PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-21.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA COSTA (OAB:SP190562-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
AGRAVADO: JOEL DE PAULA COUTO.
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do consumidor, para reformar a sentença e adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como determinar a compensação e a devolução em dobro de valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agiu corretamente ao (i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e (ii) determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

III. Razões de decidir

3. O princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado nas relações de consumo, permitindo a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e condicionada à demonstração cabal de abusividade, aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie.

5. No caso, a taxa pactuada (2,04% a.m.) superou a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (1,96% a.m.), o que caracteriza a abusividade e autoriza a sua limitação.

6. A cobrança de encargo contratual abusivo afasta a hipótese de engano justificável, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: "1. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de financiamento quando o percentual contratado se mostrar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da celebração do negócio. 2. Constatada a cobrança indevida decorrente de cláusula abusiva, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, salvo hipótese de engano justificável não demonstrado pela instituição financeira."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, 'a' e V, 'b'; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, EAREsp nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0501296-21.2016.8.05.0229, em que figura, como agravante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e, como agravado, JOEL DE PAULA COUTO.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-21.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA COSTA (OAB:SP190562-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
AGRAVADO: JOEL DE PAULA COUTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão monocrática desta relatora, no bojo da Apelação Cível n.º 0501296-21.2016.8.05.0229, que, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do CPC, deu parcial provimento ao recurso interposto por JOEL DE PAULA COUTO, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada para determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato, bem como para que opere à compensação e à devolução em dobro de valores eventualmente pagos, mantido o decisum a quo em seus demais termos. Custas e honorários pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante, em face da gratuidade de justiça”.

No agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese, o cabimento do recurso para fins de esgotamento das vias ordinárias e prequestionamento da matéria, visando eventual interposição de Recurso Especial.

Alega que a decisão monocrática agravada, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para revisar a taxa de juros remuneratórios, incorreu em omissão. Aponta que a decisão não demonstrou a excepcionalidade ou a desvantagem exagerada que justificasse a revisão da taxa de juros, que alega ter uma "insignificante divergência" com a média de mercado.

Afirma que a decisão deixou de precisar a distinção do caso concreto com o entendimento do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), que estabelece a taxa média do BACEN como um referencial, e não um limite absoluto, admitindo uma faixa razoável de variação. Argumenta ainda que a decisão incorreu em dissídio jurisprudencial ao desconsiderar que a análise da abusividade deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, como perfil do devedor, risco da operação, entre outros.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para sanar os vícios apontados, com a reforma da decisão agravada, ou, alternativamente, que o recurso seja recebido para fins de prequestionamento expresso das matérias e dispositivos legais invocados.

O agravado, regularmente intimado para tanto, deixou escoar o prazo sem a apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 87891194.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador,    03     de    setembro               de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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Processo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0501296-21.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ADRIANO FERREIRA COSTA (OAB:SP190562-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A)
AGRAVADO: JOEL DE PAULA COUTO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A)


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, inciso IV, alínea a, e inciso V, alínea b, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo agravado JOEL DE PAULA COUTO, no bojo da ação revisional n.º 0501296-21.2016.8.05.0229, ajuizada em desfavor do agravante, dando-lhe parcial provimento para, reformando a sentença hostilizada, determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato, bem como para que se opere a compensação e a devolução em dobro de valores eventualmente pagos, mantido o decisum a quo em seus demais termos, além de se determinar que as custas e honorários sejam recolhidos pro rata, sendo devido o percentual de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante, em face da gratuidade de justiça.

Pois bem.

Consoante relatado, na presente demanda, pretende o autor revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos. 

Destarte, é importante registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Assim, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)

Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Desse modo, da análise do contrato de ID 58130615 dos autos da apelação, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,04% ao mês. Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 23/11/2015, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 1,96% a.m. (www.bcb.gov.br), configurando, diversamente do quanto defendido pelo agravante, a abusividade passível de revisão judicial, nos termos dos precedentes do STJ.

Assim, há de se proceder à reforma da sentença para que seja reduzida a taxa de juros remuneratórios para observar a taxa média de mercado à época do contrato (1,96% ao mês), porquanto condizentes com as regras legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

Lado outro, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, os juros remuneratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. 

Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo incidir na hipótese o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a parte ré, ora agravante, não colacionou qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

Ora, a cobrança de juros remuneratórios abusivos configura, por si, violação à boa-fé objetiva, sendo despicienda a análise, a partir da tese do STJ, da existência ou não de má-fé da instituição financeira, de modo que é de rigor a aplicação, in casu, da regra do art. 42, parágrafo único do CDC. 

Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário – Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo – Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, tese convertida na Súmula nº 541 do STJ – Anatocismo inexistente no período da normalidade da avença – Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS – Ausência de prova de expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº l0. 931/2004 para o período de inadimplência – Ilegalidade da cobrança do seguro, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora – Venda casada configurada – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP – Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora apenas a partir de 30.03.2021, em aplicação da orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10013062820218260106 Caieiras, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023).

Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dessa forma, não há que se falar em omissão ou em violação à jurisprudência do STJ. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.

Sala de Sessões,         de                    de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça