da multa desconsidera o grau de reprovabilidade da conduta, esvazia a eficácia do art. 774, parágrafo único, do CPC , e viola o princípio da efetividade da execução, pois a penalidade atenuada não possui carga dissuasória nem pedagógica adequada para a gravidade do caso. Reforça que há omissão e obscuridade no acórdão embargado, necessitando de esclarecimentos e expressa manifestação quanto à violação das normas federais citadas (arts. 774, I e III, e 774, parágrafo único, do CPC). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 87455585) É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% para 10% sobre o valor da dívida executada. Na origem, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ingressou com execução de título extrajudicial postulando a cobrança de dívida oriunda de cédula rural hipotecária. O juízo de primeiro grau aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da alienação de veículos pelos executados durante o curso da execução. Os executados interpuseram agravo de instrumento, e esta Câmara, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para 10% sobre o valor da dívida executada. Irresignado, o embargante interpõe os presentes embargos de declaração pugnando pelo reconhecimento de omissão e contradição, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame de saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. Preliminarmente, registro que os embargos de declaração opostos pelo banco embargante apresentam inconsistência manifesta quanto ao objeto impugnado. Ao longo de toda a peça recursal, o embargante sustenta que o acórdão teria reduzido a multa processual "de 20% para 1%", como se observa nas seguintes passagens: "o v. acórdão reconheceu a ocorrência de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos Embargados, mas optou por reduzir de forma desproporcional a multa processual de 20% para 1%" e "o acórdão que reduziu a multa para 1% desconsidera o grau de reprovabilidade da conduta dos embargados". Ocorre que o acórdão embargado, conforme expressamente consignado em seu dispositivo, fixou a multa em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, e não em 1% (um por cento) como afirmado reiteradamente pelo embargante. O percentual de 1% correspondia, na verdade, ao voto vencido do eminente Desembargador José Aras, que atuou como relator originário. Contudo, prevaleceu o voto divergente que propôs a fixação da multa em 10%, percentual que efetivamente constou do acórdão publicado. Ao atacar fundamentação que não integrou o acórdão final desta Câmara, o embargante direciona suas críticas contra decisão inexistente, o que, em princípio, comprometeria a própria admissibilidade do recurso por ausência de interesse recursal. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado proferido pelo órgão colegiado, pressupondo, portanto, que a impugnação seja dirigida contra a decisão efetivamente adotada. Insurgir-se contra fundamento que não prevaleceu no julgamento equivale a embargar decisão que não foi tomada, o que descaracteriza o próprio objeto dos embargos declaratórios. Não obstante o vício apontado, que por si só ensejaria o não conhecimento do apelo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC) e tratando a menção a "1%" como mero erro material, passo a analisar a pretensão como se dirigida ao acórdão que reduziu o valor da multa para 10%. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso dos autos, o embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão teria deixado de apreciar a violação aos arts. 774, I e III, e parágrafo único do CPC, bem como que teria reconhecido a conduta atentatória mas aplicado sanção desproporcional. Não se verifica, contudo, a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, pronunciando-se de forma clara e fundamentada sobre: (i) a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça pela alienação dos veículos durante a execução; (ii) a distinção entre fraude à execução stricto sensu e ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) a aplicabilidade do art. 774, III, do CPC; e (iv) o percentual adequado para a multa processual, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O acórdão consignou expressamente que "restou comprovado que os agravantes, mesmo cientes da execução e da possibilidade de penhora, alienaram veículos de sua propriedade", reconhecendo que tal conduta "caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 5º, 6º, 77, IV, e 774, III, do CPC". Analisou, ainda, os critérios para fixação do percentual da multa, destacando a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade da conduta, a duração da execução e a ausência de comprovação de incapacidade financeira dos executados. A alegada contradição também não se verifica. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre reconhecer a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça e fixar a multa em percentual inferior ao máximo legal. O art. 774, parágrafo único, do CPC estabelece que o juiz "fixará multa em montante não superior a vinte por cento", ou seja, até 20%, não sendo obrigatória a aplicação do patamar máximo. O percentual de 10% foi expressamente fundamentado como adequado para reprimir a conduta e desestimular práticas semelhantes, sem comprometer excessivamente o patrimônio dos executados. O que se percebe, em verdade, é mera inconformidade do embargante com o entendimento adotado por este colegiado quanto ao percentual da multa. O embargante pretende que a multa seja mantida em 20% ou elevada para percentual superior a 10%, mas tal pretensão não encontra amparo nos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por simples discordância quanto ao resultado. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto ao prequestionamento, este resta prejudicado pela ausência de vícios no julgado. Ademais, considera-se prequestionada a matéria quando o tribunal emite juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados, o que foi devidamente feito no acórdão vergastado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022984-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACI JESUS DA FONSECA e outros
Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO