PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição dos valores pagos a maior. O embargante sustenta a existência de erro material quanto às datas dos contratos e às taxas de juros consignadas no acórdão, afirmando que os contratos apresentados seriam de 2022 e conteriam encargos inferiores aos considerados na decisão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em erro material quanto às datas dos contratos e às taxas de juros mencionadas, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aplica corretamente a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, pois a instituição financeira deixa de apresentar os contratos indicados na petição inicial e tampouco impugna sua existência, apresentando apenas instrumentos distintos, celebrados em 2022. 5. As datas dos contratos e as taxas de juros consignadas no acórdão reproduzem os fatos narrados pela autora na inicial, cuja veracidade foi presumida em razão da sonegação documental, inexistindo erro material a ser corrigido. 6. Os contratos apresentados pelo banco foram analisados de forma autônoma no acórdão recorrido, inclusive quanto à restituição em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento e finalidade de prequestionamento, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância à Súmula 98 do STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A não exibição dos documentos cuja apresentação foi determinada autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 2. Não configura erro material a reprodução, no acórdão, dos fatos presumidos verdadeiros em razão da ausência de apresentação dos documentos pertinentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam, por si sós, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, EAREsp 600.663/RS (e outros precedentes mencionados quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação n. 8016917-28.2022.8.05.0274, em que figura como Embargante o BANCO AGIBANK S.A, sendo Embargada MARIVALDA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos pelo BANCO AGIBANK S.A., em face do acórdão proferido no bojo da Apelação Cível n.º 8016917-28.2022.8.05.0274, cujo teor deu provimento ao recurso interposto por MARIVALDA SANTOS, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição dos valores pagos a maior. Em suas razões (Id. 102488118), o Embargante aponta a existência de erro material no acórdão. Sustenta que as datas dos contratos indicados na decisão (mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021) não corresponderiam à realidade, afirmando que os contratos seriam de janeiro, abril e julho de 2022. Alega, ainda, que a referência a taxas de juros de 22% ao mês e 982% ao ano não encontraria respaldo nos contratos por ele apresentados, os quais possuiriam taxas inferiores. Requer, assim, o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Foram oferecidas contrarrazões pela Embargada (Id. 103476088), postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a restituição dos valores pagos a maior. O embargante sustenta a existência de erro material quanto às datas dos contratos e às taxas de juros consignadas no acórdão, afirmando que os contratos apresentados seriam de 2022 e conteriam encargos inferiores aos considerados na decisão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em erro material quanto às datas dos contratos e às taxas de juros mencionadas, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já decidida. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aplica corretamente a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, pois a instituição financeira deixa de apresentar os contratos indicados na petição inicial e tampouco impugna sua existência, apresentando apenas instrumentos distintos, celebrados em 2022. 5. As datas dos contratos e as taxas de juros consignadas no acórdão reproduzem os fatos narrados pela autora na inicial, cuja veracidade foi presumida em razão da sonegação documental, inexistindo erro material a ser corrigido. 6. Os contratos apresentados pelo banco foram analisados de forma autônoma no acórdão recorrido, inclusive quanto à restituição em dobro, observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A insurgência revela mera inconformidade com o resultado do julgamento e finalidade de prequestionamento, circunstância que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância à Súmula 98 do STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A não exibição dos documentos cuja apresentação foi determinada autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. 2. Não configura erro material a reprodução, no acórdão, dos fatos presumidos verdadeiros em razão da ausência de apresentação dos documentos pertinentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. Os embargos opostos com finalidade de prequestionamento não ensejam, por si sós, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, EAREsp 600.663/RS (e outros precedentes mencionados quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A parte embargante alega erro material no acórdão quanto às datas dos contratos e às taxas de juros mencionadas, sustentando que os contratos seriam de 2022 e não de 2019-2021, e que as taxas de 22% ao mês e 982% ao ano não constariam dos instrumentos por ela apresentados. Todavia, não assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado aplicou a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC justamente porque a instituição financeira deixou de apresentar os contratos celebrados em mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, indicados na petição inicial (Id. 82014168), tampouco impugnou sua existência. Os contratos que o banco juntou com a contestação (Ids. 82014213 a 82014216) — datados de 2022 — são diversos daqueles referidos na exordial, circunstância que fundamentou a incidência da sanção processual. Para melhor compreensão, transcreve-se trecho retirado do Acórdão combatido: "No caso dos autos, verifica-se que a Apelante alegou que se aplica o art. 400 do CPC, por ter requerido objeto dos contratos de mar/2019 (R$ 3.000,00), nov/2019 (R$ 5.630,00), fev/2020 (R$ 5.000,00) e ago/2021 (R$ 7.000,00), porém a parte Apelada apresenta contratos diversos, sendo estes os contratos números 6357, 9269, 1085 e 5996 (Ids. 82014213 a 82014216)." "Dessa maneira, a recusa da Apelada em apresentar os objetos dos contratos requeridos pela Apelante, presume-se a veracidade dos fatos quando a Recorrente alega que nos contratos mar/2019, nov/2019, fev/2020 e ago/2021, os juros foram pactuados com taxas de 22% ao mês e 982% ao ano." Não há, portanto, erro material a ser corrigido. As datas e as taxas de juros mencionadas no acórdão correspondem exatamente aos fatos alegados pela autora na petição inicial e presumidos verdadeiros em virtude da sonegação documental. Os contratos de 2022 apresentados pelo banco — entre eles o de n.º 1233581085, celebrado em julho de 2022 — foram analisados separadamente no acórdão, com a determinação de restituição em dobro, em observância à modulação dos efeitos firmados pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros. O que se observa, no caso, é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia, incabível por meio dos embargos declaratórios, não há vício a ser sanado no acórdão e fica evidente que a parte Embargante opôs os aclaratórios com intuito de prequestionar a matéria, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em observância à Súmula n.º 98 do STJ. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8016917-28.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE