PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011684-41.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547 DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTONOMIA MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal proposta para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano no valor de R$ 2.515,42, em decorrência da falta de pressuposto processual concernente ao interesse de agir (ID 104500751).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de lei municipal definindo o teto de R$ 2.500,00 para execução afasta a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como se a extinção imediata do processo de execução fiscal caracteriza decisão surpresa em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de repercussão geral, estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir sob o prisma do princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A autonomia administrativa e tributária do Município para organizar sua arrecadação não afasta a competência do Poder Judiciário para aplicar as condições de admissibilidade da ação judicial, mormente as balizas nacionais de utilidade e necessidade do processo editadas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 de 2024.

5. Constatada a falta de citação válida do executado por prazo superior a um ano nos autos originários e a ausência de prévia tentativa de conciliação administrativa ou protesto do título executivo, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual para a cobrança judicial de quantia inferior a dez mil reais (ID 109096903).

6. A aplicação imediata de tese jurídica de caráter vinculante em sede de matéria cognoscível de ofício e que dispensa dilação provatória não viola o princípio da não surpresa esculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a qualificação jurídica dos fatos constantes do processo e a inexistência de prejuízo concreto afastam a declaração de nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

8. Tese de julgamento: "A existência de legislação municipal que estabelece limite próprio de executividade não afasta a aplicação cogente e vinculante do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser mantida a extinção da execução fiscal de baixo valor quando ausentes as providências administrativas prévias de cobrança".

Artigo 10 e artigo 485, inciso VI, da Lei Federal nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil).

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011684-41.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente feito consiste em agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo a extinção do processo de execução fiscal na origem por falta de interesse de agir.

O juízo de primeiro grau, na sentença proferida em 04 de dezembro de 2025, resolveu extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 104500751). A decisão singular fundamentou-se na constatação de que o valor executado é inferior ao patamar de dez mil reais estabelecido pela Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem que a Fazenda Pública comprovasse a adoção de diligências prévias de protesto da certidão de dívida ativa ou de tentativa de conciliação administrativa (ID 104500751).

O ente público municipal apelou da referida sentença aduzindo a aplicação descontextualizada do entendimento dos tribunais superiores, sob o argumento de que possui autonomia administrativa para legislar e estabelecer limites próprios para as suas cobranças judiciais (ID 104666699). A relatoria monocrática manteve os termos da extinção, o que ensejou a interposição deste recurso interno pelo Município, no qual o agravante reitera a existência da Lei Municipal nº 1.368 de 2025 (ID 104666699). O Município alega que a legislação local estabeleceu o teto de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de cobranças, sustentando que a execução em curso supera esse limite e afasta a hipótese de valor antieconômico (ID 109069878). Aponta, ainda, nulidade processual por decisão surpresa sob alegação de descumprimento do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 109069878).

A secretaria da Terceira Câmara Cível emitiu certidão atestando a ausência de angularização processual nos autos originários e no recurso de apelação, constatando que o devedor não fora devidamente citado e não constituiu advogado (ID 109096903). A mencionada ausência de citação inviabilizou a abertura de prazo e a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões ao recurso de agravo interno (ID 109096903).

Os autos foram devolvidos para julgamento pelo Colegiado.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011684-41.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso reúne as condições formais de admissibilidade e merece ser conhecido.

O cerne da insurgência recursal repousa sobre a alegada incompetência do Poder Judiciário para impor limites quantitativos e condicionamentos à execução fiscal promovida pelo Município, invocando o ente a sua autonomia administrativa e a vigência da Lei Municipal nº 1.368 de 2025 (ID 104666699).

A tese municipal assevera que, ao fixar localmente o patamar de R$ 2.500,00 como limite para a não execução de seus créditos, o valor cobrado nos autos, correspondente a R$ 2.515,42, estaria acima do teto de dispensa de ajuizamento, legitimando o prosseguimento da lide judicial (ID 109069878).

A autonomia federativa dos municípios para instituir tributos e gerir suas receitas não afasta o dever de submissão às regras nacionais de processo e aos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional. O interesse de agir, na dimensão da utilidade e necessidade da ação judicial, constitui matéria processual regulada pela legislação federal e deve ser analisado sob o prisma dos princípios constitucionais da eficiência e da proporcionalidade. A via judicial não pode ser manejada como primeira alternativa de cobrança para créditos residuais quando existem meios extrajudiciais dotados de maior eficiência administrativa e menor custo operacional.

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em sede de julgamento sob a sistemática de repercussão geral, assentou as balizas necessárias para o ajuizamento de execuções fiscais, condicionando a utilidade do processo à adoção de medidas administrativas prévias de cobrança:

 

TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

O entendimento consolidado pela Suprema Corte impõe a extinção das demandas executivas de pequeno valor quando ausente a demonstração de interesse processual, traduzido pela prévia tentativa de conciliação ou pelo protesto cartorário da certidão de dívida ativa (ID 104500751).

A diretriz nacional traçada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 547 de 2024 regulamentou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, fixando o parâmetro de dez mil reais para a presunção de ausência de utilidade da cobrança judicial quando não demonstrada a adoção dos meios consensuais de cobrança administrativa (ID 104500751).

O Município agravante não comprovou nos autos o cumprimento dessas diligências indispensáveis, tais como a intimação administrativa ou o protesto prévio do título executivo antes de provocar a atuação jurisdicional (ID 104500751). A alegação de que a Lei Municipal nº 1.368 de 2025 autoriza a cobrança judicial de valores superiores a R$ 2.500,00 não supre a ausência dos pressupostos processuais nacionais de admissibilidade estabelecidos pela jurisprudência vinculante da Suprema Corte e pelas normas processuais civis.

Constata-se que a presente execução tramita sem citação válida do executado ou localização de bens penhoráveis, configurando quadro de ineficiência e desperdício de recursos públicos para a perseguição de crédito de valor residual (ID 104500751). A manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constitui medida impositiva e não gera óbice a que o Município promova a cobrança pelas eficientes vias administrativas ou ajuíze nova demanda após preencher os requisitos de admissibilidade exigidos (ID 104500751).

O Município argui a nulidade da sentença e da decisão monocrática por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, invocando o artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 109069878). Sustenta o ente político que o juízo de origem extinguiu o processo com fundamento na Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça sem lhe oportunizar manifestação prévia nos autos (ID 109069878).

O princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, veda decisões judiciais baseadas em fundamentos jurídicos inéditos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. Essa limitação legal visa a assegurar o exercício efetivo do contraditório substancial sobre circunstâncias de fato e de direito relevantes para o desfecho da lide.

A referida vedação legal não se confunde com a aplicação de teses jurídicas pacificadas e de precedentes vinculantes de observância obrigatória, decorrentes do enquadramento dos fatos expostos na própria petição inicial. Os limites fáticos da demanda consistiam na cobrança de IPTU no valor de R$ 2.515,42 sem citação válida do devedor (fls. 1). O conhecimento geral do direito e a vinculação dos órgãos judiciais às teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal impõem o julgamento imediato da adequação da via processual eleita.

O prejuízo processual, elemento indispensável para o reconhecimento de qualquer nulidade processual sob o prisma do devido processo legal, não restou demonstrado no caso em tela. O ente público agravante teve oportunidade de manifestar de forma ampla todas as suas teses fáticas e jurídicas tanto no recurso de apelação quanto na interposição deste agravo interno (ID 104666699). A cognição exauriente realizada neste grau de jurisdição superou qualquer eventual falta de manifestação pretérita, de modo que a aplicação da tese vinculante não configurou violação à norma processual civil.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática recorrida que confirmou a extinção do feito executivo sem resolução do mérito.

Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, com o intuito de rediscutir a matéria decidida ou com fins exclusivos de prequestionamento sem que existam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, ensejará a aplicação das penalidades legais pertinentes. O manejo inadequado de referida via processual implicará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora