PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049959-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. REQUERIMENTO DE MUDANÇA DE HORÁRIOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ABSUVIDADE. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de empresa concessionária de transporte público para afastar a exigência de regularidade financeira e fiscal como condição para a análise de pedidos de alteração de horários e serviços.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento fora do pedido; (ii) saber se é lícita a conduta de agência reguladora que condiciona a análise de requerimentos de adequação de horários e rotinas operacionais à comprovação de regularidade fiscal.

 

III. Razões de decidir

3. A aplicação de dispositivo legal ou de fundamentação não invocada pelas partes não configura julgamento fora do pedido, sendo dever do magistrado aplicar o direito adequado aos fatos apresentados.

4. A exigência de certidão de regularidade fiscal para a análise de requerimentos de rotina operacional da concessão configura meio coercitivo indireto de cobrança, caracterizando sanção política, prática vedada pela jurisprudência pacífica.

5. A administração pública dispõe de meios legais próprios para efetuar a cobrança de seus créditos, não sendo razoável inviabilizar a adequação do serviço à demanda dos passageiros, atitude que prejudica o usuário e contraria a continuidade e a eficiência do serviço público.

6. A restrição, baseada estritamente em ato infralegal, extrapola os limites do poder regulamentar da agência ao criar obstáculo ao exercício da atividade econômica sem amparo em lei formal.

 

IV. Dispositivo

7. Recurso provido.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8049959-77.2023.8.05.0001, em que figura como recorrente MARTE TRANSPORTES LTDA., e como recorrido AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA E OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049959-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARTE TRANSPORTES LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de procedimento comum n. 8049959-77.2023.8.05.0001, em que a apelante litiga contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA, julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Determino à parte autora que na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, pague ao advogado da parte ré os honorários advocatícios na soma R$ 5.000,00 (cinco mil reais) [...] Custas pela parte autora.”

 

Em suas razões recursais (ID 92535254), a Marte Transportes Ltda preliminarmente requereu o benefício da gratuidade de justiça, afirmando encontrar-se em processo de recuperação judicial.

 

Considera que a sentença é nula por ser extra petita, entendendo que a improcedência foi fundamentada em dispositivos que tratam de temas não debatidos.

 

No mérito, defende que o condicionamento da análise de pedidos de alteração de horários à quitação de débitos configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, por representar meio coercitivo indireto de cobrança.

 

Afirma inexistir previsão na Lei Estadual nº 11.378/2009 ou no Decreto nº 11.832/2009 que condicione a modificação de quadros de horários à regularidade fiscal, sendo tal exigência fruto apenas de norma infralegal (Resolução AGERBA nº 09/2018) que extrapola o poder regulamentar.

 

Ressalta que esta Primeira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8035853-16.2023.8.05.0000, já havia mantido a liminar favorável à apelante, reconhecendo a abusividade da conduta da autarquia.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade da exigência de regularidade financeira para aprovação de alterações de horários e serviços, com a inversão do ônus sucumbencial.

 

Em contrarrazões (ID 92535266), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois a regularidade fiscal é requisito obrigatório e contínuo para a delegação e prestação do serviço público, conforme os arts. 6º e 37 da Lei Estadual nº 11.378/2009, não se tratando de sanção política, mas de dever de zelo pela eficiência do serviço.

 

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Marcia Regina dos Santos Virgens, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, argumentando que a administração dispõe de meios próprios para cobrança de seus créditos, sendo ilícito impor restrições que inviabilizem a atividade econômica da concessionária (ID 98626026).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 30 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049959-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARTE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, TACIA SOUSA AZEVEDO DE SANTANA
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preliminarmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Embora esta tenha recolhido as custas iniciais (ID 92535231), demonstrou que, supervenientemente, teve seu pedido de recuperação judicial deferido. Ademais, os documentos acostados, como o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), evidenciam prejuízo superior a R$ 1.800.000,00 e vultoso passivo fiscal.

 

Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos. No caso de empresas em recuperação judicial, embora o benefício não seja automático, a prova da crise financeira aguda autoriza a concessão. Assim, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante para este grau recursal.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

A apelante sustenta que a sentença foi extra petita ao fundamentar a decisão em normas sobre caducidade e delegação de serviço (art. 6º e 37 da Lei 11.378/09), matérias que não seriam o objeto da lide.

 

Sem razão. O magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, não está adstrito aos dispositivos legais invocados pelas partes, conforme princípio do jura novit curia. A sentença buscou no arcabouço normativo do transporte intermunicipal o fundamento para validar o ato administrativo questionado. Análise de se a interpretação adotada foi correta ou não, trata-se de matéria de mérito. Portanto, rejeito a preliminar.

 

Na origem, trata-se de ação movida pela MARTE TRANSPORTES LTDA. em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA, objetivando o afastamento da exigência de prova de regularidade financeira e fiscal como condição para o processamento de pedidos de alteração de horários e serviços. O juízo de origem julgou improcedente a demanda, entendendo que a administração tem a prerrogativa de verificar a regularidade fiscal das concessionárias a qualquer tempo para zelar pela eficiência do serviço.

 

O cerne da questão reside na aplicação do art. 5º da Resolução AGERBA nº 09/2018, que condiciona a emissão de apostilas de horários à comprovação de regularidade financeira junto à autarquia.

 

Contudo, deste logo registra-se que tal exigência, na forma como aplicada, configura nítida sanção política.

 

É vedado à Administração Pública utilizar-se de meios indiretos para obrigar o devedor ao pagamento de tributos ou quaisquer espécies de exações. No Estado Democrático de Direito, o Poder Público dispõe de outros meios legais para cobrança dos seus créditos, devendo o pagamento da dívida objeto da insurgência ser obtida através dos meios próprios, respeitado o devido processo legal.

 

O Supremo Tribunal Federal adota a referida compreensão, conforme se extrai dos enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. Confira-se:

 

Súmula 70, STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

 

Súmula 323, STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Súmula 547, STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

 

No caso específico das concessionárias de serviço público, tem-se como válida a exigência de certidões de regularidade fiscal para o cadastramento de operadores, tratando-se de requisito previsto na Lei Estadual n 

º 11.378/2009. Esta norma, aliada ao Decreto nº 11.832/2009 estabelecem a regularidade fiscal como requisito para a delegação e manutenção do vínculo, podendo ensejar, se for o caso, a rescisão ou caducidade do contrato através de processo administrativo próprio.

 

Contudo, a hipótese dos autos envolve concessão em andamento, discutindo-se apenas a rotina de adequação operacional de horários. Em tal circunstância, não se admite é o "bloqueio" de requerimentos administrativos de rotina como ferramenta de cobrança transversa.

 

Ao impedir que a concessionária adeque seus horários à demanda real dos passageiros em razão de débitos fiscais, a AGERBA acaba por prejudicar não apenas a empresa, mas o próprio usuário do serviço público, contrariando o princípio da continuidade e da eficiência.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica em casos análogos envolvendo a AGERBA:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FINANCEIRA E FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA EXAMINAR REQUERIMENTOS DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA ALTERAÇÕES DE HORÁRIOS E MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO INERENTES À ATIVIDADE PRESTADA EM FAVOR DO CIDADÃO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A PRÁTICA. RECURSO DA AGERBA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 27, IV E 29, III DA LEI FEDERAL 8.666/1993 E DOS ARTIGOS 18, V E 38 DA LEI FEDERAL 8.987/1995. NORMAS QUE, EM CONJUNTO COM O REGRAMENTO ESTADUAL (LEI 11.378/2009 E RESOLUÇÃO 27/2001), APONTAM PARA A EXIGIBILIDADE PARA ASSINATURA OU PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SITUAÇÃO QUE DIFERE COMPLETAMENTE DO CASO EM DISCUSSÃO. NÃO É RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE MODIFICAÇÕES DE LINHAS E HORÁRIOS DE CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS, CUJOS PLEITOS SEGUEM RÍGIDAS NORMAS TÉCNICAS, UNICAMENTE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA PARA VIABILIZAR CONCLUSÃO SEGURA QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA OU MESMO A EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR PELA AGERBA. INEXISTÊNCIA DE RISCOS À AGRAVANTE OU MESMO AO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÃO: MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Agravo de Instrumento 8051384-45.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/03/2024)

 

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS COMO CONDIÇÃO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA PELA AGERBA. ILEGALIDADE DO ATO. MULTA OBJETO DE RECURSO. REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ART. 1º, IV, DA RESOLUÇÃO 08/2017. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de não é possível o condicionamento da vistoria à quitação de multas relativas ao veículo quando as infrações estiverem sendo contestadas. Demais disso, e mais importante, deve-se chamar a atenção para o fato de que a disposição normativa que autorizaria a postura resistente da AGERBA à realização da vistoria, qual seja, o art. 1º, IV, da Resolução nº 08/2017, foi revogada pela Resolução AGERBA nº 33/2019."

(Apelação/Reexame Necessário 0502139-83.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/09/2020)

 

Dessa forma, a exigência contida na Resolução AGERBA nº 09/2018 desborda dos limites do poder regulamentar ao criar restrição ao exercício da atividade econômica e à prestação do serviço sem amparo em lei formal, caracterizando sanção política transversa.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a ilegalidade da exigência de prova de regularidade financeira e fiscal como condição para o processamento e exame dos requerimentos de alterações de horários e modificações de serviço da apelante, invertendo-se os ônus da sucumbência.


Sala de sessões,              de                                           de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora