PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501348-85.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA BARRETO apelidado por GAZO
Advogado(s):EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSTATADA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA DO BEM OU DE INVENTARIANTE DE ESPÓLIO QUE NÃO É REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE COMPORTA ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação de reintegração de posse.

II. Questão em discussão: Se resta configurada a ilegitimidade ativa da autora e se é possível julgar o mérito com base na teoria da causa madura.

III. Razões de decidir: O acervo probatório evidencia a condição de possuidora da Apelante quanto ao imóvel sob litígio, na medida em que constam recibos de água e luz em sua titularidade referente ao imóvel objeto da lide, localizado na Rua do Campo, nº 26, Loteamento Salomão, Santo Antônio de Jesus-Ba, bem assim verifica-se que o terreno em questão foi vendido a sua mãe, a Srª ANA MARIA DE JESUS CERQUEIRA - RG n° 02553603-63 e CPF n° 328.232.155/49 em 25/14/2006, vide contrato de compra e venda, cuja filiação resta comprovada vide RGs acostados e moradia em comum vide certidão de óbito, e que a própria Prefeitura local reconhece o cadastro do imóvel em nome da Recorrente (id. 77408653, 77412048).

O CPC assegura o direito de ajuizamento de ação possessória a quem seja legítimo possuidor, e o Código Civil preconiza que possuidor é todo aquele que exerce alguma das prerrogativas inerentes à propriedade, de forma plena ou não, o que conduz a compreensão de que, a legitimidade ativa para busca de proteção possessória em nome próprio independe de comprovação de propriedade ou ainda de inventariante de espólio do de cujus.

Isso porque, para o ordenamento jurídico brasileiro a posse é objetiva, caracterizada pelo seu exercício visível, seja direto por meio do uso, ou indireto como no caso de herdeiros, em que a posse lhes é transmitida automaticamente, independente de abertura de inventário, com base no princípio da Saisine consagrado no artigo 1784 do diploma cível pátrio.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte para para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Apelante, e com isso anular a sentença, determinada a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: A legitimidade para a reintegração de posse não se limita ao proprietário registral ou ao inventariante, podendo ser exercida pelo possuidor direto ou indireto.

A teoria da causa madura prevista no art. 1.013 do CPC se mostra inaplicável ao caso concreto neste momento, diante da possibilidade de necessidade de complementação da dilação probatória, principalmente quando ponderado que a solução do litígio depende de medição de área urbana ocupada pelos imóveis envolvidos na lide, pelos órgãos responsáveis, e observado que os documentos emitidos pela Prefeitura local e juntados aos ids. 77412040 ao 77412049 encontram-se com páginas em branco, e informa que não foi possível realizar a vistoria no imóvel do réu apelado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501348-85.2014.8.05.0229, em que figuram como Apelante JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ e como Apelado ALEXANDRO DA SILVA BARRETO apelidado por GAZO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501348-85.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA BARRETO apelidade por GAZO
Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 77412092, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva vide id. 77412099, interposta por JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ amparada pela gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, nos autos da AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, convertida em ação ordinária, tombada sob o nº 0501348-85.2014.8.05.0229, por si movida em face de ALEXANDRO DA SILVA BARRETO (Gazo), que extinguiu o feito sem mérito com base no reconhecimento de ilegitimidade ativa autoral, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, convertida em ação ordinária, movida por JUCINÉA CERQUEIRA QUEIROZ em face de ALEXANDRO DA SILVA BARRETO.

Em síntese, aduz a autora ser possuidora, desde abril de 2006, de um imóvel que pertencia à sua falecida genitora, o qual faz divisa ao fundo com o imóvel do requerido.

Relata que o acionado, aproveitando-se de sua ausência no imóvel, construiu uma nova parede, a qual invade parcela do terreno sobre o qual ela exercia a posse.

[...]

Pleiteia deferimento de liminar de reintegração de posse; e, ao final, a sua confirmação. Junta documentos.

Recebida a exordial, foi indeferida a liminar, convertida a ação possessória em ordinária, e determinada a citação do acionado.

Citado, o acionado suscita preliminar de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa.

No mérito, defende que adquiriu o seu imóvel em 2006, portanto, há mais de um ano e um dia, e que a autora passou a morar no imóvel vizinho com a sua genitora somente em 2009. Alega que o muro mencionado pela autora já existia como divisa dos terrenos.

Sustenta que o imóvel do qual a autora exerce posse é de propriedade dos filhos da mãe da autora, diante do seu falecimento.

Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.

Em réplica, a parte autora refuta as alegações do acionado.

Foi designada audiência de conciliação, a qual não logrou êxito.

Saneado o feito, foi designada audiência de instrução, e determinado o oficiamento do Município para medição dos terrenos, o qual apresentou laudo de vistoria.

Audiência de instrução realizada, com a colheita do depoimento das partes e inquirição de uma testemunha.

Alegações finais apresentadas apenas pela autora.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

[...]

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Suscita o acionado a inépcia da petição inicial, alegando que a ação de reintegração de posse não preenche os requisitos do art. 927, III, do CPC. Ocorre que este fato já foi reconhecido pelo Juízo, conforme decisão prolatada ao ID. 306131573, tendo a ação sido convertida em ordinária. Afasto, pois, esta preliminar.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - Suscita ainda o acionado a ilegitimidade da autora para figurar sozinha no polo ativo, eis que não comprovou a propriedade do imóvel, nem sua condição de inventariante do espólio de sua falecida genitora.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.

[...]

Assim, a legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido.

E, de fato, da análise dos documentos juntados pela autora, extrai-se, conforme ID. 303161572, pp. 4 e 6, que o imóvel era de propriedade da genitora da autora, que faleceu em 2009, e deixou três filhos.

Portanto, ainda que a autora alegue que construiu outro imóvel no andar superior, a propriedade do bem em litígio é dos três filhos, não tendo a autora legitimidade para reclamar direito alheio em nome próprio, muito menos para representar os demais herdeiros, eis que não comprovou que é inventariante de possível espólio, nem que o imóvel foi adjudicado em seu nome.

[...]

Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada, e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento de honorários advocatícios à advogada da parte ré, que arbitro, por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pela advogada, conforme inteligência do dispositivo em comento. Deferida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade das verbas da sucumbenciais em condição suspensiva, pelo prazo de 05 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC” (...)

 

 

Irresignada, a Apelante JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ sustenta em síntese que “a constatação de posse velha se limita a influenciar tão somente na apreciação do pleito liminar, e determinar o processamento do feito pelo procedimento comum, e não o especial”, e que “o cerne da ação permanece sendo a necessidade de reintegração de posse à autora”.

Argumenta que é “imperioso asseverar que o pressuposto dos interditos possessórios - reintegração, manutenção e interdito proibitório, é a demonstração da posse pelo autor, ou seja, poder fático que exerce (ou exercia) sobre a coisa”.

Pondera que cabe “àquele que pretende reaver a posse do bem em litígio afirmar e provar o exercício da posse antes de cogitar de sua vulneração”, e que a “posse é poder de fato”.

Relata que “informou ser possuidora do imóvel desde abril do ano de 2006, ocasião em que residia no referido na companhia de sua mãe, a qual falecera em 2009. Também, comprovou que na condição de possuidora, realizou significativas reformas no imóvel, ainda que com o falecimento de sua genitora, não se tratasse de bem de sua exclusiva propriedade, mas sim condominial”, e que “logo após o falecimento da genitora da apelante, esta se ausentou do local de modo temporário, ocasião em que o apelado praticou a ofensa à posse mansa, pacífica e justa exercida pela apelante”.

Afirma que “a construção do muro comprometeu e ainda compromete o uso pleno do imóvel pela apelante e também pelos demais possuidores. Os quais, ainda que indiretamente, exerciam a posse do bem”.

Defende que “uma vez que a discussão no presente feito é centrada na posse, a alegação de propriedade é irrelevante e não pode servir como parâmetro para a extinção do feito sem resolução de mérito com base na ilegitimidade ativa”, e que, ainda que a Recorrente não esteja neste momento processual na posse fática do bem sob litígio, isso não lhe retira a legitimidade ativa, visto que com base no princípio da saisine “a transmissão da posse aos herdeiros se dá ope legis”.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu alelo conhecido para ser provido, com o objetivo de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, e estando a causa madura, julgar o mérito procedente a seu favor, “para que seja determinada a reintegração de posse do imóvel à Apelante”.

Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 77412099).

Ausente contrarrazões e certificado o decurso do prazo (id. 77412105).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501348-85.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ
Advogado(s):  
APELADO: ALEXANDRO DA SILVA BARRETO apelidado por GAZO
Advogado(s): EDLENE ALMEIDA TELES DIAS ARGOLLO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da autora JUCINEA CERQUEIRA QUEIROZ, pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa declarada na sentença, o que enseja consequente anulação do decisum extintivo sem mérito, ou julgamento do mérito com base na teoria da causa madura (alegação de turbação/esbulho do imóvel, decorrente de construção de muro pelo réu apelado em área privada de seu bem).

O acervo probatório evidencia a condição de possuidora da Apelante quanto ao imóvel sob litigio, na medida em que constam recibos de água e luz em sua titularidade referente ao imóvel objeto da lide, localizado na Rua do Campo, nº 26, Loteamento Salomão, Santo Antônio de Jesus-Ba, bem assim verifica-se que o terreno em questão foi vendido a sua mãe, a Srª ANA MARIA DE JESUS CERQUEIRA - RG n° 02553603-63 e CPF n° 328.232.155/49 em 25/14/2006, vide contrato de compra e venda, cuja filiação resta comprovada vide RGs acostados e moradia em comum vide certidão de óbito,  e que a própria Prefeitura local reconhece o cadastro do imóvel em nome da Recorrente (id. 77408653, 77412048).


Consabido, que nos termos do Código de Processo Civil - CPC, é assegurado a quem provar a condição de possuidor, postular em juízo a manutenção da posse em caso de turbação ou sua reintegração em caso de esbulho, bem assim que, a ação não perde seu caráter possessório ainda que se trate de posse nova, alterado apenas o procedimento judicial de especial para comum:

“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

[...]

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

[...]

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

É cediço também, que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre o bem em questão, não impede a busca pela manutenção ou reintegração de posse, o que, consequentemente, não retira do legítimo possuidor o seu direito de pleitear tais tutelas em juízo.

Nesse sentido o CPC:

“Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.

O Código Civil - CC por sua vez, corrobora o entendimento sedimentado no CPC, bem assim preconiza que possuidor é todo aquele que exerce alguma das prerrogativas inerentes à propriedade, de forma plena ou não, o que conduz a compreensão de que, a legitimidade ativa para busca de proteção possessória em nome próprio independe de comprovação de propriedade ou ainda de inventariante de espólio do de cujus.

Isso porque, para o ordenamento jurídico brasileiro a posse é objetiva, caracterizada pelo seu exercício visível, seja direto por meio do uso, ou indireto como no caso de herdeiros, em que a posse lhes é transmitida automaticamente, independente de abertura de inventário, com base no princípio da Saisine consagrado no artigo 1784 do diploma cível pátrio:

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

[...]

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

[...]

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

[...]

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

[...]

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

[...]

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[...]

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

[...]

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”.

No caso em comento, resta comprovado que a Recorrente é filha da proprietária do imóvel, que essa jaz falecida desde 2009, e que enquanto em vida, residiam ambas no imóvel objeto do litígio.

Em tempo, acrescente-se a isso, que o próprio réu Apelado reconhece a posse em questão em sua contestação, tendo como fundamento para sua arguição de ilegitimidade ativa, apenas a propriedade (ids. 77408658 ao 77408662), que como já visto, não é condição para posse legítima :

“Tendo a reclamante como vizinha, a senhora ANA MARIA DE JESUS CERQUEIRA QUEIROZ, sendo que uma de suas filhas veio residir com esta senhora anos após, apenas do período de 2009 até os dias atuais.

Embora em posse do imóvel, a Autora apenas é parte proprietária, pois o referido imóvel é parte de inventario, pois a mesma tem irmãos, que são herdeiros também do referido imóvel. Sendo sua mãe (real proprietária do imovel) morta desde agosto de 2009, a Contestante permaneceu no imóvel até hoje. E sempre foi vizinha (...)

[...]

A.1) DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Não foi acostado nos autos, comprovação de documento que comprove a legitimidade de agir na ação, pois como a própria junta aos autos, foi apenas um recibo (que inclusive encontra-se rasurado), de um comprovante de compra e venda de um terreno, em nome da Sr. ANA MARIA DE JESUS CERQUEIRA QUEIROZ, que em seguida é acostado um documento (certidão de óbito), mas não documentos que comprovem que a reclamante é inventariante em algum processo e para tanto tem legitimidade de ação nesta ação. DEVENDO A AÇÃO TER RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO”

Dito isso, a ilegitimidade ativa arguida pelo réu e acatada pelo Magistrado singular não parece adequada ao caso concreto, cabendo seu afastamento, para que, após a apreciação do acervo probatório e determinação das diligências que entender necessárias a sua complementação, o Juízo de origem possa julgar o mérito da questão submetida a prestação jurisdicional, assegurando dessa forma, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.

Precedentes:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Defesa da posse por Co-herdeiro - Legitimidade - Aberta a sucessão, a posse da herança transmite-se aos herdeiros, podendo qualquer um deles reclamar o bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único do CC - Legitimidade ativa de herdeiro reconhecida- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335512-34 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)”

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1 .013 § 3º DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1 . Na forma do art. 1.210, § 2º, CC e do art. 557, CPC, a legitimidade ativa para a propositura de reintegração de posse não se limita ao proprietário registral do imóvel, podendo ser manejada por quem se diz possuidor . 2. O contrato de compra e venda, ainda que sem registro, é hábil para atestar que a parte autora é a legítima possuidora do bem imóvel dominante, de modo que se faz necessário reconhecer esta como legitimada para defender sua posse. 3. Reconhecida a legitimidade da autora, impõe-se a cassação da sentença, com retorno do feito ao juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, observando-se, sobretudo, o disposto nos artigos 369 e 373 do CPC, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54611236820228090156 VARJÃO, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

Quanto ao julgamento do mérito (alegação de turbação/esbulho do imóvel, decorrente de construção de muro pelo réu apelado em área privada de seu bem), à aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013 do CPC se mostra inaplicável ao caso concreto neste momento, diante da possibilidade de necessidade de complementação da dilação probatória, principalmente quando ponderado que a solução do litígio depende de medição de área urbana ocupada pelos imóveis envolvidos na lide, pelos òrgãos responsáveis, e observado que os documentos emitidos pela Prefeitura local e juntados aos ids. 77412040 ao 77412049 encontra-se com páginas em branco, e informa que não foi possível realizar a vistoria no imóvel do réu apelado.

Por tudo que dos autos consta, a sentença comporta anulação, para fins de julgamento do mérito na origem.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Apelante, e com isso anular a sentença, determinada a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator