PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-35.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO


ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo Interno interposto pelo Município de Castro Alves contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salários integrais e proporcionais, bem como recolhimento das contribuições previdenciárias em favor de Luiza de Jesus Oliveira, referentes ao período de 04/05/2012 a 20/12/2016. A autora foi contratada para exercer cargo em comissão de auxiliar de disciplina por quase cinco anos ininterruptos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática, ao aplicar jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se são devidas ao servidor as verbas relativas a férias com 1/3 constitucional e 13º salários. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A decisão monocrática fundamenta-se no art. 932, do CPC, que autoriza o julgamento unipessoal pelo relator quando o recurso contrariar jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou precedente de repercussão geral, não havendo violação ao princípio da colegialidade.

 A Súmula 568 do STJ reforça a possibilidade de julgamento monocrático em hipóteses de entendimento consolidado, promovendo a celeridade processual sem prejuízo às garantias do devido processo legal.

 Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, não obstante a natureza precária do vínculo estabelecido com a Administração Pública, fazem jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, direitos de índole constitucional aplicáveis a todos os trabalhadores.

O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura o direito a férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, constituindo garantias fundamentais que não podem ser suprimidas pela natureza comissionada do cargo.

 A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que a ausência de estabilidade do cargo em comissão não afasta a aplicação dos direitos trabalhistas básicos durante a vigência do vínculo funcional.

O princípio da isonomia impõe tratamento equitativo entre servidores que desempenham atividades laborais para o Estado, independentemente do regime jurídico, garantindo-lhes condições mínimas de dignidade. Precedentes do STF e STJ. 

O Município não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas pleiteadas, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, o que reforça a manutenção da condenação.

IV. DISPOSITIVO

                   Agravo interno desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000301-35.2017.8.05.0053, em que figuram, como agravante, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e, como agravada, LUIZA DE JESUS OLIVEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-35.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Castro Alves contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, em favor de Luiza de Jesus Oliveira, referentes ao período não prescrito (de 04/05/2012 a 20/12/2016).

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado na ação de cobrança ajuizada pela autora, contratada sem concurso público pelo Município para exercer a função de auxiliar de disciplina no período de 24 de fevereiro de 2012 a 20 de dezembro de 2016, perfazendo aproximadamente quatro anos e dez meses consecutivos de prestação de serviços.

Em suas razões recursais (ID 90867121), o Município agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade absoluta do vínculo funcional por contratação sem concurso público; (b) a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 705.140/RS, segundo o qual não são devidas verbas trabalhistas além dos salários e FGTS em caso de contratação nula; (c) que a sentença presumiu a existência de vínculo contínuo sem considerar a nulidade das contratações precárias; (d) violação ao princípio da colegialidade; e (e) necessidade de reforma da decisão para afastar integralmente a condenação imposta ao Município.

A decisão monocrática, fundamentada no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária em razão da ausência de enquadramento legal e das sucessivas renovações, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), que assegura o direito a férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários em casos de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.

Contrarrazões apresentadas por Luiza de Jesus Oliveira (ID 90867126), pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-35.2017.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: LUIZA DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): HERMES HILARIAO TEIXEIRA SOBRINHO


VOTO

 

 

O agravo interno não merece acolhimento.

A decisão monocrática ora contestada analisou adequadamente a controvérsia trazida pela apelação, aplicando de forma correta os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre contratações temporárias desvirtuadas.

Preliminarmente, a alegação de violação ao princípio da colegialidade não merece prosperar.

O art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil confere expressamente ao relator o poder-dever de julgar monocraticamente quando o recurso contrariar entendimento firmado em jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores, ou precedente de repercussão geral:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)

 

Ademais, a Súmula 568, do STJ, autoriza expressamente o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado sobre a matéria.

Assim, a decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, mas, ao contrário, concretiza-o ao aplicar precedente vinculante e promover a celeridade processual, valor igualmente protegido pelo ordenamento jurídico.

Quanto ao mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.

O agravante sustenta que a hipótese configuraria nulidade absoluta da contratação, aplicando-se o entendimento do RE 705.140/RS, que limita os direitos do trabalhador contratado irregularmente apenas ao pagamento de salários e FGTS. Contudo, tal argumentação não se aplica ao caso concreto.

A situação dos autos não se enquadra na hipótese de contratação absolutamente nula tratada no RE 705.140/RS, que abrange contratações informais e sem qualquer amparo legal, típicas de relações de emprego totalmente à margem do ordenamento jurídico.

No presente caso, conforme demonstram os autos, houve contratação formal – servidor comissionado - ainda que realizada de maneira irregular e desvirtuada. A autora foi formalmente admitida pelo Município para exercer função específica, com vigência contratual definida, o que caracteriza não uma nulidade absoluta, mas sim uma distorção no uso do instrumento de contratação temporária.

Esta distinção é fundamental e foi corretamente observada pela decisão agravada. Enquanto a contratação absolutamente nula se refere àquelas realizadas sem qualquer formalidade ou processo de seleção, o contrato comissionado envolve situação em que há formalização.

Conforme previsto na Carta Magna, os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, constituindo exceção à regra do concurso público (art. 37, II, da CF/88). Seus ocupantes estão sujeitos ao regime jurídico administrativo, estabelecido na legislação local, observados os direitos mínimos previstos na CF, como férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina (13º salário).

Embora o Texto Constitucional preveja, em regime excepcional, a criação e a contratação de cargos por livre nomeação, é expressa a exigência que o seja em cargos de chefia, direção e assessoramento (art. 37, V, CF).

Importante gizar que o Município agravante apresentou contestação, concretizando os postulados do contraditório e ampla defesa, não se desincumbindo, todavia, do ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao comentar o referido dispositivo, esclarecem Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco que “a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegata et probata partium’ e não ‘secundum propriam suam conscientiam’ – e daí o encargo, que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar” (Teoria Geral do Processo, 10ª Edição, Ed. Malheiros, p.349).

Assim, por não restar demonstrado o pagamento das verbas salariais cobradas, a manutenção da decisão agravada se impõe.

Neste sentido, cumpre transcrever jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-12.2015.8.05.0140 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE Advogado (s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado (a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS APELADO: RUBENILDA CARDIM DOS SANTOS Advogado (s):CRISTINA MARIA GAMA PACHECO, MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGULARIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS DEVIDOS. MUNICÍPIO NÃO COMPROVA PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I – Comprovação da regularidade do vínculo funcional mantido entre o município Apelante e a Apelada, em decorrência de nomeação para cargo em comissão. II – Município que não se desincumbiu do ônus de atestar a regularidade dos pagamentos referentes a férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. III - Apelação conhecida e negada. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0000053-12.2015.8.05.0140, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE JAGUARIPE e, como Apelada, Rubenilda Cardim dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. IVANILTON SANTOS DA SILVA Relator (TJ-BA - APL: 00000531220158050140, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)

 

Destarte, a decisão monocrática agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual aplicável, com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, não merecendo qualquer reforma.

A parte agravada detém o direito à percepção de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e 13º salários integrais e proporcionais, referente ao período vindicado (04/05/2012 a 20/12/2016), respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeiro grau e mantido pela decisão monocrática.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)