PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019429-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, com fundamento na ocorrência de prescrição. 

  1. O recurso sustenta que a contagem do prazo prescricional decenal deveria observar a data de ciência dos desfalques, em momento posterior à realização do saque. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleito de indenização por irregularidades em conta vinculada ao Pasep, à luz da tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ estabelece que o prazo prescricional é de 10 anos, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do desfalque na conta vinculada ao Pasep. 
5. Tal ciência se presume na data do saque integral da conta, quando o titular tem acesso ao saldo total e pode constatar a eventual ausência de depósitos ou rendimentos. 
6. No caso, o último saque ocorreu em 30.08.2011, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30.11.2024, ultrapassando o prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. 
7. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. 
8. A majoração dos honorários recursais é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
9. Apelação cível conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. O termo inicial da contagem é a data do saque, ocasião em que o titular toma ciência do saldo existente.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 487, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.09.2023 (Tema 1.150); TJ-DF, Apelação Cível nº 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 03.11.2023; TJ-RN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJ-SP, Recurso Inominado nº 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29.01.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800411-26.2021.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete vago, 2ª Câmara Cível. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8019429-22.2025.8.05.0001, na qual figura como Apelante EDMAR AMORIM DOS SANTOS, e Apelado BANCO DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

PRESIDENTE 

Des. JOSEVANDO  ANDRADE 

Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019429-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EDMAR AMORIM DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da presente Ação de Cobrança do Saldo das Cotas PASEP n. 8019429-22.2025.8.05.0001, movida em face do LUCIVAL OLIVEIRA MATOS, que reconheceu a prescrição e declarou a extinção com resolução do mérito (ID. 92800922).  

Na origem, o autor alegou ter constatado saldo irrisório ao tentar sacar suas cotas do PASEP, motivo pelo qual contratou parecer técnico contábil que apontou falhas na atualização monetária de sua conta vinculada, notadamente pela não aplicação integral dos índices inflacionários legais. Sustentou que a conduta do banco violou normas que regem a correção monetária, resultando em prejuízo material e moral.  

Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 37, §6º da Constituição Federal, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 

O juízo de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, sob o fundamento da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Reconheceu-se o decurso do prazo decenal, contado da data do saque efetuado em 17/04/2008.  

Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º do CPC, conforme comprovação de necessidade econômica constante do ID 484878245. As custas processuais foram atribuídas à parte autora, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 92800925), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição reconhecida.  

Sustenta que o Juízo a quo desconsiderou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, no qual foi fixada a tese de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação dos serviços relativos à conta do PASEP; ii) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta. 

Aduz, ainda, a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que só teve conhecimento do alegado dano em 05/03/2018, data em que obteve acesso a extratos e microfichas da sua conta vinculada ao PASEP.  

Transcreve, para tanto, precedentes do STJ que consagram essa orientação, inclusive com referência à Súmula 278 da mesma Corte. Ressalta que até então não detinha condições materiais de identificar o ilícito, razão pela qual o marco prescricional não pode retroagir à data do saque. 

Reiterou a tese de ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na omissão quanto à aplicação de índices corretos de atualização monetária e na ausência de repasses integrais dos valores devidos.  

Alegou que a conduta do réu configura ato ilícito, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC, ensejando reparação por danos materiais, conforme laudo técnico contábil acostado aos autos, e também por danos morais, sob a ótica da responsabilidade objetiva e da frustração gerada pela percepção de valor irrisório após longos anos de vínculo com o serviço público.  

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o consequente retorno do feito à fase instrutória, para regular prosseguimento da ação indenizatória. 

  

Dispensada a apresentação de contrarrazões, considerando que não ocorreu a angularização processual (ID. 92800926).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. Josevando Andrade 

Relator 

 A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019429-22.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMAR AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. 

Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo a quo e, em razão do elementos encartados aos autos, é devida a extensão da benesse a esta Instância. 

Quanto ao mérito, conforme previsto no Tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.  

No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a Teoria da Actio Nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 

Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos e descontos.  

Conforme documento anexado ao ID. 91958471, o último saque ocorreu em 30.08.2011. Noutro giro, a presente Ação somente foi ajuizada em 30.11.24, razão pela qual resta reconhecida a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos. 

A corroborar: 

  

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) 

  

EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) 

  

Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): 

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante. 

Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC. 

Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. 

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) 

  

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra, a sentença recorrida. 

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 

Diante do teor presente no artigo 1.025 e §2º do art. 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. 

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 

 

Salvador, data em sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator