PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 99, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se há contradição interna ou erro material no reconhecimento da preclusão do pedido de gratuidade da justiça; (iii) determinar se houve violação ao Tema 1.178 do STJ; e (iv) verificar eventual afronta aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Os embargos de declaração somente têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte. A omissão relevante é aquela que recai sobre questão que deveria ser decidida e não o foi, sendo desnecessário que o julgador enfrente um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua convicção. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, reconhecendo o caráter relativo da presunção de hipossuficiência e afastando-a diante de elementos concretos constantes dos autos e da ausência de prova produzida pelo embargante, apesar de regularmente intimado. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna, existente entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica quando há coerência lógica entre as razões de decidir e a conclusão adotada. A decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça possuía carga decisória e era passível de impugnação imediata por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. O recolhimento parcial e insuficiente do preparo, após o indeferimento da gratuidade e sem a interposição do recurso cabível, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando preclusão lógica e consumativa. A renovação do pedido de gratuidade da justiça exige demonstração de alteração superveniente da situação fática, o que não foi alegado nem comprovado, sendo inviável a mera reiteração de argumentos já apreciados. O procedimento adotado no indeferimento da gratuidade observou o Tema 1.178 do STJ e o art. 99, § 2º, do CPC, pois houve fundamentação concreta, identificação de indícios de capacidade financeira e intimação prévia para comprovação da hipossuficiência. O direito de acesso à justiça e de recorrer não é absoluto, submetendo-se ao cumprimento das regras processuais relativas ao preparo recursal, cuja exigência, quando não comprovada a hipossuficiência, não configura denegação de justiça. O art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria jurídica tenha sido debatida no acórdão. Não se constata, no caso, intuito protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à oposição de novos embargos com finalidade meramente revisional. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos e da ausência de prova pela parte, mesmo após regular intimação. O recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, sem a interposição do recurso cabível, configura preclusão lógica e consumativa quanto à matéria. O indeferimento fundamentado da gratuidade da justiça, com observância do contraditório, não viola o Tema 1.178 do STJ nem os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8148640-53.2021.8.05.0001 opostos nos autos do Agravo Interno n. 8148640-53.2021.8.05.0001 interposto nos autos da Apelação Cível n. 8148640-53.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante, MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO e embargado, ANDERSON DOS SANTOS PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
EMBARGADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 92778468, opostos por MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO, com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 91886772, dos autos do Agravo Interno n. 8148640-53.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante. Arguiu, em breve síntese, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pois, sendo pessoa física, tal declaração devia prevalecer. Apontou contradição no acórdão ao reconhecer a preclusão da matéria referente à gratuidade da justiça, defendendo que o art. 99, § 7º, do CPC permitiria a reiteração ou revisão do pedido a qualquer tempo. Sustentou a ocorrência de erro material na interpretação do art. 1.021 do CPC, aduzindo a interposição de Agravo Interno contra a primeira decisão que indeferiu a benesse seria uma faculdade e não um ônus preclusivo. Afirmou houve omissão quanto à aplicação dos princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CRFB), bem como violação ao precedente vinculante do STJ firmado no Tema 1.178, que vedava o indeferimento automático da gratuidade, com base apenas em critérios objetivos. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 93389928, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração com a aplicação de multa processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
EMBARGADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assentadas as premissas acima, em um primeiro momento, sobre a alegada omissão quanto à aplicação do art. 99, § 3º, do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, esta não se perfez, pois o acórdão embargado enfrentou a questão de maneira expressa, alinhando-se à jurisprudência consolidada de que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. O acórdão embargado tem fundamentação expressa de que o embargante, qualificado como bancário e residente em bairro de alto padrão (Pituba), não comprovou sua incapacidade financeira, mesmo após ter sido devidamente intimado para tanto, segundo despacho do ID n. 76987127. Assim a contumácia da parte em produzir a prova que lhe foi facultada elidiu a presunção legal, não havendo, portanto, qualquer omissão no julgado, mas sim uma interpretação jurídica contrária aos interesses do embargante. Noutro vértice, sustenta o embargante haver contradição e erro material ao se reconhecer a preclusão da matéria, invocando a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade a qualquer tempo. Contudo, o acórdão tem fundamentação adequada de que a decisão monocrática que revogou o benefício da gratuidade no que toca ao preparo e determinou seu recolhimento sob pena de deserção, ID n. 82269626, possuía carga decisória e era passível de imediata impugnação por meio de Agravo Interno. Para mais, ao deixar transcorrer in albis o prazo para impugnar especificamente o indeferimento da gratuidade e, ato contínuo, optar por efetuar o recolhimento do preparo, ainda que de forma parcial e insuficiente, conforme petição do ID n. 83077897, o embargante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer daquele indeferimento, operando-se a preclusão lógica e consumativa. Não se trata de erro material na interpretação do art. 1.021 do CPC, mas da aplicação correta do sistema de preclusões processuais, pois a renovação do pedido de gratuidade exige a demonstração de alteração superveniente da situação fática, o que não foi alegado nem provado e a mera reiteração dos mesmos argumentos, após decisão denegatória não recorrida e com recolhimento parcial do preparo, não tem o condão de reabrir a discussão. Quanto à suposta violação ao Tema 1.178 do STJ, o referido precedente vinculante veda o indeferimento automático e sem fundamentação concreta e, no caso dos autos, o procedimento adotado observou estritamente a tese firmada pela Corte Superior e o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, na medida em que houve a verificação de indícios de capacidade financeira, a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência e, somente diante do silêncio e da ausência de provas, proferiu-se a decisão de indeferimento. Ademais, sequer se há de olvidar o recolhimento parcial do preparo, após o indeferimento, a dar azo à incidência da preclusão em relação ao pleito. No que tange à alegação de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa, impende destacar o direito de recorrer não é absoluto, submetendo-se ao cumprimento das regras processuais vigentes, inclusive as que dizem respeito ao preparo recursal, sendo tal exigência decorrente de norma infraconstitucional válida e sua aplicação, quando não comprovada a hipossuficiência, não configura denegação de justiça, mas sim o regular exercício da jurisdição e o respeito ao devido processo legal. Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou erro material no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte do embargante. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8148640-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MARCOS DE AZEVEDO REBOUÇAS BRANDÃO
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS, VITOR GOMES MADEIRA
EMBARGADO: ANDERSON DOS SANTOS PURIFICACAO
Advogado(s): JOSE BENEDITO BRASIL FILHO
VOTO