PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. EXTENSÃO A POLICIAL MILITAR INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À PARIDADE VENCIMENTAL E CONSEQUENTE IMPLANTAÇÃO DA GAP NOS MOLDES DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO PELA LEI.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao realinhamento dos proventos da inatividade com a elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para o nível V, com fundamento no direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o policial militar inativo faz jus à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em sua referência máxima (nível V), nos termos concedidos aos servidores ativos; e (ii) estabelecer os limites temporais para os efeitos patrimoniais da decisão judicial no âmbito do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura expressamente a paridade entre ativos e inativos da Polícia Militar, inclusive quanto a gratificações e vantagens pecuniárias posteriores à aposentadoria.

  2. A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, originalmente condicionada ao desempenho e risco funcional, passou a ter caráter geral em razão da sua concessão administrativa indiscriminada, o que atrai a aplicação do princípio da paridade para os inativos.

  3. A jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral (ECs 41/2003 e 47/2005), reconhece aos servidores que ingressaram antes da EC 41/2003 e se aposentaram após sua vigência o direito à integralidade e à paridade, desde que preenchidos os requisitos legais.

  4. A alegação de afronta à separação dos poderes é afastada diante da atuação do Judiciário para corrigir ilegalidade manifesta na omissão administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  5. O Mandado de Segurança não é meio hábil para cobrança de valores pretéritos, limitando os efeitos patrimoniais à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF.

  6. A correção monetária deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme fixado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pela EC 113/2021.

  7. Juros moratórios devem incidir no índice oficial aplicado à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O policial militar inativo tem direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP no mesmo nível concedido aos servidores ativos, em respeito ao princípio da paridade remuneratória previsto na legislação estadual.

  2. A gratificação, ao adquirir caráter geral, deve ser estendida aos inativos mesmo sem prévio recebimento na atividade.

  3. Os efeitos financeiros da decisão em mandado de segurança produzem efeitos apenas a partir da data da impetração, vedada a retroatividade.

  4. A atualização monetária de condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, conforme EC 113/2021.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX; 40, § 8º; 42, §§ 1º e 2º; EC 41/2003, EC 47/2005, EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, MS nº 8025582-11.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025; STF, Súmulas 269 e 271.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8015834-18.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrantes OTAVIO JOSE SILVA PINTO e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por OTÁVIO JOSÉ SILVA PINTO em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando realinhar os proventos da inatividade e elevar o nível da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) para a referência V. 

 Requer: “[...] a) Que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Seja reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato comissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora possa realinhar os proventos da inatividade do impetrante, e elevar o nível da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) para a referência V. Seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 12.566/2012, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei supracitada, nos termos da fundamentação, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; e) Seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, realinhado os proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAPM nos moldes estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, por genericamente, elevar os níveis da citada gratificação, com determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência V seguindo o cronograma da Lei, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo Impetrante, conforme as disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da supracitada Lei, tendo ainda, por base a tabela constante no Anexo II da Lei 12.566/2012, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR QUE ACREDITA SER DEFERIDA por ser de direito e de justiça; f) Intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, para que este intervenha no processo, em conformidade com o Art. 82, III, do CPC; [...]” (ID 79478676). 

 Anexou documentos (ID's 79478677 e seguintes). 

Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da tutela liminar (ID 79511499). 

O Estado da Bahia não apresentou intervenção no feito, bem como a autoridade coatora não prestou informações como certificado no ID 86138760. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção do feito (ID 86541530). 

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o relatório. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por OTÁVIO JOSÉ SILVA PINTO em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando realinhar os proventos da inatividade e elevar o nível da Gratificação da Atividade Policial Militar (GAPM) para a referência V. 

O cerne do mandamus se refere a pagamento de gratificação prevista em lei, inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar tal pretensão em sede de Mandado de Segurança que é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). 

A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP foi instituída pela Lei Estadual n. 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade, levando-se em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. Entretanto, tal vantagem pecuniária passou a ser de caráter geral em razão da inexistência de instauração de processo administrativo individual para concessão.  

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento, em sede de repercussão geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2ºe 3º da EC 47/2005.  

Deste modo, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, deve ser estendida aos policiais militares inativos, in verbis:   

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)   

[...] 

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”.  

    

Destaca-se que a Constituição Federal prevê para os servidores militares sistema previdenciário diverso daquele previsto para os servidores civis. 

Vejamos:  

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.   

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal”.  

   

Da leitura da norma supracitada, constata-se que é faculta a elaboração de lei específica para regulamentação da carreira dos servidores militares. O Estado da Bahia legislou através da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar):  

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.”   

 

Quanto o reconhecido a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 12.566/2012, pelo órgão plenário desta Corte, não é capaz de afastar o reconhecimento do direito líquido e certo do autor, vez que restou consignado no voto que aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC n. 20/1998 e da EC n. 41/2003, aposentando-se após as referidas normas, têm direito à integralidade e à paridade remuneratória, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC n. 47/2005, respeitando o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo regime.   

Por outro lado, não há que se falar em violação à separação dos poderes da república, tendo em vista que a gratificação passou a ser concedida pela Administração de forma genérica o que legitima a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir distorções na aplicação da lei como ocorre no caso concreto, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal.   

Corrobora com quanto exposto a jurisprudência reiteradamente desta Seção Cível de Direito Público:  

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. CUMULAÇÃO COM GFPM – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, infere-se que a pretensão deduzida pela Impetrante reflete a busca do reconhecimento do direito a implementação da GAP em sua referência V, com base na paridade remuneratória entre ativos, inativos e pensionistas. 2. É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF. 3. O fato do servidor não ter percebido a vantagem quando em atividade não configura óbice à pretensão, sendo este justamente o fundamento da paridade prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. 4. A percepção da GAP em substituição à GFPM é viável, sendo mais vantajosa à impetrante. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025582-11.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/09/2025 )”. 

 

Nestas condições, imperioso reconhecer o direito líquido e certo da parte autora à paridade vencimental e consequente implantação da GAP nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei. 

Sabe-se que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança. Deste modo, somente são devidas as parcelas a partir da impetração deste mandamus, e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF.   

Deste modo, eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante devem ser compensados a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810:  

“(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.”  

   

Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.  

 Outrossim, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, dispõe que:  

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.  

   

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a decisão liminar de ID 79511499, para reconhecer o direito líquido e certo do autor à paridade vencimental e consequente implantação da GAP nos moldes do cronograma estabelecido pela Lei. Os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração, em atenção as Súmulas 269 e 271. Eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante devem ser compensados a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 

Deverá incidir juros moratórios no índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. 

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.   

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.   

Sala de Sessões, Salvador/BA,   

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 
RELATORA